Detalhe do processo

0000444-22.2025.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0000444-22.2025.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 793.668.486-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Valdevino Mendes de Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal), em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), conforme denúncia oferecida em 18 de fevereiro de 2025. Narra a denúncia: Em 2 de fevereiro de 2025, por volta das 18h17, na Avenida São João do Paraíso, nº 1005, Vila Formosa, Taiobeiras/MG, o denunciado, VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA, ofendeu a integridade física de sua companheira, , por razões da condição do sexo feminino, em situação que caracteriza violência doméstica. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado mediante grave ameaça, deteriorou bens móveis pertencentes à vítima, , em situação que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima estava acompanhada de familiares e amigos, quando o denunciado, VALDEVINO, por motivos banais, começou a demonstrar comportamento agressivo. Após a saída dos familiares, tomado pela agressividade, o denunciado passou a quebrar objetos da residência, incluindo o celular da vítima. Em seguida, agrediu-a fisicamente, desferindo um soco em seu rosto, além de outras agressões. Como consequência, a vítima sofreu lesões no tórax superior direito e na região direita do pescoço, conforme consta no relatório médico (fl. 32) e no exame indireto (fl. 33). Durante o episódio de violência, o denunciado proferiu ameaças à vítima, afirmando que, caso ela acionasse a polícia, ele a mataria, bem como mataria seus pais. O flagrante foi ratificado pela autoridade policial em 3 de fevereiro de 2025. Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal e a suspensão condicional do processo, diante da vedação legal imposta aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 28-A, §2º, IV, do CPP e art. 41 da Lei nº 11.340/2006). Recebida a denúncia em 21 de fevereiro de 2025, determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, na qual não arguiu questões preliminares, reservando-se o direito de manifestação quanto ao mérito após a instrução criminal. Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas e a concessão da justiça gratuita. Foi realizada audiência de instrução e julgamento de forma híbrida no dia 22 de junho de 2026, na qual foram colhidas as declarações da vítima e ouvidas as testemunhas arroladas – os policiais militares Wagner dos Anjos Santiago e Felipe Machado Nascimento. A informante Graciele Santana Mendes (filha do casal) invocou a prerrogativa do art. 206 do CPP e exerceu seu direito de recusa, sendo dispensada do depoimento pelo juízo. Ao final da instrução, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência, pugnando pela procedência da ação penal. A Defesa, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais escritos, requerendo a absolvição do acusado, com base no art. 386, I e VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas judicializadas (art. 155 do CPP) devido à negativa da vítima em juízo e à ausência de testemunhas presenciais. No tocante ao crime de dano, alegou atipicidade material ante a ausência da elementar “coisa alheia” e a falta de prova técnica das avarias. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal) restaram sobejamente comprovadas A materialidade do delito encontra-se, em tese, demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, e pelo Relatório Médico (ID 10395361652), que atestou a presença de escoriação em região de tórax superior à direita e em região de esternocleidomastoideo à direita. Tais elementos objetivos são corroborados pelo Laudo Pericial Indireto de fls. 32, que confirmou a ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente. No que tange à autoria, não obstante o esforço da Defesa, o acervo probatório é firme em apontar o acusado como autor das agressões. É cediço que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de convicção amealhados aos autos. A dinâmica dos fatos revela que, no dia 02 de fevereiro de 2025, o casal encontrava-se em uma propriedade rural acompanhado de familiares e, logo após a saída das visitas, o réu passou a apresentar comportamento agressivo. Conforme o relato prestado pela ofendida ainda no calor dos acontecimentos, perante a autoridade policial (ID 10395361651, pág. 17), o acusado a culpou pela partida dos convidados e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe um soco no rosto e segurando-a à força para impedir sua fuga, momento em que também proferiu ameaças de morte. Vejamos: QUE quanto aos fatos, relata que nessa data, estava na roça em que tem e que no local, também estava a filha da declarante, junto do marido, emais um casal de amigos deles; QUE por motivos banais, VALDEVINO começou a ficar alterado, o que fez com que a filha deles, GRACIELE decidisse ir embora com o marido e os convidados; QUE a partir daí VALDEVINO passou a culpar a declarante das vistitas terem ido embora, e passou a ficar agressivo fisicamente, começando a quebrar vários objetos da casa, o celular da declarante, além de agredir a declarante fisicamente deferiu um soco no rosto dela, e causar outra agressões física; QUE a declarante disse que VALDEVINO ficava a segurando para que ela não fugisse; QUE além das agressões, VALDEVINO ameaçou a declarante dizendo que "se ela chamasse a policia ele a matraia, e mataria a mãe e pai dela", conforme se expressa; QUE aproveitando um momento de distração de VALDEVINO, a declarante conseguiu correr e fugir da casa e entrar em meio a um canavial vizinho; QUE a declarante alega que antes de ter tido o telefone danificado, ela havia conseguido falar com GRACIELE, que acionou a policia;QUE essa não é a primeira vez que a declarante é agredida fisicamente porVALDEVINO; QUE a declarante já chegou a chamar a policia militar, contudo nunca teve coragem de formalizar as denuncias; QUE essa é a primeira vez que leva adiante a denúncia; QUE pelo ocorrido a declarante solicita PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA ASSIM COMO REPRESENTA CRIMINALMENTE CONTRA VALDEVINO PELO OCORRIDO Com efeito, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a ofendida alterou sua versão inicial, afirmando que o acusado apenas a segurou para não fugir e que o celular bateu em seu rosto acidentalmente, minimizando a conduta do réu. Contudo, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica deve ser analisada em seu contexto. A retratação em juízo, embora seja um direito, não tem o condão de, por si só, invalidar todo o acervo probatório colhido, especialmente quando a versão inicial, apresentada no calor dos acontecimentos e livre de pressões, se mostra mais coerente e encontra amparo em outros elementos de prova. A versão extrajudicial não está isolada nos autos. A dinâmica de urgência é corroborada pela postura da filha do casal, Graciele Santana Mendes. Na fase policial (ID 10395361651, pág. 13), Graciele relatou que o pai estava alterado, o que a fez deixar o local, e que, logo em seguida, recebeu uma ligação da mãe pedindo que voltasse "urgentemente". A gravidade da situação fez com que a filha acionasse a polícia imediatamente para resgatar a mãe, que havia fugido e se escondido em um canavial. O fato de Graciele, em juízo, ter preferido não depor (art. 206 do CPP) reflete a nítida pressão do ambiente familiar, mas não apaga o acionamento emergencial que originou a prisão. Adicionalmente, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência reforçam a veracidade da primeira narrativa da vítima. O policial Wagner dos Anjos Santiago, ratificando seu relato extrajudicial, confirmou que a equipe encontrou a ofendida abrigada em um vizinho e que ela narrou de imediato toda a série de agressões, socos e empurrões proferidos pelo réu. Para além do episódio isolado, a violência está inserida em um contexto contínuo, fartamente demonstrado pelo Formulário de Avaliação de Risco constante no REDS (ID 10395361652, pág. 1). No momento dos fatos, a vítima reportou à guarnição que o acusado já havia feito uso de faca para ameaçá-la, além de já ter praticado enforcamento, socos, chutes e agressão com garrafa de cerveja em ocasiões anteriores, inclusive durante a gravidez. O histórico da agressão revela o grau de vulnerabilidade a que a ofendida está submetida, justificando a posterior mudança de versão judicial típica do ciclo da violência. Portanto, a tese defensiva, amparada unicamente na retratação da vítima em juízo, mostra-se frágil e insuficiente para gerar a dúvida necessária à absolvição. A versão inicial da ofendida, detalhada e espontânea, encontra sólido respaldo nas lesões aferidas tecnicamente, no comportamento da filha e nos depoimentos dos agentes públicos, formando um conjunto probatório coeso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - PROVAS CORROBORATIVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a materialidade e autoria do delito de lesão corporal praticado pelo réu. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como documentos médicos e testemunhos, ainda que haja retratação parcial em juízo. A retratação da vítima em sede judicial não invalida a credibilidade das declarações prestadas na fase policial, sobretudo diante de um conjunto probatório harmônico e suficiente para confirmar os fatos narrados na denúncia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.271755-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOLO GENÉRICO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. PALAVRA DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do CP e art. 33, "caput", c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, com absolvição quanto ao art. 147 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas. 3. Subsidiariamente, discute-se: (i) a desclassificação do crime de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram demonstradas por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e ficha de atendimento médico, corroboradas pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 5. A retratação da vítima em Juízo não afasta a credibilidade das declarações prestadas na fase policial, dadas as circunstâncias de violência doméstica e a existência de lesões compatíveis com a agressão descrita. 6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga (321,85g de maconha, em barra prensada e enterrada no quintal), aliadas à versão contraditória do réu e à inexistência de indícios de uso pessoal, autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi mantido, mas com fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto), diante da quantidade expressiva de droga e do comportamento processual do réu, o qual buscou descaracterizar a mercancia de forma inverossímil. 8. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, são válidos e consistentes, sendo aptos a embasar juízo condenatório, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a retratação da vítima em Juízo não inviabiliza a condenação, se houver provas harmônicas e suficientes nos autos. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da expressiva quantidade de entorpecente, da forma de ocultação e da ausência de elementos que indiquem uso pessoal. 3. A fração redutora do tráfico privilegiado pode ser fixada em patamar inferior ao máximo, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para a formação da convicção judicial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, "caput" e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.271755-1/001, Rel. Des.ª Valéria Rodrigues, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 976.202/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.08.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.038556-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Esta decisão é proferida com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça. Sob essa ótica, a retratação da ofendida em juízo não pode ser interpretada de forma isolada ou descontextualizada. Em casos de violência doméstica, é frequente a tentativa de acobertamento por parte da vítima em virtude de laços afetivos e dinâmica de dependência emocional, devendo a análise considerar o contexto relacional e as diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero. O TJMG reforça, nessas casos, a aplicação do Protocolo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ANÁLISE COM RESSALVAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO SOB A ÓTICA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia - Verificado o interesse da ofendida em eximir o réu da responsabilidade penal, a sua retratação deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando a sua primeira versão, a qual expõe a prática do crime pelo acusado, encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o desejo da vítima de representar em desfavor do acusado declarado em fase extrajudicial e a ficha de atendimento médico constatando as lesões sofridas, a manutenção da condenação do réu pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, em observância às diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça - Cabível o redimensionamento da pena, quando fora aplicada de forma prejudicial ao acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00248693320218130461, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) Vale destacar que, no caso vertente, a ofendida relatou perante a autoridade policial a existência de um histórico de abusos, ressaltando expressamente que, embora já houvesse acionado a guarnição em ocasiões passadas, "nunca teve coragem de formalizar as denuncias; QUE essa é a primeira vez que leva adiante a denúncia". Assim, sssa declaração firme e detalhada, feita no calor dos acontecimentos e amparada pelo laudo médico, demonstra um rompimento corajoso, ainda que momentâneo, do ciclo de violência. A posterior mudança de versão em audiência — momento em que a vítima passa a minimizar a conduta do réu, afirmando que ele apenas a segurou — reflete de maneira fidedigna a fase de apaziguamento e a vulnerabilidade intrínseca às relações abusivas. Logo, a retratação judicial não tem o condão de invalidar a prova robusta produzida na fase flagrancial, tampouco afasta a credibilidade da palavra da ofendida quando esta, pela primeira vez, encontrou forças para buscar a tutela do Estado. Dessa forma, a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal é medida que se impõe. Lado outro, quanto ao crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), a pretensão punitiva não merece amparo. Em juízo, a vítima afirmou genericamente que o acusado, durante o episódio de exaltação, começou a quebrar objetos e móveis da residência. Todavia, não individualizou quais bens teriam sido efetivamente destruídos, deteriorados ou inutilizados, tampouco esclareceu a natureza e a extensão das supostas avarias. No que diz respeito ao aparelho celular especificamente mencionado na denúncia, a ofendida negou que o acusado o tivesse quebrado intencionalmente, relatando que o aparelho apenas havia descarregado A materialidade do delito de dano, por ser infração que invariavelmente deixa vestígios materiais, exige a realização de exame de corpo de delito direto, conforme o comando imperativo do art. 158 do Código de Processo Penal. A prova testemunhal ou a confissão só podem suprir a ausência da prova técnica de forma excepcional, nos estritos termos do art. 167 do CPP, ou seja, quando os vestígios houverem desaparecido, o que não ocorreu no caso em tela. Analisando os autos, constata-se a completa inexistência de laudo pericial ou laudo de constatação de danos no local dos fatos, tampouco foram juntados registros fotográficos ou auto de apreensão dos objetos supostamente destruídos. A autoridade policial não providenciou a realização do exame e não apresentou qualquer justificativa para a sua dispensa. A instrução probatória, da mesma forma, foi incapaz de suprir tal lacuna. Os policiais militares ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que não adentraram na residência e, portanto, não constataram visualmente qualquer dano. O Policial Militar Wagner dos Anjos Santiago, ao ser questionado sobre os objetos destruídos, afirmou: "A gente não foi no local, não foi possível identificar quais objetos danificados" e "não me recordo se ela chegou a dar detalhes de quais seriam esses objetos". O Policial Felipe Machado Nascimento corroborou tal versão, esclarecendo que "não fomos ao local, a gente não se deslocou até lá, haja vista que a vítima já estava na cidade". A imprescindibilidade da prova técnica em situações como a presente é matéria já consolidada na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - CRIME DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - VESTÍGIOS PRESENTES - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RESGATE DO VOTO VENCIDO - NECESSIDADE. No termos do art. 158 do CPP, a perícia é indispensável sempre que o crime deixar vestígios, sendo a prova testemunhal admitida como substitutiva apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 167, do mesmo diploma, quando os vestígios desaparecerem ou a confecção do laudo se revelar impossível. Demonstrada a existência de vestígios materiais e ausente qualquer justificativa para a não realização do exame técnico, a absolvição pelo crime de dano é medida que se impõe. V.V. O art . 158 do Código de Processo Penal deve ser analisado de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com a regra constante do art. 167 do CPP, segundo a qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". No caso concreto, a carência da perícia técnica atestando o dano não influencia na comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser constatada das demais provas produzidas no feito, como acima destacado. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00043219720228130607, Relator.: Des .(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/10/2025) Também não houve comprovação segura da titularidade dos bens. A afirmação genérica de que os móveis integravam o patrimônio do casal, desacompanhada da identificação dos objetos e de sua respectiva situação dominial, não permite concluir, com a segurança exigida em matéria penal, que eventual conduta tenha recaído sobre coisa alheia em relação ao acusado. A circunstância de os bens integrarem o patrimônio comum não conduz automaticamente à atipicidade da conduta. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o dano a patrimônio comum pode configurar ofensa a bem alheio, caso devidamente comprovado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO - REEXAME DE PROVA - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU QUE OFENDE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - DESTRUIÇÃO TOTAL DE BENS MÓVEIS - OFENSA A PATRIMÔNIO ALHEIO - CONDENAÇÃO - MOTIVAÇÃO TORPE - DANO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - INTENÇÃO DE DANIFICAR BEM ALHEIO DIRECIONADO A VÁRIOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DOS DANOS SOFRIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - Estando a confissão do réu em harmonia com o restante da prova, restam comprovadas autoria e materialidade do delito - Se o réu destruiu totalmente bens que guarneciam a residência do casal, ausente partilha, não sendo possível aferir a meação, resta caracterizado o dano a patrimônio alheio, sendo de rigor a condenação [...]. (TJ-MG - APR: 00598392820218130245, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 19/09/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/09/2023). Todavia, no caso em exame, a ausência de individualização dos objetos e de comprovação de sua titularidade reforça a dúvida quanto à presença da elementar normativa “coisa alheia”. Do mesmo modo, não houve prova judicial segura de que eventual violência ou grave ameaça tenha sido empregada como meio de execução do dano, circunstância indispensável à incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de uma discussão e de comportamento exaltado no interior da residência, mas não é suficiente para comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade concreta do dano descrito na denúncia, a titularidade alheia dos bens e o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução. Consequentemente, a absolvição impõe-se quanto a esse delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); b) ABSOLVER o réu VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA da imputação referente ao crime do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na primeira fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo amplamente favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Ressalto que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não incide no presente caso, a fim de evitar indesejável bis in idem, uma vez que a prática do crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação já qualifica o delito, constituindo elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pelo qual fixo a pena em definitiva para o crime do art. 129, § 13, do Código Penal em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da sanção aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ressalte-se ser incabível a aplicação de multa substitutiva ao crime em tela. O artigo 17 da Lei n.º 11.340/06 veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP) Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que o acusado não é reincidente em crime doloso, possui culpabilidade, conduta social e antecedentes favoráveis à concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO, ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; durante todo o período de prova, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e comparecimento periódico em juízo, na periodicidade estabelecida pelo Juízo da Execução, para informar e justificar suas atividades. Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. Fixo o valor mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima, conforme pedido expresso formulado pelo Ministério Público, com amparo no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 983). O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data do evento danoso. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Acompanhamento Terapêutico/Psicossocial: Fica, ainda, o requerido obrigado a comparecer ao Fórum no dia 09/09/2026, às 17h, para dar início à participação em grupo reflexivo, com duração mínima de 07 (sete) semanas, ficando, desde já, cientificado de que sua ausência injustificada será considerada descumprimento da presente medida, sujeitando-o às consequências legais cabíveis. Reconheço ao direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ALMEIDA AGUIAR

OAB: 205814/MG

ANGELO HENRIQUE OLIVEIRA FAGUNDES RIBEIRO

OAB: 205359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0000444-22.2025.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 793.668.486-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Valdevino Mendes de Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal), em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), conforme denúncia oferecida em 18 de fevereiro de 2025. Narra a denúncia: Em 2 de fevereiro de 2025, por volta das 18h17, na Avenida São João do Paraíso, nº 1005, Vila Formosa, Taiobeiras/MG, o denunciado, VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA, ofendeu a integridade física de sua companheira, , por razões da condição do sexo feminino, em situação que caracteriza violência doméstica. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado mediante grave ameaça, deteriorou bens móveis pertencentes à vítima, , em situação que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima estava acompanhada de familiares e amigos, quando o denunciado, VALDEVINO, por motivos banais, começou a demonstrar comportamento agressivo. Após a saída dos familiares, tomado pela agressividade, o denunciado passou a quebrar objetos da residência, incluindo o celular da vítima. Em seguida, agrediu-a fisicamente, desferindo um soco em seu rosto, além de outras agressões. Como consequência, a vítima sofreu lesões no tórax superior direito e na região direita do pescoço, conforme consta no relatório médico (fl. 32) e no exame indireto (fl. 33). Durante o episódio de violência, o denunciado proferiu ameaças à vítima, afirmando que, caso ela acionasse a polícia, ele a mataria, bem como mataria seus pais. O flagrante foi ratificado pela autoridade policial em 3 de fevereiro de 2025. Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal e a suspensão condicional do processo, diante da vedação legal imposta aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 28-A, §2º, IV, do CPP e art. 41 da Lei nº 11.340/2006). Recebida a denúncia em 21 de fevereiro de 2025, determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, na qual não arguiu questões preliminares, reservando-se o direito de manifestação quanto ao mérito após a instrução criminal. Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas e a concessão da justiça gratuita. Foi realizada audiência de instrução e julgamento de forma híbrida no dia 22 de junho de 2026, na qual foram colhidas as declarações da vítima e ouvidas as testemunhas arroladas – os policiais militares Wagner dos Anjos Santiago e Felipe Machado Nascimento. A informante Graciele Santana Mendes (filha do casal) invocou a prerrogativa do art. 206 do CPP e exerceu seu direito de recusa, sendo dispensada do depoimento pelo juízo. Ao final da instrução, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência, pugnando pela procedência da ação penal. A Defesa, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais escritos, requerendo a absolvição do acusado, com base no art. 386, I e VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas judicializadas (art. 155 do CPP) devido à negativa da vítima em juízo e à ausência de testemunhas presenciais. No tocante ao crime de dano, alegou atipicidade material ante a ausência da elementar “coisa alheia” e a falta de prova técnica das avarias. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal) restaram sobejamente comprovadas A materialidade do delito encontra-se, em tese, demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, e pelo Relatório Médico (ID 10395361652), que atestou a presença de escoriação em região de tórax superior à direita e em região de esternocleidomastoideo à direita. Tais elementos objetivos são corroborados pelo Laudo Pericial Indireto de fls. 32, que confirmou a ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente. No que tange à autoria, não obstante o esforço da Defesa, o acervo probatório é firme em apontar o acusado como autor das agressões. É cediço que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de convicção amealhados aos autos. A dinâmica dos fatos revela que, no dia 02 de fevereiro de 2025, o casal encontrava-se em uma propriedade rural acompanhado de familiares e, logo após a saída das visitas, o réu passou a apresentar comportamento agressivo. Conforme o relato prestado pela ofendida ainda no calor dos acontecimentos, perante a autoridade policial (ID 10395361651, pág. 17), o acusado a culpou pela partida dos convidados e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe um soco no rosto e segurando-a à força para impedir sua fuga, momento em que também proferiu ameaças de morte. Vejamos: QUE quanto aos fatos, relata que nessa data, estava na roça em que tem e que no local, também estava a filha da declarante, junto do marido, emais um casal de amigos deles; QUE por motivos banais, VALDEVINO começou a ficar alterado, o que fez com que a filha deles, GRACIELE decidisse ir embora com o marido e os convidados; QUE a partir daí VALDEVINO passou a culpar a declarante das vistitas terem ido embora, e passou a ficar agressivo fisicamente, começando a quebrar vários objetos da casa, o celular da declarante, além de agredir a declarante fisicamente deferiu um soco no rosto dela, e causar outra agressões física; QUE a declarante disse que VALDEVINO ficava a segurando para que ela não fugisse; QUE além das agressões, VALDEVINO ameaçou a declarante dizendo que "se ela chamasse a policia ele a matraia, e mataria a mãe e pai dela", conforme se expressa; QUE aproveitando um momento de distração de VALDEVINO, a declarante conseguiu correr e fugir da casa e entrar em meio a um canavial vizinho; QUE a declarante alega que antes de ter tido o telefone danificado, ela havia conseguido falar com GRACIELE, que acionou a policia;QUE essa não é a primeira vez que a declarante é agredida fisicamente porVALDEVINO; QUE a declarante já chegou a chamar a policia militar, contudo nunca teve coragem de formalizar as denuncias; QUE essa é a primeira vez que leva adiante a denúncia; QUE pelo ocorrido a declarante solicita PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA ASSIM COMO REPRESENTA CRIMINALMENTE CONTRA VALDEVINO PELO OCORRIDO Com efeito, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a ofendida alterou sua versão inicial, afirmando que o acusado apenas a segurou para não fugir e que o celular bateu em seu rosto acidentalmente, minimizando a conduta do réu. Contudo, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica deve ser analisada em seu contexto. A retratação em juízo, embora seja um direito, não tem o condão de, por si só, invalidar todo o acervo probatório colhido, especialmente quando a versão inicial, apresentada no calor dos acontecimentos e livre de pressões, se mostra mais coerente e encontra amparo em outros elementos de prova. A versão extrajudicial não está isolada nos autos. A dinâmica de urgência é corroborada pela postura da filha do casal, Graciele Santana Mendes. Na fase policial (ID 10395361651, pág. 13), Graciele relatou que o pai estava alterado, o que a fez deixar o local, e que, logo em seguida, recebeu uma ligação da mãe pedindo que voltasse "urgentemente". A gravidade da situação fez com que a filha acionasse a polícia imediatamente para resgatar a mãe, que havia fugido e se escondido em um canavial. O fato de Graciele, em juízo, ter preferido não depor (art. 206 do CPP) reflete a nítida pressão do ambiente familiar, mas não apaga o acionamento emergencial que originou a prisão. Adicionalmente, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência reforçam a veracidade da primeira narrativa da vítima. O policial Wagner dos Anjos Santiago, ratificando seu relato extrajudicial, confirmou que a equipe encontrou a ofendida abrigada em um vizinho e que ela narrou de imediato toda a série de agressões, socos e empurrões proferidos pelo réu. Para além do episódio isolado, a violência está inserida em um contexto contínuo, fartamente demonstrado pelo Formulário de Avaliação de Risco constante no REDS (ID 10395361652, pág. 1). No momento dos fatos, a vítima reportou à guarnição que o acusado já havia feito uso de faca para ameaçá-la, além de já ter praticado enforcamento, socos, chutes e agressão com garrafa de cerveja em ocasiões anteriores, inclusive durante a gravidez. O histórico da agressão revela o grau de vulnerabilidade a que a ofendida está submetida, justificando a posterior mudança de versão judicial típica do ciclo da violência. Portanto, a tese defensiva, amparada unicamente na retratação da vítima em juízo, mostra-se frágil e insuficiente para gerar a dúvida necessária à absolvição. A versão inicial da ofendida, detalhada e espontânea, encontra sólido respaldo nas lesões aferidas tecnicamente, no comportamento da filha e nos depoimentos dos agentes públicos, formando um conjunto probatório coeso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - PROVAS CORROBORATIVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a materialidade e autoria do delito de lesão corporal praticado pelo réu. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como documentos médicos e testemunhos, ainda que haja retratação parcial em juízo. A retratação da vítima em sede judicial não invalida a credibilidade das declarações prestadas na fase policial, sobretudo diante de um conjunto probatório harmônico e suficiente para confirmar os fatos narrados na denúncia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.271755-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOLO GENÉRICO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. PALAVRA DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do CP e art. 33, "caput", c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, com absolvição quanto ao art. 147 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas. 3. Subsidiariamente, discute-se: (i) a desclassificação do crime de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram demonstradas por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e ficha de atendimento médico, corroboradas pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 5. A retratação da vítima em Juízo não afasta a credibilidade das declarações prestadas na fase policial, dadas as circunstâncias de violência doméstica e a existência de lesões compatíveis com a agressão descrita. 6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga (321,85g de maconha, em barra prensada e enterrada no quintal), aliadas à versão contraditória do réu e à inexistência de indícios de uso pessoal, autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi mantido, mas com fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto), diante da quantidade expressiva de droga e do comportamento processual do réu, o qual buscou descaracterizar a mercancia de forma inverossímil. 8. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, são válidos e consistentes, sendo aptos a embasar juízo condenatório, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a retratação da vítima em Juízo não inviabiliza a condenação, se houver provas harmônicas e suficientes nos autos. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da expressiva quantidade de entorpecente, da forma de ocultação e da ausência de elementos que indiquem uso pessoal. 3. A fração redutora do tráfico privilegiado pode ser fixada em patamar inferior ao máximo, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para a formação da convicção judicial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, "caput" e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.271755-1/001, Rel. Des.ª Valéria Rodrigues, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 976.202/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.08.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.038556-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Esta decisão é proferida com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça. Sob essa ótica, a retratação da ofendida em juízo não pode ser interpretada de forma isolada ou descontextualizada. Em casos de violência doméstica, é frequente a tentativa de acobertamento por parte da vítima em virtude de laços afetivos e dinâmica de dependência emocional, devendo a análise considerar o contexto relacional e as diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero. O TJMG reforça, nessas casos, a aplicação do Protocolo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ANÁLISE COM RESSALVAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO SOB A ÓTICA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia - Verificado o interesse da ofendida em eximir o réu da responsabilidade penal, a sua retratação deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando a sua primeira versão, a qual expõe a prática do crime pelo acusado, encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o desejo da vítima de representar em desfavor do acusado declarado em fase extrajudicial e a ficha de atendimento médico constatando as lesões sofridas, a manutenção da condenação do réu pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, em observância às diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça - Cabível o redimensionamento da pena, quando fora aplicada de forma prejudicial ao acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00248693320218130461, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) Vale destacar que, no caso vertente, a ofendida relatou perante a autoridade policial a existência de um histórico de abusos, ressaltando expressamente que, embora já houvesse acionado a guarnição em ocasiões passadas, "nunca teve coragem de formalizar as denuncias; QUE essa é a primeira vez que leva adiante a denúncia". Assim, sssa declaração firme e detalhada, feita no calor dos acontecimentos e amparada pelo laudo médico, demonstra um rompimento corajoso, ainda que momentâneo, do ciclo de violência. A posterior mudança de versão em audiência — momento em que a vítima passa a minimizar a conduta do réu, afirmando que ele apenas a segurou — reflete de maneira fidedigna a fase de apaziguamento e a vulnerabilidade intrínseca às relações abusivas. Logo, a retratação judicial não tem o condão de invalidar a prova robusta produzida na fase flagrancial, tampouco afasta a credibilidade da palavra da ofendida quando esta, pela primeira vez, encontrou forças para buscar a tutela do Estado. Dessa forma, a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal é medida que se impõe. Lado outro, quanto ao crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), a pretensão punitiva não merece amparo. Em juízo, a vítima afirmou genericamente que o acusado, durante o episódio de exaltação, começou a quebrar objetos e móveis da residência. Todavia, não individualizou quais bens teriam sido efetivamente destruídos, deteriorados ou inutilizados, tampouco esclareceu a natureza e a extensão das supostas avarias. No que diz respeito ao aparelho celular especificamente mencionado na denúncia, a ofendida negou que o acusado o tivesse quebrado intencionalmente, relatando que o aparelho apenas havia descarregado A materialidade do delito de dano, por ser infração que invariavelmente deixa vestígios materiais, exige a realização de exame de corpo de delito direto, conforme o comando imperativo do art. 158 do Código de Processo Penal. A prova testemunhal ou a confissão só podem suprir a ausência da prova técnica de forma excepcional, nos estritos termos do art. 167 do CPP, ou seja, quando os vestígios houverem desaparecido, o que não ocorreu no caso em tela. Analisando os autos, constata-se a completa inexistência de laudo pericial ou laudo de constatação de danos no local dos fatos, tampouco foram juntados registros fotográficos ou auto de apreensão dos objetos supostamente destruídos. A autoridade policial não providenciou a realização do exame e não apresentou qualquer justificativa para a sua dispensa. A instrução probatória, da mesma forma, foi incapaz de suprir tal lacuna. Os policiais militares ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que não adentraram na residência e, portanto, não constataram visualmente qualquer dano. O Policial Militar Wagner dos Anjos Santiago, ao ser questionado sobre os objetos destruídos, afirmou: "A gente não foi no local, não foi possível identificar quais objetos danificados" e "não me recordo se ela chegou a dar detalhes de quais seriam esses objetos". O Policial Felipe Machado Nascimento corroborou tal versão, esclarecendo que "não fomos ao local, a gente não se deslocou até lá, haja vista que a vítima já estava na cidade". A imprescindibilidade da prova técnica em situações como a presente é matéria já consolidada na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - CRIME DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - VESTÍGIOS PRESENTES - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RESGATE DO VOTO VENCIDO - NECESSIDADE. No termos do art. 158 do CPP, a perícia é indispensável sempre que o crime deixar vestígios, sendo a prova testemunhal admitida como substitutiva apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 167, do mesmo diploma, quando os vestígios desaparecerem ou a confecção do laudo se revelar impossível. Demonstrada a existência de vestígios materiais e ausente qualquer justificativa para a não realização do exame técnico, a absolvição pelo crime de dano é medida que se impõe. V.V. O art . 158 do Código de Processo Penal deve ser analisado de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com a regra constante do art. 167 do CPP, segundo a qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". No caso concreto, a carência da perícia técnica atestando o dano não influencia na comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser constatada das demais provas produzidas no feito, como acima destacado. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00043219720228130607, Relator.: Des .(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/10/2025) Também não houve comprovação segura da titularidade dos bens. A afirmação genérica de que os móveis integravam o patrimônio do casal, desacompanhada da identificação dos objetos e de sua respectiva situação dominial, não permite concluir, com a segurança exigida em matéria penal, que eventual conduta tenha recaído sobre coisa alheia em relação ao acusado. A circunstância de os bens integrarem o patrimônio comum não conduz automaticamente à atipicidade da conduta. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o dano a patrimônio comum pode configurar ofensa a bem alheio, caso devidamente comprovado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO - REEXAME DE PROVA - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU QUE OFENDE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - DESTRUIÇÃO TOTAL DE BENS MÓVEIS - OFENSA A PATRIMÔNIO ALHEIO - CONDENAÇÃO - MOTIVAÇÃO TORPE - DANO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - INTENÇÃO DE DANIFICAR BEM ALHEIO DIRECIONADO A VÁRIOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DOS DANOS SOFRIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - Estando a confissão do réu em harmonia com o restante da prova, restam comprovadas autoria e materialidade do delito - Se o réu destruiu totalmente bens que guarneciam a residência do casal, ausente partilha, não sendo possível aferir a meação, resta caracterizado o dano a patrimônio alheio, sendo de rigor a condenação [...]. (TJ-MG - APR: 00598392820218130245, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 19/09/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/09/2023). Todavia, no caso em exame, a ausência de individualização dos objetos e de comprovação de sua titularidade reforça a dúvida quanto à presença da elementar normativa “coisa alheia”. Do mesmo modo, não houve prova judicial segura de que eventual violência ou grave ameaça tenha sido empregada como meio de execução do dano, circunstância indispensável à incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de uma discussão e de comportamento exaltado no interior da residência, mas não é suficiente para comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade concreta do dano descrito na denúncia, a titularidade alheia dos bens e o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução. Consequentemente, a absolvição impõe-se quanto a esse delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); b) ABSOLVER o réu VALDEVINO MENDES DE OLIVEIRA da imputação referente ao crime do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na primeira fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo amplamente favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Ressalto que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não incide no presente caso, a fim de evitar indesejável bis in idem, uma vez que a prática do crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação já qualifica o delito, constituindo elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pelo qual fixo a pena em definitiva para o crime do art. 129, § 13, do Código Penal em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da sanção aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ressalte-se ser incabível a aplicação de multa substitutiva ao crime em tela. O artigo 17 da Lei n.º 11.340/06 veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP) Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que o acusado não é reincidente em crime doloso, possui culpabilidade, conduta social e antecedentes favoráveis à concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO, ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; durante todo o período de prova, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e comparecimento periódico em juízo, na periodicidade estabelecida pelo Juízo da Execução, para informar e justificar suas atividades. Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. Fixo o valor mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima, conforme pedido expresso formulado pelo Ministério Público, com amparo no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 983). O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data do evento danoso. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Acompanhamento Terapêutico/Psicossocial: Fica, ainda, o requerido obrigado a comparecer ao Fórum no dia 09/09/2026, às 17h, para dar início à participação em grupo reflexivo, com duração mínima de 07 (sete) semanas, ficando, desde já, cientificado de que sua ausência injustificada será considerada descumprimento da presente medida, sujeitando-o às consequências legais cabíveis. Reconheço ao direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras