Detalhe do processo

0000435-74.2026.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-74.2026.8.16.0152 I. Considerando que a questão controvertida necessita de dilação probatória para sua resolução, passo a determinar a produção da prova pericial. No que tange à realização, dispõe o artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” In casu, considerando que o valor atribuído a causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não recai maior complexidade sobre o feito, sendo que a realização da prova pericial se mostra suficiente para proporcionar o julgamento, não resta evidenciado qualquer motivo que dê ensejo à incompetência deste Juizado Especial. Ademais, a necessidade de realização da prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial a qual, frise-se, é absoluta, sendo completamente possível a elaboração de prova técnica quando a causa for promovida por servidor público e o valor econômico não superar 60 (sessenta) salários mínimos. Neste sentido, inclusive: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. PROVA PERICIAL COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (IAC nº 1.711.920-01, Desembargador Carlos Mansur Arida, julgado em 14.06.2019). Superada essa questão, passo à determinação da prova pericial em si. II. A perícia técnica deverá ser realizada no local de trabalho da parte autora, para fins de constatação da existência dos agentes nocivos indicados na inicial à época na qual lá exerceu suas funções. Para realização da perícia técnica em segurança do trabalho, nomeio como perito o Sr. Renan Boldrin, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Considerando o lugar de prestação do serviço, bem como nível de especialidade e a complexidade do trabalho, fixo honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos), nos termos do artigo 2° da Resolução n°. 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, como a parte autora requereu a realização da perícia, cabe a esta o custeio da prova, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, nos casos em que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, as despesas da perícia devem ser suportadas pelo Estado (artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil), eis que penalizar o réu com tal encargo, além de ser injustiça, não possui nenhum amparo legal. Todavia, conforme o artigo 11 da Lei nº. 1.060/1950, “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa” (grifo nosso). Dessa maneira, nos termos da fundamentação acima, bem como orientação jurisprudencial, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a benesse deve ser informada a Sra. Perita, para que esta, concordando, apresente laudo, com consequente pagamento dos honorários ao final do processo pelo vencido, ou então pelo Estado. Neste sentido: “DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TESE REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDA - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 2 1. A razão do recurso referente ao valor dos honorários pericias não merece conhecimento, porquanto não foi objeto do pronunciamento judicial impugnado. 2. No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 961924-5 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 31.01.2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1260116-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 08.07.2015) (TJ-PR, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2015, 12ª Câmara Cível). (Grifo nosso). III. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). IV. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) manifeste-se quanto a aceitação. Em caso, positivo, encaminhe-se cópia dos quesitos ao Sr. Perito, solicitando a designação de data para realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade de o Sr. Perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (artigo 474-A do Código de Processo Civil). V. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. VI. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). VII. Após, voltem conclusos. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SANTA MARIANA/PR

Autor VANESSA APARECIDA DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO AMARAL

OAB: 63330/PR

GUILHERME PONTARA PALAZZIO

OAB: 49882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-74.2026.8.16.0152 I. Considerando que a questão controvertida necessita de dilação probatória para sua resolução, passo a determinar a produção da prova pericial. No que tange à realização, dispõe o artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” In casu, considerando que o valor atribuído a causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não recai maior complexidade sobre o feito, sendo que a realização da prova pericial se mostra suficiente para proporcionar o julgamento, não resta evidenciado qualquer motivo que dê ensejo à incompetência deste Juizado Especial. Ademais, a necessidade de realização da prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial a qual, frise-se, é absoluta, sendo completamente possível a elaboração de prova técnica quando a causa for promovida por servidor público e o valor econômico não superar 60 (sessenta) salários mínimos. Neste sentido, inclusive: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. PROVA PERICIAL COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (IAC nº 1.711.920-01, Desembargador Carlos Mansur Arida, julgado em 14.06.2019). Superada essa questão, passo à determinação da prova pericial em si. II. A perícia técnica deverá ser realizada no local de trabalho da parte autora, para fins de constatação da existência dos agentes nocivos indicados na inicial à época na qual lá exerceu suas funções. Para realização da perícia técnica em segurança do trabalho, nomeio como perito o Sr. Renan Boldrin, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Considerando o lugar de prestação do serviço, bem como nível de especialidade e a complexidade do trabalho, fixo honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos), nos termos do artigo 2° da Resolução n°. 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, como a parte autora requereu a realização da perícia, cabe a esta o custeio da prova, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, nos casos em que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, as despesas da perícia devem ser suportadas pelo Estado (artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil), eis que penalizar o réu com tal encargo, além de ser injustiça, não possui nenhum amparo legal. Todavia, conforme o artigo 11 da Lei nº. 1.060/1950, “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa” (grifo nosso). Dessa maneira, nos termos da fundamentação acima, bem como orientação jurisprudencial, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a benesse deve ser informada a Sra. Perita, para que esta, concordando, apresente laudo, com consequente pagamento dos honorários ao final do processo pelo vencido, ou então pelo Estado. Neste sentido: “DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TESE REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDA - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 2 1. A razão do recurso referente ao valor dos honorários pericias não merece conhecimento, porquanto não foi objeto do pronunciamento judicial impugnado. 2. No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 961924-5 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 31.01.2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1260116-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 08.07.2015) (TJ-PR, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2015, 12ª Câmara Cível). (Grifo nosso). III. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). IV. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) manifeste-se quanto a aceitação. Em caso, positivo, encaminhe-se cópia dos quesitos ao Sr. Perito, solicitando a designação de data para realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade de o Sr. Perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (artigo 474-A do Código de Processo Civil). V. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. VI. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). VII. Após, voltem conclusos. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito