Detalhe do processo

0000438-34.2026.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000438-34.2026.8.26.0222 (processo principal 1001780-10.2019.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - W.L.B.F. - - B.A.A. - - C.O.S.A. - 1. Do pedido de suspensão. Não subsiste o pedido de suspensão formulado pela autarquia. O próprio título executivo determinou que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros fosse realizada nesta fase de cumprimento, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, já julgada. Publicado o acórdão paradigma, os processos retomam seu curso com aplicação da tese, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo funda-mento para o sobrestamento do feito. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. 2. Do termo inicial dos efeitos financeiros. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros, único ponto deixado em aberto pelo título executivo. O reconhecimento dos períodos especiais, do direito ao benefício e da própria condenação encontra-se acobertado pela coisa julgada, insuscetível de rediscussão. O Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as balizas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo, distinguindo, em síntese, as hipóteses em que os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS foram levados a juízo caso em que se admite a fixação na DER (itens 2.1 e 2.2) daquela em que a prova foi produzida somente em juízo, notadamente perícia judicial que reconheça atividade especial, hipótese em que o termo inicial se fixa na citação válida (item 2.3). O exame dos autos conduz, de modo seguro, ao enquadramento no item 2.3 da tese. Com efeito, a perícia técnica foi expressamente requerida pela parte autora na petição inicial do processo de conhecimento e deferida por decisão judicial que a reputou necessária à com-provação das atividades exercidas em condições especiais. Mais do que isso, tanto a sentença quan-to o acórdão fundamentaram a procedência do pedido precisamente no laudo pericial. A sentença ancorou o reconhecimento da especialidade no que "atestou o expert" (fl. 381, dos autos principais). O acórdão, de forma reiterada, assentou o reconhecimento no "laudo técnico pericial, produ-zido in loco e em empresas paradigmas" (fl. 442, daqueles autos), inclusive e sobretudo quanto ao agente ruído, cuja caracterização, consoante expressamente consignado no próprio julgado, sempre dependeu da apresentação de laudo pericial, independentemente da época da prestação do serviço. Nesse contexto, a alegação de que a perícia teria apenas ratificado prova documental pré-existente não encontra respaldo no que efetivamente motivou a condenação. Ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários integrassem o processo administrativo, o reconhecimento judicial da especialidade em especial pelo agente ruído, presente na quase totalidade dos períodos constituiu-se, no plano probatório, a partir da prova pericial produzida em juízo, que não configura mera confirmação documental, mas produção de elemento de convicção sobre fato que a documen-tação administrativa, isoladamente, não bastava a demonstrar nos moldes exigidos. Trata-se, precisamente, da situação que a tese firmada reserva à fixação do termo inicial na citação. A tese autoral relativa ao descumprimento do dever de subsidiariedade instrutória pela au-tarquia, por sua vez, não encontra amparo fático nos autos, que não evidenciam fosse a documenta-ção administrativa, por si só, apta ao deferimento do benefício e tivesse sido desconsiderada por fa-lha meramente formal e sanável. Fixo, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação (04/09/2019), nos termos do item 2.3 do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, são indevidos os valores relativos ao período compreendido entre a DER (21/11/2018) e a véspera da citação (03/09/2019), objeto do saldo perseguido neste incidente. 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão e, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, reconhecendo indevido o saldo controvertido relativo ao período anterior a tal marco. Considerando que a parte incontroversa da condenação já foi satisfeita no cumprimento de sentença nº 0000192-43.2023.8.26.0222, e não remanescendo saldo exequível neste incidente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autarquia, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido, observada, se o caso, eventual gratuidade de justiça concedida nos autos principais ou no incidente ante-rior, a qual fica estendida para o presente incidente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Guariba, 27 de julho de 2026. Leonardo Mussin de Freitas Juiz de Direito - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.A.A.

Autor C.O.S.A.

Autor W.L.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA

OAB: 204261/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000438-34.2026.8.26.0222 (processo principal 1001780-10.2019.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - W.L.B.F. - - B.A.A. - - C.O.S.A. - 1. Do pedido de suspensão. Não subsiste o pedido de suspensão formulado pela autarquia. O próprio título executivo determinou que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros fosse realizada nesta fase de cumprimento, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, já julgada. Publicado o acórdão paradigma, os processos retomam seu curso com aplicação da tese, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo funda-mento para o sobrestamento do feito. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. 2. Do termo inicial dos efeitos financeiros. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros, único ponto deixado em aberto pelo título executivo. O reconhecimento dos períodos especiais, do direito ao benefício e da própria condenação encontra-se acobertado pela coisa julgada, insuscetível de rediscussão. O Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as balizas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo, distinguindo, em síntese, as hipóteses em que os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS foram levados a juízo caso em que se admite a fixação na DER (itens 2.1 e 2.2) daquela em que a prova foi produzida somente em juízo, notadamente perícia judicial que reconheça atividade especial, hipótese em que o termo inicial se fixa na citação válida (item 2.3). O exame dos autos conduz, de modo seguro, ao enquadramento no item 2.3 da tese. Com efeito, a perícia técnica foi expressamente requerida pela parte autora na petição inicial do processo de conhecimento e deferida por decisão judicial que a reputou necessária à com-provação das atividades exercidas em condições especiais. Mais do que isso, tanto a sentença quan-to o acórdão fundamentaram a procedência do pedido precisamente no laudo pericial. A sentença ancorou o reconhecimento da especialidade no que "atestou o expert" (fl. 381, dos autos principais). O acórdão, de forma reiterada, assentou o reconhecimento no "laudo técnico pericial, produ-zido in loco e em empresas paradigmas" (fl. 442, daqueles autos), inclusive e sobretudo quanto ao agente ruído, cuja caracterização, consoante expressamente consignado no próprio julgado, sempre dependeu da apresentação de laudo pericial, independentemente da época da prestação do serviço. Nesse contexto, a alegação de que a perícia teria apenas ratificado prova documental pré-existente não encontra respaldo no que efetivamente motivou a condenação. Ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários integrassem o processo administrativo, o reconhecimento judicial da especialidade em especial pelo agente ruído, presente na quase totalidade dos períodos constituiu-se, no plano probatório, a partir da prova pericial produzida em juízo, que não configura mera confirmação documental, mas produção de elemento de convicção sobre fato que a documen-tação administrativa, isoladamente, não bastava a demonstrar nos moldes exigidos. Trata-se, precisamente, da situação que a tese firmada reserva à fixação do termo inicial na citação. A tese autoral relativa ao descumprimento do dever de subsidiariedade instrutória pela au-tarquia, por sua vez, não encontra amparo fático nos autos, que não evidenciam fosse a documenta-ção administrativa, por si só, apta ao deferimento do benefício e tivesse sido desconsiderada por fa-lha meramente formal e sanável. Fixo, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação (04/09/2019), nos termos do item 2.3 do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, são indevidos os valores relativos ao período compreendido entre a DER (21/11/2018) e a véspera da citação (03/09/2019), objeto do saldo perseguido neste incidente. 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão e, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, reconhecendo indevido o saldo controvertido relativo ao período anterior a tal marco. Considerando que a parte incontroversa da condenação já foi satisfeita no cumprimento de sentença nº 0000192-43.2023.8.26.0222, e não remanescendo saldo exequível neste incidente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autarquia, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido, observada, se o caso, eventual gratuidade de justiça concedida nos autos principais ou no incidente ante-rior, a qual fica estendida para o presente incidente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Guariba, 27 de julho de 2026. Leonardo Mussin de Freitas Juiz de Direito - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)