0000435-27.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000435-27.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerentes: MARIO JACINTO GLUS MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI MARIA CECILIA TERNES Requerido: JOÃO GUILHERME PACHECO FLORES I – MARIO JACINTO GLUS, MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI e MARIA CECÍLIA TERNES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 26 e 28, II, do Código Penal, afirmando que a absolvição sumária imprópria do Recorrido teria sido mantida com base apenas no laudo de insanidade mental, sem a devida análise da culpabilidade à luz da teoria da actio libera in causa, embora reconhecida a ingestão voluntária de álcool e medicamentos antes dos fatos. O Recorrido apresentou contrarrazões (movs. 11.1), pugnando pela inadmissão do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, manifestou-se pela admissão e pelo provimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “O ponto nevrálgico dos recursos interpostos reside na análise da sanidade mental de JOÃO GUILHERME, aspecto que fundamentou a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança pelo juízo singular, em conformidade com os pleitos formulados pela acusação e pela defesa. Acerca da temática, o art. 26 do CP reza que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No particular, a juíza singular acertou em proceder a absolvição imprópria, na medida que há prova pericial inconteste que apontou que o apelado, a época dos fatos era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 318.1, origem). (...) Além do mais, o perito oficial salientou que o apelado apresenta quadro de depressão recorrente e, em virtude da ingestão cumulativa dos medicamentos depressores com bebida alcoólica, fora ocasionado o episódio fatal. Vejamos (mov. 318.1, origem): Resumidamente, relacionado ao fato, decorrente de ato deliberado e consciente que levou a intoxicação aguda e transitória, por substância com ação no SNC, houve comprometimento das funções fisiológicas, físicas e intelectuais do examinado consistentes com perturbação do estado mental de gravidade e intensidade, que afetou a sua capacidade intelectiva e volitiva com relação aos fatos da acusação. Por tratar-se de episódios depressivos recorrentes, nos episódios com sintomatologia grave o periciado pode se colocar em vulnerabilidade e risco em relação à sua vida ou à de outras pessoas e necessitará ser internado até estabilização. Repise-se, o laudo pericial fora elaborado por perito médico vinculado ao Estado, isto é, não fora confeccionado por profissional contratado por nenhuma parte. Aliado ao laudo oficial, estão os documentos acostados pela defesa, nos quais é possível atestar, com base nas sessões anteriores, antes do crime, feitas pelo psicólogo Dr. André Ehrlich, que o apelado vinha apresentando pioras. Inclusive, na semana do crime, precisamente, três dias antes, o apelado não compareceu na sessão (mov. 12.18, 0002383-09.2023.8.16.0006). Na mesma toada, depreende-se pelo relatório médico confeccionado pelo psiquiátrica Dr. Moises do Nascimento Thel, que apelado estava reduzindo a medicação no mês anterior que aconteceu os crimes imputados (mov. 12.17, 0002383-09.2023.8.16.0006). De mais a mais, a inimputabilidade fora a única tese sustentada pela defesa na origem, cenário que viabiliza a absolvição imprópria na primeira do procedimento bifásico do Tribunal do Júri conforme dispõe o art. 415, inc. IV, do CPP” (fls. 6-7, mov. 75.1 – acórdão de Apelação). Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes, o Colegiado assim consignou: “Logo, as provas indiciam que o embargado não ingeriu a medicação com a intenção de matar, mas sim para se autodestruir, pois não estava mais aguentando a situação de saúde que se encontrava, vale dizer, não é o caso de adotar a teoria actio libera in causa, ante a inexistência de intenção de matar, repise-se, o embargado é doente mental e, estava bem atordoado” (fl. 7, mov. 22.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se que a Câmara julgadora assentou, como premissas incontroversas, que: a) o Recorrido era portador de transtorno mental; b) na data dos fatos, ingeriu voluntariamente medicamentos em conjunto com bebida alcoólica; c) essa associação desencadeou o episódio que culminou na prática dos delitos e d) no momento da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A insurgência recursal cinge-se, assim, à interpretação dos arts. 26 e 28, II, do Código Penal, a fim de definir se tais circunstâncias autorizam, ou não, a incidência da teoria da ‘actio libera in causa’, de modo que a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa” (AgRg no AREsp n. 2.986.638/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025). Assim, em razão da plausibilidade da tese recursal, a questão deve ser submetida à Corte Superior, para melhor análise. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu JOãO GUILHERME PACHECO FLORES
T MARCO AURELIO DE PAULA
Autor MARIA CECILIA TERNES
Autor MARIO JACINTO GLUS
Autor MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR JOSE OGAR
OAB: 63645/PR
REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES
OAB: 54935/PR
KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM
OAB: 60973/PR
PATRÍCIA CARLA DE DEUS LIMA
OAB: 28277/PR
RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA
OAB: 43009/PR
JEAN EDUARDO BRONOSKI CAMPOS
OAB: 113392/PR
MARCIO ARIOVALDO FELICIO GARCIA
OAB: 27116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000435-27.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerentes: MARIO JACINTO GLUS MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI MARIA CECILIA TERNES Requerido: JOÃO GUILHERME PACHECO FLORES I – MARIO JACINTO GLUS, MIRIAM SUELI GLUS KOSSOWSKI e MARIA CECÍLIA TERNES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 26 e 28, II, do Código Penal, afirmando que a absolvição sumária imprópria do Recorrido teria sido mantida com base apenas no laudo de insanidade mental, sem a devida análise da culpabilidade à luz da teoria da actio libera in causa, embora reconhecida a ingestão voluntária de álcool e medicamentos antes dos fatos. O Recorrido apresentou contrarrazões (movs. 11.1), pugnando pela inadmissão do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, manifestou-se pela admissão e pelo provimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “O ponto nevrálgico dos recursos interpostos reside na análise da sanidade mental de JOÃO GUILHERME, aspecto que fundamentou a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança pelo juízo singular, em conformidade com os pleitos formulados pela acusação e pela defesa. Acerca da temática, o art. 26 do CP reza que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No particular, a juíza singular acertou em proceder a absolvição imprópria, na medida que há prova pericial inconteste que apontou que o apelado, a época dos fatos era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 318.1, origem). (...) Além do mais, o perito oficial salientou que o apelado apresenta quadro de depressão recorrente e, em virtude da ingestão cumulativa dos medicamentos depressores com bebida alcoólica, fora ocasionado o episódio fatal. Vejamos (mov. 318.1, origem): Resumidamente, relacionado ao fato, decorrente de ato deliberado e consciente que levou a intoxicação aguda e transitória, por substância com ação no SNC, houve comprometimento das funções fisiológicas, físicas e intelectuais do examinado consistentes com perturbação do estado mental de gravidade e intensidade, que afetou a sua capacidade intelectiva e volitiva com relação aos fatos da acusação. Por tratar-se de episódios depressivos recorrentes, nos episódios com sintomatologia grave o periciado pode se colocar em vulnerabilidade e risco em relação à sua vida ou à de outras pessoas e necessitará ser internado até estabilização. Repise-se, o laudo pericial fora elaborado por perito médico vinculado ao Estado, isto é, não fora confeccionado por profissional contratado por nenhuma parte. Aliado ao laudo oficial, estão os documentos acostados pela defesa, nos quais é possível atestar, com base nas sessões anteriores, antes do crime, feitas pelo psicólogo Dr. André Ehrlich, que o apelado vinha apresentando pioras. Inclusive, na semana do crime, precisamente, três dias antes, o apelado não compareceu na sessão (mov. 12.18, 0002383-09.2023.8.16.0006). Na mesma toada, depreende-se pelo relatório médico confeccionado pelo psiquiátrica Dr. Moises do Nascimento Thel, que apelado estava reduzindo a medicação no mês anterior que aconteceu os crimes imputados (mov. 12.17, 0002383-09.2023.8.16.0006). De mais a mais, a inimputabilidade fora a única tese sustentada pela defesa na origem, cenário que viabiliza a absolvição imprópria na primeira do procedimento bifásico do Tribunal do Júri conforme dispõe o art. 415, inc. IV, do CPP” (fls. 6-7, mov. 75.1 – acórdão de Apelação). Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes, o Colegiado assim consignou: “Logo, as provas indiciam que o embargado não ingeriu a medicação com a intenção de matar, mas sim para se autodestruir, pois não estava mais aguentando a situação de saúde que se encontrava, vale dizer, não é o caso de adotar a teoria actio libera in causa, ante a inexistência de intenção de matar, repise-se, o embargado é doente mental e, estava bem atordoado” (fl. 7, mov. 22.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se que a Câmara julgadora assentou, como premissas incontroversas, que: a) o Recorrido era portador de transtorno mental; b) na data dos fatos, ingeriu voluntariamente medicamentos em conjunto com bebida alcoólica; c) essa associação desencadeou o episódio que culminou na prática dos delitos e d) no momento da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A insurgência recursal cinge-se, assim, à interpretação dos arts. 26 e 28, II, do Código Penal, a fim de definir se tais circunstâncias autorizam, ou não, a incidência da teoria da ‘actio libera in causa’, de modo que a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa” (AgRg no AREsp n. 2.986.638/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025). Assim, em razão da plausibilidade da tese recursal, a questão deve ser submetida à Corte Superior, para melhor análise. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17