0000441-16.2026.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Meio Ambiente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000441-16.2026.8.26.0601 (apensado ao processo 1002153-73.2016.8.26.0601) (processo principal 1002153-73.2016.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Circuito das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e, dando efetividade às obrigações de contenção do dano ambiental fixadas no título executivo, determino, com fundamento no artigo 536, caput e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo plano de obras e respectivo cronograma de execução, contemplando de forma discriminada as intervenções de terraplanagem e drenagem tecnicamente necessárias à estabilização do solo e à contenção do processo erosivo nas áreas permitidas, com especial atenção às regiões críticas adjacentes à cratera e à nascente identificadas no laudo pericial. Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação do projeto, para que as medidas necessárias à estabilização do solo sejam integral e efetivamente concluídas. Para a hipótese de descumprimento de qualquer dos prazos ora assinalados, fixo multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio necessárias à satisfação da obrigação, inclusive da execução das obras por terceiro à custa da executada e da apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência. Advirto, por fim, a executada de que a eventual oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito do quanto ora decidido ou de obter a modificação da convicção já formada por este juízo, desvirtuando a finalidade integrativa que é própria e exclusiva dessa espécie recursal, será havida como manifestamente protelatória e importará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 475443/SP), RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO (OAB 188177/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIRCUITO DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 475443/SP
RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO
OAB: 188177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000441-16.2026.8.26.0601 (apensado ao processo 1002153-73.2016.8.26.0601) (processo principal 1002153-73.2016.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Circuito das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e, dando efetividade às obrigações de contenção do dano ambiental fixadas no título executivo, determino, com fundamento no artigo 536, caput e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo plano de obras e respectivo cronograma de execução, contemplando de forma discriminada as intervenções de terraplanagem e drenagem tecnicamente necessárias à estabilização do solo e à contenção do processo erosivo nas áreas permitidas, com especial atenção às regiões críticas adjacentes à cratera e à nascente identificadas no laudo pericial. Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação do projeto, para que as medidas necessárias à estabilização do solo sejam integral e efetivamente concluídas. Para a hipótese de descumprimento de qualquer dos prazos ora assinalados, fixo multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio necessárias à satisfação da obrigação, inclusive da execução das obras por terceiro à custa da executada e da apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência. Advirto, por fim, a executada de que a eventual oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito do quanto ora decidido ou de obter a modificação da convicção já formada por este juízo, desvirtuando a finalidade integrativa que é própria e exclusiva dessa espécie recursal, será havida como manifestamente protelatória e importará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 475443/SP), RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO (OAB 188177/SP)