0000441-25.2026.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mallet
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000441-25.2026.8.16.0106 Processo: 0000441-25.2026.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.600,00 Requerente(s): Gilmar Gawlowski Requerido(s): Gabriela Zavadski Gawlowski 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por GILMAR GAWLOWSKI em favor de GABRIELA ZAVADSKI GAWLOWSKI, qualificados nos autos. Na inicial, o requerente alega, em síntese, que é filho da interditanda, a qual foi diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID 10 F25.2) e Esquizofrenia (CID 10 F20), e que em razão disso, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros para gerir sua própria vida e realizar atividades básicas. Alega que a doença interfere de maneira importante em sua capacidade funcional global e que a representação é imprescindível, inclusive, para viabilizar o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, nomeando-o como curador provisório, e ao final a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar e a nomeação definitiva como curador. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que a parte autora requer a sua nomeação como curador provisório da interditanda ao argumento de que a mesma está incapacitada civilmente em razão de patologia psiquiátrica grave e que necessita de auxílio de terceiros para realizar as atividades diárias e gerir seus recursos. Como se sabe, o deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida (art. 300, do CPC). Na hipótese dos autos, verifico que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos. Conforme documentos acostados aos autos (RG e CNH, movs. 1.3 e 1.4), o requerente comprovou a contento que é filho da interditanda, sendo parte legítima, portanto, para pleitear sua interdição nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Com relação ao quadro clínico da requerida, o atestado médico (mov. 1.5) e o laudo pericial (mov. 1.6) atestam o seguinte: a paciente permanece com “prejuízo de juízo crítico e capacidade de tirocínio, com tendência a desorganização do pensamento”, bem como “embotamento afetivo, pensamento deficitário e lentificação cognitiva, que a impedem de organizar ideias, planejar tarefas e manter atenção de forma contínua”. Tal elemento de prova permite inferir, nessa quadra de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo requerente quanto à alegada incapacidade civil da requerida e a necessidade de que seja assistida por alguém diariamente para manutenção da sua rotina. Já o perigo da demora decorre da necessidade de representação da requerida para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua subsistência (benefício previdenciário). Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência, nos termos do precedente exemplificativo abaixo: “Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36)”. (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125.) – grifei. 3. Diante do exposto, DEFIRO a curatela provisória da interditanda GABRIELA ZAVADSKI GAWLOWSKI, e nomeio como seu curador provisório o requerente GILMAR GAWLOWSKI. 4. Neste momento, fixo os limites da curatela provisória como aqueles atos e negócios contratuais de cunho patrimonial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração (ex vi art. 1.782, do CC) (incluindo-se aí movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras). 5. Lavre-se o competente termo. 6. Designo o dia 07/12/2026, às 13:00 horas, para realização de audiência de interrogatório da interditanda (art. 751, do CPC). 7. Após, cite-se a parte requerida para que compareça ao ato designado. 8. Nomeio como curadora especial da interditanda a Dra. Eliane Fatima Siemiatkoski, OAB/PR 51533, que deverá ser intimada para comparecer à audiência e, posteriormente, apresentar defesa, observando o prazo previsto no art. 752 do CPC. 9. Se houver declinação, voltem conclusos para nova nomeação. 10. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 11. Vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA ZAVADSKI GAWLOWSKI
Autor GILMAR GAWLOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA ROSA DE CASTILHO
OAB: 20884/PR
ELIANE FÁTIMA SIEMIATKOSKI
OAB: 51533/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000441-25.2026.8.16.0106 Processo: 0000441-25.2026.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.600,00 Requerente(s): Gilmar Gawlowski Requerido(s): Gabriela Zavadski Gawlowski 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por GILMAR GAWLOWSKI em favor de GABRIELA ZAVADSKI GAWLOWSKI, qualificados nos autos. Na inicial, o requerente alega, em síntese, que é filho da interditanda, a qual foi diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID 10 F25.2) e Esquizofrenia (CID 10 F20), e que em razão disso, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros para gerir sua própria vida e realizar atividades básicas. Alega que a doença interfere de maneira importante em sua capacidade funcional global e que a representação é imprescindível, inclusive, para viabilizar o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, nomeando-o como curador provisório, e ao final a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar e a nomeação definitiva como curador. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que a parte autora requer a sua nomeação como curador provisório da interditanda ao argumento de que a mesma está incapacitada civilmente em razão de patologia psiquiátrica grave e que necessita de auxílio de terceiros para realizar as atividades diárias e gerir seus recursos. Como se sabe, o deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida (art. 300, do CPC). Na hipótese dos autos, verifico que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos. Conforme documentos acostados aos autos (RG e CNH, movs. 1.3 e 1.4), o requerente comprovou a contento que é filho da interditanda, sendo parte legítima, portanto, para pleitear sua interdição nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Com relação ao quadro clínico da requerida, o atestado médico (mov. 1.5) e o laudo pericial (mov. 1.6) atestam o seguinte: a paciente permanece com “prejuízo de juízo crítico e capacidade de tirocínio, com tendência a desorganização do pensamento”, bem como “embotamento afetivo, pensamento deficitário e lentificação cognitiva, que a impedem de organizar ideias, planejar tarefas e manter atenção de forma contínua”. Tal elemento de prova permite inferir, nessa quadra de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo requerente quanto à alegada incapacidade civil da requerida e a necessidade de que seja assistida por alguém diariamente para manutenção da sua rotina. Já o perigo da demora decorre da necessidade de representação da requerida para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua subsistência (benefício previdenciário). Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência, nos termos do precedente exemplificativo abaixo: “Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36)”. (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125.) – grifei. 3. Diante do exposto, DEFIRO a curatela provisória da interditanda GABRIELA ZAVADSKI GAWLOWSKI, e nomeio como seu curador provisório o requerente GILMAR GAWLOWSKI. 4. Neste momento, fixo os limites da curatela provisória como aqueles atos e negócios contratuais de cunho patrimonial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração (ex vi art. 1.782, do CC) (incluindo-se aí movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras). 5. Lavre-se o competente termo. 6. Designo o dia 07/12/2026, às 13:00 horas, para realização de audiência de interrogatório da interditanda (art. 751, do CPC). 7. Após, cite-se a parte requerida para que compareça ao ato designado. 8. Nomeio como curadora especial da interditanda a Dra. Eliane Fatima Siemiatkoski, OAB/PR 51533, que deverá ser intimada para comparecer à audiência e, posteriormente, apresentar defesa, observando o prazo previsto no art. 752 do CPC. 9. Se houver declinação, voltem conclusos para nova nomeação. 10. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 11. Vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito