Detalhe do processo

0000441-16.2026.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Meio Ambiente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000441-16.2026.8.26.0601 (apensado ao processo 1002153-73.2016.8.26.0601) (processo principal 1002153-73.2016.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Circuito das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e, dando efetividade às obrigações de contenção do dano ambiental fixadas no título executivo, determino, com fundamento no artigo 536, caput e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo plano de obras e respectivo cronograma de execução, contemplando de forma discriminada as intervenções de terraplanagem e drenagem tecnicamente necessárias à estabilização do solo e à contenção do processo erosivo nas áreas permitidas, com especial atenção às regiões críticas adjacentes à cratera e à nascente identificadas no laudo pericial. Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação do projeto, para que as medidas necessárias à estabilização do solo sejam integral e efetivamente concluídas. Para a hipótese de descumprimento de qualquer dos prazos ora assinalados, fixo multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio necessárias à satisfação da obrigação, inclusive da execução das obras por terceiro à custa da executada e da apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência. Advirto, por fim, a executada de que a eventual oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito do quanto ora decidido ou de obter a modificação da convicção já formada por este juízo, desvirtuando a finalidade integrativa que é própria e exclusiva dessa espécie recursal, será havida como manifestamente protelatória e importará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 475443/SP), RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO (OAB 188177/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIRCUITO DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA

OAB: 475443/SP

RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO

OAB: 188177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000441-16.2026.8.26.0601 (apensado ao processo 1002153-73.2016.8.26.0601) (processo principal 1002153-73.2016.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Circuito das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e, dando efetividade às obrigações de contenção do dano ambiental fixadas no título executivo, determino, com fundamento no artigo 536, caput e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo plano de obras e respectivo cronograma de execução, contemplando de forma discriminada as intervenções de terraplanagem e drenagem tecnicamente necessárias à estabilização do solo e à contenção do processo erosivo nas áreas permitidas, com especial atenção às regiões críticas adjacentes à cratera e à nascente identificadas no laudo pericial. Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação do projeto, para que as medidas necessárias à estabilização do solo sejam integral e efetivamente concluídas. Para a hipótese de descumprimento de qualquer dos prazos ora assinalados, fixo multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio necessárias à satisfação da obrigação, inclusive da execução das obras por terceiro à custa da executada e da apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência. Advirto, por fim, a executada de que a eventual oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito do quanto ora decidido ou de obter a modificação da convicção já formada por este juízo, desvirtuando a finalidade integrativa que é própria e exclusiva dessa espécie recursal, será havida como manifestamente protelatória e importará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 475443/SP), RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO (OAB 188177/SP)