0000434-84.2021.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Faxinal
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000434-84.2021.8.16.0081 Processo: 0000434-84.2021.8.16.0081 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Réu(s): VANDERLEI DE ABREU PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Régis Comércio de insumos em face de Vanderlei de Abreu Pereira. No mov. 311.1, foi reconhecido que, diante da gratuidade deferida, não compete à parte executada o pagamento dos honorários periciais complementares, determinando-se a intimação do Estado do Paraná para manifestação. O Estado, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 314.1, insurgindo-se contra a atribuição do pagamento, ao argumento de que a complementação decorreu de atuação inadequada do perito, extrapolação do objeto da perícia e realização de trabalho desnecessário. Determinada a intimação do expert para esclarecer quanto a necessidade de laudo complementar; bem como indicar quais as atividades realizadas em caso de trabalho complementar (mov. 316.1). O perito apresentou manifestação (mov. 321.1). O Estado requereu a limitação de sua responsabilidade quanto ao pagamento da perícia em razão do laudo complementar, sem prejuízo da majoração, desde que limitada aos valores padronizados junto ao CNJ, cabendo ao perito cobrar os valores excedentes da parte sucumbente, ainda que beneficiária da AJG (mov. 324.1). Passo a decidir. I - É necessário se esclarecer algumas situações, antes de decidir. Em primeiro lugar, na perícia realizada, o perito já auferiu o valor máximo que pode ser pago pelo Estado do Paraná (mov. 183). Portanto, incabível se imputar ao Estado do Paraná (enquanto custeador de perícia que, a princípio, caberia ao executado que goza de AJG) qualquer valor extra pela complementação do laudo pericial nestes autos, sob pena de violação à Resolução nº 232/16 do CNJ. De outra banda, apesar de ser possível indicar que o valor dos honorários periciais que sobeja o limite da Resolução nº 232/16 do CNJ pode ser imputado ao sucumbente, não se pode perder de vista que se está em fase de liquidação de sentença e que, portanto, não há sucumbência propriamente dita, recaindo tal responsabilidade, por regra, sobre o executado (que goza de AJG). Trocando em miúdos, a partir destas constatações, verifica-se que o acréscimo de trabalho do perito (já reconhecido na decisão de mov. 285) provavelmente não seria remunerado, salvo alteração nas condições financeiras do réu. A situação, portanto, demanda prévio esclarecimento, a fim de equalizá-la de modo justo e adequado. Em resumo, é necessário se verificar se as questões objeto das impugnações de mov. 250, 260, 273 e 282 já integravam ou não o objeto inicial da perícia. Caso integrem, é obrigação do perito respondê-las sem acréscimo algum de seus honorários. Caso não integrem, inviável a ampliação do objeto da perícia, quanto mais diante da situação acima indicada. Nesse ponto, inclusive, resta revogada a decisão de mov. 285 no ponto em que fixou remuneração extraordinária ao perito. II - Fixadas essas premissas, note-se que o objeto principal da perícia consta na decisão de mov. 37.1 dos autos, qual seja, a apuração do “valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, no período compreendido desde a data da citação até a cessação da utilização privativa do imóvel, observando-se o comando judicial”. A determinação do juízo acerca do objeto da perícia, na forma em que descrita na decisão mencionada, se amolda exatamente ao propósito da presente ação, na medida em que a sentença objeto de liquidação determinou o seguinte: “b) condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária mensal pelo uso exclusivo do bem, desde a data da citação até a cessação da utilização privativa do imóvel, em valor proporcional ao quinhão do autor, a ser estabelecido após avaliação do bem, em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3). O perito Carlos Rodrigo Conrado, lembre-se foi nomeado através da decisão de mov. 163.1. As questões que foram objeto de impugnação pelo demandado nos movs. 250, 260, 273 e 282, portanto, já integravam o objeto inicial da perícia, na medida em que diziam respeito a dados que a parte entedia serem necessários ao aferimento do valor do aluguel da área. Nessa conjuntura, note-se que, muito embora o laudo pericial de mov. 238.1 não tenha respondido a contento o questionamento realizado pelo Juízo, os laudos complementares acostados nos movs. 247.1, 256.1 e 321.1 indicaram de maneira clara a expressa que o valor do aluguel/arrendamento ao imóvel é de R$ 8.352,35 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) anuais. Ante o exposto, conclui-se que as impugnações de mov. 250, 260, 273 e 282 já integravam o objeto inicial da perícia, de modo que era obrigação do perito respondê-las, sendo descabido o acréscimo a seus honorários. III - Ressalte-se, no ponto, que muito embora a parte demandada ainda alegue haver cerceamento de defesa em razão da não apresentação de resposta a todos os quesitos apresentados no mov. 93.1 (reiterados no mov. 273.1), não apresentou fundamentação que confirme tal alegação, na medida em que, repise-se, o objeto da perícia era simplesmente a indicação do valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, o que já foi respondido pelo expert. Esclareça-se, inclusive, que em sua manifestação mais recente (mov. 321.1), o perito foi enfático ao explicar que o valor de aluguel/arrendamento é determinado pelo mercado regional e não pela capacidade produtiva individual da propriedade, e que questões afetas à capacidade produtiva, período de descanso, índice de conversão e recuperação de solo, as quais fazem parte dos quesitos apresentados pela parte demandada, não influenciam na determinação do valor de aluguel no mercado regional. É por esse motivo, aliás, que cabe reforma ao entendimento explanado na decisão de mov. 262.1 e 285 no que diz respeito à insuficiência dos esclarecimentos apresentados nos laudos confeccionados pelo perito, na medida em que, muito embora não tenha respondido detalhadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, o expert apresentou (mesmo que em laudos complementares) resposta clara, objetiva e fundamentada acerca do valor do aluguel do imóvel em questão, sendo essa a informação que efetivamente constitui o objeto da perícia. Com isso, não remanesce a necessidade de nova remessa ao perito para que responda a todos os quesitos apresentados pelo demandado. A insistência da parte demandada em ver respondidos todos os quesitos apresentados no mov. 93.1 (reiterados no mov. 273.1) decorre, na prática, do fato de o perito ter esclarecido apenas na manifestação de mov. 321.1 de maneira suficientemente clara e justificada a desnecessidade/descabimento de responder a todos aqueles quesitos para chegar ao valor do aluguel do imóvel. Sendo assim, reputo desnecessária a realização de nova complementação aos laudos já apresentados, os quais, repise-se, respondem a contento a questão central na presente ação. IV – Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze), para dias eventuais manifestações e/ ou pedidos complementares. V – Após, se não houver impugnação pelas partes, voltem os autos para sentença. VI - Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor RéGIS COMéRCIO DE INSUMOS LTDA
Réu VANDERLEI DE ABREU PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS
OAB: 20880/PR
NATÁLIA NADALINI CASTRO
OAB: 71443/PR
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
OAB: 35808/PR
ALCEU OKAGAWA FALLEIROS
OAB: 46852/PR
ISABELA NATHYARA ROCHA
OAB: 89194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000434-84.2021.8.16.0081 Processo: 0000434-84.2021.8.16.0081 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Réu(s): VANDERLEI DE ABREU PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Régis Comércio de insumos em face de Vanderlei de Abreu Pereira. No mov. 311.1, foi reconhecido que, diante da gratuidade deferida, não compete à parte executada o pagamento dos honorários periciais complementares, determinando-se a intimação do Estado do Paraná para manifestação. O Estado, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 314.1, insurgindo-se contra a atribuição do pagamento, ao argumento de que a complementação decorreu de atuação inadequada do perito, extrapolação do objeto da perícia e realização de trabalho desnecessário. Determinada a intimação do expert para esclarecer quanto a necessidade de laudo complementar; bem como indicar quais as atividades realizadas em caso de trabalho complementar (mov. 316.1). O perito apresentou manifestação (mov. 321.1). O Estado requereu a limitação de sua responsabilidade quanto ao pagamento da perícia em razão do laudo complementar, sem prejuízo da majoração, desde que limitada aos valores padronizados junto ao CNJ, cabendo ao perito cobrar os valores excedentes da parte sucumbente, ainda que beneficiária da AJG (mov. 324.1). Passo a decidir. I - É necessário se esclarecer algumas situações, antes de decidir. Em primeiro lugar, na perícia realizada, o perito já auferiu o valor máximo que pode ser pago pelo Estado do Paraná (mov. 183). Portanto, incabível se imputar ao Estado do Paraná (enquanto custeador de perícia que, a princípio, caberia ao executado que goza de AJG) qualquer valor extra pela complementação do laudo pericial nestes autos, sob pena de violação à Resolução nº 232/16 do CNJ. De outra banda, apesar de ser possível indicar que o valor dos honorários periciais que sobeja o limite da Resolução nº 232/16 do CNJ pode ser imputado ao sucumbente, não se pode perder de vista que se está em fase de liquidação de sentença e que, portanto, não há sucumbência propriamente dita, recaindo tal responsabilidade, por regra, sobre o executado (que goza de AJG). Trocando em miúdos, a partir destas constatações, verifica-se que o acréscimo de trabalho do perito (já reconhecido na decisão de mov. 285) provavelmente não seria remunerado, salvo alteração nas condições financeiras do réu. A situação, portanto, demanda prévio esclarecimento, a fim de equalizá-la de modo justo e adequado. Em resumo, é necessário se verificar se as questões objeto das impugnações de mov. 250, 260, 273 e 282 já integravam ou não o objeto inicial da perícia. Caso integrem, é obrigação do perito respondê-las sem acréscimo algum de seus honorários. Caso não integrem, inviável a ampliação do objeto da perícia, quanto mais diante da situação acima indicada. Nesse ponto, inclusive, resta revogada a decisão de mov. 285 no ponto em que fixou remuneração extraordinária ao perito. II - Fixadas essas premissas, note-se que o objeto principal da perícia consta na decisão de mov. 37.1 dos autos, qual seja, a apuração do “valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, no período compreendido desde a data da citação até a cessação da utilização privativa do imóvel, observando-se o comando judicial”. A determinação do juízo acerca do objeto da perícia, na forma em que descrita na decisão mencionada, se amolda exatamente ao propósito da presente ação, na medida em que a sentença objeto de liquidação determinou o seguinte: “b) condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária mensal pelo uso exclusivo do bem, desde a data da citação até a cessação da utilização privativa do imóvel, em valor proporcional ao quinhão do autor, a ser estabelecido após avaliação do bem, em fase de liquidação de sentença” (mov. 1.3). O perito Carlos Rodrigo Conrado, lembre-se foi nomeado através da decisão de mov. 163.1. As questões que foram objeto de impugnação pelo demandado nos movs. 250, 260, 273 e 282, portanto, já integravam o objeto inicial da perícia, na medida em que diziam respeito a dados que a parte entedia serem necessários ao aferimento do valor do aluguel da área. Nessa conjuntura, note-se que, muito embora o laudo pericial de mov. 238.1 não tenha respondido a contento o questionamento realizado pelo Juízo, os laudos complementares acostados nos movs. 247.1, 256.1 e 321.1 indicaram de maneira clara a expressa que o valor do aluguel/arrendamento ao imóvel é de R$ 8.352,35 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) anuais. Ante o exposto, conclui-se que as impugnações de mov. 250, 260, 273 e 282 já integravam o objeto inicial da perícia, de modo que era obrigação do perito respondê-las, sendo descabido o acréscimo a seus honorários. III - Ressalte-se, no ponto, que muito embora a parte demandada ainda alegue haver cerceamento de defesa em razão da não apresentação de resposta a todos os quesitos apresentados no mov. 93.1 (reiterados no mov. 273.1), não apresentou fundamentação que confirme tal alegação, na medida em que, repise-se, o objeto da perícia era simplesmente a indicação do valor correspondente ao aluguel do imóvel em questão, o que já foi respondido pelo expert. Esclareça-se, inclusive, que em sua manifestação mais recente (mov. 321.1), o perito foi enfático ao explicar que o valor de aluguel/arrendamento é determinado pelo mercado regional e não pela capacidade produtiva individual da propriedade, e que questões afetas à capacidade produtiva, período de descanso, índice de conversão e recuperação de solo, as quais fazem parte dos quesitos apresentados pela parte demandada, não influenciam na determinação do valor de aluguel no mercado regional. É por esse motivo, aliás, que cabe reforma ao entendimento explanado na decisão de mov. 262.1 e 285 no que diz respeito à insuficiência dos esclarecimentos apresentados nos laudos confeccionados pelo perito, na medida em que, muito embora não tenha respondido detalhadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, o expert apresentou (mesmo que em laudos complementares) resposta clara, objetiva e fundamentada acerca do valor do aluguel do imóvel em questão, sendo essa a informação que efetivamente constitui o objeto da perícia. Com isso, não remanesce a necessidade de nova remessa ao perito para que responda a todos os quesitos apresentados pelo demandado. A insistência da parte demandada em ver respondidos todos os quesitos apresentados no mov. 93.1 (reiterados no mov. 273.1) decorre, na prática, do fato de o perito ter esclarecido apenas na manifestação de mov. 321.1 de maneira suficientemente clara e justificada a desnecessidade/descabimento de responder a todos aqueles quesitos para chegar ao valor do aluguel do imóvel. Sendo assim, reputo desnecessária a realização de nova complementação aos laudos já apresentados, os quais, repise-se, respondem a contento a questão central na presente ação. IV – Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze), para dias eventuais manifestações e/ ou pedidos complementares. V – Após, se não houver impugnação pelas partes, voltem os autos para sentença. VI - Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito