0000436-94.2021.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 3ª Vara
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000436-94.2021.8.26.0495 (processo principal 1001795-67.2018.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Dever de Informação - Pollyana Yuri Salles Suguinoshita - - Espólio de Marcio Luiz Itsuo Suguinoshita - - Eunice Salles Pessoa Suguinoshita e outro - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS - Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento para quantificação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Comum nº 1001795-67.2018.8.26.0495. Frente às impugnações ao laudo pericial (fls.1887/1896 e 1914/1918), cumpre sanar os critérios de cálculo para a correta liquidação do julgado. Registro, de início, que a devolução em dobro determinada pelo título judicial (art.42, do CDC) tem natureza de sanção civil pela cobrança indevida. A incidência da dobra não afasta, nem substitui, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros moratórios (1% ao mês) indenizam a fruição indevida do capital pelo devedor. São institutos autônomos e perfeitamente cumuláveis. Desta forma, o valor apurado a título de indébito deve ser dobrado, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso indevido (pela Tabela Prática do TJSP) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês. Por outro lado, assiste razão à executada ao impugnar a taxa de 4,5% ao mês empregada pelo Perito Judicial, uma vez que tal taxa não foi fixada em sentença. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao Senhor Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à readequação do laudo pericial, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: 1. Tomar como base os valores nominais dos débitos indevidos (parcelas, seguros, juros e encargos comprovadamente pagos); 2. Afastar integralmente a taxa de 4,5% ao mês adotada no laudo anterior; 3. Aplicar sobre o indébito a devolução em dobro, cumulada com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (desde cada desembolso) e juros de mora legais de 1% ao mês (a contar da citação ou do evento danoso, nos termos do julgado). Com a juntada do laudo readequado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, o perito comprovou ter entrado em contato com a requerida, de modo que fica afastado o argumento de nulidade do laudo. Intime-se. Registro, 21 de julho de 2026. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS
Autor ESPóLIO DE MARCIO LUIZ ITSUO SUGUINOSHITA
Autor EUNICE SALLES PESSOA SUGUINOSHITA
Autor POLLYANA YURI SALLES SUGUINOSHITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA
OAB: 167733/SP
LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE
OAB: 301146/SP
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB: 22847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000436-94.2021.8.26.0495 (processo principal 1001795-67.2018.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Dever de Informação - Pollyana Yuri Salles Suguinoshita - - Espólio de Marcio Luiz Itsuo Suguinoshita - - Eunice Salles Pessoa Suguinoshita e outro - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS - Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento para quantificação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Comum nº 1001795-67.2018.8.26.0495. Frente às impugnações ao laudo pericial (fls.1887/1896 e 1914/1918), cumpre sanar os critérios de cálculo para a correta liquidação do julgado. Registro, de início, que a devolução em dobro determinada pelo título judicial (art.42, do CDC) tem natureza de sanção civil pela cobrança indevida. A incidência da dobra não afasta, nem substitui, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros moratórios (1% ao mês) indenizam a fruição indevida do capital pelo devedor. São institutos autônomos e perfeitamente cumuláveis. Desta forma, o valor apurado a título de indébito deve ser dobrado, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso indevido (pela Tabela Prática do TJSP) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês. Por outro lado, assiste razão à executada ao impugnar a taxa de 4,5% ao mês empregada pelo Perito Judicial, uma vez que tal taxa não foi fixada em sentença. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao Senhor Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à readequação do laudo pericial, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: 1. Tomar como base os valores nominais dos débitos indevidos (parcelas, seguros, juros e encargos comprovadamente pagos); 2. Afastar integralmente a taxa de 4,5% ao mês adotada no laudo anterior; 3. Aplicar sobre o indébito a devolução em dobro, cumulada com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (desde cada desembolso) e juros de mora legais de 1% ao mês (a contar da citação ou do evento danoso, nos termos do julgado). Com a juntada do laudo readequado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, o perito comprovou ter entrado em contato com a requerida, de modo que fica afastado o argumento de nulidade do laudo. Intime-se. Registro, 21 de julho de 2026. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)