0000448-16.2025.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 1 de 7 AUTOS Nº 448-16.2025 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS TIPIFICAÇÃO: ART. 14 DA LEI 10.826/2003 JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, divorciado, pedrei ro, natural de Flores/PE, nascida em 19 de novembro de 1986, 38 (trinta e oito) anos na data do fato, inscrito no CPF nº 058.416.964-75, portador do RG nº 12.572.595-3 SSP/PR, filho de Maria Aparecida da Silva Santos e Jose Ferreira Dos Santos, residente e domiciliado no Con dom ín i o Tucunare, Casa nº 15, Centro, Chácara 15, Alvorada do Sul/PR, Tel.: (43) 9 9930- 9 427 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/2033, pela práca do seguinte ato delituoso: “No dia 05 de março de 2025, por volta das 00h30, na Rua Ariovaldo Nove , nº 01, Centro, Alvorada do Sul/PR, o denunciado JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, portava 17 (dezessete) m un i ções intactas de arma de fogo, calibre .380, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, quais sejam Decreto nº 9 . 8 47 / 1 9 e Portaria Conjunta-C EX/DG-PR nº 03, de 29 de agosto de 2024.” ([si c. ] denúncia – mov. 39.1). Na denúncia foram arroladas 02 (duas) testemunhas (seq. 39 . 1 ). A denúncia foi recebida em 30.04.2025 (seq. 52.1). Após ser citado (seq. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 85.1), por meio de defensor nomeado (seq. 76.1). Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arrol adas na denúncia (seqs. 133.2 e 133.3), e, ao final do ato, foi realizado o interrogatório (seq. 133.4). Na fase do argo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requeri do.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 2 de 7 Em alegações finais orais (seq. 133.6), o Ministério Público, após analisar a prova produzida nos autos, entendeu pela procedência da pretensão puniva estatal e, consequentemente, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da den ún ci a, tecendo, ainda, considerações sobre a pena. A defesa, por sua vez, (seq. 124.1) depois de examinar a prova exi sten te nos autos, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da apicidade da conduta e do princípio da i n si g n i fi cân ci a. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Códi g o de Processo Penal, diante da insuficiência probatória quanto ao crime imputado, ou a descl assi fi cação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Outrossim, em caso de even tual condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da aten uan te da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto e substuição da pena pri va va de liberdade por restrivas de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal. Por fi m , pleiteou a fixação de honorários advocacios. É, em síntese, o relatório. Deci do Im puta- se ao acusado, portanto, a práca do delito de di sparo de arma de fogo, previsto no argo 14 da Lei nº 10.826/2003. A pretensão puniva do Estado é procedente, como adiante dem on strarei . A materialidade do delito foi demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); termos de depoimento (seq. 1.4 e 1.6); auto de apreensão da m un i ção (seq. 1.12); laudo pericial (seq. 50.2); e demais elementos colhidos em sede i n ves g a va. A autoria restou plenamente demonstrada, recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apon tam indubitavelmente em direção a ele. Vej a- se, nesse sendo, que o denunciado JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, ao ser ouvido em juízo, confessou a práca do crime descrito na denúncia, ao sustentar (mov. 133.4): “Que é verdade; que estava com a munição, no lugar errado e na hora errada; que uma pessoa pediu dinheiro emprestou, e perguntou para ela o que nha de garan a; que acabou por inocência recolhendo essas munições, e acabou ficando com elas no seu bolso; que pode ser o mesmo que tenha feito a denuncia para lhe complicar; que conhece el e por Marcos; que estava com as munições no bolso, e que não nha permissão para estar com elas; que errou, e agora vai pagar por seu erro”. Im portan te frisar, neste ponto, que a confissão espontânea prestada pelo denunciado em juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na m edi da em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da i n strução criminal, que convergem no sendo único de que ele pracou o fato. Nesta linha de raciocínio, a testemunha André Ricardo da Si l va Ruzilla, ouvida em juízo (seq. 133.2), aduziu: “Que foi repassado que o réu estava numaCOMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 3 de 7 l an chon ete em posse de uma arma de fogo; que a equipe deu uma atenção melhor em volta do l ocal ; que quando avistaram o veículo, ele acelerou com o carro; que no local da abordagem, n ão lograram êxito em encontrar a arma de fogo, só umas munições; que ele estava com uma sen hora e uma moça junto no local; que não sabia onde estaria essa arma de fogo; que foi dada a voz de prisão para o mesmo e encaminhado para a delegacia; que havia mais de 15 m un ições com o mesmo; que ele relatou que as munições eram de terceiros; que foi ulizada a al gem a, pois ele estava alterado e agressivo no local”. A testemunha Alessandro David Valloto, ouvida em juízo (seq. 133.3), alegou: “Que estavam fazendo patrulhamento na cidade de Alvorada do Sul, em um bairro que o pessoal chama de ‘as casinhas’; que populares abordaram a viatura, e avisaram que havia um rapaz armado no local, se idenficando como policial; que passaram a caracterís ca do veículo; que intensificaram o patrulhamento na região que o pessoal com en tou para onde ele nha ido e localizaram ele no bairro novo, dando voz de abordagem; que desceu do carro ele, uma mulher com uma criança de colo; que foi localizado no bolso traseiro dele várias munições; que a arma não foi localizada”. Adem ai s, expostas as provas orais colhidas em audiência de In strução e após análise dos demais elementos de provas juntados aos autos, verifica-se que a con fi ssão do acusado foi corroborada pela prova testemunhal e laudos juntados aos autos, o que atesta que não há dúvidas de que ele foi realmente portava 17 (dezessete) munições de arm a de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de m odo que o decreto condenatório é medida que se impõe. Ressal ta- se que sua confissão espontânea foi confirmada pel as demais declarações prestadas em sede judicial, havendo observância, portanto, do con do no argo 197, do Código de Processo Penal. Log o, a palavra do réu atende aos preceitos do art. 197 da l eg i sl ação processual penal, e pode ser ulizada para amparar a formação da convicção j udi ci al . In f ere- se que as testemunhas policiais ouvidas em Juízo con fi rm aram o disparo com arma de fogo efetuado pelo acusado. Vê- se que a testemunha André Ricardo da Silva Ruzilla, Pol i ci al Militar, confirmou que procedeu com a abordagem do réu e que com ele foram en con tradas algumas munições, pontuando que havia mais de 15 munições, e que o den un ci ado relatou que seriam de terceiros. E, no mesmo sendo, foi o relato do Policial Militar Al essan dro David Valloto que contou que a equipe foi alertada de que havia um rapaz armado se idenficando como policial e que, quando o localizaram, lograram êxito em encontrar no bol so traseiro dele várias munições. Narrou que a arma, contudo, não foi localizada. Assevera- se, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, pri n ci pal m en te aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, m áxi m e quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aosCOMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 4 de 7 autos; neste diapasão, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal : “[. . . ] o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especi al m en te quando prestado em Juízo, sob a garana do contraditório - reveste- se de inquesonável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- l o pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ocio, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente n ão terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar i n teresse parcular na invesgação penal, age facciosamente ou quando se dem on strar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas decl arações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros el em en tos probatórios idôneos [...]”. (STF, HC 73518-8, Rel. Min. Celso de Mel l o , DJU 18/10/96, p. 39.846). Assi m , todas as narravas obdas na fase judicial convergem n o sendo único de que José incorreu no delito em apreço, inclusive a própria confissão do acusado. Em que pese a d. defesa alegue a apicidade da conduta do ré u ante a invocação do princípio da insignificância, aduzindo, para tanto, a apreensão som en te de munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, o que, ao seu ver, afasta o risco efevo ao bem jurídico tutelado, em primeiro lugar, ressalta-se que os agentes públicos f oram claros e uníssonos em aduzir que não conseguiram encontrar o armamento, apenas as m un i ções, mas explicitaram que as denúncia recebidas foram no sendo de que o acusado, de f ato, estava exibindo a arma de fogo na via pública. Isso, por si só, já afasta o argumento defensivo, haja vista que o Policial Militar Alessandro David Valloto expressamente disse que José, além de estar arm ado no local, estaria se idenficando como uma policial, não havendo, portanto, que se f al ar em mínima ofensividade da conduta pracado pelo réu. Em segundo, e de maior importância, consigna-se que o delito em apreço constui crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, por isso, dispensável a com provação do efevo risco ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, o crime de porte ilegal de munição incide m esm o que desacompanhada de arma de fogo, já que se trata de crime de mera conduta e de peri g o abstrato. A inviabilidade do pronto uso da munição, por estar desacompanhada da arm a, não desnatura o delito. E em terceiro, não se desconsidera a elevada quandade de m un i ções apreendida, qual seja, 17 (dezessete) munições intactas de arma de fogo, calibre . 38 0, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Por estas razões, não merece prosperar o pleito de aplicação do princípio da insignificância.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 5 de 7 Em connuidade, não comporta acolhimento o requerimento de desclassificação do crime em tela para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. E as razões são simples: o crime de posse irregular de arma de f og o ou munições, previsto no argo 12 da citada Lei, consiste em manter no interior de resi dên ci a, ou dependência desta, ou até mesmo no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, a infração de porte ilegal, prevista no argo 14 da Lei nº 10.826/2003, pressupõe que a arm a de fogo ou munições esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabal h o. Ten do em vista que o acusado foi encontrado em via pública com as munições, descabe o argumento de desclassificação. Con stata- se, dentro desta perspecva, que existem provas sufi ci en tes para embasar decreto condenatório, sobretudo porque a prova testemunhal produzi da é uníssona no sendo de confirmar que o denunciado portava 17 (dezessete) m un i ções intactas de arma de fogo. Di an te do exposto, insta destacar que não há dúvidas acerca da autoria deliva, eis que restou demonstrado pela própria confissão e pelas declarações das testem un h as, que o réu efevamente portava as munições, situação esta que caracteriza o po incriminador previsto no argo 14 da Lei nº 10.826/2003. Di an te do exposto, julgo procedente a pretensão puniva do Estado e, por isso, CONDENO JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo, pois, à aplicação da pena, tendo como ponto de apoio os arts. 59 e 68 do Código Penal. Cul pabi l i dade: Deve ser considerada normal. An teceden tes criminais: O réu ostenta uma condenação defi n i va, segundo Oráculo de seq. 59.1, qual seja: Autos nº 0082682-85.2019.8.16.0014, por cri m e pracado em 30/11/2019 e trânsito em julgado em 20/09/2023. Deste modo, a condenação será valorada a tulo de rei n ci dên ci a, na segunda fase da dosimetria da pena. Con duta social: Deve ser da como boa, pois afora os com portam en tos negavos retratados na denúncia e comprovados na ação penal, todos di reci on ados à víma, não são suficientes para demonstrar que sua conduta não seja boa. E assi m é porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que enquanto os an teceden tes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um al can ce mais amplo, referindo-se às suas avidades relavas ao trabalho, seu relacionamento f am i l i ar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade. Como não f oram conseguidos elementos suficientes para a análise da conduta social do acusado, ela deve, assim, como dito, ser considerada boa. Person al i dade: Não pode ser valorada, pois ausentes el em en tos suficientes para segura aferição, sendo, por isso, considerada como normal.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 6 de 7 Mo vo: O crime foi movado pelo consenmento do réu em receber as munições de uma terceira pessoa, devendo ser do como normal à espécie deliva. Ci rcun stân ci as: As circunstâncias dos crimes, levando em con ta o horário, lugar e a forma pela qual foi comedo, são normais à espécie. Con sequên ci as: As consequências são normais para as espé ci es. Com portam en to da víma: A víma em nada contribuiu para a práca dos crimes. Levan do em conta que a pena para o crime do art. 14 da Lei 1 0. 8 26/ 2003 é de reclusão de dois a quatro anos e multa, e atentando para as circunstâncias j udi ci ai s acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias- m ul ta , bem como opero a compensação entre a agravante da reincidência (Autos nº 0082682- 8 5. 201 9 . 8 . 1 6. 001 4) e a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definiva em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da ausência de outras ci rcun stân ci as agravantes e atenuantes e da inexistência de outras causas de aumento ou de di m i n ui ção de pena. Nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal, as penas pri va vas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do con den ado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a reg i m e mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cum pri - l a em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime sem i aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A pena será cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de m on i toração em desfavor do acusado. A substuição da pena privava de liberdade por pena restri va de direito encontra óbice na reincidência do réu, conforme art. 44, inciso II, do Códi g o Penal. De mesmo modo, entendo descabido o sursis, previsto no art. 7 7 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado (inciso I do referido argo). Fi xo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário m ín i m o vigente na época dos fatos, porque não há prova nos autos de que a situação fi n an cei ra do acusado seja boa. Assim o valor do dia-multa não pode ser superior ao mínimo l eg al . As penas de multa – originária e substuva – são cum ul a vas e deverão ser cumpridas na forma do art. 50 do Código Penal. Con den o o réu, também, no pagamento das custas processuais.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 7 de 7 Nos termos do art. 15, inciso III, da Constuição Federal, decl aro suspensos os direitos polícos da acusada e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Dei xo de fixar honorários para os defensores davos, nos term os do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque o acusado é pobre, n a acepção jurídica da palavra, conforme restou provado nos autos. An oto que a assistência judiciária é obrigação do Estado, que del a, no caso, não se desincumbiu. Isto porque nesta Comarca, infelizmente, não existe def en sori a pública. A defesa foi efetuada por defensor davo por mim nomeado, o qual, evidentemente, não é obrigado a trabalhar sem receber contraprestação para tanto. Por isso, é indispensável a fixação de honorários advocacios para remunerar os serviços por el e prestados. O arbitramento de honorários em casos que tais encontra respal do na jurisprudência do Superior Tribunal de Jusça (REsp nº 540965 – RS – 1ª T. – Rel ator Min. LUIZ FUX – DJU 24.11.2003). Assi m sendo, arbitro honorários advocacios a Doutor Elder da Silva Reis, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resol ução Conjunta nº 06/2024 pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, do Estado do Paraná, de acordo com os trabalhos realizados por cada um nos presen tes autos. Esta sentença vale como cerdão, ficando a Secretaria di spen sada de expedi-la. Com un i que- se à víma a prolação desta sentença, nos term os do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cum pra- se o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Jusça. Por fim, requer-se o encaminhamento das munições apreen di das neste feito ao Comando do Exército. Publ i que- se. Registre-se. Inmem-se. Bel a Vista do Paraíso, 09 de julho de 2026. Hel der José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE BONIFACIO DA SILVA SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉLDER DA SILVA REIS
OAB: 68324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 1 de 7 AUTOS Nº 448-16.2025 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS TIPIFICAÇÃO: ART. 14 DA LEI 10.826/2003 JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, divorciado, pedrei ro, natural de Flores/PE, nascida em 19 de novembro de 1986, 38 (trinta e oito) anos na data do fato, inscrito no CPF nº 058.416.964-75, portador do RG nº 12.572.595-3 SSP/PR, filho de Maria Aparecida da Silva Santos e Jose Ferreira Dos Santos, residente e domiciliado no Con dom ín i o Tucunare, Casa nº 15, Centro, Chácara 15, Alvorada do Sul/PR, Tel.: (43) 9 9930- 9 427 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/2033, pela práca do seguinte ato delituoso: “No dia 05 de março de 2025, por volta das 00h30, na Rua Ariovaldo Nove , nº 01, Centro, Alvorada do Sul/PR, o denunciado JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, portava 17 (dezessete) m un i ções intactas de arma de fogo, calibre .380, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, quais sejam Decreto nº 9 . 8 47 / 1 9 e Portaria Conjunta-C EX/DG-PR nº 03, de 29 de agosto de 2024.” ([si c. ] denúncia – mov. 39.1). Na denúncia foram arroladas 02 (duas) testemunhas (seq. 39 . 1 ). A denúncia foi recebida em 30.04.2025 (seq. 52.1). Após ser citado (seq. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 85.1), por meio de defensor nomeado (seq. 76.1). Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arrol adas na denúncia (seqs. 133.2 e 133.3), e, ao final do ato, foi realizado o interrogatório (seq. 133.4). Na fase do argo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requeri do.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 2 de 7 Em alegações finais orais (seq. 133.6), o Ministério Público, após analisar a prova produzida nos autos, entendeu pela procedência da pretensão puniva estatal e, consequentemente, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da den ún ci a, tecendo, ainda, considerações sobre a pena. A defesa, por sua vez, (seq. 124.1) depois de examinar a prova exi sten te nos autos, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da apicidade da conduta e do princípio da i n si g n i fi cân ci a. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Códi g o de Processo Penal, diante da insuficiência probatória quanto ao crime imputado, ou a descl assi fi cação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Outrossim, em caso de even tual condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da aten uan te da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto e substuição da pena pri va va de liberdade por restrivas de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal. Por fi m , pleiteou a fixação de honorários advocacios. É, em síntese, o relatório. Deci do Im puta- se ao acusado, portanto, a práca do delito de di sparo de arma de fogo, previsto no argo 14 da Lei nº 10.826/2003. A pretensão puniva do Estado é procedente, como adiante dem on strarei . A materialidade do delito foi demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); termos de depoimento (seq. 1.4 e 1.6); auto de apreensão da m un i ção (seq. 1.12); laudo pericial (seq. 50.2); e demais elementos colhidos em sede i n ves g a va. A autoria restou plenamente demonstrada, recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apon tam indubitavelmente em direção a ele. Vej a- se, nesse sendo, que o denunciado JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS, ao ser ouvido em juízo, confessou a práca do crime descrito na denúncia, ao sustentar (mov. 133.4): “Que é verdade; que estava com a munição, no lugar errado e na hora errada; que uma pessoa pediu dinheiro emprestou, e perguntou para ela o que nha de garan a; que acabou por inocência recolhendo essas munições, e acabou ficando com elas no seu bolso; que pode ser o mesmo que tenha feito a denuncia para lhe complicar; que conhece el e por Marcos; que estava com as munições no bolso, e que não nha permissão para estar com elas; que errou, e agora vai pagar por seu erro”. Im portan te frisar, neste ponto, que a confissão espontânea prestada pelo denunciado em juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na m edi da em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da i n strução criminal, que convergem no sendo único de que ele pracou o fato. Nesta linha de raciocínio, a testemunha André Ricardo da Si l va Ruzilla, ouvida em juízo (seq. 133.2), aduziu: “Que foi repassado que o réu estava numaCOMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 3 de 7 l an chon ete em posse de uma arma de fogo; que a equipe deu uma atenção melhor em volta do l ocal ; que quando avistaram o veículo, ele acelerou com o carro; que no local da abordagem, n ão lograram êxito em encontrar a arma de fogo, só umas munições; que ele estava com uma sen hora e uma moça junto no local; que não sabia onde estaria essa arma de fogo; que foi dada a voz de prisão para o mesmo e encaminhado para a delegacia; que havia mais de 15 m un ições com o mesmo; que ele relatou que as munições eram de terceiros; que foi ulizada a al gem a, pois ele estava alterado e agressivo no local”. A testemunha Alessandro David Valloto, ouvida em juízo (seq. 133.3), alegou: “Que estavam fazendo patrulhamento na cidade de Alvorada do Sul, em um bairro que o pessoal chama de ‘as casinhas’; que populares abordaram a viatura, e avisaram que havia um rapaz armado no local, se idenficando como policial; que passaram a caracterís ca do veículo; que intensificaram o patrulhamento na região que o pessoal com en tou para onde ele nha ido e localizaram ele no bairro novo, dando voz de abordagem; que desceu do carro ele, uma mulher com uma criança de colo; que foi localizado no bolso traseiro dele várias munições; que a arma não foi localizada”. Adem ai s, expostas as provas orais colhidas em audiência de In strução e após análise dos demais elementos de provas juntados aos autos, verifica-se que a con fi ssão do acusado foi corroborada pela prova testemunhal e laudos juntados aos autos, o que atesta que não há dúvidas de que ele foi realmente portava 17 (dezessete) munições de arm a de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de m odo que o decreto condenatório é medida que se impõe. Ressal ta- se que sua confissão espontânea foi confirmada pel as demais declarações prestadas em sede judicial, havendo observância, portanto, do con do no argo 197, do Código de Processo Penal. Log o, a palavra do réu atende aos preceitos do art. 197 da l eg i sl ação processual penal, e pode ser ulizada para amparar a formação da convicção j udi ci al . In f ere- se que as testemunhas policiais ouvidas em Juízo con fi rm aram o disparo com arma de fogo efetuado pelo acusado. Vê- se que a testemunha André Ricardo da Silva Ruzilla, Pol i ci al Militar, confirmou que procedeu com a abordagem do réu e que com ele foram en con tradas algumas munições, pontuando que havia mais de 15 munições, e que o den un ci ado relatou que seriam de terceiros. E, no mesmo sendo, foi o relato do Policial Militar Al essan dro David Valloto que contou que a equipe foi alertada de que havia um rapaz armado se idenficando como policial e que, quando o localizaram, lograram êxito em encontrar no bol so traseiro dele várias munições. Narrou que a arma, contudo, não foi localizada. Assevera- se, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, pri n ci pal m en te aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, m áxi m e quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aosCOMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 4 de 7 autos; neste diapasão, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal : “[. . . ] o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especi al m en te quando prestado em Juízo, sob a garana do contraditório - reveste- se de inquesonável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- l o pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ocio, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente n ão terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar i n teresse parcular na invesgação penal, age facciosamente ou quando se dem on strar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas decl arações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros el em en tos probatórios idôneos [...]”. (STF, HC 73518-8, Rel. Min. Celso de Mel l o , DJU 18/10/96, p. 39.846). Assi m , todas as narravas obdas na fase judicial convergem n o sendo único de que José incorreu no delito em apreço, inclusive a própria confissão do acusado. Em que pese a d. defesa alegue a apicidade da conduta do ré u ante a invocação do princípio da insignificância, aduzindo, para tanto, a apreensão som en te de munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, o que, ao seu ver, afasta o risco efevo ao bem jurídico tutelado, em primeiro lugar, ressalta-se que os agentes públicos f oram claros e uníssonos em aduzir que não conseguiram encontrar o armamento, apenas as m un i ções, mas explicitaram que as denúncia recebidas foram no sendo de que o acusado, de f ato, estava exibindo a arma de fogo na via pública. Isso, por si só, já afasta o argumento defensivo, haja vista que o Policial Militar Alessandro David Valloto expressamente disse que José, além de estar arm ado no local, estaria se idenficando como uma policial, não havendo, portanto, que se f al ar em mínima ofensividade da conduta pracado pelo réu. Em segundo, e de maior importância, consigna-se que o delito em apreço constui crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, por isso, dispensável a com provação do efevo risco ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, o crime de porte ilegal de munição incide m esm o que desacompanhada de arma de fogo, já que se trata de crime de mera conduta e de peri g o abstrato. A inviabilidade do pronto uso da munição, por estar desacompanhada da arm a, não desnatura o delito. E em terceiro, não se desconsidera a elevada quandade de m un i ções apreendida, qual seja, 17 (dezessete) munições intactas de arma de fogo, calibre . 38 0, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Por estas razões, não merece prosperar o pleito de aplicação do princípio da insignificância.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 5 de 7 Em connuidade, não comporta acolhimento o requerimento de desclassificação do crime em tela para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. E as razões são simples: o crime de posse irregular de arma de f og o ou munições, previsto no argo 12 da citada Lei, consiste em manter no interior de resi dên ci a, ou dependência desta, ou até mesmo no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, a infração de porte ilegal, prevista no argo 14 da Lei nº 10.826/2003, pressupõe que a arm a de fogo ou munições esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabal h o. Ten do em vista que o acusado foi encontrado em via pública com as munições, descabe o argumento de desclassificação. Con stata- se, dentro desta perspecva, que existem provas sufi ci en tes para embasar decreto condenatório, sobretudo porque a prova testemunhal produzi da é uníssona no sendo de confirmar que o denunciado portava 17 (dezessete) m un i ções intactas de arma de fogo. Di an te do exposto, insta destacar que não há dúvidas acerca da autoria deliva, eis que restou demonstrado pela própria confissão e pelas declarações das testem un h as, que o réu efevamente portava as munições, situação esta que caracteriza o po incriminador previsto no argo 14 da Lei nº 10.826/2003. Di an te do exposto, julgo procedente a pretensão puniva do Estado e, por isso, CONDENO JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA SANTOS nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo, pois, à aplicação da pena, tendo como ponto de apoio os arts. 59 e 68 do Código Penal. Cul pabi l i dade: Deve ser considerada normal. An teceden tes criminais: O réu ostenta uma condenação defi n i va, segundo Oráculo de seq. 59.1, qual seja: Autos nº 0082682-85.2019.8.16.0014, por cri m e pracado em 30/11/2019 e trânsito em julgado em 20/09/2023. Deste modo, a condenação será valorada a tulo de rei n ci dên ci a, na segunda fase da dosimetria da pena. Con duta social: Deve ser da como boa, pois afora os com portam en tos negavos retratados na denúncia e comprovados na ação penal, todos di reci on ados à víma, não são suficientes para demonstrar que sua conduta não seja boa. E assi m é porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que enquanto os an teceden tes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um al can ce mais amplo, referindo-se às suas avidades relavas ao trabalho, seu relacionamento f am i l i ar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade. Como não f oram conseguidos elementos suficientes para a análise da conduta social do acusado, ela deve, assim, como dito, ser considerada boa. Person al i dade: Não pode ser valorada, pois ausentes el em en tos suficientes para segura aferição, sendo, por isso, considerada como normal.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 6 de 7 Mo vo: O crime foi movado pelo consenmento do réu em receber as munições de uma terceira pessoa, devendo ser do como normal à espécie deliva. Ci rcun stân ci as: As circunstâncias dos crimes, levando em con ta o horário, lugar e a forma pela qual foi comedo, são normais à espécie. Con sequên ci as: As consequências são normais para as espé ci es. Com portam en to da víma: A víma em nada contribuiu para a práca dos crimes. Levan do em conta que a pena para o crime do art. 14 da Lei 1 0. 8 26/ 2003 é de reclusão de dois a quatro anos e multa, e atentando para as circunstâncias j udi ci ai s acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias- m ul ta , bem como opero a compensação entre a agravante da reincidência (Autos nº 0082682- 8 5. 201 9 . 8 . 1 6. 001 4) e a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definiva em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da ausência de outras ci rcun stân ci as agravantes e atenuantes e da inexistência de outras causas de aumento ou de di m i n ui ção de pena. Nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal, as penas pri va vas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do con den ado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a reg i m e mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cum pri - l a em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime sem i aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A pena será cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de m on i toração em desfavor do acusado. A substuição da pena privava de liberdade por pena restri va de direito encontra óbice na reincidência do réu, conforme art. 44, inciso II, do Códi g o Penal. De mesmo modo, entendo descabido o sursis, previsto no art. 7 7 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado (inciso I do referido argo). Fi xo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário m ín i m o vigente na época dos fatos, porque não há prova nos autos de que a situação fi n an cei ra do acusado seja boa. Assim o valor do dia-multa não pode ser superior ao mínimo l eg al . As penas de multa – originária e substuva – são cum ul a vas e deverão ser cumpridas na forma do art. 50 do Código Penal. Con den o o réu, também, no pagamento das custas processuais.COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 448-16.2025 – PROCESSO CRIME d:\ gabin ete bela vista\0001368-63.2020.8.16.0053 - art. 147, caput, cp + absolvição + inexistência de provas + art. 386, inc vii.docx f . 7 de 7 Nos termos do art. 15, inciso III, da Constuição Federal, decl aro suspensos os direitos polícos da acusada e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Dei xo de fixar honorários para os defensores davos, nos term os do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque o acusado é pobre, n a acepção jurídica da palavra, conforme restou provado nos autos. An oto que a assistência judiciária é obrigação do Estado, que del a, no caso, não se desincumbiu. Isto porque nesta Comarca, infelizmente, não existe def en sori a pública. A defesa foi efetuada por defensor davo por mim nomeado, o qual, evidentemente, não é obrigado a trabalhar sem receber contraprestação para tanto. Por isso, é indispensável a fixação de honorários advocacios para remunerar os serviços por el e prestados. O arbitramento de honorários em casos que tais encontra respal do na jurisprudência do Superior Tribunal de Jusça (REsp nº 540965 – RS – 1ª T. – Rel ator Min. LUIZ FUX – DJU 24.11.2003). Assi m sendo, arbitro honorários advocacios a Doutor Elder da Silva Reis, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resol ução Conjunta nº 06/2024 pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, do Estado do Paraná, de acordo com os trabalhos realizados por cada um nos presen tes autos. Esta sentença vale como cerdão, ficando a Secretaria di spen sada de expedi-la. Com un i que- se à víma a prolação desta sentença, nos term os do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cum pra- se o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Jusça. Por fim, requer-se o encaminhamento das munições apreen di das neste feito ao Comando do Exército. Publ i que- se. Registre-se. Inmem-se. Bel a Vista do Paraíso, 09 de julho de 2026. Hel der José Anunziato Juiz de Direito