Detalhe do processo

0000441-58.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000441-58.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1505618-26.2026.8.26.0393) (processo principal 1505618-26.2026.8.26.0393) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido no processo nº 1505618-26.2026.8.26.0393 (Automóvel, Hyundai/HB20S 1.0M Comf., Cinza, Ano/Modelo 2017/2018, Placa FLN7789, Chassi nº 9BHBG41CAJP855806), sem a incidência de custas de estadia, formulado por "Allianz Seguros S.A.". O(a) requerente afirma ser o(a) proprietário(a) do veículo, juntando aos autos documentos de comprovação. Instado a manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido. É o relatório. Decido. Efetivamente, não houve decreto de perdimento do bem apreendido. Conforme faz prova os documentos juntados, o(a) requerente é proprietário(a) do mencionado veículo, não havendo, dessa forma, dúvida quanto ao direito do(a) reclamante. No presente caso, nada impede a restituição do bem ao(à) seu(sua) legítimo(a) proprietário(a), vez que não influirá no bom andamento do processo. Ademais, o laudo pericial do veículo foi juntado aos autos principais. Inexistindo óbice legal, portanto, viável a restituição do bem. Sendo assim, diante do que foi exposto, defiro o pedido, para que se proceda à restituição do veículo acima descrito ao(à) requerente, ex vi do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 2° da Lei nº 6.575/78, "A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I - das multas e taxas devidas; II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subsequentes." Nada obstante, em conformidade com o art. 6°, "O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial." Diante disso, não havendo indícios nos autos de que o(a) requerente tenha dado causa à apreensão do veículo, determino que este lhe seja restituído sem qualquer ônus, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575/78, ou seja, sem o pagamento de despesas com remoção, apreensão ou retenção. Oficie-se à Autoridade Policial para devolução do bem ao(à) requerente, obedecidas às formalidades legais. Após, arquivem-se estes autos dependentes, procedendo-se a baixa no SAJ, mantendo-se o(a) dependência/apensamento à ação penal respectiva, para eventuais consultas. Int. - ADV: FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TIZZANI

OAB: 219073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000441-58.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1505618-26.2026.8.26.0393) (processo principal 1505618-26.2026.8.26.0393) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido no processo nº 1505618-26.2026.8.26.0393 (Automóvel, Hyundai/HB20S 1.0M Comf., Cinza, Ano/Modelo 2017/2018, Placa FLN7789, Chassi nº 9BHBG41CAJP855806), sem a incidência de custas de estadia, formulado por "Allianz Seguros S.A.". O(a) requerente afirma ser o(a) proprietário(a) do veículo, juntando aos autos documentos de comprovação. Instado a manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido. É o relatório. Decido. Efetivamente, não houve decreto de perdimento do bem apreendido. Conforme faz prova os documentos juntados, o(a) requerente é proprietário(a) do mencionado veículo, não havendo, dessa forma, dúvida quanto ao direito do(a) reclamante. No presente caso, nada impede a restituição do bem ao(à) seu(sua) legítimo(a) proprietário(a), vez que não influirá no bom andamento do processo. Ademais, o laudo pericial do veículo foi juntado aos autos principais. Inexistindo óbice legal, portanto, viável a restituição do bem. Sendo assim, diante do que foi exposto, defiro o pedido, para que se proceda à restituição do veículo acima descrito ao(à) requerente, ex vi do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 2° da Lei nº 6.575/78, "A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I - das multas e taxas devidas; II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subsequentes." Nada obstante, em conformidade com o art. 6°, "O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial." Diante disso, não havendo indícios nos autos de que o(a) requerente tenha dado causa à apreensão do veículo, determino que este lhe seja restituído sem qualquer ônus, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575/78, ou seja, sem o pagamento de despesas com remoção, apreensão ou retenção. Oficie-se à Autoridade Policial para devolução do bem ao(à) requerente, obedecidas às formalidades legais. Após, arquivem-se estes autos dependentes, procedendo-se a baixa no SAJ, mantendo-se o(a) dependência/apensamento à ação penal respectiva, para eventuais consultas. Int. - ADV: FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP)