Detalhe do processo

0000437-18.2021.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcela Assad Caram Januthe Tavares - Juiz Titular do Cartório da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0000437-18.2021.8.19.0061, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP), Jefferson Silva Archangjo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 26/10/1996 Idade: 29 - Filiação: Pai - Valdir Archanjo Mãe - Elaine da Conceição Silva - IFP/DETRAN: 29.185.061-8 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Maria Marques Viana, nº 205 - CEP: 25954-215 - Meudon - Teresópolis - RJ, ... O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia e aditamento à denúncia em face JEFFERSON SILVA ARCHANJO pela prática de conduta, em tese, criminosa, nos seguintes moldes: No dia 18 de dezembro de 2017, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que o fato ocorreu durante a madrugada, entre às 0:00h e 06:00h, na Rua Manoel Martins Vianna, n° 51, Meudom, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente de furtar, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, duas furadeiras da marca Bosch, uma plaina elétrica e uma cortadora de mármore da marca Makita, esta com valor aproximado de R$ 418,90 (quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), pertecentes a Maria Celi Teixeira Machado. Segundo informações constantes aos autos, na data dos fatos, a vítima e seu esposo notaram que o cadeado da garagem da residência do casal havia sido arrombado, em virtude do que foram até o local e notaram que os objetos acima descritos haviam sido subtraídos. Na data seguinte, a vítima tomou conhecimento através de conversas com populares de que o denunciado era o autor da subtração, razão pela qual informou tal fato aos policiais militares, que realizaram diligência na residência deste, onde foi encontrado parte dos objetos da vítima, além de terem notado que este trajava uma calça do filho da vítima e estava enrolado num cobertor também de sua propriedade. Insta registrar que, ao ser indagado, o denunciado confessou a prática delituosa, afirmando ter subtraído os bens da vítima, tendo informado, inclusive, que já teria realizado a venda de parte destes para a aquisição de entorpecente, conforme se verifica do depoimento dos policiais militares de fls. 11/verso e 12/verso. Desta forma, objetiva e subjetivamente típica a conduta do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal. A denúncia veio instruída com Inquérito Policial, onde constam: Registro de ocorrência aditado nº 110-03631/2017 (fls. 08/10); Termos de declarações (fls. 13/16; 44/45); Auto de Apreensão e Entrega (fl. 17); FAC (fls. 20/27); Auto de Reconhecimento de objeto - foto (fl. 46). Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação à fl. 62. Resposta à denúncia à fl. 112. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ às fls. 122/123. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 171/172, momento em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O acusado se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Pelo juízo foi determinada a manifestação das partes em alegações finais. Laudo de avaliação Merceológica indireta às fls. 190/191. O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 196/200, pugnando pela procedência do pedido contido na denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 155, §§ 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. A defesa técnica, em alegações finais às fls. 207/223 , requereu: a) o deferimento da gratuidade de justiça ao acusado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a decretação da nulidade de todas as provas do processo, porquanto obtidas por meios ilícitos - art. 5º, LVI da CF/88 e art. 157 do CPP; c) a absolvição do acusado do crime tipificado no art. 155, §1 e §4º, I, do Código Penal, em virtude da absoluta ausência de provas suficientes quanto a autoria do delito. FAC atualizada e esclarecida às fls. 226/241. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente refuto a tese defensiva de nulidade processual em decorrência de não advertência ao réu quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda), já que mesmo sendo reconhecida a irregularidade, deve ser comprovado o prejuízo ao réu (pas nullité sans grief), conforme precedentes do STJ. No caso em tela, é evidente a inocorrência de prejuízo, pois existem outras provas no processo que permitem a condenação do réu além da confissão informal perante os policiais militares. No que se refere à alegação de violação de domicílio e obtenção de prova por meio ilícito, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que os policiais militares aduziram que o ingresso no imóvel se deu com a autorização do réu e não há nenhum indicativo de entrada forçada, devendo ser destacado que o acusado não prestou suas declarações, tampouco foi ouvida qualquer testemunha na indicação de qualquer arbitrariedade praticada pelos agentes. Passo a análise do mérito. Assim, encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial foi parcialmente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu no que diz respeito ao cometimento da conduta criminosa prevista no Art. 155, caput, do Código Penal com a incidência da causa de aumento de pena disposta no § 1º do citado artigo, valendo ressaltar, na hipótese, o depoimento da vítima e dos policiais militares. A materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas pelas provas coligidas aos autos, de modo que é inequívoca a prática delitiva, uma vez que pelos depoimentos prestados, percebe-se a ocorrência da subtração dos bens descritos na denúncia, restando nítido que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno, na forma do relato prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, são os depoimentos transcritos de maneira não literal, os quais foram colhidos durante a instrução criminal: A vítima Maria Celi Teixeira Machado disse que foi vítima do furto. Informou que na manhã do furto, quando acordou, desceu com seu marido para pegarem o carro e constataram que o cadeado do quarto da garagem estava aberto. Declarou que deu por falta de duas furadeiras, uma makita e uma plaina. Relatou que o cadeado tinha sinais de arrombamento. Aduziu que populares falaram que tinha sido Jambinho e que ele foi encontrado deitado na rua de sua casa, onde estavam algumas ferramentas. Contou que o acusado estava usando uma calça de seu filho e que também estava com um cobertor, além da makita, pois as outras coisas já tinham sido vendidas. Pontuou que o acusado pediu desculpas e admitiu o furto. Contou que conhecia o réu da comunidade e que ele era conhecido por cometer esse tipo de crime. Asseverou que o réu confessou que foi até a casa dela na madrugada e arrombou o cadeado, praticando a subtração dos pertences. Destacou que o réu disse que já tinha vendido os demais pertences. Informou que recuperou apenas a makita e a coberta dos bens que foram recuperados. Relatou que seu marido trocou o cadeado e que ele não foi levado para a polícia. Declinou que os itens subtraídos estavam no quarto de ferramentas da garagem, o qual fica fechado com cadeado. Explicitou que o acesso para a garagem pode ser pelo quintal. Disse que o réu não tem problemas de cabeça. Sustentou que não chegou a ir até a casa do réu, pois ficou embaixo no morro e os agentes foram até lá e desceram com ele e os pertences. Declarou que não viu o momento em que os policiais ingressaram na residência do réu. O policial militar Bruno de Oliveira Selem disse que recebeu informação dando conta de que o acusado estaria na posse dos bens subtraídos da residência da vítima. Informou que a guarnição se dirigiu até a residência do acusado e encontrou com ele alguns pertences da vítima. Declarou que o acusado franqueou a entrada na residência e, ao ser indagado, confessou o furto e indicou onde estaria parte dos materiais furtados. Relatou que estava conduzindo o acusado para a viatura quando vizinhos disseram que ele havia efetuado disparos na madrugada daquela noite, o que ele confirmou. Destacou que retornou à residência do acusado e ele disse que havia uma arma de fogo no forro da casa. Asseverou que a arma e a res furtivae foram apresentadas na Delegacia. Disse que não se recorda se a vítima acompanhou os policiais até sua casa. Pontuou que o réu disse que tinha furtado uma residência e vendido parte do material, não se recordando se ele disse como teria ingressado na casa. Relatou que não se recorda se a vítima falou sobre o cadeado arrombado. Informou que ratifica seu depoimento prestado em sede policial. Disse que não se recorda de ter visto o cadeado. Disse que não se recordar por qual meio a denúncia foi recebida pela guarnição. Ao final, disse que o réu não se opôs à entrada dos agentes em sua casa e que apresentou voluntariamente os objetos. O policial militar Felipe Toledo Neris prestou depoimento de maneira similar ao policial Bruno de Oliveira Selem, salientando que se recordava vagamente da diligência. Relatou que a informação recebida apontava que os bens subtraídos estavam na casa do acusado. Informou que a vítima falou que o réu tinha arrombado um cadeado, mas não se recorda do réu afirmando tal fato quando confessou o furto. Asseverou que a vítima disse que todos os bens encontrados na casa do réu eram dela. Declinou que o réu era conhecido da guarnição policial pelo cometimento de furtos. O acusado optou pelo direito ao silêncio, nada acrescentando em seu favor durante a instrução criminal. A defesa não arrolou testemunhas a serem ouvidas. Desta forma, diante da reconstrução histórica dos fatos não existem dúvidas que a acusação formulada pelo Ministério Público foi devidamente comprovada, tendo sido o réu abordado na posse de parte dos pertences da vítima e confessado para ela a subtração de seus pertences durante a madrugada, quando, inclusive, pediu desculpas por seu atuar. Os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares são harmônicos e coesos com aqueles prestados na fase pré-processual, sendo, portanto, dotados de plena credibilidade a ensejar um decreto condenatório. Em relação à circunstância qualificadora consistente em rompimento de obstáculo, entendo que não foi devidamente comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial acostado aos autos, bem como os policiais militares, responsáveis pela condução da diligência em nada se recordam sobre o meio utilizado pelo réu para ingresso no local onde se encontravam as ferramentas, devendo ser destacado que nenhum dos agentes se recordaram quanto à ida até a casa da vítima e visualização do suposto cadeado arrombado. Ressalto que a prova oral produzida não foi suficiente para suprir o laudo pericial no sentido do arrombamento e atestar tal circunstância. Por fim, verifico que se encontra presente a causa de aumento de pena descrita no art. 155, § 1º do Código Penal (delito praticado durante o repouso noturno), considerando a prova oral colhida, notadamente pelos depoimentos da vítima que afirmou que sua residência foi invadida durante a madrugada, tendo tal circunstância sido confessada pelo réu, quando lhe afirmou a subtração de seus pertences durante a madrugada. Em relação ao termo de reconhecimento firmado em sede policial, verifico que não atendeu os requisitos dispostos no art. 226 do CPP, entretanto, analisar o contexto probatório de maneira integralizada, é nítida a configuração do delito de furto praticado pelo réu, observando o relato da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos, tendo sido enfática quanto à confissão voluntária do acusado perante ela. Assim, considero que lastro probatório é satisfatório para comprovação de autoria e materialidade do delito de furto, sendo evidente que o acusado, voluntária e conscientemente, subtraiu os bem descritos na denúncia, tudo isso durante o repouso noturno Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar JEFFERSON SILVA ARCHANJO pela incidência comportamental do Art. 155, caput, do Código Penal, com incidência do § 1º do citado artigo. DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. A culpabilidade é normal do tipo em exame, inexistindo circunstância especial que justifique a majoração da pena-base. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Ademais, o STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações nº 04 e 05 de fl. 231/232, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória exarada nos autos do processo nº 0003139-39.2018.8.19.0061 e 0008876-57.2017.8.19.0061 se deram em 18/07/2023 e 15/10/2019, respectivamente (antes da prática dos atos apurados nestes autos), sendo os fatos apurados nos citados processos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. As circunstâncias do crime ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que restou comprovado o reconhecimento de duas circunstâncias qualificadoras, no caso, rompimento de obstáculo e concurso de agentes , o que foi utilizado para a imposição do delito em sua forma qualificada. No tocante às consequências do crime, constato que não restaram comprovados desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita na prática delituosa. Desta maneira, diante do reconhecimento de maus antecedentes, majoro a pena base em 1/6, passando ao patamar de em 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão extrajudicial com fulcro na Súmula 545 do STJ, entretanto, diante do contido na Súmula 231 do STJ, restituo a pena em seu patamar mínimo de 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase reconheço a causa especial de aumento de pena consistente na prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, § 1º do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 1/3, passando ao patamar de 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. Face à inexistência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como, de outras causas especiais, seja de aumento ou de diminuição, a sanção se torna definitiva no patamar de 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, c do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Em que pese o reconhecimento de circunstância desfavorável ao réu, entendo que as circunstâncias fáticas e a pouca quantidade de pena aplicada ao réu, não se justifica o regime mais gravoso, na forma do Ar.t 33, § 3º do Código Penal. Nos termos do Art. 387, § 2º do CPP nada há para ser considerado, uma vez que o réu não permaneceu preso por este processo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, no caso, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, na proporção de uma hora de trabalho por dia de pena e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a ser paga através de cestas básicas, consoantes diretrizes a serem indicadas e fiscalizadas pela Central de Penas e Medidas Alternativas. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva dele nesta fase processual. Condeno, também, o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise da gratuidade de justiça apenas será realizada durante a execução penal, tendo em vista o entendimento Consolidado do STJ, conforme o Tema 03 da Edição nº 148 da Jurisprudência em tese, a saber: Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da CGJRJ, comunicando o teor desta sentença penal ao IFP, INI e TRE. Intime-se o acusado da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se a vítima. Publique-se. . E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25953- 140 - Agriões - Teresópolis - RJ e-mail: tervcri@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Teresópolis, . Eu, ______________ Priscilla Ramos Feo de Souza Carvalho - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/30693, digitei. E eu, ______________ Priscilla Ramos Feo de Souza Carvalho - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/30693, o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON SILVA ARCHANGJO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcela Assad Caram Januthe Tavares - Juiz Titular do Cartório da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0000437-18.2021.8.19.0061, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP), Jefferson Silva Archangjo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 26/10/1996 Idade: 29 - Filiação: Pai - Valdir Archanjo Mãe - Elaine da Conceição Silva - IFP/DETRAN: 29.185.061-8 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Maria Marques Viana, nº 205 - CEP: 25954-215 - Meudon - Teresópolis - RJ, ... O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia e aditamento à denúncia em face JEFFERSON SILVA ARCHANJO pela prática de conduta, em tese, criminosa, nos seguintes moldes: No dia 18 de dezembro de 2017, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que o fato ocorreu durante a madrugada, entre às 0:00h e 06:00h, na Rua Manoel Martins Vianna, n° 51, Meudom, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente de furtar, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, duas furadeiras da marca Bosch, uma plaina elétrica e uma cortadora de mármore da marca Makita, esta com valor aproximado de R$ 418,90 (quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), pertecentes a Maria Celi Teixeira Machado. Segundo informações constantes aos autos, na data dos fatos, a vítima e seu esposo notaram que o cadeado da garagem da residência do casal havia sido arrombado, em virtude do que foram até o local e notaram que os objetos acima descritos haviam sido subtraídos. Na data seguinte, a vítima tomou conhecimento através de conversas com populares de que o denunciado era o autor da subtração, razão pela qual informou tal fato aos policiais militares, que realizaram diligência na residência deste, onde foi encontrado parte dos objetos da vítima, além de terem notado que este trajava uma calça do filho da vítima e estava enrolado num cobertor também de sua propriedade. Insta registrar que, ao ser indagado, o denunciado confessou a prática delituosa, afirmando ter subtraído os bens da vítima, tendo informado, inclusive, que já teria realizado a venda de parte destes para a aquisição de entorpecente, conforme se verifica do depoimento dos policiais militares de fls. 11/verso e 12/verso. Desta forma, objetiva e subjetivamente típica a conduta do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal. A denúncia veio instruída com Inquérito Policial, onde constam: Registro de ocorrência aditado nº 110-03631/2017 (fls. 08/10); Termos de declarações (fls. 13/16; 44/45); Auto de Apreensão e Entrega (fl. 17); FAC (fls. 20/27); Auto de Reconhecimento de objeto - foto (fl. 46). Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação à fl. 62. Resposta à denúncia à fl. 112. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ às fls. 122/123. Audiência de Instrução e Julgamento na forma da assentada de fls. 171/172, momento em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O acusado se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Pelo juízo foi determinada a manifestação das partes em alegações finais. Laudo de avaliação Merceológica indireta às fls. 190/191. O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 196/200, pugnando pela procedência do pedido contido na denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 155, §§ 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. A defesa técnica, em alegações finais às fls. 207/223 , requereu: a) o deferimento da gratuidade de justiça ao acusado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a decretação da nulidade de todas as provas do processo, porquanto obtidas por meios ilícitos - art. 5º, LVI da CF/88 e art. 157 do CPP; c) a absolvição do acusado do crime tipificado no art. 155, §1 e §4º, I, do Código Penal, em virtude da absoluta ausência de provas suficientes quanto a autoria do delito. FAC atualizada e esclarecida às fls. 226/241. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente refuto a tese defensiva de nulidade processual em decorrência de não advertência ao réu quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda), já que mesmo sendo reconhecida a irregularidade, deve ser comprovado o prejuízo ao réu (pas nullité sans grief), conforme precedentes do STJ. No caso em tela, é evidente a inocorrência de prejuízo, pois existem outras provas no processo que permitem a condenação do réu além da confissão informal perante os policiais militares. No que se refere à alegação de violação de domicílio e obtenção de prova por meio ilícito, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que os policiais militares aduziram que o ingresso no imóvel se deu com a autorização do réu e não há nenhum indicativo de entrada forçada, devendo ser destacado que o acusado não prestou suas declarações, tampouco foi ouvida qualquer testemunha na indicação de qualquer arbitrariedade praticada pelos agentes. Passo a análise do mérito. Assim, encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial foi parcialmente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu no que diz respeito ao cometimento da conduta criminosa prevista no Art. 155, caput, do Código Penal com a incidência da causa de aumento de pena disposta no § 1º do citado artigo, valendo ressaltar, na hipótese, o depoimento da vítima e dos policiais militares. A materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas pelas provas coligidas aos autos, de modo que é inequívoca a prática delitiva, uma vez que pelos depoimentos prestados, percebe-se a ocorrência da subtração dos bens descritos na denúncia, restando nítido que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno, na forma do relato prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, são os depoimentos transcritos de maneira não literal, os quais foram colhidos durante a instrução criminal: A vítima Maria Celi Teixeira Machado disse que foi vítima do furto. Informou que na manhã do furto, quando acordou, desceu com seu marido para pegarem o carro e constataram que o cadeado do quarto da garagem estava aberto. Declarou que deu por falta de duas furadeiras, uma makita e uma plaina. Relatou que o cadeado tinha sinais de arrombamento. Aduziu que populares falaram que tinha sido Jambinho e que ele foi encontrado deitado na rua de sua casa, onde estavam algumas ferramentas. Contou que o acusado estava usando uma calça de seu filho e que também estava com um cobertor, além da makita, pois as outras coisas já tinham sido vendidas. Pontuou que o acusado pediu desculpas e admitiu o furto. Contou que conhecia o réu da comunidade e que ele era conhecido por cometer esse tipo de crime. Asseverou que o réu confessou que foi até a casa dela na madrugada e arrombou o cadeado, praticando a subtração dos pertences. Destacou que o réu disse que já tinha vendido os demais pertences. Informou que recuperou apenas a makita e a coberta dos bens que foram recuperados. Relatou que seu marido trocou o cadeado e que ele não foi levado para a polícia. Declinou que os itens subtraídos estavam no quarto de ferramentas da garagem, o qual fica fechado com cadeado. Explicitou que o acesso para a garagem pode ser pelo quintal. Disse que o réu não tem problemas de cabeça. Sustentou que não chegou a ir até a casa do réu, pois ficou embaixo no morro e os agentes foram até lá e desceram com ele e os pertences. Declarou que não viu o momento em que os policiais ingressaram na residência do réu. O policial militar Bruno de Oliveira Selem disse que recebeu informação dando conta de que o acusado estaria na posse dos bens subtraídos da residência da vítima. Informou que a guarnição se dirigiu até a residência do acusado e encontrou com ele alguns pertences da vítima. Declarou que o acusado franqueou a entrada na residência e, ao ser indagado, confessou o furto e indicou onde estaria parte dos materiais furtados. Relatou que estava conduzindo o acusado para a viatura quando vizinhos disseram que ele havia efetuado disparos na madrugada daquela noite, o que ele confirmou. Destacou que retornou à residência do acusado e ele disse que havia uma arma de fogo no forro da casa. Asseverou que a arma e a res furtivae foram apresentadas na Delegacia. Disse que não se recorda se a vítima acompanhou os policiais até sua casa. Pontuou que o réu disse que tinha furtado uma residência e vendido parte do material, não se recordando se ele disse como teria ingressado na casa. Relatou que não se recorda se a vítima falou sobre o cadeado arrombado. Informou que ratifica seu depoimento prestado em sede policial. Disse que não se recorda de ter visto o cadeado. Disse que não se recordar por qual meio a denúncia foi recebida pela guarnição. Ao final, disse que o réu não se opôs à entrada dos agentes em sua casa e que apresentou voluntariamente os objetos. O policial militar Felipe Toledo Neris prestou depoimento de maneira similar ao policial Bruno de Oliveira Selem, salientando que se recordava vagamente da diligência. Relatou que a informação recebida apontava que os bens subtraídos estavam na casa do acusado. Informou que a vítima falou que o réu tinha arrombado um cadeado, mas não se recorda do réu afirmando tal fato quando confessou o furto. Asseverou que a vítima disse que todos os bens encontrados na casa do réu eram dela. Declinou que o réu era conhecido da guarnição policial pelo cometimento de furtos. O acusado optou pelo direito ao silêncio, nada acrescentando em seu favor durante a instrução criminal. A defesa não arrolou testemunhas a serem ouvidas. Desta forma, diante da reconstrução histórica dos fatos não existem dúvidas que a acusação formulada pelo Ministério Público foi devidamente comprovada, tendo sido o réu abordado na posse de parte dos pertences da vítima e confessado para ela a subtração de seus pertences durante a madrugada, quando, inclusive, pediu desculpas por seu atuar. Os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares são harmônicos e coesos com aqueles prestados na fase pré-processual, sendo, portanto, dotados de plena credibilidade a ensejar um decreto condenatório. Em relação à circunstância qualificadora consistente em rompimento de obstáculo, entendo que não foi devidamente comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial acostado aos autos, bem como os policiais militares, responsáveis pela condução da diligência em nada se recordam sobre o meio utilizado pelo réu para ingresso no local onde se encontravam as ferramentas, devendo ser destacado que nenhum dos agentes se recordaram quanto à ida até a casa da vítima e visualização do suposto cadeado arrombado. Ressalto que a prova oral produzida não foi suficiente para suprir o laudo pericial no sentido do arrombamento e atestar tal circunstância. Por fim, verifico que se encontra presente a causa de aumento de pena descrita no art. 155, § 1º do Código Penal (delito praticado durante o repouso noturno), considerando a prova oral colhida, notadamente pelos depoimentos da vítima que afirmou que sua residência foi invadida durante a madrugada, tendo tal circunstância sido confessada pelo réu, quando lhe afirmou a subtração de seus pertences durante a madrugada. Em relação ao termo de reconhecimento firmado em sede policial, verifico que não atendeu os requisitos dispostos no art. 226 do CPP, entretanto, analisar o contexto probatório de maneira integralizada, é nítida a configuração do delito de furto praticado pelo réu, observando o relato da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos, tendo sido enfática quanto à confissão voluntária do acusado perante ela. Assim, considero que lastro probatório é satisfatório para comprovação de autoria e materialidade do delito de furto, sendo evidente que o acusado, voluntária e conscientemente, subtraiu os bem descritos na denúncia, tudo isso durante o repouso noturno Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar JEFFERSON SILVA ARCHANJO pela incidência comportamental do Art. 155, caput, do Código Penal, com incidência do § 1º do citado artigo. DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. A culpabilidade é normal do tipo em exame, inexistindo circunstância especial que justifique a majoração da pena-base. No tocante à personalidade do agente, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. O fato de o acusado possuir outras anotações criminais não conduz de forma alguma à conclusão de que possui personalidade voltada para o crime, inclusive este conceito é extremamente fluido e para não violar o princípio da legalidade, deve ser sopesado de forma extremamente ponderada, com a produção de laudos psicológicos e psiquiátricos, o que inexiste no caso em tela. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos. Ademais, o STJ já decidiu que as anotações criminais não são suficientes para valorar esta circunstância judicial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes com base em uma condenação com trânsito em julgado, relativa a fato anterior. Contudo, a personalidade e a conduta pessoal fundaram-se em processos em curso, sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu e da sua conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social , determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria das penas. (HC 448.101/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) Em relação aos antecedentes criminais, ao analisar a FAC do acusado, constato a presença de maus antecedentes, nos termos das anotações nº 04 e 05 de fl. 231/232, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória exarada nos autos do processo nº 0003139-39.2018.8.19.0061 e 0008876-57.2017.8.19.0061 se deram em 18/07/2023 e 15/10/2019, respectivamente (antes da prática dos atos apurados nestes autos), sendo os fatos apurados nos citados processos anteriores aos do presente feito. Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. As circunstâncias do crime ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que restou comprovado o reconhecimento de duas circunstâncias qualificadoras, no caso, rompimento de obstáculo e concurso de agentes , o que foi utilizado para a imposição do delito em sua forma qualificada. No tocante às consequências do crime, constato que não restaram comprovados desdobramentos mais graves, se esgotando a consumação na lesão ao bem jurídico tutelado. Não vislumbro que a conduta sancionada tenha atingido espectro maior e mais significativo que a própria lesão ínsita na prática delituosa. Desta maneira, diante do reconhecimento de maus antecedentes, majoro a pena base em 1/6, passando ao patamar de em 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão extrajudicial com fulcro na Súmula 545 do STJ, entretanto, diante do contido na Súmula 231 do STJ, restituo a pena em seu patamar mínimo de 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase reconheço a causa especial de aumento de pena consistente na prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, § 1º do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 1/3, passando ao patamar de 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. Face à inexistência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como, de outras causas especiais, seja de aumento ou de diminuição, a sanção se torna definitiva no patamar de 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30(um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, c do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Em que pese o reconhecimento de circunstância desfavorável ao réu, entendo que as circunstâncias fáticas e a pouca quantidade de pena aplicada ao réu, não se justifica o regime mais gravoso, na forma do Ar.t 33, § 3º do Código Penal. Nos termos do Art. 387, § 2º do CPP nada há para ser considerado, uma vez que o réu não permaneceu preso por este processo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, no caso, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, na proporção de uma hora de trabalho por dia de pena e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a ser paga através de cestas básicas, consoantes diretrizes a serem indicadas e fiscalizadas pela Central de Penas e Medidas Alternativas. Por derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que o réu se encontra em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva dele nesta fase processual. Condeno, também, o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise da gratuidade de justiça apenas será realizada durante a execução penal, tendo em vista o entendimento Consolidado do STJ, conforme o Tema 03 da Edição nº 148 da Jurisprudência em tese, a saber: Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da CGJRJ, comunicando o teor desta sentença penal ao IFP, INI e TRE. Intime-se o acusado da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se a vítima. Publique-se. . E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25953- 140 - Agriões - Teresópolis - RJ e-mail: tervcri@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Teresópolis, . Eu, ______________ Priscilla Ramos Feo de Souza Carvalho - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/30693, digitei. E eu, ______________ Priscilla Ramos Feo de Souza Carvalho - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/30693, o subscrevo.