0000447-16.2009.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Ciente do Acórdão de indexador 261. 2. Cuida-se de ação proposta por LUCI ANGELA PEREIRA DE SENNA, em face de MUNICÍPIO DE JAPERI. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Japeri, uma vez que a análise das condições da ação é feita in status assertionis , ou seja, abstratamente à luz das alegações contidas na peça inicial. Indefiro a denunciação da lide requerida pela parte ré, porquanto os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de saúde, conforme art. 23 , II , da Constituição da República e os entendimentos firmados no Tema 793 do STF e no Tema 686 do STJ. Desse modo, desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos narrados na inicial e o dever de indenizar do réu. Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte parte autora e por força do Acórdão de indexador 261. Para tal, nomeio PEDRO PAULO PRATA DA CRUZ(drpedrocruz.pericias@gmail.com), que deverá ser cadastrado e intimado pelo sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos para apreciação da proposta. Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Na oportunidade, o perito deverá protocolar no processo e encaminhar para o e-mail jap02vara@tjrj.jus.br a informação da aludida data. Com a marcação da perícia, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial: a) Digam as partes, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. b) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, nos termos da Resolução n° 08/2023 do Conselho da Magistratura Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após a juntada do laudo pericial será analisda a pertinência da prova oral requerida no indexador 299. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCI ANGELA PEREIRA DE SENNA
Réu MUNICIPIO DE JAPERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO MOTTA DA SILVA
OAB: 146230/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Ciente do Acórdão de indexador 261. 2. Cuida-se de ação proposta por LUCI ANGELA PEREIRA DE SENNA, em face de MUNICÍPIO DE JAPERI. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Japeri, uma vez que a análise das condições da ação é feita in status assertionis , ou seja, abstratamente à luz das alegações contidas na peça inicial. Indefiro a denunciação da lide requerida pela parte ré, porquanto os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de saúde, conforme art. 23 , II , da Constituição da República e os entendimentos firmados no Tema 793 do STF e no Tema 686 do STJ. Desse modo, desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos narrados na inicial e o dever de indenizar do réu. Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte parte autora e por força do Acórdão de indexador 261. Para tal, nomeio PEDRO PAULO PRATA DA CRUZ(drpedrocruz.pericias@gmail.com), que deverá ser cadastrado e intimado pelo sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos para apreciação da proposta. Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Na oportunidade, o perito deverá protocolar no processo e encaminhar para o e-mail jap02vara@tjrj.jus.br a informação da aludida data. Com a marcação da perícia, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial: a) Digam as partes, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. b) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, nos termos da Resolução n° 08/2023 do Conselho da Magistratura Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após a juntada do laudo pericial será analisda a pertinência da prova oral requerida no indexador 299. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.