0000440-90.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000440-90.2026.8.26.0549 (processo principal 1001832-53.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guerino José Bis - - Sonia Maria Rizo Bis - A C Martins Construções - - Antonio Carlos Martins - Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida para instauração do presente incidente. No caso, a sentença proferida nos autos principais expressamente determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença, tendo a parte autora optado pela instauração de procedimento autônomo de liquidação por arbitramento. Não se desconhece que a finalidade da liquidação consiste justamente na definição do valor da condenação. Todavia, a própria parte liquidante sustenta possuir elementos suficientes para quantificação do crédito e requer seja arbitrado o montante de R$ 50.222,50, em valores de outubro de 2024, com fundamento no laudo pericial já produzido nos autos e nos critérios por ela expressamente indicados. Assim, para os fins de distribuição do incidente e recolhimento da taxa judiciária, existe base econômica concretamente delimitada pelo próprio requerente, não se tratando de hipótese em que o valor da pretensão permaneça indeterminado ou impossibilite a aferição da base de cálculo do tributo. Eventual discordância da parte adversa quanto aos critérios de liquidação, à metodologia empregada ou ao valor final da condenação constitui matéria a ser apreciada no curso do incidente, não afastando o dever de recolhimento da taxa judiciária correspondente à pretensão econômica deduzida pelo próprio liquidante no momento da distribuição. Diante disso, comprove a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, calculada sobre o valor atribuído ao presente incidente de liquidação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A C MARTINS CONSTRUçõES
Réu ANTONIO CARLOS MARTINS
Autor GUERINO JOSé BIS
Autor SONIA MARIA RIZO BIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROQUE PINTO
OAB: 414435/SP
ESTHER IRAMAR SILVA ALVES
OAB: 417925/SP
DIEGO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 312611/SP
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA
OAB: 365394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000440-90.2026.8.26.0549 (processo principal 1001832-53.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guerino José Bis - - Sonia Maria Rizo Bis - A C Martins Construções - - Antonio Carlos Martins - Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida para instauração do presente incidente. No caso, a sentença proferida nos autos principais expressamente determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença, tendo a parte autora optado pela instauração de procedimento autônomo de liquidação por arbitramento. Não se desconhece que a finalidade da liquidação consiste justamente na definição do valor da condenação. Todavia, a própria parte liquidante sustenta possuir elementos suficientes para quantificação do crédito e requer seja arbitrado o montante de R$ 50.222,50, em valores de outubro de 2024, com fundamento no laudo pericial já produzido nos autos e nos critérios por ela expressamente indicados. Assim, para os fins de distribuição do incidente e recolhimento da taxa judiciária, existe base econômica concretamente delimitada pelo próprio requerente, não se tratando de hipótese em que o valor da pretensão permaneça indeterminado ou impossibilite a aferição da base de cálculo do tributo. Eventual discordância da parte adversa quanto aos critérios de liquidação, à metodologia empregada ou ao valor final da condenação constitui matéria a ser apreciada no curso do incidente, não afastando o dever de recolhimento da taxa judiciária correspondente à pretensão econômica deduzida pelo próprio liquidante no momento da distribuição. Diante disso, comprove a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, calculada sobre o valor atribuído ao presente incidente de liquidação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), ESTHER IRAMAR SILVA ALVES (OAB 417925/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)