0000448-46.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000448-46.2024.8.26.0126 (processo principal 1004770-68.2019.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andréia Ferreira Hiacovantuano - Elisabete Aparecida de Almeida - - José de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisabete Aparecida de Almeida e outro (fls. 218/224) em face da decisão de fls. 208/212, sob a alegação de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da alegada contradição Não assiste razão aos Embargantes. A decisão embargada não padece de contradição interna. A determinação de complementação do laudo pericial, exclusivamente para fins de quantificação dos custos de reparação dos itens já delimitados pelo título judicial (muro, área de piscina e área gourmet), em nada conflita com a determinação de que sejam desconsideradas as conclusões periciais atinentes ao exame do nexo de causalidade. Isso porque a existência do nexo causal entre a conduta dos executados e os danos ao imóvel da exequente já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF, e art. 502 do CPC), não podendo ser reexaminada nesta fase de liquidação, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC. Diversa é a operação de quantificar o valor da reparação de danos cuja causa jurídica já se encontra definitivamente estabelecida tarefa técnica que remanesce a cargo do perito, sem que isso implique reabertura da matéria preclusa. O que os Embargantes de fato pretendem, sob o rótulo de contradição, é a reforma do entendimento adotado quanto ao alcance da coisa julgada e à irrelevância das concausas apontadas no laudo pericial matéria de mérito que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios intrínsecos do julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e não promover o reexame da decisão por via inadequada. Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão interlocutória deve ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração quanto ao fundamento de contradição, mantendo-se incólume a decisão de fls. 208/212 nesse particular, inclusive quanto à delimitação do objeto pericial estabelecida em seu item 4. Da omissão Assiste razão, em parte, aos Embargantes. De fato, a decisão embargada não enfrentou dois pontos expressamente submetidos à apreciação deste Juízo: (i) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente (fls. 65/80 e 147/153); e (ii) o pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), com a consequente aplicação da multa do art. 81 do CPC. Tratando-se de questões pendentes de apreciação e não enfrentadas na decisão embargada, reconheço a omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, e passo a saná-la. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se dos autos que a exequente ostenta a qualidade de empresária individual (CNPJ ativo), circunstância que, por si só, não afasta automaticamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), mas que exige esclarecimento adicional, notadamente porque, nessa modalidade empresarial, não há segregação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, senão para fins estritamente fiscais, de modo que a movimentação financeira da empresa integra, na prática, o patrimônio e a capacidade financeira da própria exequente. Assim, para melhor aferição da real capacidade financeira da exequente, determino que esta junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) do Registrato do Banco Central do Brasil, referente tanto ao seu CPF quanto ao CNPJ de sua empresa individual, do qual constem todas as contas correntes, poupança e demais relacionamentos bancários abertos em seus cadastros; e (b) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas identificadas no relatório CCS acima mencionado, tanto em nome pessoal quanto empresarial. A não apresentação da documentação no prazo assinalado, sem justificativa idônea, será interpretada em desfavor da exequente para fins de reapreciação da gratuidade processual. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a manutenção ou revogação do benefício. Da litigância de má-fé Indefiro, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes e conclusivos que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, notadamente diante da necessidade de prévio esclarecimento acerca da real situação financeira da exequente, na forma determinada no item anterior. Fica ressalvada a possibilidade de nova análise do pedido após a juntada da documentação bancária ora determinada, caso os elementos então coligidos evidenciem conduta processual desleal. Ante o exposto: (a) Rejeito os embargos de declaração quanto ao fundamento de contradição, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 208/212 no particular; (b) Acolho em parte os embargos de declaração quanto ao fundamento de omissão, para suprir a ausência de manifestação sobre a impugnação à justiça gratuita e sobre o pedido de litigância de má-fé, nos termos acima; (c) Determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório CCS do Registrato do Banco Central (CPF e CNPJ) e os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas identificadas, sob as consequências acima assinaladas; (d) Indefiro, por ora, o pedido de litigância de má-fé, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da documentação determinada; (e) No mais, subsiste integralmente a decisão de fls. 208/212, inclusive quanto à intimação do perito judicial para apresentação do laudo complementar, no prazo já fixado. Intimem-se. - ADV: GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA FERREIRA HIACOVANTUANO
Réu ELISABETE APARECIDA DE ALMEIDA
Réu JOSé DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS
OAB: 314950/SP
GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA
OAB: 151474/SP
PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA
OAB: 335762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000448-46.2024.8.26.0126 (processo principal 1004770-68.2019.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andréia Ferreira Hiacovantuano - Elisabete Aparecida de Almeida - - José de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisabete Aparecida de Almeida e outro (fls. 218/224) em face da decisão de fls. 208/212, sob a alegação de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da alegada contradição Não assiste razão aos Embargantes. A decisão embargada não padece de contradição interna. A determinação de complementação do laudo pericial, exclusivamente para fins de quantificação dos custos de reparação dos itens já delimitados pelo título judicial (muro, área de piscina e área gourmet), em nada conflita com a determinação de que sejam desconsideradas as conclusões periciais atinentes ao exame do nexo de causalidade. Isso porque a existência do nexo causal entre a conduta dos executados e os danos ao imóvel da exequente já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF, e art. 502 do CPC), não podendo ser reexaminada nesta fase de liquidação, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC. Diversa é a operação de quantificar o valor da reparação de danos cuja causa jurídica já se encontra definitivamente estabelecida tarefa técnica que remanesce a cargo do perito, sem que isso implique reabertura da matéria preclusa. O que os Embargantes de fato pretendem, sob o rótulo de contradição, é a reforma do entendimento adotado quanto ao alcance da coisa julgada e à irrelevância das concausas apontadas no laudo pericial matéria de mérito que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios intrínsecos do julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e não promover o reexame da decisão por via inadequada. Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão interlocutória deve ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração quanto ao fundamento de contradição, mantendo-se incólume a decisão de fls. 208/212 nesse particular, inclusive quanto à delimitação do objeto pericial estabelecida em seu item 4. Da omissão Assiste razão, em parte, aos Embargantes. De fato, a decisão embargada não enfrentou dois pontos expressamente submetidos à apreciação deste Juízo: (i) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente (fls. 65/80 e 147/153); e (ii) o pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), com a consequente aplicação da multa do art. 81 do CPC. Tratando-se de questões pendentes de apreciação e não enfrentadas na decisão embargada, reconheço a omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, e passo a saná-la. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se dos autos que a exequente ostenta a qualidade de empresária individual (CNPJ ativo), circunstância que, por si só, não afasta automaticamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), mas que exige esclarecimento adicional, notadamente porque, nessa modalidade empresarial, não há segregação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, senão para fins estritamente fiscais, de modo que a movimentação financeira da empresa integra, na prática, o patrimônio e a capacidade financeira da própria exequente. Assim, para melhor aferição da real capacidade financeira da exequente, determino que esta junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) do Registrato do Banco Central do Brasil, referente tanto ao seu CPF quanto ao CNPJ de sua empresa individual, do qual constem todas as contas correntes, poupança e demais relacionamentos bancários abertos em seus cadastros; e (b) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas identificadas no relatório CCS acima mencionado, tanto em nome pessoal quanto empresarial. A não apresentação da documentação no prazo assinalado, sem justificativa idônea, será interpretada em desfavor da exequente para fins de reapreciação da gratuidade processual. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a manutenção ou revogação do benefício. Da litigância de má-fé Indefiro, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes e conclusivos que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, notadamente diante da necessidade de prévio esclarecimento acerca da real situação financeira da exequente, na forma determinada no item anterior. Fica ressalvada a possibilidade de nova análise do pedido após a juntada da documentação bancária ora determinada, caso os elementos então coligidos evidenciem conduta processual desleal. Ante o exposto: (a) Rejeito os embargos de declaração quanto ao fundamento de contradição, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 208/212 no particular; (b) Acolho em parte os embargos de declaração quanto ao fundamento de omissão, para suprir a ausência de manifestação sobre a impugnação à justiça gratuita e sobre o pedido de litigância de má-fé, nos termos acima; (c) Determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório CCS do Registrato do Banco Central (CPF e CNPJ) e os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas identificadas, sob as consequências acima assinaladas; (d) Indefiro, por ora, o pedido de litigância de má-fé, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da documentação determinada; (e) No mais, subsiste integralmente a decisão de fls. 208/212, inclusive quanto à intimação do perito judicial para apresentação do laudo complementar, no prazo já fixado. Intimem-se. - ADV: GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP)