Detalhe do processo

0000440-87.2026.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000440-87.2026.8.26.0453 (processo principal 1001493-91.2023.8.26.0453) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - L.P. - V.R.M. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por L. P., na qual sustentou que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a partilha de bens e dívidas comuns, remanescendo apenas a apuração do respectivo valor. Requereu, em síntese, o reconhecimento da impossibilidade material de partilha do veículo Fiat Argo, com sua exclusão da liquidação; que a apuração do valor da construção edificada em terreno particular da requerida seja realizada mediante aproveitamento do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, com mera atualização monetária, ou, subsidiariamente, mediante nova perícia; bem como a liquidação dos empréstimos reconhecidos na sentença, mediante obtenção de documentos junto às instituições financeiras e elaboração dos respectivos cálculos (fls. 01/32). Na sequência, o requerente alegou receio de que a requerida viesse a dilapidar seu patrimônio mediante a alienação do veículo de sua propriedade. Em razão disso, requereu a decretação da indisponibilidade do referido bem. Todavia, o pleito foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de fls. 38/39. Regularmente intimada, V. R. M. apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a pretensão liquidatória formulada pelo requerente encontra-se incompleta e que este pretende rediscutir matérias definitivamente decididas na fase de conhecimento. Defende a manutenção da inclusão do veículo Fiat Argo na partilha, afirma que a liquidação deverá observar rigorosamente os limites fixados pela sentença e pelo v. acórdão, especialmente quanto à apuração do valor da edificação construída em terreno particular, com abatimento das benfeitorias realizadas após a dissolução da união estável, além de requerer que sejam observados os parâmetros definidos no título executivo para apuração dos valores devidos (fls. 76/127). Em impugnação à manifestação da requerida, o requerente reiterou o pedido de exclusão do veículo Fiat Argo da liquidação, insistindo na alegação de impossibilidade material de cumprimento do comando judicial relativamente ao referido bem. Sustentou, ainda, que as benfeitorias indicadas pela requerida não comportariam abatimento na forma por ela pretendida, defendendo o aproveitamento do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e pugnando pelo prosseguimento da liquidação nos moldes inicialmente requeridos (fls. 131/135). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As alegações do requerente não comportam acolhimento no tocante ao veículo Fiat Argo. Isso porque a presente fase processual possui natureza estritamente liquidatória, destinando-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedada qualquer modificação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Em liquidação de sentença não se admite inovação quanto às questões decididas na fase cognitiva, tampouco a rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia relativa ao veículo Fiat Argo foi objeto de ampla discussão durante a fase de conhecimento, tendo sido submetida ao contraditório, apreciada tanto pela sentença quanto pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o qual transitou em julgado. Eventual irresignação quanto à inclusão do referido bem na partilha deveria ter sido deduzida pelos meios processuais próprios durante a fase cognitiva, não sendo possível sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, sob pena de manifesta violação à autoridade da coisa julgada. Assim, REJEITO o pedido formulado pelo requerente visando à exclusão do veículo Fiat Argo da liquidação de sentença. Também não merece acolhimento a insurgência do requerente quanto às benfeitorias realizadas pela requerida, conforme pleiteado às fls. 134, item b.1. Com efeito, o v. acórdão foi expresso ao estabelecer que (fls. 425 do feito de conhecimento): Em razão do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para determinar a partilha, entre as partes, do valor da avaliação da construção edificada sobre o imóvel, durante a constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, abatendo-se eventuais benfeitorias realizadas pela parte ré, após a dissolução do vínculo conjugal, considerando o laudo pericial de pags. 319/330, devendo respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, não cabe em sede de liquidação, afastar ou restringir comando expressamente constante do título executivo judicial. Ao contrário, compete apenas promover sua fiel execução, procedendo-se à apuração técnica das benfeitorias eventualmente existentes e de seu correspondente reflexo econômico, exatamente como determinado pelo v. acórdão, sendo essa matéria objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, REJEITO o pedido formulado pelo requerente quanto às benfeitorias realizadas pela requerida, conforme pleiteado às fls. 134, item b.1. Considerando que o título executivo judicial determinou a apuração dos valores mediante liquidação de sentença e que a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, NOMEIO o perito Elizeu de Azevedo para proceder à realização da perícia necessária à liquidação de sentença, devendo desenvolver os trabalhos nos exatos termos definidos pela sentença e pelo v. acórdão proferidos na fase de conhecimento, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A referida nomeação dar-se-á nos termos da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em atenção ao que prevê a referida resolução, ARBITRO os honorários do Perito no valor de 18 UFESPs para realização da perícia referente à Especialidade "Ciências Contábeis/Econômicas", Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia "Outras". INTIME-SE o perito de sua nomeação, via e-mail, informando-o de que, em 10 dias, deve manifestar concordância ou não com o arbitramento e depósito de seus honorários conforme Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais e intime-se o expert para designação de data/hora para a realização da perícia. Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e procedam à indicação de assistentes técnicos. Após, INTIME-SE o perito para que apresente a conclusão dos trabalhos periciais no prazo de 20 (vinte) dias. RESSALTO que o perito poderá requerer, nestes autos, a juntada dos documentos que entender necessários à conclusão da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de seu teor. Intimem-se. - ADV: CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.P.

Réu V.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA REIA CARDIA

OAB: 167352/SP

DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI

OAB: 226427/SP

DIEGO CARNEIRO GIRALDI

OAB: 258105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000440-87.2026.8.26.0453 (processo principal 1001493-91.2023.8.26.0453) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - L.P. - V.R.M. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por L. P., na qual sustentou que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a partilha de bens e dívidas comuns, remanescendo apenas a apuração do respectivo valor. Requereu, em síntese, o reconhecimento da impossibilidade material de partilha do veículo Fiat Argo, com sua exclusão da liquidação; que a apuração do valor da construção edificada em terreno particular da requerida seja realizada mediante aproveitamento do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, com mera atualização monetária, ou, subsidiariamente, mediante nova perícia; bem como a liquidação dos empréstimos reconhecidos na sentença, mediante obtenção de documentos junto às instituições financeiras e elaboração dos respectivos cálculos (fls. 01/32). Na sequência, o requerente alegou receio de que a requerida viesse a dilapidar seu patrimônio mediante a alienação do veículo de sua propriedade. Em razão disso, requereu a decretação da indisponibilidade do referido bem. Todavia, o pleito foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de fls. 38/39. Regularmente intimada, V. R. M. apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a pretensão liquidatória formulada pelo requerente encontra-se incompleta e que este pretende rediscutir matérias definitivamente decididas na fase de conhecimento. Defende a manutenção da inclusão do veículo Fiat Argo na partilha, afirma que a liquidação deverá observar rigorosamente os limites fixados pela sentença e pelo v. acórdão, especialmente quanto à apuração do valor da edificação construída em terreno particular, com abatimento das benfeitorias realizadas após a dissolução da união estável, além de requerer que sejam observados os parâmetros definidos no título executivo para apuração dos valores devidos (fls. 76/127). Em impugnação à manifestação da requerida, o requerente reiterou o pedido de exclusão do veículo Fiat Argo da liquidação, insistindo na alegação de impossibilidade material de cumprimento do comando judicial relativamente ao referido bem. Sustentou, ainda, que as benfeitorias indicadas pela requerida não comportariam abatimento na forma por ela pretendida, defendendo o aproveitamento do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e pugnando pelo prosseguimento da liquidação nos moldes inicialmente requeridos (fls. 131/135). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As alegações do requerente não comportam acolhimento no tocante ao veículo Fiat Argo. Isso porque a presente fase processual possui natureza estritamente liquidatória, destinando-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedada qualquer modificação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Em liquidação de sentença não se admite inovação quanto às questões decididas na fase cognitiva, tampouco a rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia relativa ao veículo Fiat Argo foi objeto de ampla discussão durante a fase de conhecimento, tendo sido submetida ao contraditório, apreciada tanto pela sentença quanto pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o qual transitou em julgado. Eventual irresignação quanto à inclusão do referido bem na partilha deveria ter sido deduzida pelos meios processuais próprios durante a fase cognitiva, não sendo possível sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, sob pena de manifesta violação à autoridade da coisa julgada. Assim, REJEITO o pedido formulado pelo requerente visando à exclusão do veículo Fiat Argo da liquidação de sentença. Também não merece acolhimento a insurgência do requerente quanto às benfeitorias realizadas pela requerida, conforme pleiteado às fls. 134, item b.1. Com efeito, o v. acórdão foi expresso ao estabelecer que (fls. 425 do feito de conhecimento): Em razão do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para determinar a partilha, entre as partes, do valor da avaliação da construção edificada sobre o imóvel, durante a constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, abatendo-se eventuais benfeitorias realizadas pela parte ré, após a dissolução do vínculo conjugal, considerando o laudo pericial de pags. 319/330, devendo respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, não cabe em sede de liquidação, afastar ou restringir comando expressamente constante do título executivo judicial. Ao contrário, compete apenas promover sua fiel execução, procedendo-se à apuração técnica das benfeitorias eventualmente existentes e de seu correspondente reflexo econômico, exatamente como determinado pelo v. acórdão, sendo essa matéria objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, REJEITO o pedido formulado pelo requerente quanto às benfeitorias realizadas pela requerida, conforme pleiteado às fls. 134, item b.1. Considerando que o título executivo judicial determinou a apuração dos valores mediante liquidação de sentença e que a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, NOMEIO o perito Elizeu de Azevedo para proceder à realização da perícia necessária à liquidação de sentença, devendo desenvolver os trabalhos nos exatos termos definidos pela sentença e pelo v. acórdão proferidos na fase de conhecimento, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A referida nomeação dar-se-á nos termos da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em atenção ao que prevê a referida resolução, ARBITRO os honorários do Perito no valor de 18 UFESPs para realização da perícia referente à Especialidade "Ciências Contábeis/Econômicas", Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia "Outras". INTIME-SE o perito de sua nomeação, via e-mail, informando-o de que, em 10 dias, deve manifestar concordância ou não com o arbitramento e depósito de seus honorários conforme Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais e intime-se o expert para designação de data/hora para a realização da perícia. Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e procedam à indicação de assistentes técnicos. Após, INTIME-SE o perito para que apresente a conclusão dos trabalhos periciais no prazo de 20 (vinte) dias. RESSALTO que o perito poderá requerer, nestes autos, a juntada dos documentos que entender necessários à conclusão da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de seu teor. Intimem-se. - ADV: CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP)