0000442-29.2025.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado MARCO ANTONIO MUNIZ PINHEIRO as condutas descritas nos artigos 129, 13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, C.J.S.S., ao agarrar a vítima pelo pescoço, empurrando-a contra a parede e a derrubando no chão, além de desferir tapas em seu rosto, o que lhe causaram as lesões corporais apontadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Nas mesmas condições de tempo e lugar o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto grave, ao dizer: VOU ACABAR COM ISSO AGORA. NÃO TEM MAIS SENTIDO NA VIDA. VOU MATAR VOCÊ E ME MATAR . Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 03/53), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00274/2025-01. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 56. Citação à fl. 64. Resposta à acusação à fl. 79. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 137. Alegações finais do Ministério Público à fl. 156. Alegações finais da defesa à fl. 171. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Versa a presente demanda acerca da imputação dos delitos descritos nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria dos crimes elencados em inicial restaram demonstradas por meio do AECD da vítima (fl. 25) e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado em sede policial. Ouvida pelo juízo, a vítima logrou declarar a dinâmica de discussão do ex-casal no dia dos fatos, que culminou na lesão descrita no laudo pericial e na ameaça perpetrada pelo acusado. Segundo a vítima: que chegou em casa e uma pessoa chamou no portão; que pensou que fosse sua irmã; que era o réu; que ele pediu para abrir o portão e a depoente não queria abrir; que teve que abrir o portão; que foi quando o réu entrou; que o réu agarrou a depoente, jogou na parede e a ameaçou com uma faca; que ele estava bêbado; que a agressão foi contra a depoente; que o réu usou a faca, mas só ameaçou; que a depoente conseguiu ligar para a filha; que quando a filha da depoente chegou e o réu parou; que isso foi na residência da depoente; que já estava separada; que o réu ficou insistindo e a depoente acabou abrindo o portão; que . A versão acima descrita se coaduna com a declaração extrajudicial, bem como o aduzido pela informante ANA PAULA, que confirmou que, no dia do crime, foi prestar socorro à sua mãe e após chegar no imóvel conseguiu presenciar o denunciado deixando o local completamente alterado. Soma-se ao descrito acima, ainda, a confissão parcial do acusado em juízo, quando, questionado, assumiu que iniciou luta corporal com a vítima e acabou por jogá-la contra a parede. Aliado a isso, a situação narrada pela vítima se coaduna com as lesões indicadas pelo perito no laudo de lesão corporal, daí porque merece credibilidade. As provas produzidas, portanto, formam um todo robusto e apto a comprovar, com clareza, o episódio de agressão e de ameaça narrados pela vítima. Importante ressaltar que, ainda que assim não fosse, já restou assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, ganha valor probatório destacado, tendo em vista que o cometimento do delito se dá, na esmagadora maioria das vezes, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, longe dos olhos de um terceiro que não integre a própria relação amorosa (nesse sentido: 0002963-34.2014.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 11/11/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Não significa, frise-se, que o testemunho da vítima se torna automaticamente palavra de lei absoluta em toda e qualquer demanda sob o microssistema da Lei Maria da Penha. O réu pode e deve, no exercício do seu contraditório, demonstrar a inexistência dos fatos imputados na denúncia. Não é essa, contudo, a hipótese em tela. Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a defesa não produziu prova apta a afastar a materialidade e a autoria do delito descrito em inicial. Sobre a tese defensiva que alega que a ameaça foi proferida no calor de uma altercação verbal inflamada , sem dolo de causar mal injusto e grave, tenho que não assiste razão à parte. O ânimo refletido não é elementar do crime de ameaça e, outrossim, o abalo psicológico e o temor impingidos são verificados por meio das provas produzidas. Ademais, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, o aludido crime se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada (Acórdão 1877421, 07407346320228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024). Sem dúvida, este é o caso dos autos, nos termos da fundamentação anterior. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, mostrando-se inviável a absolvição por falta de provas tal como requerido pela defesa técnica. No mais, verifica-se que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Dito isso, finalizada a instrução, restou comprovado que acusado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, causando as lesões descritas no laudo pericial, e a ameaçou de mal injusto e grave, percorrendo, portanto, os elementos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1º ambos do Código Penal. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCO ANTONIO MUNIZ PINHEIRO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e com incidência da Lei 11.340/2006. Assim, passo à dosimetria da pena. 3.1. Do delito do art. 129, §13 do CP: PRIMEIRA FASE Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. Quanto aos antecedentes, nada há a valorar. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Todavia, a pena inicial foi fixada no mínimo legal, daí porque segue sem alteração nesta fase (Súm. 231 do STJ), ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. TERCEIRA FASE Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena deste delito em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2. Do delito do art. 147, §1º do CP: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Todavia, quanto à culpabilidade, há que ser reconhecida a valoração negativa, tendo em vista a utilização de uma faca, circunstância que aumenta sobremaneira o medo infligido e demonstra uma maior reprovabilidade na conduta. No mais, não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, nada há a valorar. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro. Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante (mostrando-se inviável a confissão, que se deu apenas em relação ao delito anterior). Presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o réu se prevaleceu da relação doméstica para a prática delitiva. Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. TERCEIRA FASE - Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento descrita no §1º do art. 147 do CP. Assim, fixo a pena deste delito em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.3. Do concurso material e da pena final. Em atenção ao que dispõe o art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas e fixo a PENA FINAL do denunciado em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inexiste detração a ser analisada. Por se tratar de delito com violência cometido no âmbito familiar, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, além da restrição prevista no inciso I do art. 44 do CP, incide a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Inviável a suspensão descrita no art. 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena alcançado. O regime prisional inicial será o ABERTO para a reclusão e a detenção, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, c do Código Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade, não tendo havido, desde então, mudança fática ou jurídica que autorize a prisão preventiva do denunciado, daí porque concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o réu no que dispõe o art. 387, IV do CPP tendo em vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive quanto à FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO MUNIZ PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado MARCO ANTONIO MUNIZ PINHEIRO as condutas descritas nos artigos 129, 13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, C.J.S.S., ao agarrar a vítima pelo pescoço, empurrando-a contra a parede e a derrubando no chão, além de desferir tapas em seu rosto, o que lhe causaram as lesões corporais apontadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Nas mesmas condições de tempo e lugar o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto grave, ao dizer: VOU ACABAR COM ISSO AGORA. NÃO TEM MAIS SENTIDO NA VIDA. VOU MATAR VOCÊ E ME MATAR . Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 03/53), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00274/2025-01. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 56. Citação à fl. 64. Resposta à acusação à fl. 79. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 137. Alegações finais do Ministério Público à fl. 156. Alegações finais da defesa à fl. 171. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Versa a presente demanda acerca da imputação dos delitos descritos nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria dos crimes elencados em inicial restaram demonstradas por meio do AECD da vítima (fl. 25) e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado em sede policial. Ouvida pelo juízo, a vítima logrou declarar a dinâmica de discussão do ex-casal no dia dos fatos, que culminou na lesão descrita no laudo pericial e na ameaça perpetrada pelo acusado. Segundo a vítima: que chegou em casa e uma pessoa chamou no portão; que pensou que fosse sua irmã; que era o réu; que ele pediu para abrir o portão e a depoente não queria abrir; que teve que abrir o portão; que foi quando o réu entrou; que o réu agarrou a depoente, jogou na parede e a ameaçou com uma faca; que ele estava bêbado; que a agressão foi contra a depoente; que o réu usou a faca, mas só ameaçou; que a depoente conseguiu ligar para a filha; que quando a filha da depoente chegou e o réu parou; que isso foi na residência da depoente; que já estava separada; que o réu ficou insistindo e a depoente acabou abrindo o portão; que . A versão acima descrita se coaduna com a declaração extrajudicial, bem como o aduzido pela informante ANA PAULA, que confirmou que, no dia do crime, foi prestar socorro à sua mãe e após chegar no imóvel conseguiu presenciar o denunciado deixando o local completamente alterado. Soma-se ao descrito acima, ainda, a confissão parcial do acusado em juízo, quando, questionado, assumiu que iniciou luta corporal com a vítima e acabou por jogá-la contra a parede. Aliado a isso, a situação narrada pela vítima se coaduna com as lesões indicadas pelo perito no laudo de lesão corporal, daí porque merece credibilidade. As provas produzidas, portanto, formam um todo robusto e apto a comprovar, com clareza, o episódio de agressão e de ameaça narrados pela vítima. Importante ressaltar que, ainda que assim não fosse, já restou assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, ganha valor probatório destacado, tendo em vista que o cometimento do delito se dá, na esmagadora maioria das vezes, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, longe dos olhos de um terceiro que não integre a própria relação amorosa (nesse sentido: 0002963-34.2014.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 11/11/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Não significa, frise-se, que o testemunho da vítima se torna automaticamente palavra de lei absoluta em toda e qualquer demanda sob o microssistema da Lei Maria da Penha. O réu pode e deve, no exercício do seu contraditório, demonstrar a inexistência dos fatos imputados na denúncia. Não é essa, contudo, a hipótese em tela. Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a defesa não produziu prova apta a afastar a materialidade e a autoria do delito descrito em inicial. Sobre a tese defensiva que alega que a ameaça foi proferida no calor de uma altercação verbal inflamada , sem dolo de causar mal injusto e grave, tenho que não assiste razão à parte. O ânimo refletido não é elementar do crime de ameaça e, outrossim, o abalo psicológico e o temor impingidos são verificados por meio das provas produzidas. Ademais, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, o aludido crime se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada (Acórdão 1877421, 07407346320228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024). Sem dúvida, este é o caso dos autos, nos termos da fundamentação anterior. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, mostrando-se inviável a absolvição por falta de provas tal como requerido pela defesa técnica. No mais, verifica-se que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Dito isso, finalizada a instrução, restou comprovado que acusado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, causando as lesões descritas no laudo pericial, e a ameaçou de mal injusto e grave, percorrendo, portanto, os elementos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1º ambos do Código Penal. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCO ANTONIO MUNIZ PINHEIRO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e com incidência da Lei 11.340/2006. Assim, passo à dosimetria da pena. 3.1. Do delito do art. 129, §13 do CP: PRIMEIRA FASE Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. Quanto aos antecedentes, nada há a valorar. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Todavia, a pena inicial foi fixada no mínimo legal, daí porque segue sem alteração nesta fase (Súm. 231 do STJ), ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. TERCEIRA FASE Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena deste delito em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2. Do delito do art. 147, §1º do CP: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Todavia, quanto à culpabilidade, há que ser reconhecida a valoração negativa, tendo em vista a utilização de uma faca, circunstância que aumenta sobremaneira o medo infligido e demonstra uma maior reprovabilidade na conduta. No mais, não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, nada há a valorar. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro. Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante (mostrando-se inviável a confissão, que se deu apenas em relação ao delito anterior). Presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o réu se prevaleceu da relação doméstica para a prática delitiva. Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. TERCEIRA FASE - Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento descrita no §1º do art. 147 do CP. Assim, fixo a pena deste delito em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.3. Do concurso material e da pena final. Em atenção ao que dispõe o art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas e fixo a PENA FINAL do denunciado em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inexiste detração a ser analisada. Por se tratar de delito com violência cometido no âmbito familiar, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, além da restrição prevista no inciso I do art. 44 do CP, incide a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Inviável a suspensão descrita no art. 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena alcançado. O regime prisional inicial será o ABERTO para a reclusão e a detenção, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, c do Código Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade, não tendo havido, desde então, mudança fática ou jurídica que autorize a prisão preventiva do denunciado, daí porque concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o réu no que dispõe o art. 387, IV do CPP tendo em vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive quanto à FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.