Detalhe do processo

0000434-74.2025.8.26.0531

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Classe
PISO SALARIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000434-74.2025.8.26.0531 (processo principal 1001096-65.2018.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - PISO SALARIAL - Roseli Aparecida Simon Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Fls. 185: é certo que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente, avaliar quais as provas são imprescindíveis à instrução do processo e indeferir aquelas que entender desnecessárias para a formação do seu convencimento. No caso dos autos, defiro o pedido da municipalidade para a realização de perícia contábil, a fim de apurar eventuais divergências nos cálculos apresentados pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito Antonio Luis Sant'Anna, independentemente de compromisso, para elaboração de perícia técnica contábil, devendo o expert se atentar ao que foi decidido no processo principal. Nos termos do artigo 95, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários periciais serão arcados pelo Município, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze dias). Após a apresentação dos quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se o Município para a manifestação em 05 dias, vindo-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA

Autor ROSELI APARECIDA SIMON RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER ARAUJO JUNIOR

OAB: 168098/SP

BRUNO RAFAEL QUIMELO

OAB: 439601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000434-74.2025.8.26.0531 (processo principal 1001096-65.2018.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - PISO SALARIAL - Roseli Aparecida Simon Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Fls. 185: é certo que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente, avaliar quais as provas são imprescindíveis à instrução do processo e indeferir aquelas que entender desnecessárias para a formação do seu convencimento. No caso dos autos, defiro o pedido da municipalidade para a realização de perícia contábil, a fim de apurar eventuais divergências nos cálculos apresentados pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito Antonio Luis Sant'Anna, independentemente de compromisso, para elaboração de perícia técnica contábil, devendo o expert se atentar ao que foi decidido no processo principal. Nos termos do artigo 95, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários periciais serão arcados pelo Município, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze dias). Após a apresentação dos quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se o Município para a manifestação em 05 dias, vindo-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)