Detalhe do processo

0000444-85.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000444-85.2025.8.16.0050 Processo: 0000444-85.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$45.228,80 Autor(s): Rosimere dos Santos Silva Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por ROSIMERE DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 00000000000004709889). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração da nulidade do contrato consignado, e, consequentemente, da inexistência do débito fundado no aludido contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 15.1), sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 15.2/15.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 24.1), enquanto a parte ré, pela prova documental (mov. 25.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 27.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido das provas pericial grafotécnica e documental. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 50.1), sobre o qual, as partes manifestaram-se nos movs. 53.1 e 54.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do mérito a) Das cobranças (in) devidas: A parte autora afirmou que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado não contratado, vinculado a seu benefício previdenciário, sob nº 00000000000004709889. Prosseguiu afirmando que jamais solicitou referido empréstimo, bem como não assinou qualquer contrato junto à parte ré. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o banco demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (mov. 1.5). De outra parte, o réu não demonstrou a regularidade das cobranças, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que gerou tais débitos. Ao contrário, impugnada pela parte autora a autenticidade do documento e das assinaturas lançadas no contrato apresentado pelo réu, foi realizada perícia grafotécnica (mov. 50.1), cujas conclusões do expert foram as seguintes: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, dinâmica da escrita e ataques e remates, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Rosimere dos Santos Silva, ou seja, é falso.” Considerando a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela falsificação da assinatura da autora junto ao documento impugnado, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Com efeito, não há outra alternativa, senão considerar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos realizados na conta bancária da parte autora, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente. b) Da repetição de indébito Uma vez constatada a ilegalidade das cobranças, passo a analisar o pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. E, sobre o último requisito consubstanciado no “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp nº 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com efeito, verifica-se que para a devolução em dobro das cobranças indevidas não mais exige-se a demonstração da má-fé do fornecedor, pois é irrelevante a causa da cobrança indevida. A expressão “salvo engano justificável” do supracitado dispositivo legal, portanto, deve ser considerada como um elemento de causalidade e, não, de culpabilidade, sendo ônus do fornecedor demonstrar a excludente da repetição dobrada. Lado outro, em atenção ao princípio da segurança jurídica, referido julgado sofreu modulação, sendo estabelecido que “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o que ocorreu em 30/03/2021. Tecidas tais considerações, constata-se, desde logo, que referido entendimento aplica-se ao caso em tela, visto que, dos extratos acostados aos autos, parte das cobranças indevidas foram realizadas em data posterior a 30/03/2021. Não obstante, restou constatada a ausência de engano justificável por parte do banco réu, visto que promoveu as cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados pela autora. Destarte, inexistindo qualquer comprovação de engano justificável pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC), cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no período posterior a 30/03/2021 - relativos aos serviços não contratados reconhecidos nesta sentença -, e pagos pela autora. c) Do dano moral: O réu, ao permitir a efetivação de contrato por meio de assinaturas falsas, deve responder pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. Registre-se, outrossim, que, ainda que se cogite a hipótese de fraude de terceiro contra o réu, trata-se de fortuito interno, isto é, evento que se encontra dentro da linha de normal de desdobramento das atividades desempenhadas por ela (art. 927, parágrafo único do Código Civil). Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782 /PR. Diário da Justiça Eletrônico. 12/09/2011) Com efeito, tratando-se de fraude na contratação com descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte autora, o dano moral opera-se in re ipsa. Nas palavras de Antônio Jeová Santos: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. (In: Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606). Destarte, no dano moral presumido, constatado, no caso em tela, o evento danoso – o qual recai na fraude das assinaturas da parte autora perante o contrato de empréstimo consignado não aderido por ela -, surge a necessidade de reparar, a qual, prescinde de valoração a conduta do agente causador, bem como a prova do prejuízo concreto. Desse modo, estabelecida a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais, passo à fixação do respectivo quantum indenizatório. É cediço que quem causa um dano a outrem tem o dever de repará-lo, salientando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter meramente compensatório, pois o mal irremediável suportado nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário. É necessário, então, que a sentença declare a idoneidade do lesado, propiciando-lhe um reconforto, bem como mostre ao requerido a irregularidade de sua atitude, dissuadindo-o a não praticar novo atentado aos direitos subjetivos de terceiros. Consoante os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais (São Paulo: RT, 1993. p. 220-222), a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ou abusos do ofendido. Deve, pois, como vem manifestando o Superior Tribunal de Justiça, “ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima” (AgRg no AG 603.097/RS, 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 08.03.2005). Neste esteio, considerando o caso em exame, a gravidade do ato, a repercussão causada à parte ofendida e a função compensatória e dissuasória da medida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz o dúplice caráter da reparação por desagravo pecuniário: compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e medida educativa da infratora, desestimulando-a à prática de novos ilícitos. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. (...). SENTENÇA ESCORREITA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZATÓRIO. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. As provas coligidas nos autos apontam na firme direção de que o consumidor foi induzido a erro por ocasião da contratação do empréstimo, circunstância que reclama a intervenção do Poder Judiciário para o fim de declarar nula a obrigação e determinar à restituição do indébito. 2. A hipótese de fraude praticada por terceiro por meio da utilização dos mecanismos de contratação disponibilizados pelo banco configura fortuito interno e, nesta qualidade, é inidôneo a afastar a responsabilidade civil, que tem base objetiva na teoria do risco. 3. Tratando-se de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor o dano moral opera-se .in re ipsa. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010883-74.2009.8.16.0129 - Antonina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. em: 20/02/2019) d) Do pedido de compensação de créditos No caso dos autos, não se vislumbra óbice à compensação pretendida, vez que a parte autora, de fato, recebeu valores em sua conta bancária, depositados pelo réu (mov. 15.4). Malgrado as ilegalidades aqui elencadas, é certo que a autora usufruiu de créditos concedidos pelo banco réu no decorrer da relação contratual. Ocorre que a compensação decorre da lei, em cumprimento ao art. 368, do Código Civil, o qual estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse sentido, a lição de Flávio Tartuce, bem como o entendimento jurisprudencial: “Compensação legal – é aquela que decorre da lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações” (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. pg. 465) Sobre o assunto, os seguintes julgados: “AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022964-05.2019.8.16.0000. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DA 354). ESCLARECIMENTOS PERICIAIS DEVIDAMENTE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A compensação decorre de lei (CC, art. 369), sendo possível sua aplicação em sede de liquidação de sentença, a despeito da inexistência de reconhecimento anterior, sem que isso implique violação à coisa julgada. 2. Tendo o laudo pericial adotado fundamentadamente a regra da imputação de pagamento (CC, art. 354), deve ser rechaçada a impugnação da instituição financeira, amparada em relatório contábil unilateralmente produzido. 3.Recurso parcialmente provido. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024285-75.2019.8.16.0000. SENTENÇA. SUPOSTOS DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve observar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, não podendo haver ampliação de seus limites objetivos, sob pena de grave ofensa à coisa julgada. 2. Decisão mantida, recurso desprovido”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022964-05.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, REJEITOU OS FUNDAMENTOS ALEGADOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE DUAS PESSOAS. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI (ART. 368 DO CC). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECIPROCIDADE DE DÉBITOS, DE LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, DE FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE ATUAL DO DÉBITO PRETENDIDO PELA CASA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 ANOS (ART. 205, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031237-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.09.2019) Note-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, ora previstos nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, sendo: a) a existência de duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; b) dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro). Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido deduzido pelo réu, autorizando a compensação de créditos entre as partes. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000004709889 junto ao benefício previdenciário da parte autora, realizado pelo réu; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário e, em dobro, com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021; c) condenar a parte ré no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) autorizar a compensação de créditos (mov. 15.3), de modo que, o valor disponibilizado à autora deve ser atualizado, nos mesmos moldes fixados quanto à restituição de valores, considerando, contudo, a efetiva data do depósito. Quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, utilizando-se a média entre o INPC e o IGPDI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, que constituiu a ré em mora (art. 405, CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Com relação aos danos morais, a correção monetária deverá se dar a partir do arbitramento, aplicando-se o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O montante dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente, desde o seu arbitramento, pelo índice IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor ROSIMERE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA

OAB: 78478/RS

GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI

OAB: 41254/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000444-85.2025.8.16.0050 Processo: 0000444-85.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$45.228,80 Autor(s): Rosimere dos Santos Silva Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por ROSIMERE DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 00000000000004709889). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração da nulidade do contrato consignado, e, consequentemente, da inexistência do débito fundado no aludido contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 15.1), sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 15.2/15.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 24.1), enquanto a parte ré, pela prova documental (mov. 25.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 27.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido das provas pericial grafotécnica e documental. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 50.1), sobre o qual, as partes manifestaram-se nos movs. 53.1 e 54.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do mérito a) Das cobranças (in) devidas: A parte autora afirmou que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado não contratado, vinculado a seu benefício previdenciário, sob nº 00000000000004709889. Prosseguiu afirmando que jamais solicitou referido empréstimo, bem como não assinou qualquer contrato junto à parte ré. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o banco demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (mov. 1.5). De outra parte, o réu não demonstrou a regularidade das cobranças, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que gerou tais débitos. Ao contrário, impugnada pela parte autora a autenticidade do documento e das assinaturas lançadas no contrato apresentado pelo réu, foi realizada perícia grafotécnica (mov. 50.1), cujas conclusões do expert foram as seguintes: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, dinâmica da escrita e ataques e remates, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Rosimere dos Santos Silva, ou seja, é falso.” Considerando a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela falsificação da assinatura da autora junto ao documento impugnado, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Com efeito, não há outra alternativa, senão considerar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos realizados na conta bancária da parte autora, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente. b) Da repetição de indébito Uma vez constatada a ilegalidade das cobranças, passo a analisar o pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. E, sobre o último requisito consubstanciado no “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp nº 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com efeito, verifica-se que para a devolução em dobro das cobranças indevidas não mais exige-se a demonstração da má-fé do fornecedor, pois é irrelevante a causa da cobrança indevida. A expressão “salvo engano justificável” do supracitado dispositivo legal, portanto, deve ser considerada como um elemento de causalidade e, não, de culpabilidade, sendo ônus do fornecedor demonstrar a excludente da repetição dobrada. Lado outro, em atenção ao princípio da segurança jurídica, referido julgado sofreu modulação, sendo estabelecido que “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o que ocorreu em 30/03/2021. Tecidas tais considerações, constata-se, desde logo, que referido entendimento aplica-se ao caso em tela, visto que, dos extratos acostados aos autos, parte das cobranças indevidas foram realizadas em data posterior a 30/03/2021. Não obstante, restou constatada a ausência de engano justificável por parte do banco réu, visto que promoveu as cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados pela autora. Destarte, inexistindo qualquer comprovação de engano justificável pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC), cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no período posterior a 30/03/2021 - relativos aos serviços não contratados reconhecidos nesta sentença -, e pagos pela autora. c) Do dano moral: O réu, ao permitir a efetivação de contrato por meio de assinaturas falsas, deve responder pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. Registre-se, outrossim, que, ainda que se cogite a hipótese de fraude de terceiro contra o réu, trata-se de fortuito interno, isto é, evento que se encontra dentro da linha de normal de desdobramento das atividades desempenhadas por ela (art. 927, parágrafo único do Código Civil). Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782 /PR. Diário da Justiça Eletrônico. 12/09/2011) Com efeito, tratando-se de fraude na contratação com descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte autora, o dano moral opera-se in re ipsa. Nas palavras de Antônio Jeová Santos: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. (In: Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606). Destarte, no dano moral presumido, constatado, no caso em tela, o evento danoso – o qual recai na fraude das assinaturas da parte autora perante o contrato de empréstimo consignado não aderido por ela -, surge a necessidade de reparar, a qual, prescinde de valoração a conduta do agente causador, bem como a prova do prejuízo concreto. Desse modo, estabelecida a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais, passo à fixação do respectivo quantum indenizatório. É cediço que quem causa um dano a outrem tem o dever de repará-lo, salientando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter meramente compensatório, pois o mal irremediável suportado nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário. É necessário, então, que a sentença declare a idoneidade do lesado, propiciando-lhe um reconforto, bem como mostre ao requerido a irregularidade de sua atitude, dissuadindo-o a não praticar novo atentado aos direitos subjetivos de terceiros. Consoante os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais (São Paulo: RT, 1993. p. 220-222), a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ou abusos do ofendido. Deve, pois, como vem manifestando o Superior Tribunal de Justiça, “ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima” (AgRg no AG 603.097/RS, 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 08.03.2005). Neste esteio, considerando o caso em exame, a gravidade do ato, a repercussão causada à parte ofendida e a função compensatória e dissuasória da medida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz o dúplice caráter da reparação por desagravo pecuniário: compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e medida educativa da infratora, desestimulando-a à prática de novos ilícitos. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. (...). SENTENÇA ESCORREITA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZATÓRIO. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. As provas coligidas nos autos apontam na firme direção de que o consumidor foi induzido a erro por ocasião da contratação do empréstimo, circunstância que reclama a intervenção do Poder Judiciário para o fim de declarar nula a obrigação e determinar à restituição do indébito. 2. A hipótese de fraude praticada por terceiro por meio da utilização dos mecanismos de contratação disponibilizados pelo banco configura fortuito interno e, nesta qualidade, é inidôneo a afastar a responsabilidade civil, que tem base objetiva na teoria do risco. 3. Tratando-se de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor o dano moral opera-se .in re ipsa. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010883-74.2009.8.16.0129 - Antonina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. em: 20/02/2019) d) Do pedido de compensação de créditos No caso dos autos, não se vislumbra óbice à compensação pretendida, vez que a parte autora, de fato, recebeu valores em sua conta bancária, depositados pelo réu (mov. 15.4). Malgrado as ilegalidades aqui elencadas, é certo que a autora usufruiu de créditos concedidos pelo banco réu no decorrer da relação contratual. Ocorre que a compensação decorre da lei, em cumprimento ao art. 368, do Código Civil, o qual estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse sentido, a lição de Flávio Tartuce, bem como o entendimento jurisprudencial: “Compensação legal – é aquela que decorre da lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações” (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. pg. 465) Sobre o assunto, os seguintes julgados: “AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022964-05.2019.8.16.0000. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DA 354). ESCLARECIMENTOS PERICIAIS DEVIDAMENTE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A compensação decorre de lei (CC, art. 369), sendo possível sua aplicação em sede de liquidação de sentença, a despeito da inexistência de reconhecimento anterior, sem que isso implique violação à coisa julgada. 2. Tendo o laudo pericial adotado fundamentadamente a regra da imputação de pagamento (CC, art. 354), deve ser rechaçada a impugnação da instituição financeira, amparada em relatório contábil unilateralmente produzido. 3.Recurso parcialmente provido. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024285-75.2019.8.16.0000. SENTENÇA. SUPOSTOS DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve observar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, não podendo haver ampliação de seus limites objetivos, sob pena de grave ofensa à coisa julgada. 2. Decisão mantida, recurso desprovido”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022964-05.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, REJEITOU OS FUNDAMENTOS ALEGADOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE DUAS PESSOAS. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI (ART. 368 DO CC). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECIPROCIDADE DE DÉBITOS, DE LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, DE FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE ATUAL DO DÉBITO PRETENDIDO PELA CASA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 ANOS (ART. 205, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031237-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.09.2019) Note-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, ora previstos nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, sendo: a) a existência de duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; b) dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro). Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido deduzido pelo réu, autorizando a compensação de créditos entre as partes. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000004709889 junto ao benefício previdenciário da parte autora, realizado pelo réu; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário e, em dobro, com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021; c) condenar a parte ré no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) autorizar a compensação de créditos (mov. 15.3), de modo que, o valor disponibilizado à autora deve ser atualizado, nos mesmos moldes fixados quanto à restituição de valores, considerando, contudo, a efetiva data do depósito. Quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, utilizando-se a média entre o INPC e o IGPDI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, que constituiu a ré em mora (art. 405, CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Com relação aos danos morais, a correção monetária deverá se dar a partir do arbitramento, aplicando-se o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O montante dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente, desde o seu arbitramento, pelo índice IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito