0000447-38.2014.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0000447-38.2014.8.26.0441/SP AUTOR : ALAN FRANCIS MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB SP284502) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB SP076617) RÉU : SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALDIR SINIGAGLIA (OAB SP086408) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB SP201169) ADVOGADO(A) : DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE (OAB SP405008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Sr. Perito Judicial requer o arbitramento de honorários periciais complementares, sustentando que os novos quesitos formulados pela corré Praia Sul Veículos Ltda. demandam atividade técnica extraordinária, diversa daquela já remunerada, postulando a fixação de honorários no importe de R$ 3.125,00 , a serem suportados pela requerida que deu causa à nova manifestação técnica. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a extensão, a complexidade e a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo admissível a fixação de honorários complementares quando houver necessidade de realização de atividade técnica adicional não abrangida pelos honorários anteriormente arbitrados. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados, houve formulação de novos quesitos pela corré Praia Sul Veículos Ltda., cuja análise poderá demandar efetiva atuação técnica suplementar do expert, justificando, em tese, a complementação da remuneração. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do requerimento formulado pelo auxiliar do Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto , intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao arbitramento dos honorários complementares e à responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN FRANCIS MELO
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ENSEL WIZENTIER
OAB: 284502/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
WALDIR SINIGAGLIA
OAB: 86408/SP
DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE
OAB: 405008/SP
MARIO DE AZEVEDO MARCONDES
OAB: 76617/SP
RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE
OAB: 201169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0000447-38.2014.8.26.0441/SP AUTOR : ALAN FRANCIS MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB SP284502) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB SP076617) RÉU : SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALDIR SINIGAGLIA (OAB SP086408) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB SP201169) ADVOGADO(A) : DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE (OAB SP405008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Sr. Perito Judicial requer o arbitramento de honorários periciais complementares, sustentando que os novos quesitos formulados pela corré Praia Sul Veículos Ltda. demandam atividade técnica extraordinária, diversa daquela já remunerada, postulando a fixação de honorários no importe de R$ 3.125,00 , a serem suportados pela requerida que deu causa à nova manifestação técnica. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a extensão, a complexidade e a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo admissível a fixação de honorários complementares quando houver necessidade de realização de atividade técnica adicional não abrangida pelos honorários anteriormente arbitrados. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados, houve formulação de novos quesitos pela corré Praia Sul Veículos Ltda., cuja análise poderá demandar efetiva atuação técnica suplementar do expert, justificando, em tese, a complementação da remuneração. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do requerimento formulado pelo auxiliar do Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto , intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao arbitramento dos honorários complementares e à responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 20 de julho de 2026