0000444-79.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da DÚVIDA levantada pelo CARTÓRIO (doc. 1036), passo a ESCLARECER: 1 - Inicialmente, VERIFICO que a Resolução02/2018 do Conselho da Magistratura, no que concerne ao tema - Perícias em Processos com Deferimento de Gratuidade de Justiça se refere a AJUDA de CUSTO, o que não engloba o pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS; 2 - Diante do exposto, desde já DEFIRO o pagamento da AJUDA DE CUSTO ao Perito Nomeado, devendo o CARTÓRIO tomar todas as providências necessárias para sua efetivação, nos termos da Resolução02/2018 do Conselho da Magistratura, in verbis: Art. 3º - Após a nomeação do perito, a serventia judicial deverá encaminhar ao Serviço de Perícias Judiciais cópia digitalizada das peças obrigatórias e necessárias à realização da perícia, para o e-mail: dgjur.sejud.enviopecas@tjrj.jus.br, sendo vedada a remessa dos autos judiciais. § 1º - Caberá às partes indicarem todas as peças úteis e necessárias para a elaboração do laudo pericial. § 2º - Caso seja necessário, o perito poderá solicitar a apresentação de peças ou documentos que entender necessários. § 3º - A serventia poderá virtualizar o processo físico, transformando o em eletrônico e intimar o perito através do Portal deste Tribunal. § 4º - O agendamento das perícias judiciais será feito diretamente pela Serventia do Juízo, informando-se data, hora e local do exame pericial. Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, após autorização expressa do Presidente deste Tribunal, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução. Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a autorização expressa do Presidente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 17/06/2021) § 1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, através de depósito bancário em conta corrente do próprio perito, cadastrada no SEJUD. § 2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento após o recebimento do laudo pericial na serventia, com o devido protocolo, acompanhada da solicitação expressa de pagamento do juízo requerente. § 3º - Uma vez expedida a ordem de pagamento, a serventia judicial deverá anotar no rosto dos autos a informação para eventual ressarcimento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ. § 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial. 3 - Sem prejuízo, MELHOR ANALISANDO os AUTOS, diante da necessidade de dar maior celeridade e eficiência a atividade jurisdicional, uma vez que os autos já possuem Sentença Condenatória com Trânsito em Julgado, faltando apenas a Avaliação Perial dos Bens Apreendidos para que se efetive a sua Alienação e recolhimento do valor ao Fundo Especial, conforme decisão (doc. 860), decido: 3.1 - REVOGAR o item 03, do despacho (doc. 1029), a fim de que os HONORÁRIOS PERICIAIS, no valor de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes à época da realização da perícia deverão ser pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, observando-se as regras relativas ao benefício da JG deferido ao réu. 3.2 - Por fim, INTIME-SE o Perito acerca desta decisão, bem como para que agende a perícia juntamente com o CARTÓRIO, conforme determinado pelo artigo 3º, § 4º, supracitado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
Réu CARLOS GEOVANI CAMILO
Réu EVANDRO PEREIRA AGUIAR
Réu MAX GALDINO NERY
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu VALTER DOS SANTOS BARBOSA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 79036/RJ
DENIS BARBOSA MOREIRA FRANCISCO
OAB: 76294/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da DÚVIDA levantada pelo CARTÓRIO (doc. 1036), passo a ESCLARECER: 1 - Inicialmente, VERIFICO que a Resolução02/2018 do Conselho da Magistratura, no que concerne ao tema - Perícias em Processos com Deferimento de Gratuidade de Justiça se refere a AJUDA de CUSTO, o que não engloba o pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS; 2 - Diante do exposto, desde já DEFIRO o pagamento da AJUDA DE CUSTO ao Perito Nomeado, devendo o CARTÓRIO tomar todas as providências necessárias para sua efetivação, nos termos da Resolução02/2018 do Conselho da Magistratura, in verbis: Art. 3º - Após a nomeação do perito, a serventia judicial deverá encaminhar ao Serviço de Perícias Judiciais cópia digitalizada das peças obrigatórias e necessárias à realização da perícia, para o e-mail: dgjur.sejud.enviopecas@tjrj.jus.br, sendo vedada a remessa dos autos judiciais. § 1º - Caberá às partes indicarem todas as peças úteis e necessárias para a elaboração do laudo pericial. § 2º - Caso seja necessário, o perito poderá solicitar a apresentação de peças ou documentos que entender necessários. § 3º - A serventia poderá virtualizar o processo físico, transformando o em eletrônico e intimar o perito através do Portal deste Tribunal. § 4º - O agendamento das perícias judiciais será feito diretamente pela Serventia do Juízo, informando-se data, hora e local do exame pericial. Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, após autorização expressa do Presidente deste Tribunal, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução. Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a autorização expressa do Presidente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 17/06/2021) § 1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, através de depósito bancário em conta corrente do próprio perito, cadastrada no SEJUD. § 2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento após o recebimento do laudo pericial na serventia, com o devido protocolo, acompanhada da solicitação expressa de pagamento do juízo requerente. § 3º - Uma vez expedida a ordem de pagamento, a serventia judicial deverá anotar no rosto dos autos a informação para eventual ressarcimento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ. § 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial. 3 - Sem prejuízo, MELHOR ANALISANDO os AUTOS, diante da necessidade de dar maior celeridade e eficiência a atividade jurisdicional, uma vez que os autos já possuem Sentença Condenatória com Trânsito em Julgado, faltando apenas a Avaliação Perial dos Bens Apreendidos para que se efetive a sua Alienação e recolhimento do valor ao Fundo Especial, conforme decisão (doc. 860), decido: 3.1 - REVOGAR o item 03, do despacho (doc. 1029), a fim de que os HONORÁRIOS PERICIAIS, no valor de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes à época da realização da perícia deverão ser pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, observando-se as regras relativas ao benefício da JG deferido ao réu. 3.2 - Por fim, INTIME-SE o Perito acerca desta decisão, bem como para que agende a perícia juntamente com o CARTÓRIO, conforme determinado pelo artigo 3º, § 4º, supracitado.