0000442-20.2023.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000442-20.2023.8.16.0169 Processo: 0000442-20.2023.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): ANTENOR VICENTE CORREA (RG: 95589286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.510.009-63) Rua Cel. Frederico Martins, 888 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: antenorvcorrea27@gmail.com - Telefone(s): (41) 9997-8089 Embargado(s): JEAN CARLO PAISANI (RG: 64938878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.822.769-06) Avenida Ernesto Vilela, Avenida - PONTA GROSSA/PR - E-mail: jean.paisani@gmail.com - Telefone(s): (41) 9997-8890 wanderval polachini (RG: 51130650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.259.009-91) Avenida Ernesto Vilela, 668 - PONTA GROSSA/PR - E-mail: wanderval.polachini@gmail.com - Telefone(s): (41) 9898-7654 DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte exequente, JEAN CARLO PAISANI e WANDERVAL POLACHINI, requereu a instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento. Alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e determinou a apuração do valor devido mediante arbitramento. Apresentou os critérios que reputou corretos e requereu a nomeação de perito para apurar o valor de mercado de quatro alqueires de terra rural na região de Tibagi/PR, conforme previsão contratual. O juízo recebeu o pedido de liquidação e determinou a intimação da parte executada para manifestação, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 142.1). A serventia certificou que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte executada, ANTENOR VICENTE CORREA (mov. 145.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por determinação de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual concluiu pela validade da cláusula contratual de honorários, mas reconheceu o excesso de execução, relegando a apuração do quantum debeatur à liquidação técnica (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). Conforme relatado, a parte executada, ANTENOR VICENTE CORREA, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o requerimento de liquidação e sobre os critérios apontados pela parte exequente, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte executada atrai a preclusão consumativa quanto à oportunidade de impugnar os fatos e os critérios metodológicos inicialmente apresentados pela parte exequente. Contudo, tratando-se de liquidação por arbitramento, a inércia não induz à presunção absoluta do valor pretendido, sendo impositiva a produção de prova pericial para encontrar o valor exato da condenação, em estrita observância aos limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não consiga decidir de plano, nomeará perito. No caso em tela, a conversão da obrigação contratual (dação em pagamento de quatro alqueires rurais) para moeda corrente exige conhecimento técnico específico sobre o mercado imobiliário rural da comarca. Delineia-se, portanto, que o objeto da prova pericial consistirá, exclusivamente, na avaliação técnica do valor de mercado atualizado correspondente a quatro alqueires de terra rural na região de Tibagi/PR, observando-se as características médias das propriedades locais aptas a refletir a intenção originária das partes no contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento e determino a produção de prova pericial técnica, fixando como ponto controvertido a apuração do valor de mercado correspondente a quatro alqueires de área rural na comarca de Tibagi/PR. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Para a realização do encargo, adoto as seguintes providências de ordem processual: I. Determino à serventia a nomeação de perito avaliador imobiliário ou engenheiro agrônomo, mediante sorteio no sistema eletrônico de peritos deste Tribunal (CAJU/TJPR). II. Intimar as partes, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). III. Aceito o encargo pelo perito nomeado, intimar o expert a apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialidade e os contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). IV. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). V. Havendo concordância, intimar a parte exequente a efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, visto que requereu a prova e tem o ônus de adiantar as despesas, sem prejuízo de posterior imputação à parte sucumbente (art. 95 do Código de Processo Civil). VI. Comprovado o depósito, intimar o perito a iniciar os trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Tibagi/PR, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR VICENTE CORREA
Réu JEAN CARLO PAISANI
Réu WANDERVAL POLACHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLO PAISANI
OAB: 35527/PR
WANDERVAL POLACHINI
OAB: 36171/PR
MERQUIDES RAMON HIGINO DOS SANTOS
OAB: 115214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000442-20.2023.8.16.0169 Processo: 0000442-20.2023.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): ANTENOR VICENTE CORREA (RG: 95589286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.510.009-63) Rua Cel. Frederico Martins, 888 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: antenorvcorrea27@gmail.com - Telefone(s): (41) 9997-8089 Embargado(s): JEAN CARLO PAISANI (RG: 64938878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.822.769-06) Avenida Ernesto Vilela, Avenida - PONTA GROSSA/PR - E-mail: jean.paisani@gmail.com - Telefone(s): (41) 9997-8890 wanderval polachini (RG: 51130650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.259.009-91) Avenida Ernesto Vilela, 668 - PONTA GROSSA/PR - E-mail: wanderval.polachini@gmail.com - Telefone(s): (41) 9898-7654 DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte exequente, JEAN CARLO PAISANI e WANDERVAL POLACHINI, requereu a instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento. Alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e determinou a apuração do valor devido mediante arbitramento. Apresentou os critérios que reputou corretos e requereu a nomeação de perito para apurar o valor de mercado de quatro alqueires de terra rural na região de Tibagi/PR, conforme previsão contratual. O juízo recebeu o pedido de liquidação e determinou a intimação da parte executada para manifestação, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 142.1). A serventia certificou que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte executada, ANTENOR VICENTE CORREA (mov. 145.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por determinação de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual concluiu pela validade da cláusula contratual de honorários, mas reconheceu o excesso de execução, relegando a apuração do quantum debeatur à liquidação técnica (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). Conforme relatado, a parte executada, ANTENOR VICENTE CORREA, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o requerimento de liquidação e sobre os critérios apontados pela parte exequente, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte executada atrai a preclusão consumativa quanto à oportunidade de impugnar os fatos e os critérios metodológicos inicialmente apresentados pela parte exequente. Contudo, tratando-se de liquidação por arbitramento, a inércia não induz à presunção absoluta do valor pretendido, sendo impositiva a produção de prova pericial para encontrar o valor exato da condenação, em estrita observância aos limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não consiga decidir de plano, nomeará perito. No caso em tela, a conversão da obrigação contratual (dação em pagamento de quatro alqueires rurais) para moeda corrente exige conhecimento técnico específico sobre o mercado imobiliário rural da comarca. Delineia-se, portanto, que o objeto da prova pericial consistirá, exclusivamente, na avaliação técnica do valor de mercado atualizado correspondente a quatro alqueires de terra rural na região de Tibagi/PR, observando-se as características médias das propriedades locais aptas a refletir a intenção originária das partes no contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento e determino a produção de prova pericial técnica, fixando como ponto controvertido a apuração do valor de mercado correspondente a quatro alqueires de área rural na comarca de Tibagi/PR. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Para a realização do encargo, adoto as seguintes providências de ordem processual: I. Determino à serventia a nomeação de perito avaliador imobiliário ou engenheiro agrônomo, mediante sorteio no sistema eletrônico de peritos deste Tribunal (CAJU/TJPR). II. Intimar as partes, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). III. Aceito o encargo pelo perito nomeado, intimar o expert a apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialidade e os contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). IV. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). V. Havendo concordância, intimar a parte exequente a efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, visto que requereu a prova e tem o ônus de adiantar as despesas, sem prejuízo de posterior imputação à parte sucumbente (art. 95 do Código de Processo Civil). VI. Comprovado o depósito, intimar o perito a iniciar os trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Tibagi/PR, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito