0000446-71.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-71.2025.8.16.0077 Processo: 0000446-71.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,34 Autor(s): IVO EDSON BERNARDELLI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até seq. 132.1. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por IVO EDSON BERNARDELLI em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 0109657-79.2025.8.16.0000. O acórdão deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão foi juntado ao seq. 123.1. Após o retorno dos autos, o requerido reiterou o pedido de extinção e a impugnação ao laudo pericial nos seqs. 126.1 e 128.1. No seq. 129.1, requereu o cumprimento do acórdão. Por sua vez, o autor reconheceu a extinção determinada pelo Tribunal e requereu o arquivamento do feito no seq. 132.1. Decido. 2. Considerando o retorno dos autos do Agravo de Instrumento nº 0109657-79.2025.8.16.0000 e o transitou em julgado certificado em 26/05/2026, conforme certidão de seq. 29.0 daquele recurso, cumpra-se o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Em consequência, ficam prejudicadas as manifestações relativas ao mérito da demanda e à impugnação do laudo pericial, especialmente aquelas apresentadas nos seqs. 126.1 e 128.1. 2.2. Quanto aos honorários periciais, o perito requereu, no seq. 112.1, a liberação do saldo remanescente depositado nos autos, afirmando ter concluído integralmente o encargo. 2.2.1. Assim, certifique a Escrivania a existência de saldo remanescente relativo aos honorários periciais, indicando o valor disponível e os respectivos depósitos judiciais. 2.2.2. Sendo positiva a certidão, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito nomeado, observados os dados bancários já informados nos autos, para levantamento integral do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos legais. 3. Cumprida a transferência, proceda-se à apuração de eventuais custas finais. 4. Nada mais sendo devido ou pendente, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IVO EDSON BERNARDELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BORTOLON & AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 8219/PR
GISELE APARECIDA DE AZEVEDO BORTOLON DUARTE
OAB: 101412/PR
LUCAS GILBERTHO PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 117841/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
HUGO BORTOLON DUARTE
OAB: 43412/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-71.2025.8.16.0077 Processo: 0000446-71.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,34 Autor(s): IVO EDSON BERNARDELLI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até seq. 132.1. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por IVO EDSON BERNARDELLI em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 0109657-79.2025.8.16.0000. O acórdão deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão foi juntado ao seq. 123.1. Após o retorno dos autos, o requerido reiterou o pedido de extinção e a impugnação ao laudo pericial nos seqs. 126.1 e 128.1. No seq. 129.1, requereu o cumprimento do acórdão. Por sua vez, o autor reconheceu a extinção determinada pelo Tribunal e requereu o arquivamento do feito no seq. 132.1. Decido. 2. Considerando o retorno dos autos do Agravo de Instrumento nº 0109657-79.2025.8.16.0000 e o transitou em julgado certificado em 26/05/2026, conforme certidão de seq. 29.0 daquele recurso, cumpra-se o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Em consequência, ficam prejudicadas as manifestações relativas ao mérito da demanda e à impugnação do laudo pericial, especialmente aquelas apresentadas nos seqs. 126.1 e 128.1. 2.2. Quanto aos honorários periciais, o perito requereu, no seq. 112.1, a liberação do saldo remanescente depositado nos autos, afirmando ter concluído integralmente o encargo. 2.2.1. Assim, certifique a Escrivania a existência de saldo remanescente relativo aos honorários periciais, indicando o valor disponível e os respectivos depósitos judiciais. 2.2.2. Sendo positiva a certidão, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito nomeado, observados os dados bancários já informados nos autos, para levantamento integral do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos legais. 3. Cumprida a transferência, proceda-se à apuração de eventuais custas finais. 4. Nada mais sendo devido ou pendente, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito