Detalhe do processo

0000435-71.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-71.2026.8.16.0153 Processo: 0000435-71.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$61.224,20 Requerente(s): IZABEL APARECIDA DA SILVA Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IZABEL APARECIDA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. No item 7 da decisão de mov. 23.1, em relação ao exercício das funções da parte autora na ESF – Vila Ribeiro, foi determinada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos 0005707-17.2024.8.16.0153 (mov. 16.1). Na mov. 27.1, a parte autora apresentou impugnação à determinação de utilização de prova emprestada. Alega-se, em síntese, que, nestes autos, a parte autora exercia a função de auxiliar se serviços públicos na área de limpeza, principalmente de banheiros, ao passo que, no processo nº 0005707-17.2024.8.16.0153, o trabalhador paradigma desempenha atividade de motorista. A parte requerida se manifestou na mov. 34.1. Eis o relato do necessário. Decido. A alegação de inadequação da via eleita apresentada pelo requerido não se sustenta em razão da possibilidade de correção de erros materiais de ofício, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, por analogia. No mérito, não assiste razão à parte autora. A autora da presente ação exerce a função de auxiliar de serviços públicos na ESF – Vila Ribeiro (movs. 1.1, p. 3, e 1.5/1.9 e itens 6 e 7 da decisão saneadora de mov. 23.1). Por sua vez, o autor da ação dos autos 0005707-17.2024.8.16.0153 exerce a mesma função de auxiliar de serviços públicos na ESF – Vila Ribeiro, tendo também exercido, em desvio reconhecido nos autos 0001912-37.2023.8.16.0153, a função de motorista no transporte de pacientes adoecidos. Assim, verifica-se que a mesma função da parte autora destes autos será analisada, de forma específica, no laudo a ser produzido nos autos 0005707-17.2024.8.16.0153, inexistindo prejuízo pelo fato de ser também apreciada a função de motorista, pois as peculiaridades relacionadas a tal cargo não serão consideradas no julgamento desta ação. Dito isso, INDEFIRO a impugnação de mov. 27.1 e mantenho a decisão de mov. 23.1 por seus próprios fundamentos. Caso, por qualquer motivo, o laudo a ser juntado naqueloutros autos não considere as especificidades do cargo desempenhado nestes autos, poderá haver nova análise da necessidade de exame pericial específico nestes autos. Retome-se a suspensão ordenada no item 7 da decisão de mov. 23.1. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL APARECIDA DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MASSUMI IVAHASHI

OAB: 108560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-71.2026.8.16.0153 Processo: 0000435-71.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$61.224,20 Requerente(s): IZABEL APARECIDA DA SILVA Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IZABEL APARECIDA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. No item 7 da decisão de mov. 23.1, em relação ao exercício das funções da parte autora na ESF – Vila Ribeiro, foi determinada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos 0005707-17.2024.8.16.0153 (mov. 16.1). Na mov. 27.1, a parte autora apresentou impugnação à determinação de utilização de prova emprestada. Alega-se, em síntese, que, nestes autos, a parte autora exercia a função de auxiliar se serviços públicos na área de limpeza, principalmente de banheiros, ao passo que, no processo nº 0005707-17.2024.8.16.0153, o trabalhador paradigma desempenha atividade de motorista. A parte requerida se manifestou na mov. 34.1. Eis o relato do necessário. Decido. A alegação de inadequação da via eleita apresentada pelo requerido não se sustenta em razão da possibilidade de correção de erros materiais de ofício, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, por analogia. No mérito, não assiste razão à parte autora. A autora da presente ação exerce a função de auxiliar de serviços públicos na ESF – Vila Ribeiro (movs. 1.1, p. 3, e 1.5/1.9 e itens 6 e 7 da decisão saneadora de mov. 23.1). Por sua vez, o autor da ação dos autos 0005707-17.2024.8.16.0153 exerce a mesma função de auxiliar de serviços públicos na ESF – Vila Ribeiro, tendo também exercido, em desvio reconhecido nos autos 0001912-37.2023.8.16.0153, a função de motorista no transporte de pacientes adoecidos. Assim, verifica-se que a mesma função da parte autora destes autos será analisada, de forma específica, no laudo a ser produzido nos autos 0005707-17.2024.8.16.0153, inexistindo prejuízo pelo fato de ser também apreciada a função de motorista, pois as peculiaridades relacionadas a tal cargo não serão consideradas no julgamento desta ação. Dito isso, INDEFIRO a impugnação de mov. 27.1 e mantenho a decisão de mov. 23.1 por seus próprios fundamentos. Caso, por qualquer motivo, o laudo a ser juntado naqueloutros autos não considere as especificidades do cargo desempenhado nestes autos, poderá haver nova análise da necessidade de exame pericial específico nestes autos. Retome-se a suspensão ordenada no item 7 da decisão de mov. 23.1. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito