Detalhe do processo

0000440-90.2026.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000440-90.2026.8.26.0549 (processo principal 1001832-53.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guerino José Bis - - Sonia Maria Rizo Bis - A C Martins Construções - - Antonio Carlos Martins - Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida para instauração do presente incidente. No caso, a sentença proferida nos autos principais expressamente determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença, tendo a parte autora optado pela instauração de procedimento autônomo de liquidação por arbitramento. Não se desconhece que a finalidade da liquidação consiste justamente na definição do valor da condenação. Todavia, a própria parte liquidante sustenta possuir elementos suficientes para quantificação do crédito e requer seja arbitrado o montante de R$ 50.222,50, em valores de outubro de 2024, com fundamento no laudo pericial já produzido nos autos e nos critérios por ela expressamente indicados. Assim, para os fins de distribuição do incidente e recolhimento da taxa judiciária, existe base econômica concretamente delimitada pelo próprio requerente, não se tratando de hipótese em que o valor da pretensão permaneça indeterminado ou impossibilite a aferição da base de cálculo do tributo. Eventual discordância da parte adversa quanto aos critérios de liquidação, à metodologia empregada ou ao valor final da condenação constitui matéria a ser apreciada no curso do incidente, não afastando o dever de recolhimento da taxa judiciária correspondente à pretensão econômica deduzida pelo próprio liquidante no momento da distribuição. Diante disso, comprove a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, calculada sobre o valor atribuído ao presente incidente de liquidação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A C MARTINS CONSTRUçõES

Réu ANTONIO CARLOS MARTINS

Autor GUERINO JOSé BIS

Autor SONIA MARIA RIZO BIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROQUE PINTO

OAB: 414435/SP

ESTHER IRAMAR SILVA ALVES

OAB: 417925/SP

DIEGO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 312611/SP

CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA

OAB: 365394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000440-90.2026.8.26.0549 (processo principal 1001832-53.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guerino José Bis - - Sonia Maria Rizo Bis - A C Martins Construções - - Antonio Carlos Martins - Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida para instauração do presente incidente. No caso, a sentença proferida nos autos principais expressamente determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença, tendo a parte autora optado pela instauração de procedimento autônomo de liquidação por arbitramento. Não se desconhece que a finalidade da liquidação consiste justamente na definição do valor da condenação. Todavia, a própria parte liquidante sustenta possuir elementos suficientes para quantificação do crédito e requer seja arbitrado o montante de R$ 50.222,50, em valores de outubro de 2024, com fundamento no laudo pericial já produzido nos autos e nos critérios por ela expressamente indicados. Assim, para os fins de distribuição do incidente e recolhimento da taxa judiciária, existe base econômica concretamente delimitada pelo próprio requerente, não se tratando de hipótese em que o valor da pretensão permaneça indeterminado ou impossibilite a aferição da base de cálculo do tributo. Eventual discordância da parte adversa quanto aos critérios de liquidação, à metodologia empregada ou ao valor final da condenação constitui matéria a ser apreciada no curso do incidente, não afastando o dever de recolhimento da taxa judiciária correspondente à pretensão econômica deduzida pelo próprio liquidante no momento da distribuição. Diante disso, comprove a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, calculada sobre o valor atribuído ao presente incidente de liquidação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)