Detalhe do processo

0000447-74.2019.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-33093004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000447-74.2019.8.16.0139 Processo: 0000447-74.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO SIMBALA Réu(s): MIGUEL SIMBALA FILHO Vistos. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL SIMBALA FILHO, pela prática da seguinte conduta delituosa narrada na denúncia: “Na data de 06 de setembro de 2018, por volta das 16h20min, na localidade da Linha Eduardo Chaves, zona rural do Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado MIGUEL SIMBALA FILHO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar (animus necandi), efetivamente matou Pedro Simbala, seu filho, mediante, pelo menos, um disparo da arma de fogo do tipo espingarda, marca Rossi, calibre nominal 32 (trinta e dois), numeração A283297 (cf. Laudo Pericial n. 55.584/2018 - Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 5.22). Segundo restou apurado, o acusado MIGUEL SIMBALA FILHO valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a atacou quando estava desarmada, tendo o disparo a atingido nas costas, tendo os balins da arma causado-lhe diversas lesões pérfuro-contusas, as quais apresentaram um diâmetro de, aproximadamente, 04 (quatro) milímetros, sendo 04 (quatro) na região escapular à direita, 02 (duas) em região escapular à esquerda, 01 (uma) na região infraescapular esquerda e 01 (uma) em borda lateral esquerda da escapula esquerda. (cf. Laudo de Exame Cadavérico n. 267/2018 em mov. 5.18). Destarte, ante o fato acima exposto, conclui-se que, assim agindo, incorreu o denunciado MIGUEL SIMBALA FILHO, no crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 61, inc. II, alínea “e”, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado)” A denúncia foi oferecida no dia 16/04/2024 (mov. 32.1) e recebida em 03/05/2024 (mov. 45.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 64). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 73). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 113/114). Em alegações finais (mov. 121), o Ministério Público pugnou seja PRONUNCIADO o réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, arguiu a tese de legítima defesa, pugnando a absolvição, e subsidiariamente a impronuncia por falta de provas (mov. 125.1). Foi proferida sentença de pronúncia em mov. 129, admitindo-se o julgamento em plenário do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Transitada em julgado, as partes deram cumprimento ao disposto no artigo 422 do CPP (mov. 162 e 167). É o relatório na forma do art. 423, II, CPP. 1. Observa-se que o feito está preparado para julgamento em plenário, não existindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual designo o dia 29/06/2027, às 16h00min para a realização do sorteio de jurados e o dia 16/07/2027, às 09h00min para a sessão de julgamento. 2. Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e Defesa. 2.1. Anoto que o fornecimento de endereço de testemunhas é providência atinente às partes e não ao Juízo. 2.2. Ainda, ressalto que as testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços constantes nos autos, devendo a parte interessada, se for o caso, atualizar os dados das testemunhas para as competentes intimações, posto que mesmo não localizadas a sessão estará mantida. 3. Defiro a entrega de cópia das principais peças (denúncia, pronúncia e este relatório) aos jurados, sem qualquer anotação ou rasura. 4. Defiro a utilização de equipamento de reprodução de áudio e vídeo, todavia, indefiro a exibição de apreendidos de forma genérica. 5. Proceda-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias com o objetivo de viabilizar o respectivo julgamento. 6. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) pronunciado(s), de maneira detalhada, junto ao sistema Oráculo. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIGUEL SIMBALA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO THOME

OAB: 33357/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-33093004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000447-74.2019.8.16.0139 Processo: 0000447-74.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO SIMBALA Réu(s): MIGUEL SIMBALA FILHO Vistos. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL SIMBALA FILHO, pela prática da seguinte conduta delituosa narrada na denúncia: “Na data de 06 de setembro de 2018, por volta das 16h20min, na localidade da Linha Eduardo Chaves, zona rural do Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado MIGUEL SIMBALA FILHO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar (animus necandi), efetivamente matou Pedro Simbala, seu filho, mediante, pelo menos, um disparo da arma de fogo do tipo espingarda, marca Rossi, calibre nominal 32 (trinta e dois), numeração A283297 (cf. Laudo Pericial n. 55.584/2018 - Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 5.22). Segundo restou apurado, o acusado MIGUEL SIMBALA FILHO valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a atacou quando estava desarmada, tendo o disparo a atingido nas costas, tendo os balins da arma causado-lhe diversas lesões pérfuro-contusas, as quais apresentaram um diâmetro de, aproximadamente, 04 (quatro) milímetros, sendo 04 (quatro) na região escapular à direita, 02 (duas) em região escapular à esquerda, 01 (uma) na região infraescapular esquerda e 01 (uma) em borda lateral esquerda da escapula esquerda. (cf. Laudo de Exame Cadavérico n. 267/2018 em mov. 5.18). Destarte, ante o fato acima exposto, conclui-se que, assim agindo, incorreu o denunciado MIGUEL SIMBALA FILHO, no crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 61, inc. II, alínea “e”, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado)” A denúncia foi oferecida no dia 16/04/2024 (mov. 32.1) e recebida em 03/05/2024 (mov. 45.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 64). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 73). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 113/114). Em alegações finais (mov. 121), o Ministério Público pugnou seja PRONUNCIADO o réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, arguiu a tese de legítima defesa, pugnando a absolvição, e subsidiariamente a impronuncia por falta de provas (mov. 125.1). Foi proferida sentença de pronúncia em mov. 129, admitindo-se o julgamento em plenário do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Transitada em julgado, as partes deram cumprimento ao disposto no artigo 422 do CPP (mov. 162 e 167). É o relatório na forma do art. 423, II, CPP. 1. Observa-se que o feito está preparado para julgamento em plenário, não existindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual designo o dia 29/06/2027, às 16h00min para a realização do sorteio de jurados e o dia 16/07/2027, às 09h00min para a sessão de julgamento. 2. Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e Defesa. 2.1. Anoto que o fornecimento de endereço de testemunhas é providência atinente às partes e não ao Juízo. 2.2. Ainda, ressalto que as testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços constantes nos autos, devendo a parte interessada, se for o caso, atualizar os dados das testemunhas para as competentes intimações, posto que mesmo não localizadas a sessão estará mantida. 3. Defiro a entrega de cópia das principais peças (denúncia, pronúncia e este relatório) aos jurados, sem qualquer anotação ou rasura. 4. Defiro a utilização de equipamento de reprodução de áudio e vídeo, todavia, indefiro a exibição de apreendidos de forma genérica. 5. Proceda-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias com o objetivo de viabilizar o respectivo julgamento. 6. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) pronunciado(s), de maneira detalhada, junto ao sistema Oráculo. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito