0000439-08.2026.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000439-08.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.567,49 Autor(s): TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA contra o ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que a autora é mãe de P., menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que sua genitora pleiteou administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, placa BBW2A76, ano modelo 2018, de sua propriedade, utilizado para a locomoção do menor. O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pela autoridade fazendária sob o fundamento de que não houve a apresentação de laudo pericial emitido por médico especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em descumprimento ao disposto na Resolução SEFA n. 135/2021. Alega a parte autora que a exigência administrativa configura formalismo excessivo e desproporcional, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança e ao adolescente. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento, com o reconhecimento definitivo do direito à isenção e a condenação do réu à repetição do indébito tributário. A análise da tutela de urgência foi postergada pela decisão de mov. 13.1, que determinou a emenda à inicial para regularização dos polos ativo e passivo, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora promoveu a emenda à inicial no mov. 16.1. No mov. 18.1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais, as quais foram integralmente pagas, conforme certidão de mov. 31.1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório, decido. I - Da incompetência absoluta do rito comum: Antes do exame do pedido de tutela de urgência, impõe-se a análise, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da demanda. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, caput, a competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo prevê, ademais, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, figurando o Estado do Paraná no polo passivo, não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções do § 1º do art. 2º da referida lei e sendo o valor da causa inferior ao teto legal, resta configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Campina da Lagoa Ante o exposto, declino da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa, para onde devem ser remetidos os autos, com as anotações e retificações de estilo, notadamente quanto à classe processual e ao rito, que passa a observar o procedimento sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009. Todavia, considerando que este Juízo responde cumulativamente pela titularidade da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública (juízo único), e em homenagem aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil), passo, desde logo, ao exame do pedido de tutela de urgência. II - Da tutela de urgência. É previsão expressa do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, transcrevo o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca deste tradicional instituto processual, atualizado substancialmente no Código de Processo Civil vigente, destaca a doutrina: “Afirma-se que, enquanto a tutela antecipada é satisfativa, a cautelar é conservativa. (...) A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado; a tutela cautelar, em segurança para que se possa usufruir de tal resultado. (...) Afirma-se que a tutela antecipada é satisfativa, não no sentido de se conceder providência definitiva (embora isso possa vir a ocorrer, em determinadas circunstâncias), mas no sentido de permitir à parte, grosso modo, “viver como se já tivesse vencido”, ainda que provisoriamente; por isso, afirma-se que a tutela antecipada seria satisfativa interinal, em oposição à tutela satisfativa autônoma. (...) Há muitas semelhanças entre as liminares fundadas em urgência, que antecipem efeitos da tutela ou que acautelem. Decidiu-se que “nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes”. (...) Afirma-se haver “fungibilidade” entre as medidas cautelar e antecipada. Segundo pensamos, parece mais adequado entender que, no caso, deve-se interpretar o pedido de modo a extrair-lhe o seu sentido, ainda que utilizada terminologia considerada menos precisa. Conforme o caso, poderá tornar-se necessária a adequação procedimental quando o pedido de tutela de urgência corresponder à modalidade distinta da indicada pelo autor (cf., p. ex., art. 305, parágrafo único) (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. Ed. 2022. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022). Como visto, quando constituir medida de antecipação dos efeitos da tutela final, deverá garantir-se a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), condição que é dispensada, por ausência de previsão legal – aqui considerado o silêncio eloquente do legislador – nas tutelas meramente cautelares. Além disso, há necessidade de verificação dos requisitos comuns a qualquer espécie de tutela de urgência – periculum in mora e fumus boni iuris – explicados desta forma pela doutrina: “Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. (...) As duas formas de perigo podem se tocar ou, até, se confundir, pois o perigo de dano (referente à relação de direito material existente entre as partes) pode ser agravado pela demora processual (que tem mais a ver com a mora na prestação jurisdicional). (...) O “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto em face do periculum, impõe uma dupla sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento, reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta (cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito). Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris” (MEDINA, ob. citada). Em complemento, quanto a possibilidade de ser considerado o risco ao resultado útil do processo, temos: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. 4ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Ademais, também quanto a verossimilhança, também compreendida como a probabilidade do direito, importante consignar lição acerca da situação de dúvida e eventuais situações de excepcionalidade em que ela militará em favor da parte que requer o provimento precário: “No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. (...) Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo)” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). Feita esta explanação geral, torna-se possível debruçarmo-nos sobre o caso concreto e a tutela ora pretendida. No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, placa BBW2A76, ano modelo 2018, de propriedade de sua genitora, sob o argumento de que preenche os requisitos para a isenção tributária destinada a pessoas com deficiência. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o indeferimento administrativo pautou-se na ausência de apresentação de laudo pericial emitido por médico especialista vinculado ao SUS, conforme exigência expressa do art. 23, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c", da Resolução SEFA nº 135/2021. Embora a parte autora sustente a ilegalidade de tal exigência por meio de ato infralegal, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, cuja desconstituição demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Ademais, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente, exigindo-se cautela na dispensa de requisitos formais sem a devida instrução processual. Ainda que assim não fosse, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) resta descaracterizado. O perigo de dano alegado pela parte autora possui natureza estritamente financeira, consubstanciado no ônus do pagamento do tributo. Ocorre que o prejuízo meramente econômico não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, caso a pretensão autoral seja julgada procedente ao final, os valores pagos indevidamente serão integralmente restituídos por meio de repetição de indébito tributário, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Portanto, a exigibilidade do tributo não acarreta o perecimento do direito ou dano de proporções irreversíveis que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afasta a existência de perigo de dano irreparável em casos de exigibilidade de IPVA, diante da possibilidade de restituição futura dos valores. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual se buscava a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026, sob o argumento de direito à isenção tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência destinada a suspender a exigibilidade do IPVA, notadamente a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A exigibilidade do IPVA, por si só, não configura perigo de dano certo, atual e grave, uma vez que eventual reconhecimento posterior do direito à isenção possibilita a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.5. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconhecimento do direito em juízo definitivo de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A tutela antecipada de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A exigibilidade do IPVA não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição futura dos valores.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, AI n. 0000195-56.2025.8.16.9000, Re. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, j. 29.10.2025. (TJPR – AC 0004857-63.2025.8.16.9000, Rel. Juiz(a) Subst. VANESSA VILLELA DE BIASSIO, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julg.: 07/03/2026, public.: 09/03/2026) Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, observado que a distribuição dar-se-á no EPROC e observada a necessidade de nominação específica das peças processuais. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime-se a a autora para Sendo pessoa jurídica, deverá ser citada na forma do art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de citação frustrada pelo meio ordinário, a parte fica desde já advertida a se explicar, na forma do art. 246, §1º-B, sob as penas do §2º-B, todos do Código de Processo Civil. Fica(m) advertida(s) desde logo que deverá(ão) indicar, fundamentada e especificamente, as provas que deseja(m) produzir. Não serão aceitos protestos genéricos de prova, tais como “a prova é fundamental para provar os fatos”; “protesta provar o alegado por todo e qualquer meio em direito disponível” ou “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. Ao revés, é necessário que a parte indique, “prova tal” provará “tal fato”. Exemplo: “FULANO DE SICRANO, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Boi Gordo entre os anos de 1992 e 1994”. Com efeito, o rol de testemunhas deverá ser desde logo apresentado, com as relações acima determinadas. Isso evita reuniões dilações desnecessárias para o juízo e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Fica(m) advertida(s), outrossim, que, no caso de reconvenção, deverá proceder na forma do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive, dando valor à causa e recolhendo as custas incidentes, sob pena de não conhecimento. Por fim, fica(m) ciente(s) que, em caso de pedido de gratuidade de justiça, deverá, desde logo, apresentar prova exauriente de sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Destaco que a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação dos seguintes documentos, arrolados exemplificativamente: folha de pagamento dos últimos cinco meses; declaração completa do imposto de renda dos últimos dois anos; extratos bancários; faturas de cartão de crédito ou de outras despesas; outros comprovantes de rendimento. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica em 15 dias, ocasião em que deverá especificar as provas a produzir, na forma acima mencionada. Destaco, de pronto, que quaisquer das partes que pretenda a inversão do ônus da prova também deverão apontar o fato a ser provado e o meio de prova de forma específica, valendo o seguinte exemplo: “requeiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no direito x, para que a parte contrária traga aos autos os áudios da gravação referente ao protocolo de número 000000”. Por fim, adverte-se as partes que, a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Adverte-se às partes que deverão observar as determinações acima, sob pena de preclusão do direito de requerer provas, destacando que não haverá posterior "despacho de especificação" para tanto, em razão de ausência de previsão legal. Cumpra-se todo o disposto. Campina da Lagoa, 19 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO PRATES DUARTE
OAB: 93919/PR
MARIA EDUARDA CORDEIRO ESSER
OAB: 132459/PR
BÁRBARA CAROLINE DA COSTA
OAB: 98478/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000439-08.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.567,49 Autor(s): TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAMIRES SILVA PADILHA DE LIMA contra o ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que a autora é mãe de P., menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que sua genitora pleiteou administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, placa BBW2A76, ano modelo 2018, de sua propriedade, utilizado para a locomoção do menor. O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pela autoridade fazendária sob o fundamento de que não houve a apresentação de laudo pericial emitido por médico especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em descumprimento ao disposto na Resolução SEFA n. 135/2021. Alega a parte autora que a exigência administrativa configura formalismo excessivo e desproporcional, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança e ao adolescente. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento, com o reconhecimento definitivo do direito à isenção e a condenação do réu à repetição do indébito tributário. A análise da tutela de urgência foi postergada pela decisão de mov. 13.1, que determinou a emenda à inicial para regularização dos polos ativo e passivo, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora promoveu a emenda à inicial no mov. 16.1. No mov. 18.1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais, as quais foram integralmente pagas, conforme certidão de mov. 31.1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório, decido. I - Da incompetência absoluta do rito comum: Antes do exame do pedido de tutela de urgência, impõe-se a análise, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da demanda. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, caput, a competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo prevê, ademais, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, figurando o Estado do Paraná no polo passivo, não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções do § 1º do art. 2º da referida lei e sendo o valor da causa inferior ao teto legal, resta configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Campina da Lagoa Ante o exposto, declino da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa, para onde devem ser remetidos os autos, com as anotações e retificações de estilo, notadamente quanto à classe processual e ao rito, que passa a observar o procedimento sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009. Todavia, considerando que este Juízo responde cumulativamente pela titularidade da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública (juízo único), e em homenagem aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil), passo, desde logo, ao exame do pedido de tutela de urgência. II - Da tutela de urgência. É previsão expressa do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, transcrevo o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca deste tradicional instituto processual, atualizado substancialmente no Código de Processo Civil vigente, destaca a doutrina: “Afirma-se que, enquanto a tutela antecipada é satisfativa, a cautelar é conservativa. (...) A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado; a tutela cautelar, em segurança para que se possa usufruir de tal resultado. (...) Afirma-se que a tutela antecipada é satisfativa, não no sentido de se conceder providência definitiva (embora isso possa vir a ocorrer, em determinadas circunstâncias), mas no sentido de permitir à parte, grosso modo, “viver como se já tivesse vencido”, ainda que provisoriamente; por isso, afirma-se que a tutela antecipada seria satisfativa interinal, em oposição à tutela satisfativa autônoma. (...) Há muitas semelhanças entre as liminares fundadas em urgência, que antecipem efeitos da tutela ou que acautelem. Decidiu-se que “nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes”. (...) Afirma-se haver “fungibilidade” entre as medidas cautelar e antecipada. Segundo pensamos, parece mais adequado entender que, no caso, deve-se interpretar o pedido de modo a extrair-lhe o seu sentido, ainda que utilizada terminologia considerada menos precisa. Conforme o caso, poderá tornar-se necessária a adequação procedimental quando o pedido de tutela de urgência corresponder à modalidade distinta da indicada pelo autor (cf., p. ex., art. 305, parágrafo único) (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. Ed. 2022. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022). Como visto, quando constituir medida de antecipação dos efeitos da tutela final, deverá garantir-se a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), condição que é dispensada, por ausência de previsão legal – aqui considerado o silêncio eloquente do legislador – nas tutelas meramente cautelares. Além disso, há necessidade de verificação dos requisitos comuns a qualquer espécie de tutela de urgência – periculum in mora e fumus boni iuris – explicados desta forma pela doutrina: “Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. (...) As duas formas de perigo podem se tocar ou, até, se confundir, pois o perigo de dano (referente à relação de direito material existente entre as partes) pode ser agravado pela demora processual (que tem mais a ver com a mora na prestação jurisdicional). (...) O “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto em face do periculum, impõe uma dupla sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento, reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta (cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito). Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris” (MEDINA, ob. citada). Em complemento, quanto a possibilidade de ser considerado o risco ao resultado útil do processo, temos: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. 4ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Ademais, também quanto a verossimilhança, também compreendida como a probabilidade do direito, importante consignar lição acerca da situação de dúvida e eventuais situações de excepcionalidade em que ela militará em favor da parte que requer o provimento precário: “No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. (...) Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo)” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). Feita esta explanação geral, torna-se possível debruçarmo-nos sobre o caso concreto e a tutela ora pretendida. No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, placa BBW2A76, ano modelo 2018, de propriedade de sua genitora, sob o argumento de que preenche os requisitos para a isenção tributária destinada a pessoas com deficiência. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o indeferimento administrativo pautou-se na ausência de apresentação de laudo pericial emitido por médico especialista vinculado ao SUS, conforme exigência expressa do art. 23, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c", da Resolução SEFA nº 135/2021. Embora a parte autora sustente a ilegalidade de tal exigência por meio de ato infralegal, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, cuja desconstituição demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Ademais, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente, exigindo-se cautela na dispensa de requisitos formais sem a devida instrução processual. Ainda que assim não fosse, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) resta descaracterizado. O perigo de dano alegado pela parte autora possui natureza estritamente financeira, consubstanciado no ônus do pagamento do tributo. Ocorre que o prejuízo meramente econômico não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, caso a pretensão autoral seja julgada procedente ao final, os valores pagos indevidamente serão integralmente restituídos por meio de repetição de indébito tributário, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Portanto, a exigibilidade do tributo não acarreta o perecimento do direito ou dano de proporções irreversíveis que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afasta a existência de perigo de dano irreparável em casos de exigibilidade de IPVA, diante da possibilidade de restituição futura dos valores. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual se buscava a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026, sob o argumento de direito à isenção tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência destinada a suspender a exigibilidade do IPVA, notadamente a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A exigibilidade do IPVA, por si só, não configura perigo de dano certo, atual e grave, uma vez que eventual reconhecimento posterior do direito à isenção possibilita a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.5. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconhecimento do direito em juízo definitivo de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A tutela antecipada de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A exigibilidade do IPVA não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição futura dos valores.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, AI n. 0000195-56.2025.8.16.9000, Re. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio, j. 29.10.2025. (TJPR – AC 0004857-63.2025.8.16.9000, Rel. Juiz(a) Subst. VANESSA VILLELA DE BIASSIO, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julg.: 07/03/2026, public.: 09/03/2026) Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, observado que a distribuição dar-se-á no EPROC e observada a necessidade de nominação específica das peças processuais. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime-se a a autora para Sendo pessoa jurídica, deverá ser citada na forma do art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de citação frustrada pelo meio ordinário, a parte fica desde já advertida a se explicar, na forma do art. 246, §1º-B, sob as penas do §2º-B, todos do Código de Processo Civil. Fica(m) advertida(s) desde logo que deverá(ão) indicar, fundamentada e especificamente, as provas que deseja(m) produzir. Não serão aceitos protestos genéricos de prova, tais como “a prova é fundamental para provar os fatos”; “protesta provar o alegado por todo e qualquer meio em direito disponível” ou “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. Ao revés, é necessário que a parte indique, “prova tal” provará “tal fato”. Exemplo: “FULANO DE SICRANO, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Boi Gordo entre os anos de 1992 e 1994”. Com efeito, o rol de testemunhas deverá ser desde logo apresentado, com as relações acima determinadas. Isso evita reuniões dilações desnecessárias para o juízo e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Fica(m) advertida(s), outrossim, que, no caso de reconvenção, deverá proceder na forma do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive, dando valor à causa e recolhendo as custas incidentes, sob pena de não conhecimento. Por fim, fica(m) ciente(s) que, em caso de pedido de gratuidade de justiça, deverá, desde logo, apresentar prova exauriente de sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Destaco que a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação dos seguintes documentos, arrolados exemplificativamente: folha de pagamento dos últimos cinco meses; declaração completa do imposto de renda dos últimos dois anos; extratos bancários; faturas de cartão de crédito ou de outras despesas; outros comprovantes de rendimento. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica em 15 dias, ocasião em que deverá especificar as provas a produzir, na forma acima mencionada. Destaco, de pronto, que quaisquer das partes que pretenda a inversão do ônus da prova também deverão apontar o fato a ser provado e o meio de prova de forma específica, valendo o seguinte exemplo: “requeiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no direito x, para que a parte contrária traga aos autos os áudios da gravação referente ao protocolo de número 000000”. Por fim, adverte-se as partes que, a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Adverte-se às partes que deverão observar as determinações acima, sob pena de preclusão do direito de requerer provas, destacando que não haverá posterior "despacho de especificação" para tanto, em razão de ausência de previsão legal. Cumpra-se todo o disposto. Campina da Lagoa, 19 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito