0000443-78.2019.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000443-78.2019.8.26.0488 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.G. - N.B.G. - A.S.V.P. - DECIDO. O pedido é procedente. O quadro apresentado pela parte requerida amolda-se ao disposto no inciso I do artigo 1.767 do Código Civil. O Laudo pericial de fls. 312/345, bem como as manifestações, inclusive, médicas, que prestam atendimento na instituição, evidenciam incapacidade de caráter total e permanente, o que impõe o reconhecimento da incapacidade para a prática de atos inerentes à vida civil, medida esta adotada em benefício da própria requerida. Em razão do falecimento da irmã do interditando, não compareceu nos autos pessoa habilitada para exercer, de modo que deve ser nomeado o representante da instituição em que o interditando se encontra acolhido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição ajuizado por Durcineia Magalhães para DECRETAR a interdição de Nair Nascimento Magalhães, constituindo o diretor ou representante da instituição VILA VICENTINA DE CACHOEIRA PAULISTA -ILPI, como seu curador. Considerando a absoluta incapacidade da interditada para praticar os atos da vida civil e atento ao disposto no artigo 1.772 do Código Civil, estabeleço que a curatela é ampla e alcança a prática de todos os atos necessários para a preservação dos interesses da incapaz. Dispensado hipoteca ou caução para exercício do munus. A instituição deverá informar em 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença os dados da pessoa que exercerá a curatela. Com as informações, expeça-se o termo de curatela, com a observação de que fica autorizada a curadora a proceder ao levantamento de eventuais verbas assistenciais, fundiárias e previdenciárias do interdito, que deverá ser empregado INTEGRALMENTE em benefício da instituição de acolhimento de longa duração. Com o termo, INTIME-SE o curador para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 CPC). Eventuais custas e despesas processuais pela requerente, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado e pagas as eventuais custas, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Publique-se, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE MARIA RAMOS DE CARVALHO E SILVA (OAB 114206/SP), VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFÍRIO (OAB 179320/RJ), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.J.G.
Réu N.B.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARIA RAMOS DE CARVALHO E SILVA
OAB: 114206/SP
SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES
OAB: 277545/SP
SERENA ALMEIDA ALVES
OAB: 471096/SP
VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA
OAB: 168549/RJ
LUIS CESAR LOPES PORFÍRIO
OAB: 179320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000443-78.2019.8.26.0488 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.G. - N.B.G. - A.S.V.P. - DECIDO. O pedido é procedente. O quadro apresentado pela parte requerida amolda-se ao disposto no inciso I do artigo 1.767 do Código Civil. O Laudo pericial de fls. 312/345, bem como as manifestações, inclusive, médicas, que prestam atendimento na instituição, evidenciam incapacidade de caráter total e permanente, o que impõe o reconhecimento da incapacidade para a prática de atos inerentes à vida civil, medida esta adotada em benefício da própria requerida. Em razão do falecimento da irmã do interditando, não compareceu nos autos pessoa habilitada para exercer, de modo que deve ser nomeado o representante da instituição em que o interditando se encontra acolhido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição ajuizado por Durcineia Magalhães para DECRETAR a interdição de Nair Nascimento Magalhães, constituindo o diretor ou representante da instituição VILA VICENTINA DE CACHOEIRA PAULISTA -ILPI, como seu curador. Considerando a absoluta incapacidade da interditada para praticar os atos da vida civil e atento ao disposto no artigo 1.772 do Código Civil, estabeleço que a curatela é ampla e alcança a prática de todos os atos necessários para a preservação dos interesses da incapaz. Dispensado hipoteca ou caução para exercício do munus. A instituição deverá informar em 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença os dados da pessoa que exercerá a curatela. Com as informações, expeça-se o termo de curatela, com a observação de que fica autorizada a curadora a proceder ao levantamento de eventuais verbas assistenciais, fundiárias e previdenciárias do interdito, que deverá ser empregado INTEGRALMENTE em benefício da instituição de acolhimento de longa duração. Com o termo, INTIME-SE o curador para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 CPC). Eventuais custas e despesas processuais pela requerente, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado e pagas as eventuais custas, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Publique-se, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE MARIA RAMOS DE CARVALHO E SILVA (OAB 114206/SP), VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFÍRIO (OAB 179320/RJ), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP)