Detalhe do processo

0000447-38.2014.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Peruíbe
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0000447-38.2014.8.26.0441/SP AUTOR : ALAN FRANCIS MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB SP284502) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB SP076617) RÉU : SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALDIR SINIGAGLIA (OAB SP086408) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB SP201169) ADVOGADO(A) : DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE (OAB SP405008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Sr. Perito Judicial requer o arbitramento de honorários periciais complementares, sustentando que os novos quesitos formulados pela corré Praia Sul Veículos Ltda. demandam atividade técnica extraordinária, diversa daquela já remunerada, postulando a fixação de honorários no importe de R$ 3.125,00 , a serem suportados pela requerida que deu causa à nova manifestação técnica. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a extensão, a complexidade e a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo admissível a fixação de honorários complementares quando houver necessidade de realização de atividade técnica adicional não abrangida pelos honorários anteriormente arbitrados. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados, houve formulação de novos quesitos pela corré Praia Sul Veículos Ltda., cuja análise poderá demandar efetiva atuação técnica suplementar do expert, justificando, em tese, a complementação da remuneração. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do requerimento formulado pelo auxiliar do Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto , intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao arbitramento dos honorários complementares e à responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN FRANCIS MELO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ENSEL WIZENTIER

OAB: 284502/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

WALDIR SINIGAGLIA

OAB: 86408/SP

DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE

OAB: 405008/SP

MARIO DE AZEVEDO MARCONDES

OAB: 76617/SP

RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE

OAB: 201169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0000447-38.2014.8.26.0441/SP AUTOR : ALAN FRANCIS MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB SP284502) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB SP076617) RÉU : SULPAVE SUL PAULISTA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALDIR SINIGAGLIA (OAB SP086408) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB SP201169) ADVOGADO(A) : DANIELLE MEI DE CASTRO LEITE (OAB SP405008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Sr. Perito Judicial requer o arbitramento de honorários periciais complementares, sustentando que os novos quesitos formulados pela corré Praia Sul Veículos Ltda. demandam atividade técnica extraordinária, diversa daquela já remunerada, postulando a fixação de honorários no importe de R$ 3.125,00 , a serem suportados pela requerida que deu causa à nova manifestação técnica. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a extensão, a complexidade e a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo admissível a fixação de honorários complementares quando houver necessidade de realização de atividade técnica adicional não abrangida pelos honorários anteriormente arbitrados. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos anteriormente prestados, houve formulação de novos quesitos pela corré Praia Sul Veículos Ltda., cuja análise poderá demandar efetiva atuação técnica suplementar do expert, justificando, em tese, a complementação da remuneração. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do requerimento formulado pelo auxiliar do Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto , intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao arbitramento dos honorários complementares e à responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 20 de julho de 2026