Detalhe do processo

0000439-40.2026.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000439-40.2026.8.16.0111 Processo: 0000439-40.2026.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERCLEI PLANCHESKI Réu(s): VAGNER DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal instaurada em face de VAGNER DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime tipificado artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (mov. 78). Citado (mov. 100), o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 114.1). Decisão saneadora (mov. 133) Em audiência de instrução e julgamento, constatada a ocorrência de mutatio libelli, o Ministério Público foi intimado para apresentar aditamento à denúncia (movs. 174 e 175). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para imputar ao acusado, além da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), a prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal), em razão de fatos apurados no curso da instrução processual (mov. 180). É o relatório. Decido. 2. Intime-se o defensor constituído do denunciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifeste-se acerca do aditamento, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, podendo, caso entenda necessário, arrolar provas relacionadas aos fatos novos; e (ii) promova a juntada aos autos da placa do veículo objeto da diligência, conforme determinado na decisão de mov. 175.1. 3. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que complemente o Laudo Pericial nº 49.297/2026, esclarecendo a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a vítima foi submetida a exame de corpo de delito e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo pericial, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. CUMPRAM-SE as determinações da audiência. 6. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da instrução quanto aos Fatos 02 e 03, observando-se, na ausência de requerimento de novas provas, o aproveitamento dos depoimentos e do interrogatório já colhidos, com posterior encaminhamento para alegações finais. 7. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VAGNER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 123215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000439-40.2026.8.16.0111 Processo: 0000439-40.2026.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERCLEI PLANCHESKI Réu(s): VAGNER DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal instaurada em face de VAGNER DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime tipificado artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (mov. 78). Citado (mov. 100), o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 114.1). Decisão saneadora (mov. 133) Em audiência de instrução e julgamento, constatada a ocorrência de mutatio libelli, o Ministério Público foi intimado para apresentar aditamento à denúncia (movs. 174 e 175). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para imputar ao acusado, além da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), a prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal), em razão de fatos apurados no curso da instrução processual (mov. 180). É o relatório. Decido. 2. Intime-se o defensor constituído do denunciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifeste-se acerca do aditamento, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, podendo, caso entenda necessário, arrolar provas relacionadas aos fatos novos; e (ii) promova a juntada aos autos da placa do veículo objeto da diligência, conforme determinado na decisão de mov. 175.1. 3. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que complemente o Laudo Pericial nº 49.297/2026, esclarecendo a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a vítima foi submetida a exame de corpo de delito e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo pericial, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. CUMPRAM-SE as determinações da audiência. 6. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da instrução quanto aos Fatos 02 e 03, observando-se, na ausência de requerimento de novas provas, o aproveitamento dos depoimentos e do interrogatório já colhidos, com posterior encaminhamento para alegações finais. 7. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito