0000438-55.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000438-55.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CINTHIA SUELLEN FELIX Réu(s): VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 17h20, na residência localizada na Rua Pardal, 522, Zona Seis, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância, 5 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando 2,3 gramas. A droga foi localizada por policiais militares embaixo de uma lixeira, no banheiro dos fundos da residência, após a companheira do réu, Cinthia Suellen Felix, supostamente informar que o denunciado fazia uso de parte do entorpecente e comercializava o restante (mov. 30.1). O feito teve início originariamente perante o Juizado Especial Criminal (mov. 1.0), sendo declinada a competência para esta Vara Criminal a pedido do Ministério Público (mov. 14.1 e 17.1). Notificado (mov. 46.1), o réu apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 52.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025 (mov. 58.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Adanilton de Godois e Maikoll Adilson Almeida Gimenez, bem como da informante Cinthia Suellen Felix. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movs. 96 e 115). O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 119.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta imputada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 124.1). A Defesa, em idêntico sentido, requereu a desclassificação da conduta para o crime de uso, destacando a ausência de provas da traficância e a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é parcialmente procedente. A materialidade do fato se encontra sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/1467454 (mov. 27.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 27.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 27.4) e, de forma irrefutável, pelo Laudo Pericial nº 80.953/2025 (mov. 119.1), o qual atestou resultado positivo para a substância cocaína, substância esta de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. No que tange à autoria e à tipicidade, a análise detida do acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não autoriza a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em juízo, os policiais militares Adanilton de Godois (mov. 96.2) e Maikoll Adilson Almeida Gimenez (mov. 115.3) relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de desentendimento familiar. Ao chegarem ao local, a informante Cinthia indicou onde a droga estava escondida (embaixo de uma lixeira no banheiro dos fundos). Os agentes foram uníssonos em afirmar que não presenciaram qualquer ato de mercancia, não apreenderam balança de precisão, dinheiro trocado ou anotações referentes ao tráfico, e, sobretudo, confirmaram que não possuíam qualquer informação prévia ou denúncia anônima que desabonasse a conduta do réu como traficante naquela localidade. A suspeita de tráfico derivou, exclusivamente, de um suposto relato informal de Cinthia no calor da ocorrência. Ocorre que, ouvida em juízo (mov. 96.3), a informante Cinthia Suellen Felix negou categoricamente ter afirmado aos policiais que o réu comercializava entorpecentes. Esclareceu que houve uma discussão porque o réu estava consumindo bebida alcoólica e drogas com amigos no quintal, comportamento que ela não tolerava no ambiente doméstico. Confirmou que o réu é dependente químico de longa data, que trabalha como pedreiro/servente e que utiliza seus rendimentos para sustentar o próprio vício. O réu, Valdemir Aparecido de Souza, em seu interrogatório judicial (mov. 115.2), confessou a propriedade do entorpecente, mas rechaçou com veemência a pecha de traficante. Explicou que, por ser véspera de Natal, reuniu-se com dois amigos e, juntos, adquiriram as 5 (cinco) porções de cocaína para consumo compartilhado, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Relatou que a discussão com sua companheira ocorreu justamente porque ela não aceitava o uso da droga na residência. Como é cediço na dogmática penal e na jurisprudência pátria, para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se prova robusta, firme e estreme de dúvidas acerca da destinação mercantil da substância. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, a quantidade de droga é ínfima (2 gramas de cocaína), não foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico e a abordagem ocorreu em contexto de conflito doméstico gerado exatamente pelo uso da substância. Ademais, o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, reconheceu a fragilidade probatória quanto à traficância e pugnou pela desclassificação. O Direito Penal, como ultima ratio, não se compadece com condenações baseadas em presunções ou ilações, de modo que, havendo dúvida razoável acerca da destinação da droga, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Assim, restando comprovado que o réu guardava a substância, mas inexistindo provas de que o fazia para fins de repasse a terceiros, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Operada a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o delito passa a ser considerado infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima abstrata não ultrapassa 2 (dois) anos. Por força de expressa determinação legal contida no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal. A realização da dosimetria da pena neste momento processual e por este Juízo Criminal Comum configuraria usurpação de competência e supressão de instâncias de consenso, uma vez que o réu passa a fazer jus, em tese, aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995. Portanto, a individualização da pena fica sobrestada, devendo ser oportunamente analisada pelo Juízo competente, caso restem frustradas as medidas despenalizadoras. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA, qualificado nos autos, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Cianorte/PR, nos exatos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Procedam-se às baixas e anotações de estilo junto ao Cartório Distribuidor e ao sistema PROJUDI, alterando-se a classe e o assunto processual. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
OAB: 97285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000438-55.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CINTHIA SUELLEN FELIX Réu(s): VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 17h20, na residência localizada na Rua Pardal, 522, Zona Seis, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância, 5 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando 2,3 gramas. A droga foi localizada por policiais militares embaixo de uma lixeira, no banheiro dos fundos da residência, após a companheira do réu, Cinthia Suellen Felix, supostamente informar que o denunciado fazia uso de parte do entorpecente e comercializava o restante (mov. 30.1). O feito teve início originariamente perante o Juizado Especial Criminal (mov. 1.0), sendo declinada a competência para esta Vara Criminal a pedido do Ministério Público (mov. 14.1 e 17.1). Notificado (mov. 46.1), o réu apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 52.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025 (mov. 58.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Adanilton de Godois e Maikoll Adilson Almeida Gimenez, bem como da informante Cinthia Suellen Felix. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movs. 96 e 115). O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 119.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta imputada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 124.1). A Defesa, em idêntico sentido, requereu a desclassificação da conduta para o crime de uso, destacando a ausência de provas da traficância e a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é parcialmente procedente. A materialidade do fato se encontra sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/1467454 (mov. 27.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 27.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 27.4) e, de forma irrefutável, pelo Laudo Pericial nº 80.953/2025 (mov. 119.1), o qual atestou resultado positivo para a substância cocaína, substância esta de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. No que tange à autoria e à tipicidade, a análise detida do acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não autoriza a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em juízo, os policiais militares Adanilton de Godois (mov. 96.2) e Maikoll Adilson Almeida Gimenez (mov. 115.3) relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de desentendimento familiar. Ao chegarem ao local, a informante Cinthia indicou onde a droga estava escondida (embaixo de uma lixeira no banheiro dos fundos). Os agentes foram uníssonos em afirmar que não presenciaram qualquer ato de mercancia, não apreenderam balança de precisão, dinheiro trocado ou anotações referentes ao tráfico, e, sobretudo, confirmaram que não possuíam qualquer informação prévia ou denúncia anônima que desabonasse a conduta do réu como traficante naquela localidade. A suspeita de tráfico derivou, exclusivamente, de um suposto relato informal de Cinthia no calor da ocorrência. Ocorre que, ouvida em juízo (mov. 96.3), a informante Cinthia Suellen Felix negou categoricamente ter afirmado aos policiais que o réu comercializava entorpecentes. Esclareceu que houve uma discussão porque o réu estava consumindo bebida alcoólica e drogas com amigos no quintal, comportamento que ela não tolerava no ambiente doméstico. Confirmou que o réu é dependente químico de longa data, que trabalha como pedreiro/servente e que utiliza seus rendimentos para sustentar o próprio vício. O réu, Valdemir Aparecido de Souza, em seu interrogatório judicial (mov. 115.2), confessou a propriedade do entorpecente, mas rechaçou com veemência a pecha de traficante. Explicou que, por ser véspera de Natal, reuniu-se com dois amigos e, juntos, adquiriram as 5 (cinco) porções de cocaína para consumo compartilhado, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Relatou que a discussão com sua companheira ocorreu justamente porque ela não aceitava o uso da droga na residência. Como é cediço na dogmática penal e na jurisprudência pátria, para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se prova robusta, firme e estreme de dúvidas acerca da destinação mercantil da substância. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, a quantidade de droga é ínfima (2 gramas de cocaína), não foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico e a abordagem ocorreu em contexto de conflito doméstico gerado exatamente pelo uso da substância. Ademais, o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, reconheceu a fragilidade probatória quanto à traficância e pugnou pela desclassificação. O Direito Penal, como ultima ratio, não se compadece com condenações baseadas em presunções ou ilações, de modo que, havendo dúvida razoável acerca da destinação da droga, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Assim, restando comprovado que o réu guardava a substância, mas inexistindo provas de que o fazia para fins de repasse a terceiros, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Operada a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o delito passa a ser considerado infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima abstrata não ultrapassa 2 (dois) anos. Por força de expressa determinação legal contida no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal. A realização da dosimetria da pena neste momento processual e por este Juízo Criminal Comum configuraria usurpação de competência e supressão de instâncias de consenso, uma vez que o réu passa a fazer jus, em tese, aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995. Portanto, a individualização da pena fica sobrestada, devendo ser oportunamente analisada pelo Juízo competente, caso restem frustradas as medidas despenalizadoras. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu VALDEMIR APARECIDO DE SOUZA, qualificado nos autos, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Cianorte/PR, nos exatos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Procedam-se às baixas e anotações de estilo junto ao Cartório Distribuidor e ao sistema PROJUDI, alterando-se a classe e o assunto processual. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto