Detalhe do processo

0000437-97.2025.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Regime Estatutário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000437-97.2025.8.26.0282 (processo principal 1001321-80.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Estatutário - Valdir Lopes Machado - Vistos. O ilustre expert apresentou o laudo pericial (fls. 131/145) dentro do prazo estipulado, atendendo aos parâmetros determinados. Instadas a manifestarem, a parte executada informou que concorda com o laudo apresentado (fls. 148/151), tendo o exequente permanecido silente (fl. 158). Considerando que não há controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 182-194, fixando como certo o valor de R$ 11.269,56 (onze mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), válido para setembro de 2025. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Itatinga, considerando que o exequente aplicou percentual indevido às horas extraordinárias cobradas. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 146/147. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIR LOPES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA

OAB: 423787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000437-97.2025.8.26.0282 (processo principal 1001321-80.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Estatutário - Valdir Lopes Machado - Vistos. O ilustre expert apresentou o laudo pericial (fls. 131/145) dentro do prazo estipulado, atendendo aos parâmetros determinados. Instadas a manifestarem, a parte executada informou que concorda com o laudo apresentado (fls. 148/151), tendo o exequente permanecido silente (fl. 158). Considerando que não há controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 182-194, fixando como certo o valor de R$ 11.269,56 (onze mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), válido para setembro de 2025. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Itatinga, considerando que o exequente aplicou percentual indevido às horas extraordinárias cobradas. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 146/147. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)