Detalhe do processo

0000437-08.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-08.2025.8.16.0143 Processo: 0000437-08.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$261.300,00 Autor(s): JOSE LEANDRO TRIZOTHO LEAL Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do ônus da Prova A controvérsia atrai a análise da natureza da relação jurídica firmada entre as partes. A jurisprudência consolidada orienta que a aquisição de bens ou a obtenção de crédito por produtor rural com a finalidade de implementar ou fomentar sua atividade agropecuária não caracteriza relação de consumo, porquanto o contratante não se enquadra no conceito de destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990). Nesse sentido, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual, entre outras cominações, foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios celebrados entre as partes são voltados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação jurídica.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento acolhido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0147765-80.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada expressamente para o custeio da produção rural, caracterizando o crédito como insumo da atividade econômica da parte autora. Ausente a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática excepcional que justifique a mitigação da teoria finalista, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, indefiro eventual pretensão de inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (frustração de safra e preenchimento dos requisitos do MCR) e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. 3.1. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) A natureza do crédito formalizado na Cédula de Crédito Bancário e sua sujeição às regras do crédito rural; b) A ocorrência de fatores climáticos e econômicos adversos que tenham impactado a atividade da parte autora; c) A efetiva frustração da safra e a extensão das perdas suportadas; d) A atual capacidade de pagamento da parte autora e a viabilidade do cronograma de reestruturação proposto; e) O preenchimento cumulativo dos requisitos normativos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) para a concessão da prorrogação compulsória. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da frustração de safra, a redução da capacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. À parte ré, por sua vez, compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo impugnar tecnicamente as conclusões da perícia e produzir contraprova. 4. DAS PROVAS A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações: b.1) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. b.2) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. b.4) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e se destina à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, os honorários periciais deverão ser por ela suportados. b.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. b.6) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item b.6 caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ

Autor JOSE LEANDRO TRIZOTHO LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE CASTRO

OAB: 37660/PR

ROSELI DE CARVALHO MOTTER

OAB: 81091/PR

EMILLY EDUARDA TORRECILHA

OAB: 118941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-08.2025.8.16.0143 Processo: 0000437-08.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$261.300,00 Autor(s): JOSE LEANDRO TRIZOTHO LEAL Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do ônus da Prova A controvérsia atrai a análise da natureza da relação jurídica firmada entre as partes. A jurisprudência consolidada orienta que a aquisição de bens ou a obtenção de crédito por produtor rural com a finalidade de implementar ou fomentar sua atividade agropecuária não caracteriza relação de consumo, porquanto o contratante não se enquadra no conceito de destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990). Nesse sentido, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual, entre outras cominações, foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios celebrados entre as partes são voltados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação jurídica.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento acolhido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0147765-80.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada expressamente para o custeio da produção rural, caracterizando o crédito como insumo da atividade econômica da parte autora. Ausente a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática excepcional que justifique a mitigação da teoria finalista, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, indefiro eventual pretensão de inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (frustração de safra e preenchimento dos requisitos do MCR) e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. 3.1. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) A natureza do crédito formalizado na Cédula de Crédito Bancário e sua sujeição às regras do crédito rural; b) A ocorrência de fatores climáticos e econômicos adversos que tenham impactado a atividade da parte autora; c) A efetiva frustração da safra e a extensão das perdas suportadas; d) A atual capacidade de pagamento da parte autora e a viabilidade do cronograma de reestruturação proposto; e) O preenchimento cumulativo dos requisitos normativos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) para a concessão da prorrogação compulsória. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da frustração de safra, a redução da capacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. À parte ré, por sua vez, compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo impugnar tecnicamente as conclusões da perícia e produzir contraprova. 4. DAS PROVAS A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações: b.1) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. b.2) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. b.4) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e se destina à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, os honorários periciais deverão ser por ela suportados. b.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. b.6) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item b.6 caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito