Detalhe do processo

0000445-31.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000445-31.2022.8.16.0194 Processo: 0000445-31.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILLIANS MENEGASSI ANTUNES ALVES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro. No mov. 156.1 foi juntado o laudo pericial, seguido de laudo complementar no mov. 190.1. A parte autora apresentou impugnação no mov. 195.1, alegando que o perito não realizou medições específicas (bucomaxilofacial, odontológica, oftalmológica e ortopédica) e requereu nova complementação pericial ou a realização de nova perícia multidisciplinar. A parte requerida, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 194.1). 2. Analisando o pleito da parte autora, destaco que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O perito nomeado pelo juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, apresentou laudo conclusivo e fundamentado. No laudo complementar de mov. 190.1, o expert esclareceu expressamente os motivos pelos quais considerou desnecessária a realização de medições específicas ou exames complementares, atestando que, no exame clínico, não foram identificados sinais de limitação funcional objetiva, instabilidade articular ou deformidades que justificassem tais avaliações. O perito destacou, por exemplo, que a abertura bucal do autor apresentou-se nitidamente superior ao parâmetro mínimo da tabela aplicável, evidenciando a normalidade do segmento. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial, por ser contrária aos seus interesses, não é motivo suficiente para a determinação de nova perícia ou de nova complementação, providências estas reservadas para as hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre no presente caso. 3. Sendo assim, reputo a prova pericial produzida suficiente para o deslinde da controvérsia no que tange à avaliação de eventual invalidez, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no mov. 195.1 e homologo o laudo pericial apresentado. 4. Quanto ao ofício expedido ao iFood, verifico que o comprovante de envio via portal SIRA foi juntado no mov. 198.1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de mov. 180.1 para resposta da empresa. 5. Com a juntada da resposta, ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências legais. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A

Autor WILLIANS MENEGASSI ANTUNES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000445-31.2022.8.16.0194 Processo: 0000445-31.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILLIANS MENEGASSI ANTUNES ALVES Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro. No mov. 156.1 foi juntado o laudo pericial, seguido de laudo complementar no mov. 190.1. A parte autora apresentou impugnação no mov. 195.1, alegando que o perito não realizou medições específicas (bucomaxilofacial, odontológica, oftalmológica e ortopédica) e requereu nova complementação pericial ou a realização de nova perícia multidisciplinar. A parte requerida, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 194.1). 2. Analisando o pleito da parte autora, destaco que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O perito nomeado pelo juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, apresentou laudo conclusivo e fundamentado. No laudo complementar de mov. 190.1, o expert esclareceu expressamente os motivos pelos quais considerou desnecessária a realização de medições específicas ou exames complementares, atestando que, no exame clínico, não foram identificados sinais de limitação funcional objetiva, instabilidade articular ou deformidades que justificassem tais avaliações. O perito destacou, por exemplo, que a abertura bucal do autor apresentou-se nitidamente superior ao parâmetro mínimo da tabela aplicável, evidenciando a normalidade do segmento. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial, por ser contrária aos seus interesses, não é motivo suficiente para a determinação de nova perícia ou de nova complementação, providências estas reservadas para as hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre no presente caso. 3. Sendo assim, reputo a prova pericial produzida suficiente para o deslinde da controvérsia no que tange à avaliação de eventual invalidez, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no mov. 195.1 e homologo o laudo pericial apresentado. 4. Quanto ao ofício expedido ao iFood, verifico que o comprovante de envio via portal SIRA foi juntado no mov. 198.1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de mov. 180.1 para resposta da empresa. 5. Com a juntada da resposta, ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências legais. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO