Detalhe do processo

0000446-19.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-19.2025.8.16.0159 Processo: 0000446-19.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.658.000,00 Autor(s): MARIA EDUARDA CARMINATI OTTONI MARIA ROSILEIA CARMINATTI MARILEIA APARECIDA CARMINATI MARTINS Réu(s): CARLOS BORGES DE FREITAS CELINA FÁTIMA ALBANO DE FREITAS JHON MAIKE DE FREITAS Jhulen Borges de Freitas DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE MIGUEL CARMINATTI e EDI DOMINGOS CLEMES CARMINATTI, representados provisoriamente por Marileia Aparecida Carminati Martins, em face de CARLOS BORGES DE FREITAS, CELINA DE FÁTIMA ALBANO DE FREITAS, JOHN MAIKE DE FREITAS e JHULEN BORGES DE FREITAS, qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) em 11/11/2021, os falecidos Miguel Carminatti e Edi Domingos Clemes Carminatti celebraram com os réus contrato de compromisso de compra e venda de área rural com 9,014 hectares (parte das Chácaras 220, 221 e 222 da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., Linha Cacic, São Miguel do Iguaçu/PR — Matrícula nº 18.156); b) o preço ajustado foi de R$ 2.658.000,00, dividido em 8 parcelas, com termo final em 26/11/2022; c) a primeira parcela (R$ 500.000,00) foi paga no vencimento, mas as demais foram adimplidas com atraso e em valores insuficientes; d) o último pagamento reconhecido pela autora ocorreu em 07/06/2024, no valor de R$ 50.000,00; e) o contrato previu multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês para o atraso (Cláusula Primeira, § 1º), além de cláusula resolutiva expressa com multa compensatória de 20% sobre o valor do negócio em caso de rescisão por culpa (Cláusula Terceira); f) os réus foram notificados extrajudicialmente em 01/11/2024, sem manifestação; g) os réus permanecem na posse do imóvel, explorando-o economicamente, inclusive com a instalação da empresa JF Microesferas de Vidro Ltda. no local. Diante disso, a parte autora requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato de R$ 1.559.858,30 ou, alternativamente, restituição da área com fixação de multa diária; b) subsidiariamente, manutenção liminar da posse pelos réus mediante depósito mensal de R$ 20.000,00 a título de aluguel; c) no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com reintegração de posse; d) a condenação em perdas e danos (20% do valor do negócio — R$ 608.409,79); e) a aplicação de multa contratual de 2% e juros de 1% ao mês sobre cada parcela; f) o pagamento de aluguel pela fruição da área (R$ 966.480,35); g) a restituição aos réus do saldo remanescente com retenção de 15%, condicionada à revenda do imóvel; h) a reserva de 25% ao herdeiro que não integra a lide; i) a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.32). Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, para regularização da representação do espólio e complementação documental quanto à gratuidade, com indeferimento do benefício naquela oportunidade (seq. 7.1). A parte autora emendou a inicial, informando a nomeação de Marileia Aparecida Carminati Martins como representante do espólio, esclarecendo a legitimidade da autora Maria Eduarda (neta, sucessora de Marilene Aparecida Carminati, falecida em 2012) e manifestando intenção de interpor agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade (seq. 10.1). Interposto o agravo de instrumento (Recurso nº 0030564-67.2025.8.16.0000), a 20ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão de 11/07/2025, julgou-o prejudicado, acolhendo preliminar de contrarrazões para reconhecer a ilegitimidade ativa das herdeiras e determinar a substituição do polo ativo pelos espólios, nos termos do art. 321 do CPC (seq. 29.1). Sobreveio nova decisão do Juízo (seq. 30.1), que: a) indeferiu a gratuidade da justiça aos espólios, mas deferiu a postergação do pagamento das custas até a solução final do imóvel discutido, ante a iliquidez momentânea do acervo hereditário; b) recebeu a inicial emendada, reconhecendo a suficiência da nomeação da administradora provisória; c) indeferiu a tutela de evidência e a tutela de urgência pretendidas; d) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e o regular prosseguimento do feito. Os réus Carlos, Celina e Jhon Maike foram citados (seq. 44.1 a 46.1). Em seguida, todos os réus, incluindo Jhulen Borges de Freitas que não havia sido citada, se habilitaram por intermédio de advogado (seq. 49.2). A audiência de conciliação foi realizada em 27/11/2025, com resultado infrutífero (seq. 50.1). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (seq. 54.1), em que: a) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, defeito de representação processual e ausência de interesse processual; b) impugnou a gratuidade da justiça; c) no mérito, invocou o art. 325, parágrafo único, do CPC, para exercer a opção pela manutenção do contrato; d) sustentou o adimplemento substancial do contrato, ao alegar o pagamento de R$ 2.300.000,00, correspondentes a 86,53% da obrigação; e) apresentou comprovantes de pagamentos além dos reconhecidos pela autora, que totalizariam adicionais de R$ 130.000,00 (seq. 54.2); f) reconheceu, expressamente, o saldo remanescente mínimo de R$ 358.000,00, atribuindo a suspensão dos pagamentos ao falecimento dos vendedores à ausência de regularização sucessória, com invocação analógica da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); g) sustentou a impossibilidade de incidência da multa compensatória de 20% em razão da manutenção do contrato; h) refutou o pedido de aluguéis, invocando a vedação de cumulação de cláusula penal compensatória com lucros cessantes (Tema 970/STJ); i) refutou o pedido de retenção de 15%, sob os fundamentos de inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e ausência de cláusula contratual de decaimento; j) subsidiariamente, na hipótese de rescisão, pleiteou o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé (galpões e prédios industriais), com direito de retenção; k) requereu a produção de prova oral, pericial, documental e inspeção judicial. Em impugnação à contestação (seq. 57.1), a parte autora: a) rebateu as preliminares e afirmou que a matéria da representação já teria sido superada pela decisão de seq. 30.1; b) sustentou a legitimidade da cumulação de pedidos alternativos (art. 326 do CPC); c) reconheceu, em análise dos comprovantes da seq. 54.2, o pagamento adicional de R$ 80.000,00 (e não R$ 130.000,00, uma vez que não localizou comprovante do pagamento alegado em 31/05 ou 01/06/2023 e apenas metade do valor alegado em 15/08/2024), retificando o saldo devedor para R$ 1.474.302,61; d) refutou o adimplemento substancial, sustentando que, considerados os valores atualizados, o percentual adimplido seria de 78,45%; e) refutou a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que nunca houve dúvida sobre a quem pagar e que os próprios réus dividiam os depósitos proporcionalmente entre os herdeiros; f) requereu, incidentalmente, o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), com base na confissão do saldo mínimo de R$ 358.000,00. Intimadas a especificar provas, as partes assim procederam: a) os réus (seq. 61.1) requereram prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores (para comprovação do desarranjo entre os herdeiros) e oitiva da testemunha Valdir Soares (quanto à alegada boa-fé nas acessões); b) a parte autora (seq. 62.1) requereu depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Luiz Antonio Carminati, Luciano De Carli e Demir José da Silva, além do informante Oziel de Oliveira. A autora ainda impugnou a especificação de provas dos réus (seq. 64.1), reiterando o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes, preliminares e do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito a) Da regularização da representação processual do espólio. Da leitura dos autos, verifica-se que os espólios foram admitidos no polo ativo mediante representação provisória exercida por Marileia Aparecida Carminati Martins, na qualidade de administradora provisória (art. 1.797, II, do Código Civil, c/c art. 613 do CPC). Tanto a decisão de seq. 30.1 quanto a manifestação de seq. 10.1 registram que foi requerida, em procedimento próprio, a nomeação da administradora como inventariante provisória, com a comunicação de que a respectiva carta de inventariante seria oportunamente juntada aos autos. Contudo, até o presente momento, não há notícia da juntada da carta de inventariante nem da comprovação da abertura do processo de inventário. Diante da relevância da questão para a validade dos atos processuais praticados em nome dos espólios e para o adequado desfecho da demanda, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente sobre a situação do inventário e junte aos autos, se já existente, a carta de inventariante ou o comprovante de abertura do procedimento, sob pena de reavaliação da regularidade da representação processual em fase posterior. b) Da inépcia da petição inicial. Sustentam os réus a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de: (i) alegada contradição interna entre os pedidos de cobrança (que pressuporia a manutenção do contrato) e de rescisão contratual; (ii) suposta indeterminação do valor cobrado, decorrente do confronto entre a planilha de seq. 1.6 e a narrativa da inicial. A tese não prospera. Com efeito, a cumulação de pedidos em ordem sucessiva é expressamente autorizada pelo art. 326 do Código de Processo Civil, que permite ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o Juízo conheça do posterior quando não acolher o anterior. É precisamente essa a estrutura da petição inicial: pretende-se, primariamente, o cumprimento do contrato mediante o pagamento do saldo devedor e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção do inadimplemento, a rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos. Portanto, a formulação não é contraditória, mas alternativa e escalonada, em plena consonância com a lei processual. Quanto à alegada indeterminação do valor, verifica-se que a petição inicial indica, de forma clara, o montante pretendido a título de saldo devedor (R$ 1.559.858,30 na peça original; R$ 1.474.302,61 após a retificação da réplica), acompanhado de planilha de cálculos (seq. 1.6). Logo, a eventual divergência quanto à metodologia de cálculo, ao valor efetivamente adimplido pelos réus ou à incidência dos encargos moratórios constitui matéria de mérito, sujeita à instrução e à decisão final, e não hipótese de inépcia. Aliás, o contraditório foi plenamente exercido pelos réus, que apresentaram contestação técnica e detalhada, o que, por si só, demonstra a inexistência de prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar. c) Do defeito de representação processual Sustentam os réus o defeito de representação, ao fundamento de que a administração provisória seria figura precária, incompatível com a permanência prolongada na representação do espólio, e que a ausência de inventário e de inventariante formalmente compromissado inviabilizaria a demanda. A questão da representação já foi enfrentada pela decisão de seq. 30.1, que admitiu a suficiência da administração provisória para o prosseguimento do feito, remetendo a eventual regularização à juntada da carta de inventariante em momento posterior. Não obstante, à luz do que consta destes autos, a determinação já contida no item “a” supra atende ao que dispõe o art. 76 do CPC, oportunizando à autora a regularização da representação, se necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de defeito de representação, sem prejuízo da determinação contida no item “a” supra. d) Da ausência de interesse processual. Alegam os réus a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a inexistência de inventário tornaria inócua qualquer condenação, uma vez que os valores eventualmente depositados não poderiam ser levantados pelos herdeiros sem o prévio procedimento sucessório. A preliminar não prospera. O interesse processual, na sua tríplice dimensão de necessidade, utilidade e adequação, está plenamente configurado. A necessidade decorre do fato de que a pretensão da autora — seja de cobrança, seja de rescisão contratual com reintegração de posse — somente pode ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, diante da resistência oposta pelos réus. A utilidade se manifesta na possibilidade concreta de que a decisão final, seja qual for o desfecho, promova alteração relevante na situação jurídica das partes: seja o pagamento do saldo remanescente, seja a devolução do imóvel com as respectivas consequências patrimoniais. A adequação, por sua vez, decorre do fato de que o procedimento comum é a via processual apropriada para o exame da controvérsia. Além disso, a eventual necessidade de posterior procedimento sucessório para a destinação de valores diz respeito a fase distinta e de interesse exclusivo dos herdeiros, exterior à presente lide, e não retira a utilidade da tutela jurisdicional aqui buscada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. e) Do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito A parte autora requereu, em réplica e reiterou na petição de seq. 64.1, o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), com base na alegada confissão dos réus quanto ao saldo devedor mínimo de R$ 358.000,00. Porém, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Da leitura atenta da contestação observa-se que o reconhecimento do valor de R$ 358.000,00 não configura confissão pura e simples, mas confissão qualificada, acompanhada de tese defensiva que sustenta a inexigibilidade da obrigação. Com efeito, os réus, embora reconheçam o saldo nominal remanescente, opõem-se à sua imediata cobrança sob dois fundamentos que impactam diretamente a exigibilidade: (i) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), fundada no falecimento dos vendedores e na ausência de inventariante formalmente investido; (ii) a divergência quanto à incidência e ao cálculo dos encargos moratórios, bem como à aplicação das regras de imputação ao pagamento (arts. 352 a 355 do CC). Nesse contexto, o valor de R$ 358.000,00 não pode ser tido como parcela verdadeiramente incontroversa, pois sua exigibilidade e o seu quantum final dependem da resolução de questões de mérito ainda pendentes de instrução e julgamento. O julgamento antecipado parcial, nos termos do art. 356, I, do CPC, pressupõe que a parcela do pedido seja incontroversa não apenas quanto ao seu valor nominal, mas também quanto à sua atual exigibilidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução processual, caso as circunstâncias se alterem. f) Da manutenção da decisão sobre a gratuidade da justiça Mantenho, por fim, a decisão de seq. 30.1 quanto à gratuidade da justiça, que indeferiu o benefício, mas deferiu a postergação do pagamento das custas processuais, solução que atende à iliquidez momentânea do acervo hereditário e ao princípio do acesso à justiça, sem transferir ao Estado o ônus de custeio de demanda instaurada por espólios titulares de expressivo interesse econômico. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Verifico, preliminarmente, que a relação jurídica controvertida não configura relação de consumo, tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel rural celebrado entre particulares, com regime de igualdade entre as partes contratantes. Além disso, nenhuma das partes formulou pedido de inversão do ônus da prova, nem se verifica peculiaridade da causa que torne impossível ou excessivamente difícil a uma delas o cumprimento do encargo probatório. Portanto, não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as matérias preliminares e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) o quantum debeatur remanescente do contrato de compromisso de compra e venda, considerados os pagamentos efetivamente realizados, a correta imputação ao pagamento e a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados; b) as causas da suspensão dos pagamentos pelos réus, especialmente a existência ou inexistência de dificuldade concreta para identificar o legítimo destinatário dos valores após o falecimento dos vendedores originários; c) a caracterização, ou não, da boa-fé subjetiva dos réus na realização das acessões (edificações do complexo industrial) no imóvel; d) a extensão e a natureza da exploração econômica da área pelos réus, bem como o eventual proveito econômico obtido. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a possibilidade jurídica de a escolha entre os pedidos alternativos formulados na inicial recair sobre a parte ré (art. 325, parágrafo único, do CPC); b) a configuração, ou não, do adimplemento substancial do contrato e seus efeitos sobre a pretensão resolutória; c) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) à hipótese dos autos; d) o cabimento da cumulação da multa compensatória de 20% com a indenização pela fruição do imóvel (aluguel), à luz do Tema 970/STJ; e) o cabimento e o percentual da eventual retenção sobre os valores pagos, em caso de rescisão; f) o direito dos réus à indenização pelas acessões realizadas e à retenção, em caso de rescisão contratual. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré (seq. 61.1) requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores e oitiva da testemunha Valdir Soares. A parte autora (seq. 62.1) requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Luiz Antonio Carminati, Luciano De Carli e Demir José da Silva, além do informante Oziel de Oliveira. Sobreveio, ainda, impugnação da parte autora à especificação de provas dos réus (seq. 64.1). 5.1. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. A apuração precisa do saldo devedor remanescente demanda análise técnica especializada, considerada a existência de múltiplos pagamentos em datas e valores heterogêneos, a necessidade de correta imputação ao pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil) e a incidência de multa moratória e juros contratuais sobre parcelas vencidas ao longo de todo o período contratual. Verifica-se, ainda, divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes quanto ao percentual efetivamente adimplido, o que reforça a pertinência, a necessidade e a utilidade da prova para o correto deslinde da controvérsia. 5.1.1. Como perito(a) do Juízo, será oportunamente nomeado(a) profissional habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, com formação em Ciências Contábeis, mediante indicação a ser feita em ato próprio pela Secretaria. 5.1.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do início dos trabalhos. 5.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5.1.4. Fixo como quesitos do Juízo: I. Qual o valor total das parcelas contratualmente devidas, considerando os vencimentos previstos na Cláusula Primeira do contrato de seq. 1.3? II. Quais os pagamentos efetivamente realizados pelos réus, suas respectivas datas e valores, à luz dos comprovantes juntados na seq. 54.2 e da planilha da seq. 1.6? III. Aplicadas as regras de imputação ao pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do Código Civil, como devem ser alocados os valores efetivamente pagos entre as parcelas vencidas? IV. Considerada a incidência da multa moratória de 2% e dos juros de 1% ao mês sobre cada parcela vencida, qual o saldo devedor atualizado até a data da elaboração do laudo? V. Qual o percentual efetivamente adimplido pelos réus em relação ao valor total do contrato, considerados os valores nominais originários? VI. Qual o percentual efetivamente adimplido, considerada a atualização monetária das parcelas e dos pagamentos até uma mesma data-base? 5.1.5. Os honorários periciais serão custeados pelos réus, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que requereram a produção da prova. 5.1.6. Nomeado o(a) perito(a), intime-se-o para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.1.8. Não havendo impugnação, deverão os réus, independentemente de nova intimação e no prazo de 15 (quinze) dias, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. Advirta-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da prova. 5.1.9. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 5.1.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Indefiro a inspeção judicial e a produção de prova documental genericamente requeridas pela parte ré, por ausência de indicação precisa dos fatos que dependeriam de esclarecimento e diante da suficiência das demais provas ora deferidas. Ficam ressalvadas às partes as prerrogativas dos arts. 434 e 435 do CPC, observando-se que documento juntado após a inicial (para a parte autora) ou após a contestação (para a parte ré), se não for novo ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo. 5.3. Postergo a análise da utilidade e necessidade da prova oral para após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que as partes deverão justificar detalhadamente as razões pelas quais persiste a necessidade da produção da prova. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento tornar-se-á estável. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS BORGES DE FREITAS

Réu CELINA FáTIMA ALBANO DE FREITAS

Réu JHON MAIKE DE FREITAS

Réu JHULEN BORGES DE FREITAS

Autor MARIA EDUARDA CARMINATI OTTONI

Autor MARIA ROSILEIA CARMINATTI

Autor MARILEIA APARECIDA CARMINATI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERALDO LARSSEN

OAB: 51852/PR

ANDRÉ RICARDO BALEM

OAB: 69921/PR

ALLAN HENRIQUE LARSSEN

OAB: 119243/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000446-19.2025.8.16.0159 Processo: 0000446-19.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.658.000,00 Autor(s): MARIA EDUARDA CARMINATI OTTONI MARIA ROSILEIA CARMINATTI MARILEIA APARECIDA CARMINATI MARTINS Réu(s): CARLOS BORGES DE FREITAS CELINA FÁTIMA ALBANO DE FREITAS JHON MAIKE DE FREITAS Jhulen Borges de Freitas DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE MIGUEL CARMINATTI e EDI DOMINGOS CLEMES CARMINATTI, representados provisoriamente por Marileia Aparecida Carminati Martins, em face de CARLOS BORGES DE FREITAS, CELINA DE FÁTIMA ALBANO DE FREITAS, JOHN MAIKE DE FREITAS e JHULEN BORGES DE FREITAS, qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) em 11/11/2021, os falecidos Miguel Carminatti e Edi Domingos Clemes Carminatti celebraram com os réus contrato de compromisso de compra e venda de área rural com 9,014 hectares (parte das Chácaras 220, 221 e 222 da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., Linha Cacic, São Miguel do Iguaçu/PR — Matrícula nº 18.156); b) o preço ajustado foi de R$ 2.658.000,00, dividido em 8 parcelas, com termo final em 26/11/2022; c) a primeira parcela (R$ 500.000,00) foi paga no vencimento, mas as demais foram adimplidas com atraso e em valores insuficientes; d) o último pagamento reconhecido pela autora ocorreu em 07/06/2024, no valor de R$ 50.000,00; e) o contrato previu multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês para o atraso (Cláusula Primeira, § 1º), além de cláusula resolutiva expressa com multa compensatória de 20% sobre o valor do negócio em caso de rescisão por culpa (Cláusula Terceira); f) os réus foram notificados extrajudicialmente em 01/11/2024, sem manifestação; g) os réus permanecem na posse do imóvel, explorando-o economicamente, inclusive com a instalação da empresa JF Microesferas de Vidro Ltda. no local. Diante disso, a parte autora requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato de R$ 1.559.858,30 ou, alternativamente, restituição da área com fixação de multa diária; b) subsidiariamente, manutenção liminar da posse pelos réus mediante depósito mensal de R$ 20.000,00 a título de aluguel; c) no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com reintegração de posse; d) a condenação em perdas e danos (20% do valor do negócio — R$ 608.409,79); e) a aplicação de multa contratual de 2% e juros de 1% ao mês sobre cada parcela; f) o pagamento de aluguel pela fruição da área (R$ 966.480,35); g) a restituição aos réus do saldo remanescente com retenção de 15%, condicionada à revenda do imóvel; h) a reserva de 25% ao herdeiro que não integra a lide; i) a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.32). Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, para regularização da representação do espólio e complementação documental quanto à gratuidade, com indeferimento do benefício naquela oportunidade (seq. 7.1). A parte autora emendou a inicial, informando a nomeação de Marileia Aparecida Carminati Martins como representante do espólio, esclarecendo a legitimidade da autora Maria Eduarda (neta, sucessora de Marilene Aparecida Carminati, falecida em 2012) e manifestando intenção de interpor agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade (seq. 10.1). Interposto o agravo de instrumento (Recurso nº 0030564-67.2025.8.16.0000), a 20ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão de 11/07/2025, julgou-o prejudicado, acolhendo preliminar de contrarrazões para reconhecer a ilegitimidade ativa das herdeiras e determinar a substituição do polo ativo pelos espólios, nos termos do art. 321 do CPC (seq. 29.1). Sobreveio nova decisão do Juízo (seq. 30.1), que: a) indeferiu a gratuidade da justiça aos espólios, mas deferiu a postergação do pagamento das custas até a solução final do imóvel discutido, ante a iliquidez momentânea do acervo hereditário; b) recebeu a inicial emendada, reconhecendo a suficiência da nomeação da administradora provisória; c) indeferiu a tutela de evidência e a tutela de urgência pretendidas; d) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e o regular prosseguimento do feito. Os réus Carlos, Celina e Jhon Maike foram citados (seq. 44.1 a 46.1). Em seguida, todos os réus, incluindo Jhulen Borges de Freitas que não havia sido citada, se habilitaram por intermédio de advogado (seq. 49.2). A audiência de conciliação foi realizada em 27/11/2025, com resultado infrutífero (seq. 50.1). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (seq. 54.1), em que: a) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, defeito de representação processual e ausência de interesse processual; b) impugnou a gratuidade da justiça; c) no mérito, invocou o art. 325, parágrafo único, do CPC, para exercer a opção pela manutenção do contrato; d) sustentou o adimplemento substancial do contrato, ao alegar o pagamento de R$ 2.300.000,00, correspondentes a 86,53% da obrigação; e) apresentou comprovantes de pagamentos além dos reconhecidos pela autora, que totalizariam adicionais de R$ 130.000,00 (seq. 54.2); f) reconheceu, expressamente, o saldo remanescente mínimo de R$ 358.000,00, atribuindo a suspensão dos pagamentos ao falecimento dos vendedores à ausência de regularização sucessória, com invocação analógica da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); g) sustentou a impossibilidade de incidência da multa compensatória de 20% em razão da manutenção do contrato; h) refutou o pedido de aluguéis, invocando a vedação de cumulação de cláusula penal compensatória com lucros cessantes (Tema 970/STJ); i) refutou o pedido de retenção de 15%, sob os fundamentos de inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e ausência de cláusula contratual de decaimento; j) subsidiariamente, na hipótese de rescisão, pleiteou o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé (galpões e prédios industriais), com direito de retenção; k) requereu a produção de prova oral, pericial, documental e inspeção judicial. Em impugnação à contestação (seq. 57.1), a parte autora: a) rebateu as preliminares e afirmou que a matéria da representação já teria sido superada pela decisão de seq. 30.1; b) sustentou a legitimidade da cumulação de pedidos alternativos (art. 326 do CPC); c) reconheceu, em análise dos comprovantes da seq. 54.2, o pagamento adicional de R$ 80.000,00 (e não R$ 130.000,00, uma vez que não localizou comprovante do pagamento alegado em 31/05 ou 01/06/2023 e apenas metade do valor alegado em 15/08/2024), retificando o saldo devedor para R$ 1.474.302,61; d) refutou o adimplemento substancial, sustentando que, considerados os valores atualizados, o percentual adimplido seria de 78,45%; e) refutou a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que nunca houve dúvida sobre a quem pagar e que os próprios réus dividiam os depósitos proporcionalmente entre os herdeiros; f) requereu, incidentalmente, o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), com base na confissão do saldo mínimo de R$ 358.000,00. Intimadas a especificar provas, as partes assim procederam: a) os réus (seq. 61.1) requereram prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores (para comprovação do desarranjo entre os herdeiros) e oitiva da testemunha Valdir Soares (quanto à alegada boa-fé nas acessões); b) a parte autora (seq. 62.1) requereu depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Luiz Antonio Carminati, Luciano De Carli e Demir José da Silva, além do informante Oziel de Oliveira. A autora ainda impugnou a especificação de provas dos réus (seq. 64.1), reiterando o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes, preliminares e do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito a) Da regularização da representação processual do espólio. Da leitura dos autos, verifica-se que os espólios foram admitidos no polo ativo mediante representação provisória exercida por Marileia Aparecida Carminati Martins, na qualidade de administradora provisória (art. 1.797, II, do Código Civil, c/c art. 613 do CPC). Tanto a decisão de seq. 30.1 quanto a manifestação de seq. 10.1 registram que foi requerida, em procedimento próprio, a nomeação da administradora como inventariante provisória, com a comunicação de que a respectiva carta de inventariante seria oportunamente juntada aos autos. Contudo, até o presente momento, não há notícia da juntada da carta de inventariante nem da comprovação da abertura do processo de inventário. Diante da relevância da questão para a validade dos atos processuais praticados em nome dos espólios e para o adequado desfecho da demanda, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente sobre a situação do inventário e junte aos autos, se já existente, a carta de inventariante ou o comprovante de abertura do procedimento, sob pena de reavaliação da regularidade da representação processual em fase posterior. b) Da inépcia da petição inicial. Sustentam os réus a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de: (i) alegada contradição interna entre os pedidos de cobrança (que pressuporia a manutenção do contrato) e de rescisão contratual; (ii) suposta indeterminação do valor cobrado, decorrente do confronto entre a planilha de seq. 1.6 e a narrativa da inicial. A tese não prospera. Com efeito, a cumulação de pedidos em ordem sucessiva é expressamente autorizada pelo art. 326 do Código de Processo Civil, que permite ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o Juízo conheça do posterior quando não acolher o anterior. É precisamente essa a estrutura da petição inicial: pretende-se, primariamente, o cumprimento do contrato mediante o pagamento do saldo devedor e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção do inadimplemento, a rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos. Portanto, a formulação não é contraditória, mas alternativa e escalonada, em plena consonância com a lei processual. Quanto à alegada indeterminação do valor, verifica-se que a petição inicial indica, de forma clara, o montante pretendido a título de saldo devedor (R$ 1.559.858,30 na peça original; R$ 1.474.302,61 após a retificação da réplica), acompanhado de planilha de cálculos (seq. 1.6). Logo, a eventual divergência quanto à metodologia de cálculo, ao valor efetivamente adimplido pelos réus ou à incidência dos encargos moratórios constitui matéria de mérito, sujeita à instrução e à decisão final, e não hipótese de inépcia. Aliás, o contraditório foi plenamente exercido pelos réus, que apresentaram contestação técnica e detalhada, o que, por si só, demonstra a inexistência de prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar. c) Do defeito de representação processual Sustentam os réus o defeito de representação, ao fundamento de que a administração provisória seria figura precária, incompatível com a permanência prolongada na representação do espólio, e que a ausência de inventário e de inventariante formalmente compromissado inviabilizaria a demanda. A questão da representação já foi enfrentada pela decisão de seq. 30.1, que admitiu a suficiência da administração provisória para o prosseguimento do feito, remetendo a eventual regularização à juntada da carta de inventariante em momento posterior. Não obstante, à luz do que consta destes autos, a determinação já contida no item “a” supra atende ao que dispõe o art. 76 do CPC, oportunizando à autora a regularização da representação, se necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de defeito de representação, sem prejuízo da determinação contida no item “a” supra. d) Da ausência de interesse processual. Alegam os réus a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a inexistência de inventário tornaria inócua qualquer condenação, uma vez que os valores eventualmente depositados não poderiam ser levantados pelos herdeiros sem o prévio procedimento sucessório. A preliminar não prospera. O interesse processual, na sua tríplice dimensão de necessidade, utilidade e adequação, está plenamente configurado. A necessidade decorre do fato de que a pretensão da autora — seja de cobrança, seja de rescisão contratual com reintegração de posse — somente pode ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, diante da resistência oposta pelos réus. A utilidade se manifesta na possibilidade concreta de que a decisão final, seja qual for o desfecho, promova alteração relevante na situação jurídica das partes: seja o pagamento do saldo remanescente, seja a devolução do imóvel com as respectivas consequências patrimoniais. A adequação, por sua vez, decorre do fato de que o procedimento comum é a via processual apropriada para o exame da controvérsia. Além disso, a eventual necessidade de posterior procedimento sucessório para a destinação de valores diz respeito a fase distinta e de interesse exclusivo dos herdeiros, exterior à presente lide, e não retira a utilidade da tutela jurisdicional aqui buscada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. e) Do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito A parte autora requereu, em réplica e reiterou na petição de seq. 64.1, o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), com base na alegada confissão dos réus quanto ao saldo devedor mínimo de R$ 358.000,00. Porém, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Da leitura atenta da contestação observa-se que o reconhecimento do valor de R$ 358.000,00 não configura confissão pura e simples, mas confissão qualificada, acompanhada de tese defensiva que sustenta a inexigibilidade da obrigação. Com efeito, os réus, embora reconheçam o saldo nominal remanescente, opõem-se à sua imediata cobrança sob dois fundamentos que impactam diretamente a exigibilidade: (i) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), fundada no falecimento dos vendedores e na ausência de inventariante formalmente investido; (ii) a divergência quanto à incidência e ao cálculo dos encargos moratórios, bem como à aplicação das regras de imputação ao pagamento (arts. 352 a 355 do CC). Nesse contexto, o valor de R$ 358.000,00 não pode ser tido como parcela verdadeiramente incontroversa, pois sua exigibilidade e o seu quantum final dependem da resolução de questões de mérito ainda pendentes de instrução e julgamento. O julgamento antecipado parcial, nos termos do art. 356, I, do CPC, pressupõe que a parcela do pedido seja incontroversa não apenas quanto ao seu valor nominal, mas também quanto à sua atual exigibilidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução processual, caso as circunstâncias se alterem. f) Da manutenção da decisão sobre a gratuidade da justiça Mantenho, por fim, a decisão de seq. 30.1 quanto à gratuidade da justiça, que indeferiu o benefício, mas deferiu a postergação do pagamento das custas processuais, solução que atende à iliquidez momentânea do acervo hereditário e ao princípio do acesso à justiça, sem transferir ao Estado o ônus de custeio de demanda instaurada por espólios titulares de expressivo interesse econômico. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Verifico, preliminarmente, que a relação jurídica controvertida não configura relação de consumo, tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel rural celebrado entre particulares, com regime de igualdade entre as partes contratantes. Além disso, nenhuma das partes formulou pedido de inversão do ônus da prova, nem se verifica peculiaridade da causa que torne impossível ou excessivamente difícil a uma delas o cumprimento do encargo probatório. Portanto, não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as matérias preliminares e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) o quantum debeatur remanescente do contrato de compromisso de compra e venda, considerados os pagamentos efetivamente realizados, a correta imputação ao pagamento e a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados; b) as causas da suspensão dos pagamentos pelos réus, especialmente a existência ou inexistência de dificuldade concreta para identificar o legítimo destinatário dos valores após o falecimento dos vendedores originários; c) a caracterização, ou não, da boa-fé subjetiva dos réus na realização das acessões (edificações do complexo industrial) no imóvel; d) a extensão e a natureza da exploração econômica da área pelos réus, bem como o eventual proveito econômico obtido. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a possibilidade jurídica de a escolha entre os pedidos alternativos formulados na inicial recair sobre a parte ré (art. 325, parágrafo único, do CPC); b) a configuração, ou não, do adimplemento substancial do contrato e seus efeitos sobre a pretensão resolutória; c) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) à hipótese dos autos; d) o cabimento da cumulação da multa compensatória de 20% com a indenização pela fruição do imóvel (aluguel), à luz do Tema 970/STJ; e) o cabimento e o percentual da eventual retenção sobre os valores pagos, em caso de rescisão; f) o direito dos réus à indenização pelas acessões realizadas e à retenção, em caso de rescisão contratual. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré (seq. 61.1) requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores e oitiva da testemunha Valdir Soares. A parte autora (seq. 62.1) requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Luiz Antonio Carminati, Luciano De Carli e Demir José da Silva, além do informante Oziel de Oliveira. Sobreveio, ainda, impugnação da parte autora à especificação de provas dos réus (seq. 64.1). 5.1. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. A apuração precisa do saldo devedor remanescente demanda análise técnica especializada, considerada a existência de múltiplos pagamentos em datas e valores heterogêneos, a necessidade de correta imputação ao pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil) e a incidência de multa moratória e juros contratuais sobre parcelas vencidas ao longo de todo o período contratual. Verifica-se, ainda, divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes quanto ao percentual efetivamente adimplido, o que reforça a pertinência, a necessidade e a utilidade da prova para o correto deslinde da controvérsia. 5.1.1. Como perito(a) do Juízo, será oportunamente nomeado(a) profissional habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, com formação em Ciências Contábeis, mediante indicação a ser feita em ato próprio pela Secretaria. 5.1.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do início dos trabalhos. 5.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5.1.4. Fixo como quesitos do Juízo: I. Qual o valor total das parcelas contratualmente devidas, considerando os vencimentos previstos na Cláusula Primeira do contrato de seq. 1.3? II. Quais os pagamentos efetivamente realizados pelos réus, suas respectivas datas e valores, à luz dos comprovantes juntados na seq. 54.2 e da planilha da seq. 1.6? III. Aplicadas as regras de imputação ao pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do Código Civil, como devem ser alocados os valores efetivamente pagos entre as parcelas vencidas? IV. Considerada a incidência da multa moratória de 2% e dos juros de 1% ao mês sobre cada parcela vencida, qual o saldo devedor atualizado até a data da elaboração do laudo? V. Qual o percentual efetivamente adimplido pelos réus em relação ao valor total do contrato, considerados os valores nominais originários? VI. Qual o percentual efetivamente adimplido, considerada a atualização monetária das parcelas e dos pagamentos até uma mesma data-base? 5.1.5. Os honorários periciais serão custeados pelos réus, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que requereram a produção da prova. 5.1.6. Nomeado o(a) perito(a), intime-se-o para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.1.8. Não havendo impugnação, deverão os réus, independentemente de nova intimação e no prazo de 15 (quinze) dias, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. Advirta-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da prova. 5.1.9. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 5.1.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Indefiro a inspeção judicial e a produção de prova documental genericamente requeridas pela parte ré, por ausência de indicação precisa dos fatos que dependeriam de esclarecimento e diante da suficiência das demais provas ora deferidas. Ficam ressalvadas às partes as prerrogativas dos arts. 434 e 435 do CPC, observando-se que documento juntado após a inicial (para a parte autora) ou após a contestação (para a parte ré), se não for novo ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo. 5.3. Postergo a análise da utilidade e necessidade da prova oral para após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que as partes deverão justificar detalhadamente as razões pelas quais persiste a necessidade da produção da prova. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento tornar-se-á estável. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito