Detalhe do processo

0000436-18.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000436-18.2026.8.16.0101 Processo: 0000436-18.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUSTAVO GUILHERME SOBREIRO Réu(s): WILLIAM JULIO DE PAULO RAIMUNDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO, já qualificado no seq. 1.13, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e II, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “No dia 02 de fevereiro de 2026, por volta das 03h40, na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 471, Centro, no município de Jandaia do Sul/PR, o denunciado WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO, vulgo “ARANHA”, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, do supermercado São Geraldo (Moura e Sobreiro Ltda), representado por Gustavo Guilherme Sobreiro. Na data e local do furto, o denunciado escalou o portão (de aprox. 3m) e arrombou a janela do banheiro, conforme informação de mov. 1.26 e fotos de mov. 1.27, 1.28 e 1.29, sendo estes os meios para a sua entrada e consequente furto do dinheiro do caixa do estabelecimento. No dia seguinte, após análise das câmeras de segurança na região do supermercado e diligências realizadas pela polícia, foi possível identificar e capturar o denunciado, que admitiu a autoria do crime em interrogatório". O acusado foi preso em flagrante, com a juntada do auto em 03/02/2026 (seq. 1.2). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 05/02/2026 (seq. 19.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 05/02/2026 (seq. 25.1), a qual foi recebida em 09/02/2026 (seq. 45.1). O réu foi regularmente citado (seq. 69.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). O processo foi saneado (seq. 79.1). A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 110.1. Na ocasião foram procedidas às inquirições da vítima Gustavo Guilherme Sobreiro, as testemunhas Adilson Ferreira Gomes e Clayton Antônio da Silva. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado William Julio de Paulo Raimundo. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 123.1, pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal descrita na inicial acusatória por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa pugnou pelo reconhecimento da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Chegando na terceira etapa, apontou aumento de pena em 1/3. No que tange ao regime para início de cumprimento da reprimenda, recomendou o fechado e quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do benefício da suspensão condicional da pena, evidenciou não serem cabíveis os benefícios. A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais (seq. 148.1), requereu: “(...) 1. A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente a. O afastamento das qualificadoras dispostas no art. 155, § 4º, I e II, do CP b. O afastamento da majorante relativa ao repouso noturno, com fulcro no Tema 1087 STJ. c. A fixação da pena no mínimo legal; d. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP. 3. O afastamento de qualquer indenização; subsidiariamente, que seja fixada na quantia de R$ 300,00; 4. A concessão da gratuidade de justiça; 5. A transferência do acusado de presídio, até o presente momento não efetuada (mov. 116.1)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito consubstancia-se pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletins de ocorrência (seq. 1.3 e 1.4), auto de avaliação indireta (seq. 1.16), imagens das câmeras de segurança (seqs. 1.21 a 1.25), relatório de informações com imagens (seq. 1.26) e relatório da autoridade policial (seq. 14.1). A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria do delito pelo réu, conforme passo a expor. Em audiência de instrução e julgamento a vítima Gustavo Guilherme Sobreiro (seq. 111.1) relatou: “(...) Gustavo: Sim, nessa data, numa segunda-feira, minha mãe chegou para abrir a loja, e assim que ela começou a fazer os procedimentos padrões de abertura, ela notou que havia uma gaveta estourada, né, uma gaveta do caixa estourada, e outra que também tinha sido arrombada e estava ali sem dinheiro, e foi quando ela correu me chamar, eu estava chegando na loja. Foi quando ela disse que suspeitava que tinham roubado a loja e, ao verificar as câmeras, a gente pôde ver ali o elemento ali dentro fazendo... arrombando as gavetas e se arrastando pelo chão para que o alarme e as câmeras, inclusive, não identificassem ele. E, a partir desse momento, foi quando a gente foi até a delegacia registrar um BO sobre os fatos. Promotor: O senhor se lembra de ter visto ou ficou sabendo se ele entrou, acessou o local mediante escalada? Gustavo: Ele... a nossa câmera aqui não pôde verificar com exatidão, mas ele... ele pulou ali pela frente, inclusive a Delegacia Civil é de frente com o nosso estabelecimento. Ele pulou ali pelo portão, né? A hora que ele pulou por ali, ele ganhou acesso ao estacionamento. Aí tem uma pequena janela do banheiro, né, para clientes ali, onde ele conseguiu estourar o batente ali da porta, da janela, e foi por ali que ele adentrou ao estabelecimento. Promotor: O senhor se lembra aproximadamente o valor que ele subtraiu? Gustavo: Olha, aproximadamente foi uns R$ 2.500,00, não podendo dar com exatidão porque levou bastante moeda, levou o dinheiro do caixa que a gente tinha para poder abrir os caixas, né, são quatro caixas, levou os malotes. Ele levou a gaveta... o dinheiro que estava na gaveta, levou moedas que tinha na gaveta da retaguarda, onde a gente dá assistência aos caixas. Ele levou um malote que tinha para poder pagar para fornecedor a segunda-feira, com cerca ali de... ia dar uns R$ 1.600,00 ao todo. Então a gente estima aí que foi dentro desse valor que era o que a gente tinha mais ou menos ali dentro desses envelopes. Promotor: Ele... ele estava encapuzado, o senhor se lembra? Gustavo: Não, não estava encapuzado, ele estava com uma blusa, se não me engano, laranja no dia, estava com o boné, onde ele todo tempo usava o boné ali para poder tampar um pouco da face. Mas ele, até uns dias atrás, ele veio no estabelecimento, me procurou inclusive a minha pessoa para poder trocar moeda com a mesma... com a mesma roupa. Promotor: A polícia comentou depois com o senhor se identificou, se localizou, como é que identificou, como que localizou o William? Gustavo: Não, porque não foi no mesmo dia, né, que ele foi pego, acho que foi um ou dois dias depois, mas eu sei que a polícia estava bem empenhada porque ele estava com vários furtos aí suspeitos, né, inclusive, daí, como eu te falei, o nosso estabelecimento é de frente à delegacia, né, a ousadia dele foi tão grande que a partir desse dia aí eles começaram a rastrear ele pela cidade toda. Acho que foi dois ou três dias depois que ele foi pego. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Sem mais. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Gustavo, tudo bom? Gustavo: Tudo joia, doutor. Defesa: Deixa eu só te fazer uma pergunta, eu sei que é difícil, mas aproximadamente qual que é a altura ali da janela, sabe dizer? Gustavo: Ah, 1,80 m. Defesa: 1,80 m mais ou menos? E como que é a questão da trava ali da janela, sabe me dizer? Ela é daquelas travas, tipo, como se ela travasse assim ou existe... existia uma trava ou não, ele só abriu, sabe me dizer? Gustavo: Não, existia uma trava, é trava normal, né, de segurança. Inclusive, depois do acontecido, a gente cols... colocou grades porque é impossível de abrir ali, porém ele estourou o batente, aí ficou vulnerável, pôde acessar de qualquer forma. Defesa: Satisfeito, Excelência. Juiz: Obrigado então, seu Gustavo. Boa tarde, até mais. Gustavo: Obrigado, boa tarde. Até logo”. Em depoimento perante a autoridade policial, a vítima Gustavo Guilherme Sobreiro (seq. 1.12) narrou os fatos: “(...) Policial: Iniciando o termo de declarações de Gustavo Guilherme Sobreiro no procedimento apuratório vinculado ao BO 2026/155552. Gustavo, seu nome completo, data de nascimento, nome do pai e da mãe, por favor. Gustavo: Gustavo Guilherme Sobreiro , nasci em 04/09/1992 , filho de Wilson de Moura Sobreiro e Cleusa Guilherme Sobreiro. Policial: Perfeito. Gustavo, você está aqui para prestar declarações na qualidade de representante legal do supermercado que foi vítima ali de uma subtração na madrugada de segunda-feira, né? De domingo para segunda, né? Foi na madrugada ali de segunda já, né? Gustavo: Isso, por volta das 03h40 da manhã. Policial: Isso. Sobre esses fatos, o que que você tem a declarar, Gustavo? Gustavo: Então, logo pela manhã, né, no primeiro horário, quando a gente entrou na loja para fazer a abertura, a gente notou que as gavetas estavam arrombadas, né, as gavetas de alguns caixas. E posteriormente a gente foi averiguar, a gente notou que tinha sido invadida a... o supermercado, isso, pela janela ali do banheiro, né? Policial: Foi pela janela? Gustavo: Foi, pela janela do banheiro, e aí a gente começou a levantar o que teria... poderia ter sido roubado. A gente viu que alguns caixas não tinham dinheiro, porém, no... no caixa da retaguarda ali onde fica, né, no caso ali onde eu trabalho, a gente tinha algum... algum valor em dinheiro que já era o troco para o caixa seguinte, né, dos caixas, dos quatro caixas do dia seguinte, em quatro malotes. E um malote com dinheiro para pagar... uma determinada quantia para pagar fornecedores, também havia sumido, juntamente com a gaveta que fica naquele local. Policial: Tá. No total, vocês conseguiram precisar assim qual que foi o valor que foi subtraído? Gustavo: É difícil precisar o valor porque ele acabou também levando algumas moedas, né, que não faziam parte daquele... daquele dia, mas por volta aí de uns R$ 2.000,00 aí eu garanto para você que foi subtraído. Policial: Tá. Você acha que por volta de R$ 2.000,00 tranquilamente, né? Gustavo: Tranquilamente. Policial: Tá. Eh... também no local ali, eh... inclusive foi registrado pelos agentes de polícia judiciária aqui da delegacia , que eles conseguiram obter algumas imagens das câmeras de vigilância ali interna, né, da instaladas ali, né, no supermercado, né? É isso? Tinha câmera ali mesmo, né? Gustavo: Isso, isso. Tinha câmera ali mesmo, né, que conseguiu identificar ali o momento exato que esses valores foram subtraídos, né? Tinha, tinha. A gente tem a filmagem de tudo. Policial: Tá. Perfeito. Seu Gustavo, o senhor tem algo mais a declarar? Gustavo: Não, por enquanto é só. Policial: Tá. Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o presente termo”. O policial civil Adilson Ferreira Gomes (seq. 111.2) prestou depoimento perante a autoridade judicial, na qual narrou a ocorrência: “(...) Adilson: A situação do William, é... vulgo Aranha, ele havia feito vários furtos aí na cidade, em torno de um mês ele fez... mais de uns dez furtos, e culminou num furto, é... ocorrido aqui na frente da delegacia, por volta de quatro, cinco horas da manhã, ele... as câmeras da delegacia, como a câmera do mercado aqui de frente, pegou ele entrando, pulando o estabelecimento e fez um furto levando uma certa quantidade em dinheiro, por volta de dois mil reais, segundo o relato aqui da... do proprietário. É... durante o dia os policiais correram atrás dele procurando, investigando a ver se encontrava ele em várias localidades onde ele poderia estar, não lograram êxito. À noite, é... a gente pegou o sobreaviso, por volta de sete horas, oito horas da noite, eu e o policial André Mareze, e começamos já a deslocar na cidade tentando localizar ele por volta da madrugada, onde tinha informação que ele estava na... em alguns locais, e não encontramos. De manhã recebemos uma informação que ele poderia estar na Vila Santo Antônio. É... chegando ao local, a gente encontrou ele dentro da residência, é... conversando com o pai dele. Aí eu apresentei a situação para ele, ele de imediato não reagiu, ficou tranquilo ali, e coloquei ele no veículo nosso descaracterizado e trouxemos até a delegacia aqui para cumprir o mandado de prisão dele, é... fazer o flagrante dele. Promotor: Ele confessou ali na hora que realmente...? Adilson: Sim, sim, ele confessou. Ele falou que tava fazendo muito uso de drogas, e crack, tava muito saturado em crack, e que tava usando o dinheiro para comprar drogas. Promotor: E dava para, pela imagem dava para confirmar que era ele mesmo? Adilson: Sim, é... deu para confirmar, sim, a imagem é muito boa, deu para confirmar. Inclusive, já... já tinha outras imagens de outros furtos que ele havia feito, a gente já conhecia ele também. Promotor: Estou satisfeito, obrigado, Excelência. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Adilson. Boa tarde, tudo bom? Adilson: Olá, doutor, tudo bem? E o senhor? Defesa: Tudo certo. Adilson, deixa eu te fazer uma pergunta, você chegou a... a olhar o local, chegou a visitar o mercado, tentar entender a dinâmica de como tinha se dado esse furto, ou não? Como que... ou você ficou mais preocupado na questão da dicionária e localização do...? Adilson: É, exatamente, eu vi só algumas imagens, não fui até o local do furto, né, acompanhar. Eu só me empenhei na captura dele, praticamente. Defesa: Tá. O... você conhece o mercado, né? Obviamente... Adilson: Conheço, sim, sim. Defesa: Tá. Você conhece a janela que diz que houve aquela questão dele entrar, ou alguma coisa desse tipo, ou não? Adilson: Não, não verifiquei essa janela. Outros policiais... outros policiais que foram até o local, fizeram... Defesa: Tá. Mas, não, digo até de conhecimento do senhor, o senhor nunca olhou, viu a janela, sabe a altura que ela é? Adilson: Não, não, não... não me recordo não, porque o mercado ele é reformado recentemente, né? E eu não... não tenho... não sou muito de frequentar esse mercado. Defesa: Não, perfeito, sem mais. Obrigado, Adilson. Adilson: Tem mais não, doutor. Juiz: Dispensado, Adilson. Boa tarde, obrigado. Adilson: Boa tarde, doutor”. Em depoimento extrajudicial, o policial civil Adilson Ferreira Gomes (seq. 1.6) relatou: “(...) Policial: Iniciando o termo de depoimento do policial Adilson, seu nome todo, Adilson? Adilson: Adilson Ferreira Gomes. Policial: No procedimento apuratório 51402/2026. Adilson, o procedimento aqui visa apurar, né, as condições da captura aí do investigado William, na manhã de hoje, né? Aqui narra o boletim que o senhor foi o responsável pela captura desse indivíduo inicialmente, e que houve pela Polícia Civil do Estado do Paraná diligências ininterruptas que culminaram na prisão desse indivíduo na manhã do dia de hoje, né? O que que aconteceu, seu... seu Adilson? Adilson: É, a gente recebeu a informação aí que esse cidadão, o William, vulgo Aranha, havia praticado vários furtos na cidade, e ontem uma equipe diligenciou o dia todo e culminou na entrega do plantão para nós, para mim e para o outro agente, pro... pro Mareze, e a gente iniciou as investigações à procura desse cidadão que estava cometendo vários furtos, todo dia na madrugada lá na cidade de Jandaia do Sul, e hoje culminou com uma informação que a gente recebeu que ele estaria na Vila Santo Antônio. Policial: Tá. Adilson: Aí a gente deslocou até o local e conseguiu efetuar a prisão dele... Policial: Tá. Adilson: ...no barraco do padrasto dele, onde ele morava. Policial: Tá. E... e então, quer dizer que na data de ontem, o senhor rendeu a equipe que estava trabalhando aqui na delegacia durante o dia, né? Adilson: Sim. Policial: Iniciou ali as diligências com outro agente, como é que é o nome dele? Adilson: O agente Mareze. Policial: André Mareze. E... e vocês realizaram diligências à noite, madrugada toda? Adilson: Madrugada toda, procuramos... procuramos ele a noite toda aí, procurando por vários locais... Policial: E na... e na manhã de hoje culminou na prisão dele? Adilson: Na manhã de hoje culminou a prisão dele. Policial: Tá. E essa... essas diligências que foram realizadas, o senhor diz que ele cometeu diversos furtos, né, recentemente. Mas essa especificamente, essa diligência aí dizia respeito a qual furto? Adilson: É, houve um furto aqui em frente da delegacia, né, no mercado, onde ele... produziu o furto, levou uma certa quantidade de dinheiro, e aí a gente... Policial: E as diligências então que culminaram na prisão dele foi relacionada a esse furto especificamente? Adilson: Exatamente, foi relacionado a esse furto. Policial: O senhor tem algo mais a declarar? Adilson: Ah, não, a gente obteve o êxito, conseguiu a prisão dele hoje. A comunidade deve estar muito feliz com a prisão dele, porque era muito furto que ocorreu na cidade. Policial: Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o presente termo”. O policial civil Clayton Antônio da Silva (seq. 111.3), ouvido em audiência judicial, afirmou “(...) Clayton: É, nesse dia... nessa madrugada eu estava de sobreaviso, é... por volta de umas 5 horas... geral, né? Seria a... a pessoa de... de apelido Aranha, que o nome é William. Como eu estava de sobreaviso, eu já saí em diligência para tentar localizar, eh... o William. Andei a cidade de Jandaia inteira aqui, fui nos locais ali onde, eh... geralmente costuma, de madrugada o pessoal costuma se... se ficar. Praça do Café ali andei, e depois fui em alguns locais também não localizei ele. Era por volta mais ou menos umas 8h30 da manhã, nossa equipe se reuniu aqui, é... na delegacia, fomos ali no Mercado São Geraldo, pegamos imagem de câmera e tínhamos também imagem da câmera aqui de... frontal da delegacia. Olhamos as imagens, pelas características físicas, verificamos que era o Aranha, o William. E ele utilizava também o mesmo sistema de furtos que ele... que já havia cometido anteriormente, era o mesmo sistema. Entrava rápido no comércio, praticava o furto e... e fugia. É, daí a nossa equipe se reuniu aqui e demos continuidade às diligências, permanecendo o dia inteiro ali, né, para... para localizar ele, e foi dar... dar sequência a essas diligências aí à noite aí, no período da noite, a outra equipe assumeu, eh... essas diligências, continuaram na... na noite, na noite seguinte. E daí até no outro dia de manhã, né, eh... a gente se reuniu também... eu tava aqui no outro dia de manhã e prendemos o... eu não participei da prisão, mas a... a equipe que tinha ficado a noite, eh... o outro policial, se não me engano, conseguiu, eh... fazer a prisão em flagrante dele. Promotor: Então era possível enxergar com clareza pelas câmeras que era o... o vulgo Aranha? Pelas imagens? Clayton: É, eu... eu vi, olhei a imagem de câmera do Mercado São Geraldo, tem uma imagem que pega uma parte do rosto dele, mas pelas características físicas, físicas, eh... a gente chegou à conclusão que era o William, o Aranha, sim, pelas características físicas. Promotor: Ele estava com a mesma roupa ou não, quando foi preso? Clayton: É, eu não participei da prisão dele, né? Nesse... nesse dia aí. Promotor: O Maikon, ele participou da prisão ou ele estava acompanhando o senhor? Clayton: O Maikon, eu não lembro se ele estava no dia da prisão, mas no primeiro dia, é... de... após a madrugada que eu me... que a gente se reuniu aqui na delegacia e demos continuidade às diligências, ele estava junto, sim. Ele participou dessas diligências aí. Agora no outro dia lá que... que o Aranha foi preso, eu não... não lembro se ele estava nesse dia não, porque eu não estava junto também, que eu não estava junto também. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Quero agradecer, obrigado. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Clayton. Tudo bom? Boa tarde. Clayton: Opa, boa tarde, doutor, tudo bem? Defesa: Clayton, deixa eu te fazer... você, só para mim entender aqui, você foi uma das primeiras... aconteceu ali o... o furto, você foi uma das primeiras pessoas a chegar ali no estabelecimento após a notícia para a delegacia ali, o... a vítima chegou à delegacia, chegou a notícia de vocês, você foi o primeiro policial a ir até o local ou não? Clayton: Não, eu... eu... eu comecei as diligências andando na cidade de Jandaia do Sul. Comecei as diligências andando na cidade de Jandaia do Sul, já era... era madrugada, por volta de umas 5:00 da manhã. Quem chegou na... depois a gente se reuniu ali em frente ao... o Mercado São Geraldo, porque fica ao lado da delegacia, em frente à delegacia, e ali a gente já colheu as imagens dali. Eu não conversei diretamente com a vítima. Defesa: Não, mas ali você chegou a ir até o local lá, eh... verificar o mercado? Olhar como que foi, ou tentar entender como que foi a dinâmica dos fatos? Você chegou a fazer isso ou só posteriormente? Teve uma equipe que veio antes ou não? Clayton: É, tem uma equipe que veio antes ali e conversou com eles ali. Defesa: Você sabe me dizer se essa equipe que veio antes é a... alguma do Maikon ou Adil... desculpa, Clayton é você, o Adilson ou o Maikon? Clayton: Não, não sei qual deles chegou ali primeiro. Defesa: Tá. Você, quando você foi ali no mercado, você chegou a... a fazer... a tentar fazer esse... essa dinâmica de... de como que o Aranha ali ele tinha pulado, como que ele chegou assim? Você chegou a tentar entender como que aconteceu os fatos ou não chegou a fazer isso? Clayton: Não, não, não... do que eu me lembro não, eu procurei mais é tentar localizar ele para fazer o flagrante. Defesa: É, então o senhor não chegou nem a verificar assim a janela, como é que era a altura da janela, como é que era essas coisas, não chegou a ver? Clayton: Não, essa parte não. Defesa: Tá. Você se lembra da roupa que ele estava, que foi os fatos ali ou não? A roupa que ele estava no dia do... do roubo, tá? Desculpa, do furto. Clayton: Ah, tá. Eu olhei as imagens... eu olhei as imagens. Ele estava com boné e uma... se não me falha a memória, pelo que eu vi pelas imagens, era uma blusa cinza, algo nesse sentido. Defesa: Tá. Você... você ficou mais então, só para mim entender, você ficou mais na questão de olhar as imagens e tentar identificar a partir de diligências, eh... tentar localizar, vamos dizer assim, o Aranha. Seria mais ou menos essa a tua função ali dentro do que aconteceu, isso? Clayton: Isso, é... a primeira informação que eu tive na ligação anônima lá, ele falou que era o Aranha. E daí, a hora que o pessoal pegou as imagens lá, eu olhei as imagens do coitado lá também, eu olhei, pelas características físicas, né, foi mais nesse sentido. Defesa: Você conhece esse... o mercado ou não? Clayton: Sim, o mercado ele fica em frente à delegacia aqui. Defesa: Você... você sabe me dizer a altura mais ou menos que é a janela que ele pulou ou não? Clayton: Não, essa parte não olhei não. Defesa: Não, beleza. Sem... sem mais, Excelência. Obrigado, obrigado viu, Clayton. Juiz: Obrigado, Clayton. Boa tarde, obrigado. Clayton: Boa tarde, doutor”. Em depoimento perante a autoridade policial Clayton Antônio da Silva (seq. 1.10) relatou: “(...) Policial: Iniciando o termo de depoimento do policial Clayton Antônio da Silva, no procedimento apuratório 51402/2026. Seu Clayton, seu nome completo, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Clayton: Clayton Antônio da Silva, data de nascimento 29/09/1974, mãe Raimunda Pereira da Silva, pai Joaquim Antônio da Silva. Policial: Tá, o Clayton, você vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha, na qualidade de testemunha o senhor tem a obrigação legal de dizer a verdade sob as penas de responder pelo crime de falso testemunho. Sobre esses fatos aqui que aportaram na delegacia na data de hoje, dando conta da captura do indivíduo William, vulgo Aranha, o boletim aqui dá conta de que essa captura decorreu especificamente de diligências ininterruptas que iniciaram após o senhor, no sobreaviso na madrugada do dia 2, o senhor recebeu informações de que havia acontecido, ocorrido uma subtração no supermercado aqui em frente à delegacia, né? Na Clementino Puppi aqui, na cidade de Jandaia. E aí, o boletim dá conta de que o senhor iniciou essas diligências ainda na madrugada ali, como é que foi isso? Clayton: Eu tava de sobreaviso nesse dia aí, né? Aí por volta de umas 5h30 da manhã, recebi uma denúncia anônima de uma pessoa que não quis se identificar por medo de represália, afirmando que quem tinha furtado o Mercado São Geraldo seria o cidadão de apelido Aranha, né? Que a gente conhece como o... o nome dele é William. E daí a gente... esse... esse cidadão já vinha cometendo vários furtos na cidade aqui, né? Já teve vários...já tinha vários BOs anteriores de furto desse cidadão aqui na... na cidade, né? E daí de imediato eu já iniciei as diligências aqui em Jandaia do Sul, corri aqui e andei a cidade inteira aqui, né? Andei, procurei no... nos possíveis locais que esse cidadão poderia estar... Policial: O senhor obteve informação de que ele pegou um táxi, o que que...? Clayton: Isso, né? Essas informações eu obtive depois daí, né? Foi a... na sequência, na sequência das diligências eu obtive essa informação de que ele tinha pegado um táxi, né? Mas antes disso aí, eu já andei na cidade toda aqui, nas avenidas, né? Praça do Café, ali na Vila Santo Antônio. Daí por volta, mais ou menos, de umas 8h30, 9h00, a gente reuniu aqui a equipe completa aqui e demos sequência nas diligências o dia inteiro ali, né? Para... para localizar ele e foi dar... dar sequência a essas diligências aí à noite aí... Policial: O senhor... o senhor foi rendido ali por volta de que horas mais ou menos? O senhor retornou pro seu descanso? Clayton: Ah, umas... umas 8h30. Mas daí eu... eu também continuei também com o pessoal também, a gente pegou... Policial: O senhor prosseguiu também nas apurações? Auxiliando ali, né? Clayton: Isso, é, eu continuei... Policial: Então, basicamente, o que aconteceu ali, em linhas gerais, o senhor na madrugada do sobreaviso recebeu a informação de que havia se consumado um furto no supermercado e que esse indivíduo, o autor desse furto, seria o Aranha, né? O William, vulgo Aranha. Imediatamente o senhor iniciou essas diligências, deu... deu seguimento a essas diligências até o início da manhã quando vocês conseguiram ali capturar algumas imagens, coletar algumas imagens das câmeras de vigilância instaladas ali no supermercado. E mais outras câmeras de vigilância vocês analisaram aqui na rua aqui, que conseguiram também pegar ele... Clayton: Ah, sim. Já tinha... a gente conseguiu as imagens da delegacia aqui... Policial: Da delegacia? Clayton: ...da câmera da delegacia, que pega de frente ali. Policial: E conseguiu também verificar o momento exato que ele entrou, ingressou no local, horário de saída dele... Clayton: Isso, o horário, o horário que ele entrou, o horário de saída dele. Policial: E durante o dia também essas diligências também se seguiram. Clayton: Sim, seguiram durante o dia aí, eu dei apoio a essas diligências durante o dia. Policial: Um último ponto aqui, ó, seu Clayton, que eu queria esclarecer é o seguinte: o senhor aqui no boletim que foi registrado, o senhor identifica a data e hora do início do fato como sendo dia 2, na madrugada do dia 2, dia 2 do mês 2 de 2026, que é fevereiro. Só que na narrativa aqui, no início, começa assim: "na data de 2 de janeiro de 2026". Isso aqui foi um erro material na narrativa? É um erro de digitação mesmo? Clayton: É um erro... um erro de digitação meu mesmo, nosso, porque a data do fato foi no dia 2 de fevereiro, 2 de fevereiro de 2026. Policial: Tá ok. O senhor tem algo mais a declarar? Clayton: Não. Policial: Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o ato.”. Em interrogatório judicial, o acusado Willian Julio de Paulo Raimundo (seq. 111.4) confessou a pratica do crime: “Juiz: ...o seu interrogatório, só um momento. Primeiramente eu vou confirmar os seus dados pessoais, se tiver alguma informação errada o senhor me diga, tá? O senhor tá me ouvindo bem? William: Estou ouvindo, doutor. Juiz: William Julio de Paulo Raimundo, brasileiro, nascido em 31/05/95, filho de Claudilena Francisco de Paulo e Reginaldo Raimundo. RG 12.976.642-5 Paraná, CPF 091.139.109-65, residente na Rua Professor Roberto Wilson Veroni, número 15, Vila Santo Antônio, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos então? William: Estão corretos, Excelência. Juiz: Certo. O senhor antes da prisão trabalhava com o que, seu William? William: Não estava trabalhando não, doutor. Eu tinha... eu tinha acabado de... fazia uns dois meses que eu estava na... em liberdade condicional, aí eu recaí no uso da droga e... acabei não indo nem... fazer o tratamento do CAPs que foi designado, e aconteceu essa situação. Juiz: Entendi, a gente já conversa sobre a situação, só para confirmar a qualificação mesmo. É... filhos, o senhor tem ou não? William: Não, doutor. Juiz: Passagem pela polícia, sim, né? William: Sim. Juiz: Então, William, o senhor vai ser interrogado a respeito desta denúncia, tem o direito de ficar em silêncio, tá certo? Caso não queira falar, não é obrigado, mas esse é o momento que o senhor tem de dar a sua versão a respeito do caso. Se eventualmente confessar, tem direito também a uma redução de pena, caso venha a ser condenado, tá certo? William: Certo. Juiz: O senhor gostaria de falar a respeito do caso ou prefere ficar em silêncio? William: Quero falar, doutor. Juiz: fiquem à vontade. O senhor praticou esse furto ou não? William: Sim, foi eu mesmo, doutor. Foi eu porque eu tava precisando de usar droga e... acabei... não tinha... não tinha dinheiro para comprar, e acabei andando, perambulando na cidade ali, acabei cometendo esse furto na frente da delegacia, e... entrei, peguei esse dinheiro e saí. Juiz: Certo. E consta da denúncia que era por volta das 3 horas e 40 minutos. Procede? William: Isso mesmo, doutor. Juiz: Tá. Na denúncia também consta que o senhor teria subtraído a quantia de R$ 2.500 em dinheiro, foi isso? William: Não foi essa quantia, doutor, foi menos. Foi em torno de R$ 1.200, R$ 1.300. Juiz: Tá. É... como que o senhor fez para entrar lá no estabelecimento? William: Eu... eu pulei a grade da frente e... entrei pela janela do banheiro, doutor. Forcei... era uma janela de blindex e abriu, aí foi por onde eu entrei. Juiz: Esse... esse portão que o senhor... escalou, tinha... consta na denúncia que tinha aproximadamente 3 metros, é isso mesmo ou não? William: Não, é um pouco mais baixo. Juiz: Quanto, aproximadamente? William: Aproximadamente são 2 metros, doutor. 2 metros e pouco. Juiz: O senhor arrombou a... a janela do banheiro ou não? William: Isso, foi a janela do banheiro, era de blindex, de vidro, aí eu forcei ela e abriu. Juiz: Certo, mas... chegou a quebrar ou ali a...? William: Não, não chegou quebrar não, doutor. Juiz: Não? William: Não. Juiz: Esse dinheiro chegou a ser recuperado? O senhor gastou? O que que fez com o dinheiro? William: Não, gastei tudo, doutor. Gastei tudo com... com o vício de crack. Juiz: Com o vício de crack, certo. É... o senhor tinha praticado outros furtos no... nestes dias... próximos a esse aqui do dia...? William: Sim, doutor, eu tinha praticado... acho que uns dois furtos no dia anterior, doutor. Juiz: Esse aqui foi do dia 2 de fevereiro, de... William: Esse eu sei que eu pratiquei... acho que foi dois no dia primeiro. Juiz: Tá. Também com esse objetivo de... utilização do... proveito ali do crime para usar drogas? William: Sim, tudo... foi para usar droga, doutor, tudo para... tudo para usar droga, foi tudo para isso. Juiz: Doutor Promotor, perguntas? Promotor: Estou satisfeito, sem perguntas. Juiz: Doutor pela defesa. Defesa: Fala, William, tudo bom? William: Beleza, boa tarde. Defesa: É... só para mim entender aqui, ô William, a janela ali... praticamente você só puxou ali e abriu? William: Isso, eu forcei ela pro lado e ela abriu, ela correu e abriu. Defesa: Ah, tá. E aí o... o portão aí que ele fala aí é aqueles portão de grade mesmo normal, né? William: Isso, portão de grade. Defesa: O valor você falou mais ou menos uns o que? Uns mil reais, né, que você tinha ficado? William: Uns 1.200, 1.300 reais. Defesa: Sem mais, Excelência, acho que tô satisfeito já. Juiz: William, salvo engano, quando o senhor era menor de idade o senhor também praticou alguns atos infracionais, ficou internado no CENSE, ou eu tô confundindo a pessoa? William: Não, senhor, o senhor tá confundindo, não, porque eu fiquei no CENSE, sim. Juiz: Como? William: Sim, eu fiquei no CENSE, doutor. Juiz: Quanto tempo o senhor ficou internado quando era menor? William: No CENSE? Juiz: É. William: Dois anos. Juiz: Tá certo. William: Aí... aí eu fiquei maior, acho que eu doutor... tomei réu nesses fatos também, peguei 12 anos e saí, e acabei caindo na droga e acabei cometendo essa bobeira de novo. Juiz: Tá certo, William. Vai ser feito o que é possível fazer pelo que diz a lei, tá certo? Sem... sem querer te beneficiar nem querer te prejudicar, tá? É o que... o que a lei manda vai ser feito, tá bom? Mas espero que você... que você mude de vida porque... se você ficou internado dois anos no CENSE é porque o fato foi grave, não foi leve, né? Se você ficou preso com uma pena de 12 anos é porque também o fato não foi... não foi leve, né? Eu... eu não me lembro dos casos, mas é pelo que você tá dizendo não é... não são situações simples, então depende de você, de você querer melhorar e... e mudar de vida, tá? Mas agradeço então, doutores” Em interrogatório extrajudicial, o acusado Willian Julio de Paulo Raimundo (seq. 1.14) afirmou que cometeu o delito em tela: “(...) Eh... as... as investigações aqui, as apurações dão conta de que você foi o autor desse... desse furto, né? Sobre esse fato, o senhor deseja prestar as declarações? William: Sim. Policial: É? O senhor com... o senhor confirma que foi o senhor? William: Foi eu, tava... Policial: O senhor tava sozinho? William: Tava sozinho, fui usar a droga, acabei entrando ali para mim. Policial: É? William: Para gastar tudo com a droga. Policial: E o senhor entrou por onde? William: Fui pela janela. Policial: Pela janela? William: Pela janela do banheiro. Policial: Tá. Ela tava aberta? William: Tava. Aham. Policial: Aí você conseguiu só abrir ela ali e entrar? William: Consegui forçar e abrir e entrei. Policial: Tá. Ali dentro o senhor se lembra quanto que o senhor pegou ali, subtraiu? William: Chegar uma quantia certinha eu não lembro, mas foi uns 800, 900 reais. Policial: É? Tá. E só pegou isso? William: Só isso, não peguei mais nada. Policial: Produto nenhum? William: Não. Policial: Tá. É... e isso foi por volta de que horas mais ou menos? William: Foi umas 4 horas da manhã. Policial: 4 horas da manhã? Depois disso, o que que você fez? William: Depois disso fui usar a droga, comprei droga, peguei um táxi e fui para casa de um outro camarada lá aí para usar. Policial: Aham. Tá. Usar crack? William: Usar crack. Policial: E gastou isso tudo? William: Gastei tudo, tudo em droga. Tudo em droga. Policial: É... e na data de ontem, você tomou conhecimento que a polícia já estava atrás de você, né? William: Sim. Policial: Aham. É... o senhor já foi processado, investigado por alguns outros fatos? William: Já, fui... cumpri pena por... por tentativa de latrocínio e assalto. Policial: Tava cumprindo pena até quando? William: Até novembro de 2025. Policial: Novembro do ano passado? William: É. Policial: Aí saiu de... de condicional? William: Isso. Policial: É? E tava de condicional então? William: Tava de condicional. Policial: Tá. Sobre essa... essa questão desses furtos, né? O senhor é suspeito aqui de diversos furtos, na verdade, aqui cometidos recentemente aqui, né? Na... em Jandaia. O senhor tem subtraído para quê? Para... para usar droga mesmo? William: Apenas para o uso da droga, mais nada. Policial: É? O senhor deseja ser tratado? William: Sim, queria me tratar... para mim me livrar desse vício. Policial: Uhum. É... o senhor tem algo mais a acrescentar? William: Sim, eu queria pedir para não ser transferido para Maringá, porque lá eu sou jurado de morte nos... Policial: É do presídio de Maringá? William: Presídio de Maringá. Policial: Lá você foi jurado de morte? William: Jurado de morte, tanto nos três presídios de lá, não tem pai, não tem lugar, não tem como ir de uma ala para a outra. Aí eu queria ser transferido para Londrina, se tiver como, pelo menos Londrina ou... ficar seguro, né? Policial: Porque ali você acha em Maringá que você corre risco de vida? William: Maringá corro risco de vida, todo mundo sabe disso, os chefes de segurança de lá sabem, todo mundo sabe, né? Policial: Tá. Tá ok. Algo mais a acrescentar? William: Não, só isso. Policial: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado esse interrogatório”. A prova colhida durante a instrução processual e acima transcrita evidencia, de forma inconteste, que o réu WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO praticou o crime de furto da forma como se encontra descrito na denúncia. Isso porque, em interrogatório judicial (seq. 111.4), o acusado Willian confessou a prática do fato em juízo e em sede policial, confirmando que subtraiu certa quantidade de dinheiro, em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00. Na ocasião, afirmou que pulou a grade da frente, de aproximadamente 2 metros de altura, e entrou pela janela do banheiro, a qual forçou, mas sem chegar a quebrá-la. Ainda, asseverou que utilizou o dinheiro do furto para a compra de substâncias entorpecentes, uma vez que faz uso de crack. A vítima (representante do mercado vitimado) Gustavo narrou como se sucederam os fatos, esclarecendo que sua mãe chegou para abrir a loja e ela notou que havia uma gaveta estourada e a outra havia sido arrombada, estando sem o dinheiro que fica ali. Momento esse que o depoente chegou ao local e foram verificar as câmeras de segurança e que conseguiram visualizar uma pessoa dentro do estabelecimento, arrombando as gavetas. A vítima narrou, ainda, que o acusado teria pulado o portão, ganhado acesso ao estacionamento e entrado pela janela do banheiro, tendo conseguido estourar o batente da porta da janela. Ademais, mensurou o prejuízo em torno de R$ 2.500,00. Explicou, também, que na janela existia uma trava de segurança e que o acusado estourou o batente. Da mesma forma, a vítima manteve seu relato harmônico com o que foi apresentado em sede policial (seq. 1.12). É imperioso ressaltar que, em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume extrema relevância, ainda mais considerando as circunstâncias nas quais esses crimes são praticados e quando não se constata que ela detém interesse em incriminar indevidamente o agente. A propósito: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE 01 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONOS – PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS - APREENSÃO DE BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA A PRESUNÇÃO DO DOLO NO CRIME DE FURTO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIGINDO-SE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE A RESPEITO DA ORIGEM DO BEM - PROVA DA ALEGAÇÃO QUE INCUMBE A QUEM A FIZER - CABERIA AO RÉU TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE NÃO PRATICOU O FURTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 02 - IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – PROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE - APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005909-37.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.06.2023). (g.n.) Somado a isso, as declarações da vítima e a confissão do réu foram plenamente confirmadas pelos depoimentos dos policiais civis que atenderam a ocorrência. Os agentes foram uníssonos ao afirmar que passaram a diligenciar as investigações na cidade de Jandaia do Sul e arredores. Relataram que as câmeras da delegacia, que fica em frente ao comércio furtado, captaram o acusado entrando, pulando o muro do estacionamento e que ele havia praticado outros furtos na região. Os policiais informaram que continuaram as investigações e que, na manhã seguinte, receberam informações de que o acusado poderia estar na Vila Santo Antônio. Logo de início, ele confessou a prática delitiva, justificando que estava fazendo uso de substâncias entorpecentes e utilizou o dinheiro subtraído para comprá-las. Ainda, o policial civil Adilson afirmou que, pelas imagens, conseguiu identificar o acusado, posto que a imagem era nítida e já existiam registros de outros furtos, sendo o réu figura já conhecida. Outrossim, o policial civil Clayton afirmou que, a partir das imagens e pelas características físicas, verificaram tratar-se da pessoa de Willian, vulgo "Aranha", que estava cometendo vários furtos na região com o mesmo modus operandi. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais civis constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação, cabendo à defesa o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) É indubitável, por conseguinte, que houve a consumação do delito, haja vista que houve a inversão da posse do bem furtado, tendo sido este retirado do local onde se encontrava por ação do réu. Quanto à tese defensiva suscitada ante a alegada dúvida sobre a autoria delitiva: A Defesa postulou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando haver dúvidas quanto à autoria do delito. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque os policiais que investigaram os fatos foram claros ao relatar que reconheceram o acusado nas imagens de segurança, bem como o próprio acusado confessou a prática delitiva em ambas as fases processuais. Não só, as imagens de segurança (seq. 1.21 a 1.25) demonstram a atuação de Willian na empreitada criminosa, tendo ele pulado o muro e entrado pela janela do banheiro do estabelecimento. Não se olvida que o acusado possui uma extensa ficha criminal (seq. 112.1), no qual se encontram diversas práticas delitivas por crimes contra o patrimônio com similar modus operandi. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DA AGENTE DE POLÍCIA CORROBORADAS PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO NA INICIAL ACUSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039955-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025). Destarte, em vista do farto conjunto probatório acostado aos autos, que evidencia a materialidade e a autoria delitiva do furto descrito na denúncia, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Do pleito de desclassificação para o crime de furto simples. A Defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras relativas à destruição ou rompimento de obstáculo e à escalada, sob o argumento de ausência de prova técnica idônea, bem como alegando que o muro/portão seria baixo e não teria exigido esforço incomum para a sua transposição. Contudo, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, a prova oral produzida nos autos supre adequadamente a ausência de laudo pericial. O depoimento da vítima Gustavo é firme ao afirmar que o agente: “(...) Aí tem uma pequena janela do banheiro, né, para clientes ali, onde ele conseguiu estourar o batente ali da porta, da janela, e foi por ali que ele adentrou ao estabelecimento. (...) Não, existia uma trava, é trava normal, né, de segurança. Inclusive, depois do acontecido, a gente colocou grades porque é impossível de abrir ali, porém ele estourou o batente, aí ficou vulnerável”, evidenciando o rompimento de obstáculo. Em que pese o acusado negue ter arrombado a janela, afirmando ter apenas a forçado para abri-la, no relatório de informações angariadas pela Polícia Civil (seq. 1.26), no qual constam fotografias do local, observa-se claramente que ocorreu o arrombamento do batente. Da mesma forma, mostra-se inconteste que o acusado praticou o furto mediante escalada. Diferente do sustentado pela defesa, a transposição de obstáculo com altura aproximada de 2 (dois) a 3 (três) metros exige, sim, esforço físico incomum e agilidade superior à normal para vencer a barreira de proteção do imóvel (seq. 1.26). O próprio acusado confirmou a execução do ato por esse meio, admitindo ter pulado a estrutura frontal do estabelecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rompimento de obstáculo e a escalada podem ser comprovados por prova testemunhal idônea e fotografias quando inviável a realização do exame pericial. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Paraná: Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada aos demais elementos dos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001170- 69.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 29.04.2026). Entendo como devidamente configuradas as referidas qualificadoras, as quais se encontram sobejamente demonstradas não apenas pela coerente prova oral, mas também pelo relatório do local do crime colacionado na seq. 1.26, o qual instruiu os autos com os registros fotográficos da janela rompida e do muro/portão. Ainda, a Defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, sob o argumento de sua incompatibilidade com a modalidade de furto qualificado, nos termos do Tema 1.087 do STJ. Entendo que merece acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Por outro lado, resta pacífico o entendimento no sentido de que, em que pese não se possa aplicar a majorante do furto praticado durante o repouso noturno ao crime qualificado, é possível sua valoração como circunstância judicial negativa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta, corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da referida qualificadora. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ - REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, o réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade deste. Ao tempo dos fatos o réu era maior de idade e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, analisada com esteio nas condições pessoais do acusado e nos elementos materiais da situação delituosa (STF, HC 105674, DJe de 20.02.2014). No presente caso, é acentuada e deve ser valorada. Isso porque, o sentenciado cometeu o crime às 03h40min, ou seja, durante o ‘repouso noturno’, circunstância esta que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância que, durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens, facilitando a perpetração do delito. O sentenciado registra antecedentes criminais, conforme atesta a certidão de seq. 112.1. Com efeito, consta condenação nos autos nº 0002159-29.2013.8.16.0101, decorrente de fato praticado em 11/06/2013, com trânsito em julgado em 06/06/2016. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade. Verifica-se que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, visto que ele praticou o novo delito enquanto gozava do benefício do livramento condicional (desde 15/12/2025) nos autos de execução de pena nº 0001770-43.2014.8.16.0090, demonstrando total desrespeito com a Justiça e com o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Quanto aos motivos do crime, alinham-se à própria busca por vantagem patrimonial indevida mediante a subtração de bens alheios, o que é inerente ao próprio tipo penal. Por essa razão, descabe a valoração negativa de tal vetor pelo simples fato de o agente ter utilizado o dinheiro subtraído para a aquisição de entorpecentes para sustentar seu vício. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis e merecem maior reprovação, haja vista que a conduta foi praticada por meio de escalada, que por óbvio, atribui maior gravidade ao furto. Nesse aspecto, utilizo a qualificadora da escalada para agravar a pena nessa fase e o rompimento do obstáculo para qualificar o delito. As consequências do são normais ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, os maus antecedentes a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 60 dias-multa, equivalente a 4/8 (quatro oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo verificado. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.3. Circunstâncias legais Restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), tendo em vista que o sentenciado confessou a prática delitiva em fase processual e extrajudicial. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, haja vista que o réu ostenta duas condenações: a primeira nos autos nº 0002592-33.2013.8.16.0101 (infração datada em 24/06/2013 e trânsito em julgado em 30/04/2015, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, c.c. o art. 29, "caput", c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal) e 0005195-15.2013.8.16.0090 (infração datada em 03/11/2013 e com trânsito em julgado em 03/03/2015, pelo crime previsto no art. 157: Roubo, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal c/c artigo 70), dos quais foram unificadas no auto de execução nº 0001770-43.2014.8.16.0090, na qual o sentenciado obteve o benefício do livramento condicional recentemente, em 15/12/2025. As penas, portanto, não foram extintas, caracterizando a sua multirreincidência em crimes patrimoniais. A questão da compensação nesses casos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, que fixou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp nº 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022). No caso em exame, o réu é multirreincidente e possui duas condenações que sobraram para esta fase, além daquelas já utilizadas como maus antecedentes na etapa anterior. Assim, seguindo o Tema 585 do STJ, compenso uma das condenações (autos nº 0002592-33.2013.8.16.0101) com a atenuante da confissão espontânea. Pela condenação remanescente (autos nº 0005195-15.2013.8.16.0090), agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), critério que se mostra proporcional e adequado para o caso. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incide no caso em tela. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 70 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo em virtude de sua atual condição financeira. 4.6. Regime de cumprimento da pena e detração O réu encontra-se preso há 170 dias, razão pela qual declaro detraído esse período de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face à multirreincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares ao proferir a sentença condenatória. O dispositivo impõe o dever de avaliar a necessidade da custódia, partindo-se da premissa de que a liberdade é a regra geral durante a fase recursal. Assim, a manutenção da segregação. O sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da cautelar por não verificar alteração no cenário fático-jurídico (seq. 123.1). Soma-se a isso o fato de o réu ostentar multirreincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia contumácia delitiva. Desse modo, porque ainda presentes os requisitos autorizadores da medida (conforme parecer ministerial e recente decisão deste juízo), mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado WILLIAM JULIO DE PAULO RAIMUNDO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória, juntando-a aos autos de execução de pena. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos No tocante à reparação mínima dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), observo que, em que pese a dedução de pedido explícito na inicial acusatória (seq. 25.1), não restou comprovada a ocorrência de dano moral, notadamente por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Por outro lado, restando incontroverso que o valor subtraído não foi restituído à vítima, fixo a reparação a título de danos materiais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta (seq. 1.16). Assim, condeno o sentenciado WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO ao pagamento de R$ 2.500,00 em favor da vítima Supermercado São Geraldo (Moura e Sobreiro Ltda.), representada por Gustavo Guilherme Sobreiro, a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra penas em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outras varas do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intimem-se os sentenciados para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, acompanhados os mandados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 22 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAM JULIO DE PAULO RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ

DANILO LUIZ GOULART

OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000436-18.2026.8.16.0101 Processo: 0000436-18.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUSTAVO GUILHERME SOBREIRO Réu(s): WILLIAM JULIO DE PAULO RAIMUNDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO, já qualificado no seq. 1.13, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e II, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “No dia 02 de fevereiro de 2026, por volta das 03h40, na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 471, Centro, no município de Jandaia do Sul/PR, o denunciado WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO, vulgo “ARANHA”, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, do supermercado São Geraldo (Moura e Sobreiro Ltda), representado por Gustavo Guilherme Sobreiro. Na data e local do furto, o denunciado escalou o portão (de aprox. 3m) e arrombou a janela do banheiro, conforme informação de mov. 1.26 e fotos de mov. 1.27, 1.28 e 1.29, sendo estes os meios para a sua entrada e consequente furto do dinheiro do caixa do estabelecimento. No dia seguinte, após análise das câmeras de segurança na região do supermercado e diligências realizadas pela polícia, foi possível identificar e capturar o denunciado, que admitiu a autoria do crime em interrogatório". O acusado foi preso em flagrante, com a juntada do auto em 03/02/2026 (seq. 1.2). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 05/02/2026 (seq. 19.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 05/02/2026 (seq. 25.1), a qual foi recebida em 09/02/2026 (seq. 45.1). O réu foi regularmente citado (seq. 69.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). O processo foi saneado (seq. 79.1). A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 110.1. Na ocasião foram procedidas às inquirições da vítima Gustavo Guilherme Sobreiro, as testemunhas Adilson Ferreira Gomes e Clayton Antônio da Silva. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado William Julio de Paulo Raimundo. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 123.1, pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal descrita na inicial acusatória por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa pugnou pelo reconhecimento da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Chegando na terceira etapa, apontou aumento de pena em 1/3. No que tange ao regime para início de cumprimento da reprimenda, recomendou o fechado e quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do benefício da suspensão condicional da pena, evidenciou não serem cabíveis os benefícios. A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais (seq. 148.1), requereu: “(...) 1. A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente a. O afastamento das qualificadoras dispostas no art. 155, § 4º, I e II, do CP b. O afastamento da majorante relativa ao repouso noturno, com fulcro no Tema 1087 STJ. c. A fixação da pena no mínimo legal; d. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP. 3. O afastamento de qualquer indenização; subsidiariamente, que seja fixada na quantia de R$ 300,00; 4. A concessão da gratuidade de justiça; 5. A transferência do acusado de presídio, até o presente momento não efetuada (mov. 116.1)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito consubstancia-se pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletins de ocorrência (seq. 1.3 e 1.4), auto de avaliação indireta (seq. 1.16), imagens das câmeras de segurança (seqs. 1.21 a 1.25), relatório de informações com imagens (seq. 1.26) e relatório da autoridade policial (seq. 14.1). A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria do delito pelo réu, conforme passo a expor. Em audiência de instrução e julgamento a vítima Gustavo Guilherme Sobreiro (seq. 111.1) relatou: “(...) Gustavo: Sim, nessa data, numa segunda-feira, minha mãe chegou para abrir a loja, e assim que ela começou a fazer os procedimentos padrões de abertura, ela notou que havia uma gaveta estourada, né, uma gaveta do caixa estourada, e outra que também tinha sido arrombada e estava ali sem dinheiro, e foi quando ela correu me chamar, eu estava chegando na loja. Foi quando ela disse que suspeitava que tinham roubado a loja e, ao verificar as câmeras, a gente pôde ver ali o elemento ali dentro fazendo... arrombando as gavetas e se arrastando pelo chão para que o alarme e as câmeras, inclusive, não identificassem ele. E, a partir desse momento, foi quando a gente foi até a delegacia registrar um BO sobre os fatos. Promotor: O senhor se lembra de ter visto ou ficou sabendo se ele entrou, acessou o local mediante escalada? Gustavo: Ele... a nossa câmera aqui não pôde verificar com exatidão, mas ele... ele pulou ali pela frente, inclusive a Delegacia Civil é de frente com o nosso estabelecimento. Ele pulou ali pelo portão, né? A hora que ele pulou por ali, ele ganhou acesso ao estacionamento. Aí tem uma pequena janela do banheiro, né, para clientes ali, onde ele conseguiu estourar o batente ali da porta, da janela, e foi por ali que ele adentrou ao estabelecimento. Promotor: O senhor se lembra aproximadamente o valor que ele subtraiu? Gustavo: Olha, aproximadamente foi uns R$ 2.500,00, não podendo dar com exatidão porque levou bastante moeda, levou o dinheiro do caixa que a gente tinha para poder abrir os caixas, né, são quatro caixas, levou os malotes. Ele levou a gaveta... o dinheiro que estava na gaveta, levou moedas que tinha na gaveta da retaguarda, onde a gente dá assistência aos caixas. Ele levou um malote que tinha para poder pagar para fornecedor a segunda-feira, com cerca ali de... ia dar uns R$ 1.600,00 ao todo. Então a gente estima aí que foi dentro desse valor que era o que a gente tinha mais ou menos ali dentro desses envelopes. Promotor: Ele... ele estava encapuzado, o senhor se lembra? Gustavo: Não, não estava encapuzado, ele estava com uma blusa, se não me engano, laranja no dia, estava com o boné, onde ele todo tempo usava o boné ali para poder tampar um pouco da face. Mas ele, até uns dias atrás, ele veio no estabelecimento, me procurou inclusive a minha pessoa para poder trocar moeda com a mesma... com a mesma roupa. Promotor: A polícia comentou depois com o senhor se identificou, se localizou, como é que identificou, como que localizou o William? Gustavo: Não, porque não foi no mesmo dia, né, que ele foi pego, acho que foi um ou dois dias depois, mas eu sei que a polícia estava bem empenhada porque ele estava com vários furtos aí suspeitos, né, inclusive, daí, como eu te falei, o nosso estabelecimento é de frente à delegacia, né, a ousadia dele foi tão grande que a partir desse dia aí eles começaram a rastrear ele pela cidade toda. Acho que foi dois ou três dias depois que ele foi pego. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Sem mais. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Gustavo, tudo bom? Gustavo: Tudo joia, doutor. Defesa: Deixa eu só te fazer uma pergunta, eu sei que é difícil, mas aproximadamente qual que é a altura ali da janela, sabe dizer? Gustavo: Ah, 1,80 m. Defesa: 1,80 m mais ou menos? E como que é a questão da trava ali da janela, sabe me dizer? Ela é daquelas travas, tipo, como se ela travasse assim ou existe... existia uma trava ou não, ele só abriu, sabe me dizer? Gustavo: Não, existia uma trava, é trava normal, né, de segurança. Inclusive, depois do acontecido, a gente cols... colocou grades porque é impossível de abrir ali, porém ele estourou o batente, aí ficou vulnerável, pôde acessar de qualquer forma. Defesa: Satisfeito, Excelência. Juiz: Obrigado então, seu Gustavo. Boa tarde, até mais. Gustavo: Obrigado, boa tarde. Até logo”. Em depoimento perante a autoridade policial, a vítima Gustavo Guilherme Sobreiro (seq. 1.12) narrou os fatos: “(...) Policial: Iniciando o termo de declarações de Gustavo Guilherme Sobreiro no procedimento apuratório vinculado ao BO 2026/155552. Gustavo, seu nome completo, data de nascimento, nome do pai e da mãe, por favor. Gustavo: Gustavo Guilherme Sobreiro , nasci em 04/09/1992 , filho de Wilson de Moura Sobreiro e Cleusa Guilherme Sobreiro. Policial: Perfeito. Gustavo, você está aqui para prestar declarações na qualidade de representante legal do supermercado que foi vítima ali de uma subtração na madrugada de segunda-feira, né? De domingo para segunda, né? Foi na madrugada ali de segunda já, né? Gustavo: Isso, por volta das 03h40 da manhã. Policial: Isso. Sobre esses fatos, o que que você tem a declarar, Gustavo? Gustavo: Então, logo pela manhã, né, no primeiro horário, quando a gente entrou na loja para fazer a abertura, a gente notou que as gavetas estavam arrombadas, né, as gavetas de alguns caixas. E posteriormente a gente foi averiguar, a gente notou que tinha sido invadida a... o supermercado, isso, pela janela ali do banheiro, né? Policial: Foi pela janela? Gustavo: Foi, pela janela do banheiro, e aí a gente começou a levantar o que teria... poderia ter sido roubado. A gente viu que alguns caixas não tinham dinheiro, porém, no... no caixa da retaguarda ali onde fica, né, no caso ali onde eu trabalho, a gente tinha algum... algum valor em dinheiro que já era o troco para o caixa seguinte, né, dos caixas, dos quatro caixas do dia seguinte, em quatro malotes. E um malote com dinheiro para pagar... uma determinada quantia para pagar fornecedores, também havia sumido, juntamente com a gaveta que fica naquele local. Policial: Tá. No total, vocês conseguiram precisar assim qual que foi o valor que foi subtraído? Gustavo: É difícil precisar o valor porque ele acabou também levando algumas moedas, né, que não faziam parte daquele... daquele dia, mas por volta aí de uns R$ 2.000,00 aí eu garanto para você que foi subtraído. Policial: Tá. Você acha que por volta de R$ 2.000,00 tranquilamente, né? Gustavo: Tranquilamente. Policial: Tá. Eh... também no local ali, eh... inclusive foi registrado pelos agentes de polícia judiciária aqui da delegacia , que eles conseguiram obter algumas imagens das câmeras de vigilância ali interna, né, da instaladas ali, né, no supermercado, né? É isso? Tinha câmera ali mesmo, né? Gustavo: Isso, isso. Tinha câmera ali mesmo, né, que conseguiu identificar ali o momento exato que esses valores foram subtraídos, né? Tinha, tinha. A gente tem a filmagem de tudo. Policial: Tá. Perfeito. Seu Gustavo, o senhor tem algo mais a declarar? Gustavo: Não, por enquanto é só. Policial: Tá. Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o presente termo”. O policial civil Adilson Ferreira Gomes (seq. 111.2) prestou depoimento perante a autoridade judicial, na qual narrou a ocorrência: “(...) Adilson: A situação do William, é... vulgo Aranha, ele havia feito vários furtos aí na cidade, em torno de um mês ele fez... mais de uns dez furtos, e culminou num furto, é... ocorrido aqui na frente da delegacia, por volta de quatro, cinco horas da manhã, ele... as câmeras da delegacia, como a câmera do mercado aqui de frente, pegou ele entrando, pulando o estabelecimento e fez um furto levando uma certa quantidade em dinheiro, por volta de dois mil reais, segundo o relato aqui da... do proprietário. É... durante o dia os policiais correram atrás dele procurando, investigando a ver se encontrava ele em várias localidades onde ele poderia estar, não lograram êxito. À noite, é... a gente pegou o sobreaviso, por volta de sete horas, oito horas da noite, eu e o policial André Mareze, e começamos já a deslocar na cidade tentando localizar ele por volta da madrugada, onde tinha informação que ele estava na... em alguns locais, e não encontramos. De manhã recebemos uma informação que ele poderia estar na Vila Santo Antônio. É... chegando ao local, a gente encontrou ele dentro da residência, é... conversando com o pai dele. Aí eu apresentei a situação para ele, ele de imediato não reagiu, ficou tranquilo ali, e coloquei ele no veículo nosso descaracterizado e trouxemos até a delegacia aqui para cumprir o mandado de prisão dele, é... fazer o flagrante dele. Promotor: Ele confessou ali na hora que realmente...? Adilson: Sim, sim, ele confessou. Ele falou que tava fazendo muito uso de drogas, e crack, tava muito saturado em crack, e que tava usando o dinheiro para comprar drogas. Promotor: E dava para, pela imagem dava para confirmar que era ele mesmo? Adilson: Sim, é... deu para confirmar, sim, a imagem é muito boa, deu para confirmar. Inclusive, já... já tinha outras imagens de outros furtos que ele havia feito, a gente já conhecia ele também. Promotor: Estou satisfeito, obrigado, Excelência. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Adilson. Boa tarde, tudo bom? Adilson: Olá, doutor, tudo bem? E o senhor? Defesa: Tudo certo. Adilson, deixa eu te fazer uma pergunta, você chegou a... a olhar o local, chegou a visitar o mercado, tentar entender a dinâmica de como tinha se dado esse furto, ou não? Como que... ou você ficou mais preocupado na questão da dicionária e localização do...? Adilson: É, exatamente, eu vi só algumas imagens, não fui até o local do furto, né, acompanhar. Eu só me empenhei na captura dele, praticamente. Defesa: Tá. O... você conhece o mercado, né? Obviamente... Adilson: Conheço, sim, sim. Defesa: Tá. Você conhece a janela que diz que houve aquela questão dele entrar, ou alguma coisa desse tipo, ou não? Adilson: Não, não verifiquei essa janela. Outros policiais... outros policiais que foram até o local, fizeram... Defesa: Tá. Mas, não, digo até de conhecimento do senhor, o senhor nunca olhou, viu a janela, sabe a altura que ela é? Adilson: Não, não, não... não me recordo não, porque o mercado ele é reformado recentemente, né? E eu não... não tenho... não sou muito de frequentar esse mercado. Defesa: Não, perfeito, sem mais. Obrigado, Adilson. Adilson: Tem mais não, doutor. Juiz: Dispensado, Adilson. Boa tarde, obrigado. Adilson: Boa tarde, doutor”. Em depoimento extrajudicial, o policial civil Adilson Ferreira Gomes (seq. 1.6) relatou: “(...) Policial: Iniciando o termo de depoimento do policial Adilson, seu nome todo, Adilson? Adilson: Adilson Ferreira Gomes. Policial: No procedimento apuratório 51402/2026. Adilson, o procedimento aqui visa apurar, né, as condições da captura aí do investigado William, na manhã de hoje, né? Aqui narra o boletim que o senhor foi o responsável pela captura desse indivíduo inicialmente, e que houve pela Polícia Civil do Estado do Paraná diligências ininterruptas que culminaram na prisão desse indivíduo na manhã do dia de hoje, né? O que que aconteceu, seu... seu Adilson? Adilson: É, a gente recebeu a informação aí que esse cidadão, o William, vulgo Aranha, havia praticado vários furtos na cidade, e ontem uma equipe diligenciou o dia todo e culminou na entrega do plantão para nós, para mim e para o outro agente, pro... pro Mareze, e a gente iniciou as investigações à procura desse cidadão que estava cometendo vários furtos, todo dia na madrugada lá na cidade de Jandaia do Sul, e hoje culminou com uma informação que a gente recebeu que ele estaria na Vila Santo Antônio. Policial: Tá. Adilson: Aí a gente deslocou até o local e conseguiu efetuar a prisão dele... Policial: Tá. Adilson: ...no barraco do padrasto dele, onde ele morava. Policial: Tá. E... e então, quer dizer que na data de ontem, o senhor rendeu a equipe que estava trabalhando aqui na delegacia durante o dia, né? Adilson: Sim. Policial: Iniciou ali as diligências com outro agente, como é que é o nome dele? Adilson: O agente Mareze. Policial: André Mareze. E... e vocês realizaram diligências à noite, madrugada toda? Adilson: Madrugada toda, procuramos... procuramos ele a noite toda aí, procurando por vários locais... Policial: E na... e na manhã de hoje culminou na prisão dele? Adilson: Na manhã de hoje culminou a prisão dele. Policial: Tá. E essa... essas diligências que foram realizadas, o senhor diz que ele cometeu diversos furtos, né, recentemente. Mas essa especificamente, essa diligência aí dizia respeito a qual furto? Adilson: É, houve um furto aqui em frente da delegacia, né, no mercado, onde ele... produziu o furto, levou uma certa quantidade de dinheiro, e aí a gente... Policial: E as diligências então que culminaram na prisão dele foi relacionada a esse furto especificamente? Adilson: Exatamente, foi relacionado a esse furto. Policial: O senhor tem algo mais a declarar? Adilson: Ah, não, a gente obteve o êxito, conseguiu a prisão dele hoje. A comunidade deve estar muito feliz com a prisão dele, porque era muito furto que ocorreu na cidade. Policial: Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o presente termo”. O policial civil Clayton Antônio da Silva (seq. 111.3), ouvido em audiência judicial, afirmou “(...) Clayton: É, nesse dia... nessa madrugada eu estava de sobreaviso, é... por volta de umas 5 horas... geral, né? Seria a... a pessoa de... de apelido Aranha, que o nome é William. Como eu estava de sobreaviso, eu já saí em diligência para tentar localizar, eh... o William. Andei a cidade de Jandaia inteira aqui, fui nos locais ali onde, eh... geralmente costuma, de madrugada o pessoal costuma se... se ficar. Praça do Café ali andei, e depois fui em alguns locais também não localizei ele. Era por volta mais ou menos umas 8h30 da manhã, nossa equipe se reuniu aqui, é... na delegacia, fomos ali no Mercado São Geraldo, pegamos imagem de câmera e tínhamos também imagem da câmera aqui de... frontal da delegacia. Olhamos as imagens, pelas características físicas, verificamos que era o Aranha, o William. E ele utilizava também o mesmo sistema de furtos que ele... que já havia cometido anteriormente, era o mesmo sistema. Entrava rápido no comércio, praticava o furto e... e fugia. É, daí a nossa equipe se reuniu aqui e demos continuidade às diligências, permanecendo o dia inteiro ali, né, para... para localizar ele, e foi dar... dar sequência a essas diligências aí à noite aí, no período da noite, a outra equipe assumeu, eh... essas diligências, continuaram na... na noite, na noite seguinte. E daí até no outro dia de manhã, né, eh... a gente se reuniu também... eu tava aqui no outro dia de manhã e prendemos o... eu não participei da prisão, mas a... a equipe que tinha ficado a noite, eh... o outro policial, se não me engano, conseguiu, eh... fazer a prisão em flagrante dele. Promotor: Então era possível enxergar com clareza pelas câmeras que era o... o vulgo Aranha? Pelas imagens? Clayton: É, eu... eu vi, olhei a imagem de câmera do Mercado São Geraldo, tem uma imagem que pega uma parte do rosto dele, mas pelas características físicas, físicas, eh... a gente chegou à conclusão que era o William, o Aranha, sim, pelas características físicas. Promotor: Ele estava com a mesma roupa ou não, quando foi preso? Clayton: É, eu não participei da prisão dele, né? Nesse... nesse dia aí. Promotor: O Maikon, ele participou da prisão ou ele estava acompanhando o senhor? Clayton: O Maikon, eu não lembro se ele estava no dia da prisão, mas no primeiro dia, é... de... após a madrugada que eu me... que a gente se reuniu aqui na delegacia e demos continuidade às diligências, ele estava junto, sim. Ele participou dessas diligências aí. Agora no outro dia lá que... que o Aranha foi preso, eu não... não lembro se ele estava nesse dia não, porque eu não estava junto também, que eu não estava junto também. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Quero agradecer, obrigado. Juiz: Doutor Alvaro, pela defesa. Defesa: Fala, Clayton. Tudo bom? Boa tarde. Clayton: Opa, boa tarde, doutor, tudo bem? Defesa: Clayton, deixa eu te fazer... você, só para mim entender aqui, você foi uma das primeiras... aconteceu ali o... o furto, você foi uma das primeiras pessoas a chegar ali no estabelecimento após a notícia para a delegacia ali, o... a vítima chegou à delegacia, chegou a notícia de vocês, você foi o primeiro policial a ir até o local ou não? Clayton: Não, eu... eu... eu comecei as diligências andando na cidade de Jandaia do Sul. Comecei as diligências andando na cidade de Jandaia do Sul, já era... era madrugada, por volta de umas 5:00 da manhã. Quem chegou na... depois a gente se reuniu ali em frente ao... o Mercado São Geraldo, porque fica ao lado da delegacia, em frente à delegacia, e ali a gente já colheu as imagens dali. Eu não conversei diretamente com a vítima. Defesa: Não, mas ali você chegou a ir até o local lá, eh... verificar o mercado? Olhar como que foi, ou tentar entender como que foi a dinâmica dos fatos? Você chegou a fazer isso ou só posteriormente? Teve uma equipe que veio antes ou não? Clayton: É, tem uma equipe que veio antes ali e conversou com eles ali. Defesa: Você sabe me dizer se essa equipe que veio antes é a... alguma do Maikon ou Adil... desculpa, Clayton é você, o Adilson ou o Maikon? Clayton: Não, não sei qual deles chegou ali primeiro. Defesa: Tá. Você, quando você foi ali no mercado, você chegou a... a fazer... a tentar fazer esse... essa dinâmica de... de como que o Aranha ali ele tinha pulado, como que ele chegou assim? Você chegou a tentar entender como que aconteceu os fatos ou não chegou a fazer isso? Clayton: Não, não, não... do que eu me lembro não, eu procurei mais é tentar localizar ele para fazer o flagrante. Defesa: É, então o senhor não chegou nem a verificar assim a janela, como é que era a altura da janela, como é que era essas coisas, não chegou a ver? Clayton: Não, essa parte não. Defesa: Tá. Você se lembra da roupa que ele estava, que foi os fatos ali ou não? A roupa que ele estava no dia do... do roubo, tá? Desculpa, do furto. Clayton: Ah, tá. Eu olhei as imagens... eu olhei as imagens. Ele estava com boné e uma... se não me falha a memória, pelo que eu vi pelas imagens, era uma blusa cinza, algo nesse sentido. Defesa: Tá. Você... você ficou mais então, só para mim entender, você ficou mais na questão de olhar as imagens e tentar identificar a partir de diligências, eh... tentar localizar, vamos dizer assim, o Aranha. Seria mais ou menos essa a tua função ali dentro do que aconteceu, isso? Clayton: Isso, é... a primeira informação que eu tive na ligação anônima lá, ele falou que era o Aranha. E daí, a hora que o pessoal pegou as imagens lá, eu olhei as imagens do coitado lá também, eu olhei, pelas características físicas, né, foi mais nesse sentido. Defesa: Você conhece esse... o mercado ou não? Clayton: Sim, o mercado ele fica em frente à delegacia aqui. Defesa: Você... você sabe me dizer a altura mais ou menos que é a janela que ele pulou ou não? Clayton: Não, essa parte não olhei não. Defesa: Não, beleza. Sem... sem mais, Excelência. Obrigado, obrigado viu, Clayton. Juiz: Obrigado, Clayton. Boa tarde, obrigado. Clayton: Boa tarde, doutor”. Em depoimento perante a autoridade policial Clayton Antônio da Silva (seq. 1.10) relatou: “(...) Policial: Iniciando o termo de depoimento do policial Clayton Antônio da Silva, no procedimento apuratório 51402/2026. Seu Clayton, seu nome completo, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Clayton: Clayton Antônio da Silva, data de nascimento 29/09/1974, mãe Raimunda Pereira da Silva, pai Joaquim Antônio da Silva. Policial: Tá, o Clayton, você vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha, na qualidade de testemunha o senhor tem a obrigação legal de dizer a verdade sob as penas de responder pelo crime de falso testemunho. Sobre esses fatos aqui que aportaram na delegacia na data de hoje, dando conta da captura do indivíduo William, vulgo Aranha, o boletim aqui dá conta de que essa captura decorreu especificamente de diligências ininterruptas que iniciaram após o senhor, no sobreaviso na madrugada do dia 2, o senhor recebeu informações de que havia acontecido, ocorrido uma subtração no supermercado aqui em frente à delegacia, né? Na Clementino Puppi aqui, na cidade de Jandaia. E aí, o boletim dá conta de que o senhor iniciou essas diligências ainda na madrugada ali, como é que foi isso? Clayton: Eu tava de sobreaviso nesse dia aí, né? Aí por volta de umas 5h30 da manhã, recebi uma denúncia anônima de uma pessoa que não quis se identificar por medo de represália, afirmando que quem tinha furtado o Mercado São Geraldo seria o cidadão de apelido Aranha, né? Que a gente conhece como o... o nome dele é William. E daí a gente... esse... esse cidadão já vinha cometendo vários furtos na cidade aqui, né? Já teve vários...já tinha vários BOs anteriores de furto desse cidadão aqui na... na cidade, né? E daí de imediato eu já iniciei as diligências aqui em Jandaia do Sul, corri aqui e andei a cidade inteira aqui, né? Andei, procurei no... nos possíveis locais que esse cidadão poderia estar... Policial: O senhor obteve informação de que ele pegou um táxi, o que que...? Clayton: Isso, né? Essas informações eu obtive depois daí, né? Foi a... na sequência, na sequência das diligências eu obtive essa informação de que ele tinha pegado um táxi, né? Mas antes disso aí, eu já andei na cidade toda aqui, nas avenidas, né? Praça do Café, ali na Vila Santo Antônio. Daí por volta, mais ou menos, de umas 8h30, 9h00, a gente reuniu aqui a equipe completa aqui e demos sequência nas diligências o dia inteiro ali, né? Para... para localizar ele e foi dar... dar sequência a essas diligências aí à noite aí... Policial: O senhor... o senhor foi rendido ali por volta de que horas mais ou menos? O senhor retornou pro seu descanso? Clayton: Ah, umas... umas 8h30. Mas daí eu... eu também continuei também com o pessoal também, a gente pegou... Policial: O senhor prosseguiu também nas apurações? Auxiliando ali, né? Clayton: Isso, é, eu continuei... Policial: Então, basicamente, o que aconteceu ali, em linhas gerais, o senhor na madrugada do sobreaviso recebeu a informação de que havia se consumado um furto no supermercado e que esse indivíduo, o autor desse furto, seria o Aranha, né? O William, vulgo Aranha. Imediatamente o senhor iniciou essas diligências, deu... deu seguimento a essas diligências até o início da manhã quando vocês conseguiram ali capturar algumas imagens, coletar algumas imagens das câmeras de vigilância instaladas ali no supermercado. E mais outras câmeras de vigilância vocês analisaram aqui na rua aqui, que conseguiram também pegar ele... Clayton: Ah, sim. Já tinha... a gente conseguiu as imagens da delegacia aqui... Policial: Da delegacia? Clayton: ...da câmera da delegacia, que pega de frente ali. Policial: E conseguiu também verificar o momento exato que ele entrou, ingressou no local, horário de saída dele... Clayton: Isso, o horário, o horário que ele entrou, o horário de saída dele. Policial: E durante o dia também essas diligências também se seguiram. Clayton: Sim, seguiram durante o dia aí, eu dei apoio a essas diligências durante o dia. Policial: Um último ponto aqui, ó, seu Clayton, que eu queria esclarecer é o seguinte: o senhor aqui no boletim que foi registrado, o senhor identifica a data e hora do início do fato como sendo dia 2, na madrugada do dia 2, dia 2 do mês 2 de 2026, que é fevereiro. Só que na narrativa aqui, no início, começa assim: "na data de 2 de janeiro de 2026". Isso aqui foi um erro material na narrativa? É um erro de digitação mesmo? Clayton: É um erro... um erro de digitação meu mesmo, nosso, porque a data do fato foi no dia 2 de fevereiro, 2 de fevereiro de 2026. Policial: Tá ok. O senhor tem algo mais a declarar? Clayton: Não. Policial: Não havendo nada mais a declarar, dou por encerrado o ato.”. Em interrogatório judicial, o acusado Willian Julio de Paulo Raimundo (seq. 111.4) confessou a pratica do crime: “Juiz: ...o seu interrogatório, só um momento. Primeiramente eu vou confirmar os seus dados pessoais, se tiver alguma informação errada o senhor me diga, tá? O senhor tá me ouvindo bem? William: Estou ouvindo, doutor. Juiz: William Julio de Paulo Raimundo, brasileiro, nascido em 31/05/95, filho de Claudilena Francisco de Paulo e Reginaldo Raimundo. RG 12.976.642-5 Paraná, CPF 091.139.109-65, residente na Rua Professor Roberto Wilson Veroni, número 15, Vila Santo Antônio, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos então? William: Estão corretos, Excelência. Juiz: Certo. O senhor antes da prisão trabalhava com o que, seu William? William: Não estava trabalhando não, doutor. Eu tinha... eu tinha acabado de... fazia uns dois meses que eu estava na... em liberdade condicional, aí eu recaí no uso da droga e... acabei não indo nem... fazer o tratamento do CAPs que foi designado, e aconteceu essa situação. Juiz: Entendi, a gente já conversa sobre a situação, só para confirmar a qualificação mesmo. É... filhos, o senhor tem ou não? William: Não, doutor. Juiz: Passagem pela polícia, sim, né? William: Sim. Juiz: Então, William, o senhor vai ser interrogado a respeito desta denúncia, tem o direito de ficar em silêncio, tá certo? Caso não queira falar, não é obrigado, mas esse é o momento que o senhor tem de dar a sua versão a respeito do caso. Se eventualmente confessar, tem direito também a uma redução de pena, caso venha a ser condenado, tá certo? William: Certo. Juiz: O senhor gostaria de falar a respeito do caso ou prefere ficar em silêncio? William: Quero falar, doutor. Juiz: fiquem à vontade. O senhor praticou esse furto ou não? William: Sim, foi eu mesmo, doutor. Foi eu porque eu tava precisando de usar droga e... acabei... não tinha... não tinha dinheiro para comprar, e acabei andando, perambulando na cidade ali, acabei cometendo esse furto na frente da delegacia, e... entrei, peguei esse dinheiro e saí. Juiz: Certo. E consta da denúncia que era por volta das 3 horas e 40 minutos. Procede? William: Isso mesmo, doutor. Juiz: Tá. Na denúncia também consta que o senhor teria subtraído a quantia de R$ 2.500 em dinheiro, foi isso? William: Não foi essa quantia, doutor, foi menos. Foi em torno de R$ 1.200, R$ 1.300. Juiz: Tá. É... como que o senhor fez para entrar lá no estabelecimento? William: Eu... eu pulei a grade da frente e... entrei pela janela do banheiro, doutor. Forcei... era uma janela de blindex e abriu, aí foi por onde eu entrei. Juiz: Esse... esse portão que o senhor... escalou, tinha... consta na denúncia que tinha aproximadamente 3 metros, é isso mesmo ou não? William: Não, é um pouco mais baixo. Juiz: Quanto, aproximadamente? William: Aproximadamente são 2 metros, doutor. 2 metros e pouco. Juiz: O senhor arrombou a... a janela do banheiro ou não? William: Isso, foi a janela do banheiro, era de blindex, de vidro, aí eu forcei ela e abriu. Juiz: Certo, mas... chegou a quebrar ou ali a...? William: Não, não chegou quebrar não, doutor. Juiz: Não? William: Não. Juiz: Esse dinheiro chegou a ser recuperado? O senhor gastou? O que que fez com o dinheiro? William: Não, gastei tudo, doutor. Gastei tudo com... com o vício de crack. Juiz: Com o vício de crack, certo. É... o senhor tinha praticado outros furtos no... nestes dias... próximos a esse aqui do dia...? William: Sim, doutor, eu tinha praticado... acho que uns dois furtos no dia anterior, doutor. Juiz: Esse aqui foi do dia 2 de fevereiro, de... William: Esse eu sei que eu pratiquei... acho que foi dois no dia primeiro. Juiz: Tá. Também com esse objetivo de... utilização do... proveito ali do crime para usar drogas? William: Sim, tudo... foi para usar droga, doutor, tudo para... tudo para usar droga, foi tudo para isso. Juiz: Doutor Promotor, perguntas? Promotor: Estou satisfeito, sem perguntas. Juiz: Doutor pela defesa. Defesa: Fala, William, tudo bom? William: Beleza, boa tarde. Defesa: É... só para mim entender aqui, ô William, a janela ali... praticamente você só puxou ali e abriu? William: Isso, eu forcei ela pro lado e ela abriu, ela correu e abriu. Defesa: Ah, tá. E aí o... o portão aí que ele fala aí é aqueles portão de grade mesmo normal, né? William: Isso, portão de grade. Defesa: O valor você falou mais ou menos uns o que? Uns mil reais, né, que você tinha ficado? William: Uns 1.200, 1.300 reais. Defesa: Sem mais, Excelência, acho que tô satisfeito já. Juiz: William, salvo engano, quando o senhor era menor de idade o senhor também praticou alguns atos infracionais, ficou internado no CENSE, ou eu tô confundindo a pessoa? William: Não, senhor, o senhor tá confundindo, não, porque eu fiquei no CENSE, sim. Juiz: Como? William: Sim, eu fiquei no CENSE, doutor. Juiz: Quanto tempo o senhor ficou internado quando era menor? William: No CENSE? Juiz: É. William: Dois anos. Juiz: Tá certo. William: Aí... aí eu fiquei maior, acho que eu doutor... tomei réu nesses fatos também, peguei 12 anos e saí, e acabei caindo na droga e acabei cometendo essa bobeira de novo. Juiz: Tá certo, William. Vai ser feito o que é possível fazer pelo que diz a lei, tá certo? Sem... sem querer te beneficiar nem querer te prejudicar, tá? É o que... o que a lei manda vai ser feito, tá bom? Mas espero que você... que você mude de vida porque... se você ficou internado dois anos no CENSE é porque o fato foi grave, não foi leve, né? Se você ficou preso com uma pena de 12 anos é porque também o fato não foi... não foi leve, né? Eu... eu não me lembro dos casos, mas é pelo que você tá dizendo não é... não são situações simples, então depende de você, de você querer melhorar e... e mudar de vida, tá? Mas agradeço então, doutores” Em interrogatório extrajudicial, o acusado Willian Julio de Paulo Raimundo (seq. 1.14) afirmou que cometeu o delito em tela: “(...) Eh... as... as investigações aqui, as apurações dão conta de que você foi o autor desse... desse furto, né? Sobre esse fato, o senhor deseja prestar as declarações? William: Sim. Policial: É? O senhor com... o senhor confirma que foi o senhor? William: Foi eu, tava... Policial: O senhor tava sozinho? William: Tava sozinho, fui usar a droga, acabei entrando ali para mim. Policial: É? William: Para gastar tudo com a droga. Policial: E o senhor entrou por onde? William: Fui pela janela. Policial: Pela janela? William: Pela janela do banheiro. Policial: Tá. Ela tava aberta? William: Tava. Aham. Policial: Aí você conseguiu só abrir ela ali e entrar? William: Consegui forçar e abrir e entrei. Policial: Tá. Ali dentro o senhor se lembra quanto que o senhor pegou ali, subtraiu? William: Chegar uma quantia certinha eu não lembro, mas foi uns 800, 900 reais. Policial: É? Tá. E só pegou isso? William: Só isso, não peguei mais nada. Policial: Produto nenhum? William: Não. Policial: Tá. É... e isso foi por volta de que horas mais ou menos? William: Foi umas 4 horas da manhã. Policial: 4 horas da manhã? Depois disso, o que que você fez? William: Depois disso fui usar a droga, comprei droga, peguei um táxi e fui para casa de um outro camarada lá aí para usar. Policial: Aham. Tá. Usar crack? William: Usar crack. Policial: E gastou isso tudo? William: Gastei tudo, tudo em droga. Tudo em droga. Policial: É... e na data de ontem, você tomou conhecimento que a polícia já estava atrás de você, né? William: Sim. Policial: Aham. É... o senhor já foi processado, investigado por alguns outros fatos? William: Já, fui... cumpri pena por... por tentativa de latrocínio e assalto. Policial: Tava cumprindo pena até quando? William: Até novembro de 2025. Policial: Novembro do ano passado? William: É. Policial: Aí saiu de... de condicional? William: Isso. Policial: É? E tava de condicional então? William: Tava de condicional. Policial: Tá. Sobre essa... essa questão desses furtos, né? O senhor é suspeito aqui de diversos furtos, na verdade, aqui cometidos recentemente aqui, né? Na... em Jandaia. O senhor tem subtraído para quê? Para... para usar droga mesmo? William: Apenas para o uso da droga, mais nada. Policial: É? O senhor deseja ser tratado? William: Sim, queria me tratar... para mim me livrar desse vício. Policial: Uhum. É... o senhor tem algo mais a acrescentar? William: Sim, eu queria pedir para não ser transferido para Maringá, porque lá eu sou jurado de morte nos... Policial: É do presídio de Maringá? William: Presídio de Maringá. Policial: Lá você foi jurado de morte? William: Jurado de morte, tanto nos três presídios de lá, não tem pai, não tem lugar, não tem como ir de uma ala para a outra. Aí eu queria ser transferido para Londrina, se tiver como, pelo menos Londrina ou... ficar seguro, né? Policial: Porque ali você acha em Maringá que você corre risco de vida? William: Maringá corro risco de vida, todo mundo sabe disso, os chefes de segurança de lá sabem, todo mundo sabe, né? Policial: Tá. Tá ok. Algo mais a acrescentar? William: Não, só isso. Policial: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado esse interrogatório”. A prova colhida durante a instrução processual e acima transcrita evidencia, de forma inconteste, que o réu WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO praticou o crime de furto da forma como se encontra descrito na denúncia. Isso porque, em interrogatório judicial (seq. 111.4), o acusado Willian confessou a prática do fato em juízo e em sede policial, confirmando que subtraiu certa quantidade de dinheiro, em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00. Na ocasião, afirmou que pulou a grade da frente, de aproximadamente 2 metros de altura, e entrou pela janela do banheiro, a qual forçou, mas sem chegar a quebrá-la. Ainda, asseverou que utilizou o dinheiro do furto para a compra de substâncias entorpecentes, uma vez que faz uso de crack. A vítima (representante do mercado vitimado) Gustavo narrou como se sucederam os fatos, esclarecendo que sua mãe chegou para abrir a loja e ela notou que havia uma gaveta estourada e a outra havia sido arrombada, estando sem o dinheiro que fica ali. Momento esse que o depoente chegou ao local e foram verificar as câmeras de segurança e que conseguiram visualizar uma pessoa dentro do estabelecimento, arrombando as gavetas. A vítima narrou, ainda, que o acusado teria pulado o portão, ganhado acesso ao estacionamento e entrado pela janela do banheiro, tendo conseguido estourar o batente da porta da janela. Ademais, mensurou o prejuízo em torno de R$ 2.500,00. Explicou, também, que na janela existia uma trava de segurança e que o acusado estourou o batente. Da mesma forma, a vítima manteve seu relato harmônico com o que foi apresentado em sede policial (seq. 1.12). É imperioso ressaltar que, em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume extrema relevância, ainda mais considerando as circunstâncias nas quais esses crimes são praticados e quando não se constata que ela detém interesse em incriminar indevidamente o agente. A propósito: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE 01 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONOS – PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS - APREENSÃO DE BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA A PRESUNÇÃO DO DOLO NO CRIME DE FURTO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIGINDO-SE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE A RESPEITO DA ORIGEM DO BEM - PROVA DA ALEGAÇÃO QUE INCUMBE A QUEM A FIZER - CABERIA AO RÉU TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE NÃO PRATICOU O FURTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 02 - IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – PROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE - APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005909-37.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.06.2023). (g.n.) Somado a isso, as declarações da vítima e a confissão do réu foram plenamente confirmadas pelos depoimentos dos policiais civis que atenderam a ocorrência. Os agentes foram uníssonos ao afirmar que passaram a diligenciar as investigações na cidade de Jandaia do Sul e arredores. Relataram que as câmeras da delegacia, que fica em frente ao comércio furtado, captaram o acusado entrando, pulando o muro do estacionamento e que ele havia praticado outros furtos na região. Os policiais informaram que continuaram as investigações e que, na manhã seguinte, receberam informações de que o acusado poderia estar na Vila Santo Antônio. Logo de início, ele confessou a prática delitiva, justificando que estava fazendo uso de substâncias entorpecentes e utilizou o dinheiro subtraído para comprá-las. Ainda, o policial civil Adilson afirmou que, pelas imagens, conseguiu identificar o acusado, posto que a imagem era nítida e já existiam registros de outros furtos, sendo o réu figura já conhecida. Outrossim, o policial civil Clayton afirmou que, a partir das imagens e pelas características físicas, verificaram tratar-se da pessoa de Willian, vulgo "Aranha", que estava cometendo vários furtos na região com o mesmo modus operandi. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais civis constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação, cabendo à defesa o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) É indubitável, por conseguinte, que houve a consumação do delito, haja vista que houve a inversão da posse do bem furtado, tendo sido este retirado do local onde se encontrava por ação do réu. Quanto à tese defensiva suscitada ante a alegada dúvida sobre a autoria delitiva: A Defesa postulou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando haver dúvidas quanto à autoria do delito. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque os policiais que investigaram os fatos foram claros ao relatar que reconheceram o acusado nas imagens de segurança, bem como o próprio acusado confessou a prática delitiva em ambas as fases processuais. Não só, as imagens de segurança (seq. 1.21 a 1.25) demonstram a atuação de Willian na empreitada criminosa, tendo ele pulado o muro e entrado pela janela do banheiro do estabelecimento. Não se olvida que o acusado possui uma extensa ficha criminal (seq. 112.1), no qual se encontram diversas práticas delitivas por crimes contra o patrimônio com similar modus operandi. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DA AGENTE DE POLÍCIA CORROBORADAS PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO NA INICIAL ACUSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039955-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025). Destarte, em vista do farto conjunto probatório acostado aos autos, que evidencia a materialidade e a autoria delitiva do furto descrito na denúncia, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Do pleito de desclassificação para o crime de furto simples. A Defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras relativas à destruição ou rompimento de obstáculo e à escalada, sob o argumento de ausência de prova técnica idônea, bem como alegando que o muro/portão seria baixo e não teria exigido esforço incomum para a sua transposição. Contudo, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, a prova oral produzida nos autos supre adequadamente a ausência de laudo pericial. O depoimento da vítima Gustavo é firme ao afirmar que o agente: “(...) Aí tem uma pequena janela do banheiro, né, para clientes ali, onde ele conseguiu estourar o batente ali da porta, da janela, e foi por ali que ele adentrou ao estabelecimento. (...) Não, existia uma trava, é trava normal, né, de segurança. Inclusive, depois do acontecido, a gente colocou grades porque é impossível de abrir ali, porém ele estourou o batente, aí ficou vulnerável”, evidenciando o rompimento de obstáculo. Em que pese o acusado negue ter arrombado a janela, afirmando ter apenas a forçado para abri-la, no relatório de informações angariadas pela Polícia Civil (seq. 1.26), no qual constam fotografias do local, observa-se claramente que ocorreu o arrombamento do batente. Da mesma forma, mostra-se inconteste que o acusado praticou o furto mediante escalada. Diferente do sustentado pela defesa, a transposição de obstáculo com altura aproximada de 2 (dois) a 3 (três) metros exige, sim, esforço físico incomum e agilidade superior à normal para vencer a barreira de proteção do imóvel (seq. 1.26). O próprio acusado confirmou a execução do ato por esse meio, admitindo ter pulado a estrutura frontal do estabelecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rompimento de obstáculo e a escalada podem ser comprovados por prova testemunhal idônea e fotografias quando inviável a realização do exame pericial. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Paraná: Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada aos demais elementos dos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001170- 69.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 29.04.2026). Entendo como devidamente configuradas as referidas qualificadoras, as quais se encontram sobejamente demonstradas não apenas pela coerente prova oral, mas também pelo relatório do local do crime colacionado na seq. 1.26, o qual instruiu os autos com os registros fotográficos da janela rompida e do muro/portão. Ainda, a Defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, sob o argumento de sua incompatibilidade com a modalidade de furto qualificado, nos termos do Tema 1.087 do STJ. Entendo que merece acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Por outro lado, resta pacífico o entendimento no sentido de que, em que pese não se possa aplicar a majorante do furto praticado durante o repouso noturno ao crime qualificado, é possível sua valoração como circunstância judicial negativa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta, corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da referida qualificadora. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ - REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, o réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade deste. Ao tempo dos fatos o réu era maior de idade e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, analisada com esteio nas condições pessoais do acusado e nos elementos materiais da situação delituosa (STF, HC 105674, DJe de 20.02.2014). No presente caso, é acentuada e deve ser valorada. Isso porque, o sentenciado cometeu o crime às 03h40min, ou seja, durante o ‘repouso noturno’, circunstância esta que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância que, durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens, facilitando a perpetração do delito. O sentenciado registra antecedentes criminais, conforme atesta a certidão de seq. 112.1. Com efeito, consta condenação nos autos nº 0002159-29.2013.8.16.0101, decorrente de fato praticado em 11/06/2013, com trânsito em julgado em 06/06/2016. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade. Verifica-se que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, visto que ele praticou o novo delito enquanto gozava do benefício do livramento condicional (desde 15/12/2025) nos autos de execução de pena nº 0001770-43.2014.8.16.0090, demonstrando total desrespeito com a Justiça e com o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Quanto aos motivos do crime, alinham-se à própria busca por vantagem patrimonial indevida mediante a subtração de bens alheios, o que é inerente ao próprio tipo penal. Por essa razão, descabe a valoração negativa de tal vetor pelo simples fato de o agente ter utilizado o dinheiro subtraído para a aquisição de entorpecentes para sustentar seu vício. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis e merecem maior reprovação, haja vista que a conduta foi praticada por meio de escalada, que por óbvio, atribui maior gravidade ao furto. Nesse aspecto, utilizo a qualificadora da escalada para agravar a pena nessa fase e o rompimento do obstáculo para qualificar o delito. As consequências do são normais ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, os maus antecedentes a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 60 dias-multa, equivalente a 4/8 (quatro oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo verificado. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.3. Circunstâncias legais Restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), tendo em vista que o sentenciado confessou a prática delitiva em fase processual e extrajudicial. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, haja vista que o réu ostenta duas condenações: a primeira nos autos nº 0002592-33.2013.8.16.0101 (infração datada em 24/06/2013 e trânsito em julgado em 30/04/2015, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, c.c. o art. 29, "caput", c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal) e 0005195-15.2013.8.16.0090 (infração datada em 03/11/2013 e com trânsito em julgado em 03/03/2015, pelo crime previsto no art. 157: Roubo, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal c/c artigo 70), dos quais foram unificadas no auto de execução nº 0001770-43.2014.8.16.0090, na qual o sentenciado obteve o benefício do livramento condicional recentemente, em 15/12/2025. As penas, portanto, não foram extintas, caracterizando a sua multirreincidência em crimes patrimoniais. A questão da compensação nesses casos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, que fixou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp nº 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022). No caso em exame, o réu é multirreincidente e possui duas condenações que sobraram para esta fase, além daquelas já utilizadas como maus antecedentes na etapa anterior. Assim, seguindo o Tema 585 do STJ, compenso uma das condenações (autos nº 0002592-33.2013.8.16.0101) com a atenuante da confissão espontânea. Pela condenação remanescente (autos nº 0005195-15.2013.8.16.0090), agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), critério que se mostra proporcional e adequado para o caso. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incide no caso em tela. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 70 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo em virtude de sua atual condição financeira. 4.6. Regime de cumprimento da pena e detração O réu encontra-se preso há 170 dias, razão pela qual declaro detraído esse período de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face à multirreincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares ao proferir a sentença condenatória. O dispositivo impõe o dever de avaliar a necessidade da custódia, partindo-se da premissa de que a liberdade é a regra geral durante a fase recursal. Assim, a manutenção da segregação. O sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da cautelar por não verificar alteração no cenário fático-jurídico (seq. 123.1). Soma-se a isso o fato de o réu ostentar multirreincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia contumácia delitiva. Desse modo, porque ainda presentes os requisitos autorizadores da medida (conforme parecer ministerial e recente decisão deste juízo), mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado WILLIAM JULIO DE PAULO RAIMUNDO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória, juntando-a aos autos de execução de pena. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos No tocante à reparação mínima dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), observo que, em que pese a dedução de pedido explícito na inicial acusatória (seq. 25.1), não restou comprovada a ocorrência de dano moral, notadamente por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Por outro lado, restando incontroverso que o valor subtraído não foi restituído à vítima, fixo a reparação a título de danos materiais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta (seq. 1.16). Assim, condeno o sentenciado WILLIAN JULIO DE PAULO RAIMUNDO ao pagamento de R$ 2.500,00 em favor da vítima Supermercado São Geraldo (Moura e Sobreiro Ltda.), representada por Gustavo Guilherme Sobreiro, a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra penas em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outras varas do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intimem-se os sentenciados para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, acompanhados os mandados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 22 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito