Detalhe do processo

0000447-95.2023.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000447-95.2023.8.26.0126 (processo principal 1006357-28.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.F.T. - E.F.P. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, na qual se busca a apuração do valor do imóvel situado na Rua Martim Afonso de Souza, nº 56, Bairro Poiares, Caraguatatuba/SP, bem como o cálculo retroativo do valor de mercado do bem e das benfeitorias construídas na constância da união (período de 2008 a 2015), além do aprazamento proporcional dos haveres e dívidas previstos no título executivo judicial. O Laudo Pericial de engenharia e seus esclarecimentos complementares foram encartados pelo Perito Judicial nomeado, Eng. Ricardo de Souza, às fls. 320/358, 415/419, 420/423 e 447/458. A parte executada impugnou as conclusões periciais, apresentando laudo técnico divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 392/398). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e manifestações do perito judicial, pleiteando a homologação do trabalho técnico, bem como a nomeação de perito contábil para apuração das parcelas dos empréstimos consignados partilhados. Noticiou, ainda, a tentativa de alienação do imóvel a terceiros pela executada, requerendo medidas assecuratórias de indisponibilidade do bem (fls. 441/445). É o relatório do essencial. Decido. Conheço das impugnações apresentadas pela executada, contudo, REJEITO-AS, devendo ser HOMOLOGADO o laudo pericial técnico de fls. 320/358 e seus esclarecimentos de fls. 415/423 e 447/4583. Oficie-se à Defensoria para informação da realização da perícia e providencias quanto ao pagamento do expert. Com efeito, as irresignações da executada expressam mera inconformidade com o resultado que lhe foi desfavorável, desprovidas de elementos hábeis a desconstituir o rigor científico demonstrado pelo Perito de confiança do Juízo. A insurgência quanto ao estado de conservação do imóvel e à escala Ross-Heidecke foi fundamentadamente rebatida pelo expert nas fls. 417 e 448. Ficou constatado em vistoria que, apesar da necessidade de reparos funcionais e estéticos ordinários, a edificação encontra-se habitada e sem comprometimento estrutural. Pretender enquadrar o bem na categoria "H" (sem valor/ruína) revela-se visivelmente desproporcional à realidade fática registrada no caderno fotográfico (fls. 330/333). Ademais, no tocante à ausência de averbação da ampliação na matrícula/Habite-se, a NBR 14.653 não impõe abatimento automático coercitivo quando a irregularidade não paralisa a comercialização ou fruição fática no mercado imobiliário local, restando o preço ponderado pelas próprias amostras e pelo campo de arbítrio/redutor de oferta aplicado. Não se verifica duplo ressarcimento ou bis in idem. O Perito operou a segregação aritmética das frações mediante critério de área equivalente (fl. 337), isolando o valor do bem do valor agregado pelas benfeitorias/acessões. O Magistrado não está adstrito ao laudo, contudo, a substituição do perito (art. 480 do CPC) exige prova escorreita de equívoco ou incapacidade técnica, hipóteses inocorrentes na espécie. Passa-se à fixação e homologação dos valores apurados para fins de liquidação da sentença, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado: a) Valor de Mercado Atual do Imóvel (Ano-base 2025): R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) b) Valor Histórico Retroativo do Imóvel (Ano-base 2015): R$ 175.793,18 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Fração da Exequente (25% do imóvel / 50% da cota do casal de 50%): R$ 43.948,30 (ref. 2015). c) Valor das Benfeitorias/Ampliações (Ano-base 2015): R$ 436.196,72 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Meação da Exequente (50% do valor das benfeitorias): R$ 218.098,36 (ref. 2015). Para apuração da dívida dos Empréstimos Consignados, assim restou no titulo judicial: "...Quanto às dividas, caberá à autora Eloisa o pagamento de 50% do total do contrato do empréstimo havido na constância da união, incluindo-se as parcelas vencidas e as que se vencerem até a devida quitação junto à instituição bancária..." Assim, apresente a parte exequente a indicação mês a mês de cada parcela quitada unilateralmente, atualizando-se o valor devido (50%) por simples cálculo aritmético, sem necessidade de Nomeação de Perito Contábil. Diante dos documentos de fls. 441/445, que evidenciam atos materiais de oferta pública para alienação do bem sob liquidação judicial, DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR formulado pela exequente com esteio no art. 297 e art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a fim de acautelar a efetividade processual e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Determine-se a AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE E INDISPONIBILIDADE da Matrícula nº 2.540 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP via sistema ARISP/CENSEC. Expeça-se o competente mandado/ofício para averbação da presente execução e da restrição. Int. - ADV: LUCIENE PONTES DE CARVALHO (OAB 319316/SP), ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO (OAB 364899/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 229342/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.F.T.

Réu E.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO

OAB: 364899/SP

LUCIENE PONTES DE CARVALHO

OAB: 319316/SP

ALINE DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 307208/SP

ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA

OAB: 229342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000447-95.2023.8.26.0126 (processo principal 1006357-28.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.F.T. - E.F.P. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, na qual se busca a apuração do valor do imóvel situado na Rua Martim Afonso de Souza, nº 56, Bairro Poiares, Caraguatatuba/SP, bem como o cálculo retroativo do valor de mercado do bem e das benfeitorias construídas na constância da união (período de 2008 a 2015), além do aprazamento proporcional dos haveres e dívidas previstos no título executivo judicial. O Laudo Pericial de engenharia e seus esclarecimentos complementares foram encartados pelo Perito Judicial nomeado, Eng. Ricardo de Souza, às fls. 320/358, 415/419, 420/423 e 447/458. A parte executada impugnou as conclusões periciais, apresentando laudo técnico divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 392/398). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e manifestações do perito judicial, pleiteando a homologação do trabalho técnico, bem como a nomeação de perito contábil para apuração das parcelas dos empréstimos consignados partilhados. Noticiou, ainda, a tentativa de alienação do imóvel a terceiros pela executada, requerendo medidas assecuratórias de indisponibilidade do bem (fls. 441/445). É o relatório do essencial. Decido. Conheço das impugnações apresentadas pela executada, contudo, REJEITO-AS, devendo ser HOMOLOGADO o laudo pericial técnico de fls. 320/358 e seus esclarecimentos de fls. 415/423 e 447/4583. Oficie-se à Defensoria para informação da realização da perícia e providencias quanto ao pagamento do expert. Com efeito, as irresignações da executada expressam mera inconformidade com o resultado que lhe foi desfavorável, desprovidas de elementos hábeis a desconstituir o rigor científico demonstrado pelo Perito de confiança do Juízo. A insurgência quanto ao estado de conservação do imóvel e à escala Ross-Heidecke foi fundamentadamente rebatida pelo expert nas fls. 417 e 448. Ficou constatado em vistoria que, apesar da necessidade de reparos funcionais e estéticos ordinários, a edificação encontra-se habitada e sem comprometimento estrutural. Pretender enquadrar o bem na categoria "H" (sem valor/ruína) revela-se visivelmente desproporcional à realidade fática registrada no caderno fotográfico (fls. 330/333). Ademais, no tocante à ausência de averbação da ampliação na matrícula/Habite-se, a NBR 14.653 não impõe abatimento automático coercitivo quando a irregularidade não paralisa a comercialização ou fruição fática no mercado imobiliário local, restando o preço ponderado pelas próprias amostras e pelo campo de arbítrio/redutor de oferta aplicado. Não se verifica duplo ressarcimento ou bis in idem. O Perito operou a segregação aritmética das frações mediante critério de área equivalente (fl. 337), isolando o valor do bem do valor agregado pelas benfeitorias/acessões. O Magistrado não está adstrito ao laudo, contudo, a substituição do perito (art. 480 do CPC) exige prova escorreita de equívoco ou incapacidade técnica, hipóteses inocorrentes na espécie. Passa-se à fixação e homologação dos valores apurados para fins de liquidação da sentença, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado: a) Valor de Mercado Atual do Imóvel (Ano-base 2025): R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) b) Valor Histórico Retroativo do Imóvel (Ano-base 2015): R$ 175.793,18 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Fração da Exequente (25% do imóvel / 50% da cota do casal de 50%): R$ 43.948,30 (ref. 2015). c) Valor das Benfeitorias/Ampliações (Ano-base 2015): R$ 436.196,72 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Meação da Exequente (50% do valor das benfeitorias): R$ 218.098,36 (ref. 2015). Para apuração da dívida dos Empréstimos Consignados, assim restou no titulo judicial: "...Quanto às dividas, caberá à autora Eloisa o pagamento de 50% do total do contrato do empréstimo havido na constância da união, incluindo-se as parcelas vencidas e as que se vencerem até a devida quitação junto à instituição bancária..." Assim, apresente a parte exequente a indicação mês a mês de cada parcela quitada unilateralmente, atualizando-se o valor devido (50%) por simples cálculo aritmético, sem necessidade de Nomeação de Perito Contábil. Diante dos documentos de fls. 441/445, que evidenciam atos materiais de oferta pública para alienação do bem sob liquidação judicial, DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR formulado pela exequente com esteio no art. 297 e art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a fim de acautelar a efetividade processual e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Determine-se a AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE E INDISPONIBILIDADE da Matrícula nº 2.540 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP via sistema ARISP/CENSEC. Expeça-se o competente mandado/ofício para averbação da presente execução e da restrição. Int. - ADV: LUCIENE PONTES DE CARVALHO (OAB 319316/SP), ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO (OAB 364899/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 229342/SP)