Detalhe do processo

0000446-94.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-94.2024.8.16.0210 Processo: 0000446-94.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA MASSUIA ZANUTINI Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Massuia Zanutini em face do Município de Paiçandu e da Fundação de Educação de Paiçandu. No mov. 88.1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 78.1) e seu respectivo complemento (mov. 84.1). Em suas razões, sustentou que a conclusão da perita não condiz com a realidade de suas atividades laborais, alegando que o uso de fraldas descartáveis pelas crianças do CMEI não afasta o risco biológico, bem como que realiza a limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo equiparável a resíduos urbanos. Ao final, requereu a desconsideração do laudo técnico, a designação de nova perícia por outro profissional ou, subsidiariamente, o pronto reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sobre a impugnação, disse a perita (seq.95.1). Decido. Os pedidos formulados pela parte autora não comportam acolhimento. No que tange ao pedido de realização de nova perícia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 480, prevê que a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em apreço. O laudo pericial apresentado no mov. 78.1, bem como os esclarecimentos complementares de mov. 84.1, foram confeccionados de forma extremamente clara, minuciosa e fundamentada. A Sra. Perita analisou detidamente o local de trabalho, a rotina laboral da requerente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) e a legislação técnica pertinente (NR-15), respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, cumpre registrar que a profissional nomeada para o encargo é de estrita confiança deste Juízo, vindo a realizar um trabalho sério, imparcial, técnico e de indiscutível qualidade em inúmeras outras nomeações nesta Comarca. O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é motivo idôneo para inquinar de nulidade a prova realizada, tampouco para justificar a destituição da expert ou a realização de uma segunda perícia, que oneraria desnecessariamente o processo. Por fim, quanto ao pedido de imediato reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (afastando-se as conclusões do laudo), cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que será objeto de análise aprofundada por ocasião da sentença. Assim, pelos fundamentos acima, indefiro os pedidos da parte autora. Ciência às partes sobre esta decisão. Após voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU

Autor MARIA APARECIDA MASSUIA ZANUTINI

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-94.2024.8.16.0210 Processo: 0000446-94.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA MASSUIA ZANUTINI Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Massuia Zanutini em face do Município de Paiçandu e da Fundação de Educação de Paiçandu. No mov. 88.1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 78.1) e seu respectivo complemento (mov. 84.1). Em suas razões, sustentou que a conclusão da perita não condiz com a realidade de suas atividades laborais, alegando que o uso de fraldas descartáveis pelas crianças do CMEI não afasta o risco biológico, bem como que realiza a limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo equiparável a resíduos urbanos. Ao final, requereu a desconsideração do laudo técnico, a designação de nova perícia por outro profissional ou, subsidiariamente, o pronto reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sobre a impugnação, disse a perita (seq.95.1). Decido. Os pedidos formulados pela parte autora não comportam acolhimento. No que tange ao pedido de realização de nova perícia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 480, prevê que a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em apreço. O laudo pericial apresentado no mov. 78.1, bem como os esclarecimentos complementares de mov. 84.1, foram confeccionados de forma extremamente clara, minuciosa e fundamentada. A Sra. Perita analisou detidamente o local de trabalho, a rotina laboral da requerente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) e a legislação técnica pertinente (NR-15), respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, cumpre registrar que a profissional nomeada para o encargo é de estrita confiança deste Juízo, vindo a realizar um trabalho sério, imparcial, técnico e de indiscutível qualidade em inúmeras outras nomeações nesta Comarca. O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é motivo idôneo para inquinar de nulidade a prova realizada, tampouco para justificar a destituição da expert ou a realização de uma segunda perícia, que oneraria desnecessariamente o processo. Por fim, quanto ao pedido de imediato reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (afastando-se as conclusões do laudo), cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que será objeto de análise aprofundada por ocasião da sentença. Assim, pelos fundamentos acima, indefiro os pedidos da parte autora. Ciência às partes sobre esta decisão. Após voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO