Detalhe do processo

0000440-98.2022.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000440-98.2022.8.16.0132 Processo: 0000440-98.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$46.730,28 Autor(s): LEBLON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): NILSA DOS SANTOS DA SILVA VALDEIR LEONARDO DA SILVA 1. Quanto à manifestação da parte ré de mov. 333.1 e à reiteração de mov. 364.1, observa-se que os quesitos complementares formulados extrapolam o objeto da perícia contábil deferida na decisão de saneamento (mov. 161.1), a qual delimitou como pontos controvertidos a inadimplência dos réus, a eventual existência de juros abusivos e a análise da função social da propriedade, sem contemplar a investigação da forma de cobrança extrajudicial adotada pela parte autora, tampouco a análise de boletos, notificações ou negociações entre as partes. Tal delimitação tornou-se estável, na medida em que a própria decisão de saneamento assegurou às partes o prazo de cinco dias para pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, à época, qualquer insurgência quanto à abrangência do objeto pericial. Ademais, não se verifica nos autos indicação de erro de cálculo, inconsistência metodológica ou falha técnica no laudo apresentado, dirigindo-se as irresignações da parte ré exclusivamente à extensão do objeto da perícia, matéria já preclusa. 1.1. Assim, rejeito o pedido de complementação da perícia e de substituição do perito, homologando o laudo pericial de mov. 327.2 e os esclarecimentos complementares de mov. 351.1 como suficientes ao esclarecimento técnico da causa quanto aos limites em que a prova foi deferida. 2. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora no mov. 338.1, para produção de prova pericial destinada à avaliação de aluguéis mensais e à exibição de documentos relativos a eventual construção no imóvel, verifica-se que tal pretensão também não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ressalte-se, ademais, que a própria parte autora, tanto na petição inicial quanto no requerimento de julgamento antecipado da lide de mov. 122.1, vinculou sua pretensão indenizatória pela ocupação do imóvel ao percentual de 0,75% previsto no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79, sem jamais ter formulado pedido de apuração de valor locatício de mercado, o que evidencia a desnecessidade e a inovação indevida da prova agora requerida, incompatível com a delimitação já promovida pela própria parte. 2.1. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação de aluguéis e de exibição de documentos relativos à construção existente no imóvel, formulado no mov. 338.1. 3. Superadas as questões probatórias pendentes, e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEBLON EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu NILSA DOS SANTOS DA SILVA

Réu VALDEIR LEONARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANARA GEMIMA TORRES

OAB: 76329/PR

JOSE MIGUEL GIMENEZ

OAB: 37236/PR

WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ

OAB: 75377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000440-98.2022.8.16.0132 Processo: 0000440-98.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$46.730,28 Autor(s): LEBLON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): NILSA DOS SANTOS DA SILVA VALDEIR LEONARDO DA SILVA 1. Quanto à manifestação da parte ré de mov. 333.1 e à reiteração de mov. 364.1, observa-se que os quesitos complementares formulados extrapolam o objeto da perícia contábil deferida na decisão de saneamento (mov. 161.1), a qual delimitou como pontos controvertidos a inadimplência dos réus, a eventual existência de juros abusivos e a análise da função social da propriedade, sem contemplar a investigação da forma de cobrança extrajudicial adotada pela parte autora, tampouco a análise de boletos, notificações ou negociações entre as partes. Tal delimitação tornou-se estável, na medida em que a própria decisão de saneamento assegurou às partes o prazo de cinco dias para pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, à época, qualquer insurgência quanto à abrangência do objeto pericial. Ademais, não se verifica nos autos indicação de erro de cálculo, inconsistência metodológica ou falha técnica no laudo apresentado, dirigindo-se as irresignações da parte ré exclusivamente à extensão do objeto da perícia, matéria já preclusa. 1.1. Assim, rejeito o pedido de complementação da perícia e de substituição do perito, homologando o laudo pericial de mov. 327.2 e os esclarecimentos complementares de mov. 351.1 como suficientes ao esclarecimento técnico da causa quanto aos limites em que a prova foi deferida. 2. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora no mov. 338.1, para produção de prova pericial destinada à avaliação de aluguéis mensais e à exibição de documentos relativos a eventual construção no imóvel, verifica-se que tal pretensão também não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ressalte-se, ademais, que a própria parte autora, tanto na petição inicial quanto no requerimento de julgamento antecipado da lide de mov. 122.1, vinculou sua pretensão indenizatória pela ocupação do imóvel ao percentual de 0,75% previsto no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79, sem jamais ter formulado pedido de apuração de valor locatício de mercado, o que evidencia a desnecessidade e a inovação indevida da prova agora requerida, incompatível com a delimitação já promovida pela própria parte. 2.1. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação de aluguéis e de exibição de documentos relativos à construção existente no imóvel, formulado no mov. 338.1. 3. Superadas as questões probatórias pendentes, e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto