Detalhe do processo

0000438-37.2025.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000438-37.2025.8.16.0193 Processo: 0000438-37.2025.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Margarida Maria de Oliveira Requerido(s): I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela com pedido de tutela antecipada promovido por Margarida Maria de Oliveira no interesse de João Alves de Oliveira Neto, alegando, em síntese, que a parte curatelada é seu irmão, sendo portador de Demência não especificada (CID10 - F03) e, portanto, incapaz de gerir os atos da vida civil. O pedido foi instruído com documentos (seq. 1.7/1.13). À seq. 14.1 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo a parte autora nomeada como curadora provisória da parte interessada. À seq. 26.1 foi juntado ofício informando a existência de um imóvel em nome da parte interessada. A parte interessada foi interrogada à seq. 44.1. Não houve impugnação ao pedido inicial. Laudo pericial à seq. 68.1. Apresentada contestação por negativa geral à seq. 62.1, pelo Curador Especial. Réplica à seq. 65.1. Certidão de antecedentes criminais e relatório informativo juntados às seqs. 45.1 e 88.1, respectivamente. O relatório informativo emitiu parecer favorável à continuidade da curatela da parte curatelada pela parte autora. Devidamente intimados, o curador especial e a parte autora se manifestaram quanto ao estudo social às seqs. 92.1 e 93.1, respectivamente. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 98.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Logo, a interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas de impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interessado não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio. Diante de tais considerações, restou demonstrado nestes autos que a parte curatelada necessita gerir recursos para sua manutenção, situação que autoriza a imposição da curatela, por se tratar de caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em especial, representar a parte interessada nos órgãos previdenciários e perante as instituições bancárias e financeiras. Neste sentido, entendo farta a prova documental já carreada aos presentes autos, as quais demonstram que a parte curatelada é acometida por doença que a incapacita para as atividades de gerência de patrimônio monetário e atos de natureza negocial, bem como o relatório informativo apontou que a parte interessada reside com a parte autora, a qual lhe presta o auxílio necessário, corroborando, desse modo, com o r. parecer ministerial de seq. 98.1, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de impor a curatela de João Alves de Oliveira Neto e, por conseguinte, nomear como curadora a pessoa de Margarida Maria de Oliveira, apenas para o fim de administrar o benefício previdenciário auferido pela parte interessada e representá-la perante as instituições bancárias e financeiras, bem como perante o INSS. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, bem como oficie-se ao Registro de Imóveis, ao fim de que seja anotada na matrícula do imóvel pertencente ao interessado a imposição da curatela. Em obediência ao disposto no art. 775, §3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela parte autora, observando-se, se for o caso, a incidência da Lei nº 1.060/50. Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial da parte interessada, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais se encontram em consonância com a Resolução Conjunta 06/2024, já que houve apresentação de contestação por negativa geral, conforme item “2.8” da referida tabela. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANGELICA MEDEIROS BOSSI

OAB: 50294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000438-37.2025.8.16.0193 Processo: 0000438-37.2025.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Margarida Maria de Oliveira Requerido(s): I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela com pedido de tutela antecipada promovido por Margarida Maria de Oliveira no interesse de João Alves de Oliveira Neto, alegando, em síntese, que a parte curatelada é seu irmão, sendo portador de Demência não especificada (CID10 - F03) e, portanto, incapaz de gerir os atos da vida civil. O pedido foi instruído com documentos (seq. 1.7/1.13). À seq. 14.1 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo a parte autora nomeada como curadora provisória da parte interessada. À seq. 26.1 foi juntado ofício informando a existência de um imóvel em nome da parte interessada. A parte interessada foi interrogada à seq. 44.1. Não houve impugnação ao pedido inicial. Laudo pericial à seq. 68.1. Apresentada contestação por negativa geral à seq. 62.1, pelo Curador Especial. Réplica à seq. 65.1. Certidão de antecedentes criminais e relatório informativo juntados às seqs. 45.1 e 88.1, respectivamente. O relatório informativo emitiu parecer favorável à continuidade da curatela da parte curatelada pela parte autora. Devidamente intimados, o curador especial e a parte autora se manifestaram quanto ao estudo social às seqs. 92.1 e 93.1, respectivamente. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 98.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Logo, a interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas de impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interessado não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio. Diante de tais considerações, restou demonstrado nestes autos que a parte curatelada necessita gerir recursos para sua manutenção, situação que autoriza a imposição da curatela, por se tratar de caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em especial, representar a parte interessada nos órgãos previdenciários e perante as instituições bancárias e financeiras. Neste sentido, entendo farta a prova documental já carreada aos presentes autos, as quais demonstram que a parte curatelada é acometida por doença que a incapacita para as atividades de gerência de patrimônio monetário e atos de natureza negocial, bem como o relatório informativo apontou que a parte interessada reside com a parte autora, a qual lhe presta o auxílio necessário, corroborando, desse modo, com o r. parecer ministerial de seq. 98.1, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de impor a curatela de João Alves de Oliveira Neto e, por conseguinte, nomear como curadora a pessoa de Margarida Maria de Oliveira, apenas para o fim de administrar o benefício previdenciário auferido pela parte interessada e representá-la perante as instituições bancárias e financeiras, bem como perante o INSS. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, bem como oficie-se ao Registro de Imóveis, ao fim de que seja anotada na matrícula do imóvel pertencente ao interessado a imposição da curatela. Em obediência ao disposto no art. 775, §3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela parte autora, observando-se, se for o caso, a incidência da Lei nº 1.060/50. Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial da parte interessada, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais se encontram em consonância com a Resolução Conjunta 06/2024, já que houve apresentação de contestação por negativa geral, conforme item “2.8” da referida tabela. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito