Detalhe do processo

0000440-72.2011.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br - l Autos nº. 0000440-72.2011.8.16.0039 Processo: 0000440-72.2011.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Arnaldo Lamim Filho Carlos Davi de Neto Celso Mariano de Lima Claudio de Freitas Aguiar Cleverson José Fernandes Clovis Ferreira da Fonseca Conceição Helena de Souza Biancardi Natalino Pereiro Nilma Moraes da Silva Nilo Peixoto da Fonseca Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta em 25 de fevereiro de 2011, por Arnaldo Lamim Filho, Carlos Davi de Neto, Celso Mariano de Lima, Claudio de Freitas Aguiar, Cleverson José Fernandes, Clovis Ferreira da Fonseca, Conceição Helena de Souza Biancardi, Natalino Pereiro, Nilma Moraes da Silva e Nilo Peixoto da Fonseca em face de Federal de Seguros S/A. Na petição inicial, os autores postulam a cobertura securitária por vícios de construção nos imóveis residenciais financiados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) (mov. 1.1-22). O feito teve regular processamento inicial perante este Juízo Estadual. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou nos autos demonstrando interesse jurídico no feito em relação aos mutuários, Cleverson José Fernandes e Clovis Ferreira da Fonseca (mov. 1.15). Diante disso, em 8 de julho de 2014, este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.17). O processo foi distribuído perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR sob o nº 5001906-39.2016.4.04.7013/PR (mov. 103.1). Naquela sede, após os trâmites legais e desmembramento do feito, o Juízo Federal proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Consequentemente, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos a esta Comarca de Andirá/PR (mov. 103.33). Com o retorno do feito, a ré, Federal de Seguros S/A, noticiou a decretação de sua falência, ocorrida em 9 de setembro de 2019, nos autos nº 0165989-89.2019.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial do TJRJ, requerendo a retificação do polo passivo para constar a respectiva Massa Falida e o cadastramento do Administrador Judicial nomeado (movs. 94.1-3). Os autores, por sua vez, postularam o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito (movs. 95.1-2). Em decisão, este Juízo reassumiu a competência, determinou a recomposição dos autos eletrônicos, deferiu a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida de Federal de Seguros S/A (com o cadastramento de seu Administrador Judicial) e ordenou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 98.1). A Secretaria deste Juízo promoveu as diligências necessárias para a juntada e vinculação das peças digitais vindas da Justiça Federal, procedendo à regular recomposição dos autos (mov. 101.1). Devidamente intimados (mov. 105.1), os autores requereram o regular prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória (mov. 108.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. II. PRELIMINARES. O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é evidente diante da lide instaurada. Declaro o feito saneado. III. PONTOS CONTROVERTIDOS. Nos termos do art. 357, inc. IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência, a origem e a extensão dos danos físicos alegados no imóvel da parte autora, identificando se decorrem de vícios construtivos (cobertos) ou de falta de manutenção/desgaste natural (excluídos). 2. O efetivo comprometimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, bem como a necessidade e o custo estimado de reparação. 3. A exigibilidade da multa decendial e os termos de incidência de juros de mora e correção monetária após a decretação de falência da ré. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Analisando os autos, não vislumbro hipótese de inversão da distribuição do ônus da prova, razão pela qual aplico a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), bem como à parte ré, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inc. II). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. A. PROVA PERICIAL. 1. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel residencial de propriedade da parte autora, por se revelar indispensável e adequada para aferir com exatidão a real existência, a origem e a extensão das patologias e danos físicos alegados na petição inicial. Caberá ao perito avaliar se os sinistros decorrem de vícios de projeto, execução ou emprego inadequado de materiais na edificação originária (cobertos pela apólice securitária habitacional) ou se decorrem de desgaste natural pelo tempo ou falta de manutenção periódica (hipóteses de exclusão de cobertura), bem como mensurar o risco estrutural de desmoronamento e quantificar o custo estimado para os reparos necessários. VI. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. Determino à Secretaria que cumpra as diligências na seguinte ordem sucessiva: A. PROVA PERICIAL. 1. Procedo à nomeação do Dr. Abel Caetano, perito judicial devidamente cadastrada no CAJU do TJPR, na qualidade de engenheiro civil, independentemente de compromisso, devendo cumprir diligentemente o encargo, nos termos do art. 466 do CPC, respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restarem apresentados pelas partes, ao passo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1. Com isso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico (nome, qualificação e contatos), se desejarem , e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 1.2. Após, intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar proposta de honorários, juntar currículo com comprovação de especialização no objeto da perícia, e informar contatos profissionais, especialmente e-mail para intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 1.4. Por fim, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e determinação de adiantamento na forma do art. 95 do CPC, podendo ser autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos (CPC, art. 465, § 4º). VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO LAMIM FILHO

Autor CARLOS DAVI DE NETO

Autor CELSO MARIANO DE LIMA

Autor CLAUDIO DE FREITAS AGUIAR

Autor CLEVERSON JOSé FERNANDES

Autor CLOVIS FERREIRA DA FONSECA

Autor CONCEIçãO HELENA DE SOUZA BIANCARDI

Réu FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO REPRESENTADO(A) POR PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Autor NATALINO PEREIRO

Autor NILMA MORAES DA SILVA

Autor NILO PEIXOTO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE

OAB: 124405/RJ

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FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS

OAB: 66209/PR

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EVERALDO JOAO FERREIRA

OAB: 1967/SC

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ELAINE MONICA MOLIN

OAB: 40726/PR

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MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 52944/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br - l Autos nº. 0000440-72.2011.8.16.0039 Processo: 0000440-72.2011.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Arnaldo Lamim Filho Carlos Davi de Neto Celso Mariano de Lima Claudio de Freitas Aguiar Cleverson José Fernandes Clovis Ferreira da Fonseca Conceição Helena de Souza Biancardi Natalino Pereiro Nilma Moraes da Silva Nilo Peixoto da Fonseca Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta em 25 de fevereiro de 2011, por Arnaldo Lamim Filho, Carlos Davi de Neto, Celso Mariano de Lima, Claudio de Freitas Aguiar, Cleverson José Fernandes, Clovis Ferreira da Fonseca, Conceição Helena de Souza Biancardi, Natalino Pereiro, Nilma Moraes da Silva e Nilo Peixoto da Fonseca em face de Federal de Seguros S/A. Na petição inicial, os autores postulam a cobertura securitária por vícios de construção nos imóveis residenciais financiados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) (mov. 1.1-22). O feito teve regular processamento inicial perante este Juízo Estadual. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou nos autos demonstrando interesse jurídico no feito em relação aos mutuários, Cleverson José Fernandes e Clovis Ferreira da Fonseca (mov. 1.15). Diante disso, em 8 de julho de 2014, este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.17). O processo foi distribuído perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR sob o nº 5001906-39.2016.4.04.7013/PR (mov. 103.1). Naquela sede, após os trâmites legais e desmembramento do feito, o Juízo Federal proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Consequentemente, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos a esta Comarca de Andirá/PR (mov. 103.33). Com o retorno do feito, a ré, Federal de Seguros S/A, noticiou a decretação de sua falência, ocorrida em 9 de setembro de 2019, nos autos nº 0165989-89.2019.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial do TJRJ, requerendo a retificação do polo passivo para constar a respectiva Massa Falida e o cadastramento do Administrador Judicial nomeado (movs. 94.1-3). Os autores, por sua vez, postularam o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito (movs. 95.1-2). Em decisão, este Juízo reassumiu a competência, determinou a recomposição dos autos eletrônicos, deferiu a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida de Federal de Seguros S/A (com o cadastramento de seu Administrador Judicial) e ordenou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 98.1). A Secretaria deste Juízo promoveu as diligências necessárias para a juntada e vinculação das peças digitais vindas da Justiça Federal, procedendo à regular recomposição dos autos (mov. 101.1). Devidamente intimados (mov. 105.1), os autores requereram o regular prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória (mov. 108.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. II. PRELIMINARES. O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é evidente diante da lide instaurada. Declaro o feito saneado. III. PONTOS CONTROVERTIDOS. Nos termos do art. 357, inc. IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência, a origem e a extensão dos danos físicos alegados no imóvel da parte autora, identificando se decorrem de vícios construtivos (cobertos) ou de falta de manutenção/desgaste natural (excluídos). 2. O efetivo comprometimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, bem como a necessidade e o custo estimado de reparação. 3. A exigibilidade da multa decendial e os termos de incidência de juros de mora e correção monetária após a decretação de falência da ré. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Analisando os autos, não vislumbro hipótese de inversão da distribuição do ônus da prova, razão pela qual aplico a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), bem como à parte ré, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inc. II). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. A. PROVA PERICIAL. 1. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel residencial de propriedade da parte autora, por se revelar indispensável e adequada para aferir com exatidão a real existência, a origem e a extensão das patologias e danos físicos alegados na petição inicial. Caberá ao perito avaliar se os sinistros decorrem de vícios de projeto, execução ou emprego inadequado de materiais na edificação originária (cobertos pela apólice securitária habitacional) ou se decorrem de desgaste natural pelo tempo ou falta de manutenção periódica (hipóteses de exclusão de cobertura), bem como mensurar o risco estrutural de desmoronamento e quantificar o custo estimado para os reparos necessários. VI. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. Determino à Secretaria que cumpra as diligências na seguinte ordem sucessiva: A. PROVA PERICIAL. 1. Procedo à nomeação do Dr. Abel Caetano, perito judicial devidamente cadastrada no CAJU do TJPR, na qualidade de engenheiro civil, independentemente de compromisso, devendo cumprir diligentemente o encargo, nos termos do art. 466 do CPC, respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restarem apresentados pelas partes, ao passo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1. Com isso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico (nome, qualificação e contatos), se desejarem , e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 1.2. Após, intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar proposta de honorários, juntar currículo com comprovação de especialização no objeto da perícia, e informar contatos profissionais, especialmente e-mail para intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 1.4. Por fim, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e determinação de adiantamento na forma do art. 95 do CPC, podendo ser autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos (CPC, art. 465, § 4º). VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto