0000447-13.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000447-13.2026.8.26.0378 (processo principal 1502057-39.2026.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - NATHAN WILLIAM PEREIRA MAGRI - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Nathan William Pereira Magri e João William Lachimia da Silva, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, relativamente aos veículos Audi TT e VW Golf GTI, apreendidos no âmbito do inquérito policial nº 1502057-39.2026.8.26.0378. A defesa sustenta, em síntese, a comprovação da propriedade dos bens, a boa-fé na posse e a ausência de irregularidades apontadas no laudo pericial, pleiteando a restituição dos veículos, com isenção das despesas decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, não se opondo à restituição, desde que condicionada à regularização dos veículos junto ao DETRAN, com indeferimento do pleito de isenção de taxas. A autoridade policial, por sua vez, informou que a apreensão não mais se mostra necessária à investigação, tendo em vista a realização da perícia, embora tenham sido constatadas alterações veiculares não regularizadas, sugerindo a restituição mediante depósito aos proprietários, para fins de regularização administrativa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial já foi produzida, inexistindo indicação de imprescindibilidade da manutenção da apreensão para a continuidade das investigações. De outro lado, o laudo pericial acostado aos autos aponta a existência de modificações nos veículos, em desconformidade com o padrão original, sem que tenha sido possível aferir, contudo, a extensão técnica completa de tais intervenções por exame meramente visual. Tal circunstância é corroborada pelas informações da autoridade policial e pela manifestação ministerial, no sentido de que as alterações não se encontram regularizadas junto aos órgãos competentes. Nesse contexto, embora não subsista interesse probatório na manutenção da constrição, permanece a necessidade de observância da regularidade administrativa dos veículos, cuja fiscalização compete aos órgãos de trânsito, notadamente ao DETRAN, a quem incumbe verificar a adequação das modificações realizadas e a aptidão dos bens para circulação. Assim, a restituição dos veículos é medida cabível, porém deve ser condicionada ao cumprimento das exigências administrativas pertinentes. No que tange ao pedido de isenção das despesas relativas à apreensão e permanência em pátio, assiste razão aos requerentes. Isso porque a apreensão dos veículos decorreu de investigação criminal regularmente instaurada, não se tratando de medida administrativa de polícia de trânsito. Dessa forma, não há que se falar na incidência de custas de remoção, estadia ou quaisquer encargos derivados da apreensão, porquanto tais despesas não podem ser imputadas ao particular quando a constrição decorre de atividade estatal investigativa, inexistindo fundamento legal para sua exigência no caso concreto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição, para determinar a devolução dos veículos Audi TT, placa QHQ1A12 e VW Golf GTI, placa ABJ9D36; aos respectivos proprietários, a título de depósito; A restituição fica condicionada à regularização administrativa dos veículos junto ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva retirada; Consigne-se que compete ao DETRAN a fiscalização da regularidade dos veículos, bem como a verificação de sua aptidão para circulação, nos termos da legislação de trânsito vigente; OFICIE-SE ao DETRAN, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis, procedendo ao que de direito; Os veículos não poderão circular em desacordo com as normas administrativas, devendo os proprietários promover todas as adequações exigidas; DEFIRO o pedido de isenção de taxas e despesas decorrentes da apreensão, inclusive estadia e remoção, exclusivamente em razão do inquérito policial nº 1502057-39.2026.8.26.0378. Após, arquive-se. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: AMAURI JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATHAN WILLIAM PEREIRA MAGRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMAURI JORGE DE CARVALHO
OAB: 194362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000447-13.2026.8.26.0378 (processo principal 1502057-39.2026.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - NATHAN WILLIAM PEREIRA MAGRI - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Nathan William Pereira Magri e João William Lachimia da Silva, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, relativamente aos veículos Audi TT e VW Golf GTI, apreendidos no âmbito do inquérito policial nº 1502057-39.2026.8.26.0378. A defesa sustenta, em síntese, a comprovação da propriedade dos bens, a boa-fé na posse e a ausência de irregularidades apontadas no laudo pericial, pleiteando a restituição dos veículos, com isenção das despesas decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, não se opondo à restituição, desde que condicionada à regularização dos veículos junto ao DETRAN, com indeferimento do pleito de isenção de taxas. A autoridade policial, por sua vez, informou que a apreensão não mais se mostra necessária à investigação, tendo em vista a realização da perícia, embora tenham sido constatadas alterações veiculares não regularizadas, sugerindo a restituição mediante depósito aos proprietários, para fins de regularização administrativa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial já foi produzida, inexistindo indicação de imprescindibilidade da manutenção da apreensão para a continuidade das investigações. De outro lado, o laudo pericial acostado aos autos aponta a existência de modificações nos veículos, em desconformidade com o padrão original, sem que tenha sido possível aferir, contudo, a extensão técnica completa de tais intervenções por exame meramente visual. Tal circunstância é corroborada pelas informações da autoridade policial e pela manifestação ministerial, no sentido de que as alterações não se encontram regularizadas junto aos órgãos competentes. Nesse contexto, embora não subsista interesse probatório na manutenção da constrição, permanece a necessidade de observância da regularidade administrativa dos veículos, cuja fiscalização compete aos órgãos de trânsito, notadamente ao DETRAN, a quem incumbe verificar a adequação das modificações realizadas e a aptidão dos bens para circulação. Assim, a restituição dos veículos é medida cabível, porém deve ser condicionada ao cumprimento das exigências administrativas pertinentes. No que tange ao pedido de isenção das despesas relativas à apreensão e permanência em pátio, assiste razão aos requerentes. Isso porque a apreensão dos veículos decorreu de investigação criminal regularmente instaurada, não se tratando de medida administrativa de polícia de trânsito. Dessa forma, não há que se falar na incidência de custas de remoção, estadia ou quaisquer encargos derivados da apreensão, porquanto tais despesas não podem ser imputadas ao particular quando a constrição decorre de atividade estatal investigativa, inexistindo fundamento legal para sua exigência no caso concreto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição, para determinar a devolução dos veículos Audi TT, placa QHQ1A12 e VW Golf GTI, placa ABJ9D36; aos respectivos proprietários, a título de depósito; A restituição fica condicionada à regularização administrativa dos veículos junto ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva retirada; Consigne-se que compete ao DETRAN a fiscalização da regularidade dos veículos, bem como a verificação de sua aptidão para circulação, nos termos da legislação de trânsito vigente; OFICIE-SE ao DETRAN, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis, procedendo ao que de direito; Os veículos não poderão circular em desacordo com as normas administrativas, devendo os proprietários promover todas as adequações exigidas; DEFIRO o pedido de isenção de taxas e despesas decorrentes da apreensão, inclusive estadia e remoção, exclusivamente em razão do inquérito policial nº 1502057-39.2026.8.26.0378. Após, arquive-se. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: AMAURI JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP)