0000435-38.2025.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-38.2025.8.16.0046 Processo: 0000435-38.2025.8.16.0046 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.347,64 Requerente(s): EDINEIA REBELO FARIA Requerido(s): Bruno Henrique Polmonari Hospital Municipal 18 de Dezembro Igor da Silva Pereira Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Na decisão proferida no mov. 44, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e determinou-se a juntada de documentos destinados ao esclarecimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti, especialmente quanto à responsabilidade pela regulação, autorização, custeio e execução do procedimento cirúrgico objeto da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Arapoti apresentou manifestação e documentos no mov. 54, ao passo que o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. apresentou manifestação e documentação complementar no mov. 55. Passo à análise da questão pendente. O Município de Arapoti sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o procedimento cirúrgico questionado foi realizado no âmbito da contratualização estabelecida entre o Estado do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda., responsável pela administração do Hospital Municipal 18 de Dezembro. 2. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, sem aprofundamento, nessa etapa, sobre a procedência ou não da pretensão deduzida. No caso, a autora atribui ao Município de Arapoti falha na prestação do serviço público de saúde, sustentando que foi submetida, no Hospital Municipal 18 de Dezembro, a procedimento cirúrgico diverso daquele que lhe teria sido indicado, sem a prestação das informações necessárias e com posterior acompanhamento médico-hospitalar inadequado. As alegações formuladas estabelecem, em princípio, pertinência subjetiva entre o ente municipal e a relação jurídica material controvertida, mostrando-se suficientes para justificar sua permanência no polo passivo. Os documentos apresentados após a decisão do mov. 44 demonstram que a solicitação, a regulação e a autorização da internação ocorreram por meio dos sistemas estaduais do Sistema Único de Saúde, bem como que houve relação de contratualização entre o Estado do Paraná e o CIS para a prestação de serviços hospitalares de média complexidade. Essas circunstâncias, todavia, não afastam, de modo inequívoco, eventual responsabilidade do Município pela prestação do serviço público de saúde disponibilizado à autora em unidade hospitalar municipal situada em seu território e administrada mediante delegação a pessoa jurídica de direito privado. A participação do Estado do Paraná na regulação, autorização ou financiamento do procedimento não conduz, por si só, à conclusão de que o Município seja parte manifestamente ilegítima. A descentralização administrativa, a contratualização ou a delegação da execução material do serviço não necessariamente excluem a responsabilidade do ente público ao qual se atribui falha na organização, disponibilização ou fiscalização do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a execução de serviço público por entidade contratada não afasta automaticamente a responsabilidade do ente público, permanecendo necessária a análise concreta das atribuições assumidas, do dever de fiscalização e do nexo entre a atuação administrativa e o dano alegado. Assim, em caso análogo: Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos. Reconstrução mamária e indenização por danos morais e estéticos. Recursos (apelações do HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO) não providos e recurso adesivo de MARCIA CLEIDE DALZOTTO não provido. I. Caso em exame1. Recursos visando a reforma da sentença que determinou ao HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e ao MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO a realização do procedimento cirúrgico definitivo de reparação da mama esquerda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da negativa de realização da cirurgia de reconstrução mamária após tratamento de câncer de mama, além de atrasos e descasos no atendimento à Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a realização de cirurgia plástica reparadora e a indenização por danos morais e estéticos em favor da Autora, em razão da falha na prestação de serviços de saúde pelo Hospital e pelo Município.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, conforme decisão do STJ.4. O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois a cirurgia plástica reparadora é um direito previsto na legislação.5. Houve falha na prestação do serviço de saúde, caracterizando responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos morais e estéticos da Autora.6. A Autora sofreu danos morais e estéticos devido à ausência de conclusão do procedimento de reconstrução mamária em tempo razoável.7. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos foram considerados adequados e proporcionais à gravidade dos danos sofridos pela Autora.IV. Dispositivo e tese8. Recursos desprovidos, mantendo a sentença que determinou a realização do procedimento cirúrgico de reparação mamária e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009296-49.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026) A definição sobre a efetiva participação do Município no evento, a existência de falha administrativa e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil não diz respeito propriamente à legitimidade processual, mas ao mérito da pretensão indenizatória, a ser examinado depois da adequada instrução. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 3. Superada a questão, verifico que a controvérsia remanescente envolve alegações relacionadas: a) à natureza e à extensão do procedimento cirúrgico efetivamente realizado; b) à adequação da técnica empregada na histerectomia; c) à modalidade anestésica utilizada; d) à existência de remanescente uterino; e) ao cumprimento do dever de informação e à existência de consentimento esclarecido; f) à adequação do acompanhamento pós-operatório; g) à existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os sintomas e danos alegadamente suportados pela autora. Embora parte da controvérsia possa ser examinada mediante a documentação médica já apresentada, a apuração da adequação das condutas médico-hospitalares, da natureza do procedimento executado e do nexo causal demanda conhecimento técnico especializado. A necessidade de prova técnica, ainda que de maior complexidade, não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 não prevê a complexidade probatória como hipótese de exclusão da competência, ao passo que o art. 10 do mesmo diploma admite expressamente a realização de exame técnico por pessoa habilitada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026) Por outro lado, a responsabilidade civil do ente público, embora submetida ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação ou omissão administrativa e o prejuízo alegado. Em matéria médico-hospitalar, tais elementos não podem ser presumidos quando dependem da análise técnica do prontuário, do procedimento realizado e da evolução clínica da paciente. A produção de prova técnica, portanto, mostra-se necessária para assegurar o contraditório e viabilizar o julgamento fundamentado da controvérsia. 4. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da diligência determinada no item 5.1 da decisão de mov. 44, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti, mantendo-o no polo passivo da demanda, e reconheço a necessidade de instrução probatória para a apuração das questões técnicas controvertidas. Para tanto, intimem-se a autora, o Município de Arapoti e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das provas que entendem necessárias ao deslinde da controvérsia, indicando, de forma objetiva e fundamentada, os fatos que pretendem demonstrar. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar eventuais quesitos para a prova técnica e indicar, caso pretendam, assistentes técnicos, bem como manifestar-se acerca da especialidade médica adequada à realização do exame, especialmente quanto à necessidade de profissional da área de ginecologia e obstetrícia, anestesiologia ou ambas. Certifique-se acerca da existência de eventual insurgência pendente em relação à decisão de mov. 44 quanto à exclusão dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira e, inexistindo recurso ou medida impugnativa pendente de apreciação, promovam-se as anotações cabíveis, sem prejuízo da permanência, nos autos, dos documentos e elementos probatórios relacionados aos fatos discutidos. Apresentadas as manifestações, voltem conclusos para deliberação acerca das demais providências instrutórias pertinentes, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz p/ Arapoti, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDINEIA REBELO FARIA
Réu HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO
Réu MUNICíPIO DE ARAPOTI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB: 108097/PR
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB: 86636/PR
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
ISABELA COLAÇO DORIGO
OAB: 117287/PR
FLÁVIO JOSÉ BRONDANI
OAB: 18971/PR
VICTOR ARTHUR GOMES BRONDANI
OAB: 90026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-38.2025.8.16.0046 Processo: 0000435-38.2025.8.16.0046 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.347,64 Requerente(s): EDINEIA REBELO FARIA Requerido(s): Bruno Henrique Polmonari Hospital Municipal 18 de Dezembro Igor da Silva Pereira Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Na decisão proferida no mov. 44, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e determinou-se a juntada de documentos destinados ao esclarecimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti, especialmente quanto à responsabilidade pela regulação, autorização, custeio e execução do procedimento cirúrgico objeto da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Arapoti apresentou manifestação e documentos no mov. 54, ao passo que o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. apresentou manifestação e documentação complementar no mov. 55. Passo à análise da questão pendente. O Município de Arapoti sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o procedimento cirúrgico questionado foi realizado no âmbito da contratualização estabelecida entre o Estado do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda., responsável pela administração do Hospital Municipal 18 de Dezembro. 2. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, sem aprofundamento, nessa etapa, sobre a procedência ou não da pretensão deduzida. No caso, a autora atribui ao Município de Arapoti falha na prestação do serviço público de saúde, sustentando que foi submetida, no Hospital Municipal 18 de Dezembro, a procedimento cirúrgico diverso daquele que lhe teria sido indicado, sem a prestação das informações necessárias e com posterior acompanhamento médico-hospitalar inadequado. As alegações formuladas estabelecem, em princípio, pertinência subjetiva entre o ente municipal e a relação jurídica material controvertida, mostrando-se suficientes para justificar sua permanência no polo passivo. Os documentos apresentados após a decisão do mov. 44 demonstram que a solicitação, a regulação e a autorização da internação ocorreram por meio dos sistemas estaduais do Sistema Único de Saúde, bem como que houve relação de contratualização entre o Estado do Paraná e o CIS para a prestação de serviços hospitalares de média complexidade. Essas circunstâncias, todavia, não afastam, de modo inequívoco, eventual responsabilidade do Município pela prestação do serviço público de saúde disponibilizado à autora em unidade hospitalar municipal situada em seu território e administrada mediante delegação a pessoa jurídica de direito privado. A participação do Estado do Paraná na regulação, autorização ou financiamento do procedimento não conduz, por si só, à conclusão de que o Município seja parte manifestamente ilegítima. A descentralização administrativa, a contratualização ou a delegação da execução material do serviço não necessariamente excluem a responsabilidade do ente público ao qual se atribui falha na organização, disponibilização ou fiscalização do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a execução de serviço público por entidade contratada não afasta automaticamente a responsabilidade do ente público, permanecendo necessária a análise concreta das atribuições assumidas, do dever de fiscalização e do nexo entre a atuação administrativa e o dano alegado. Assim, em caso análogo: Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos. Reconstrução mamária e indenização por danos morais e estéticos. Recursos (apelações do HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO) não providos e recurso adesivo de MARCIA CLEIDE DALZOTTO não provido. I. Caso em exame1. Recursos visando a reforma da sentença que determinou ao HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e ao MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO a realização do procedimento cirúrgico definitivo de reparação da mama esquerda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da negativa de realização da cirurgia de reconstrução mamária após tratamento de câncer de mama, além de atrasos e descasos no atendimento à Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a realização de cirurgia plástica reparadora e a indenização por danos morais e estéticos em favor da Autora, em razão da falha na prestação de serviços de saúde pelo Hospital e pelo Município.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, conforme decisão do STJ.4. O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois a cirurgia plástica reparadora é um direito previsto na legislação.5. Houve falha na prestação do serviço de saúde, caracterizando responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos morais e estéticos da Autora.6. A Autora sofreu danos morais e estéticos devido à ausência de conclusão do procedimento de reconstrução mamária em tempo razoável.7. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos foram considerados adequados e proporcionais à gravidade dos danos sofridos pela Autora.IV. Dispositivo e tese8. Recursos desprovidos, mantendo a sentença que determinou a realização do procedimento cirúrgico de reparação mamária e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009296-49.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026) A definição sobre a efetiva participação do Município no evento, a existência de falha administrativa e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil não diz respeito propriamente à legitimidade processual, mas ao mérito da pretensão indenizatória, a ser examinado depois da adequada instrução. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 3. Superada a questão, verifico que a controvérsia remanescente envolve alegações relacionadas: a) à natureza e à extensão do procedimento cirúrgico efetivamente realizado; b) à adequação da técnica empregada na histerectomia; c) à modalidade anestésica utilizada; d) à existência de remanescente uterino; e) ao cumprimento do dever de informação e à existência de consentimento esclarecido; f) à adequação do acompanhamento pós-operatório; g) à existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os sintomas e danos alegadamente suportados pela autora. Embora parte da controvérsia possa ser examinada mediante a documentação médica já apresentada, a apuração da adequação das condutas médico-hospitalares, da natureza do procedimento executado e do nexo causal demanda conhecimento técnico especializado. A necessidade de prova técnica, ainda que de maior complexidade, não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 não prevê a complexidade probatória como hipótese de exclusão da competência, ao passo que o art. 10 do mesmo diploma admite expressamente a realização de exame técnico por pessoa habilitada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026) Por outro lado, a responsabilidade civil do ente público, embora submetida ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação ou omissão administrativa e o prejuízo alegado. Em matéria médico-hospitalar, tais elementos não podem ser presumidos quando dependem da análise técnica do prontuário, do procedimento realizado e da evolução clínica da paciente. A produção de prova técnica, portanto, mostra-se necessária para assegurar o contraditório e viabilizar o julgamento fundamentado da controvérsia. 4. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da diligência determinada no item 5.1 da decisão de mov. 44, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti, mantendo-o no polo passivo da demanda, e reconheço a necessidade de instrução probatória para a apuração das questões técnicas controvertidas. Para tanto, intimem-se a autora, o Município de Arapoti e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das provas que entendem necessárias ao deslinde da controvérsia, indicando, de forma objetiva e fundamentada, os fatos que pretendem demonstrar. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar eventuais quesitos para a prova técnica e indicar, caso pretendam, assistentes técnicos, bem como manifestar-se acerca da especialidade médica adequada à realização do exame, especialmente quanto à necessidade de profissional da área de ginecologia e obstetrícia, anestesiologia ou ambas. Certifique-se acerca da existência de eventual insurgência pendente em relação à decisão de mov. 44 quanto à exclusão dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira e, inexistindo recurso ou medida impugnativa pendente de apreciação, promovam-se as anotações cabíveis, sem prejuízo da permanência, nos autos, dos documentos e elementos probatórios relacionados aos fatos discutidos. Apresentadas as manifestações, voltem conclusos para deliberação acerca das demais providências instrutórias pertinentes, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz p/ Arapoti, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto