Detalhe do processo

0000433-92.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000433-92.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ASAEL SOARES ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO MELONI (OAB SP030746) ADVOGADO(A) : SANDRO SIMÕES MELONI (OAB SP125821) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB SP356158) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA BOSCHESI BARROS (OAB SP389734) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SP237347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASAEL SOARES ROCHA opôs embargos de declaração no evento 195.391 contra a decisão do evento 192.388 , que homologou o laudo pericial produzido na presente liquidação por arbitramento. Sustenta, em síntese, que houve imprecisão na identificação dos valores homologados, pois a quantia de R$ 1.226.946,78 não corresponderia às diferenças de suplementação de aposentadoria devidas ao autor, mas à parcela de custeio de responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo em favor da Fundação CESP. Requer, ainda, esclarecimentos acerca da obrigação de fazer, das parcelas posteriores à data-base da perícia, da verba sucumbencial e da forma de prosseguimento do feito. No evento 201.395 , a embargada Eletropaulo reconheceu a necessidade de aclaramento. A Fundação CESP, no evento 203.396 , igualmente admitiu que a decisão tratou como diferenças de benefício valores que, em realidade, se referem ao custeio do plano previdenciário. Posteriormente, a Fundação CESP interpôs o Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000 , buscando, entre outros pontos, modificar a distribuição do custeio e afastar os juros de mora. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido que o laudo observa o título executivo e detalha adequadamente a composição do custeio entre participante e patrocinadora. Os embargos declaratórios subsequentes não alteraram esse resultado, encontrando-se a matéria definitivamente julgada, conforme documentos juntados no evento 235.1 . É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito já decidido. No caso, comportam acolhimento parcial . A decisão do evento 192.388 homologou o laudo pericial e reconheceu que nele foram discriminadas as parcelas de custeio atribuídas ao participante e à patrocinadora. No dispositivo, entretanto, qualificou a quantia de R$ 1.226.946,78 como “valor da condenação relativa às diferenças do recálculo de aposentadoria suplementar”, formulação que não corresponde à estrutura da conta homologada e pode gerar dúvida na fase executiva. O laudo do evento 96 distingue expressamente as rubricas. Foram apurados R$ 917.689,93 a título de diferenças de benefício; desse montante são deduzidas contribuições do participante no total de R$ 38.084,57 , resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente . Em rubrica autônoma, o perito apurou R$ 1.226.946,78 como “parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora” ( 96.309 , fl. 22), composta, segundo a própria memória pericial, por contribuição do período ativo, benefício retroativo e reserva matemática. Há, portanto, imprecisão a ser sanada. O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se à correta identificação das rubricas. Não cabe nesta oportunidade rever a perícia, redistribuir as fontes de custeio ou modificar os critérios de incidência dos juros, questões já examinadas no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, em que o Tribunal manteve expressamente o laudo por considerá-lo compatível com o título executivo. Quanto à obrigação de fazer e às parcelas posteriores ao período abrangido pela perícia , o encerramento da liquidação não extingue as obrigações decorrentes do título executivo. O laudo apurou as diferenças de benefício considerando prestações até junho de 2024 , último período para o qual havia informações disponíveis nos autos, com atualização dos valores calculados até momento posterior. Eventual implantação do benefício recalculado e apuração de diferenças subsequentes deverão ser requeridas na fase de cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título. Não há, entretanto, omissão quanto à forma de prosseguimento. A decisão do evento 192 foi expressa ao consignar que, encerrada a liquidação, eventual prosseguimento deveria ocorrer por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. O pedido de conversão automática da liquidação, portanto, não corresponde a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também merece esclarecimento a referência aos honorários sucumbenciais . O laudo incluiu na conta o valor de R$ 91.768,99 a esse título, além de R$ 2.089,94 referentes a custas e despesas processuais. Assim, a expressão “sem honorários de sucumbência”, constante do evento 192, deve ser compreendida apenas como ausência de fixação de nova verba honorária pela fase de liquidação , sem afastar os honorários já decorrentes do título e quantificados na perícia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 195 e os ACOLHO PARCIALMENTE , sem alteração dos critérios ou valores da conta homologada, para integrar e aclarar a decisão do evento 192, a fim de esclarecer que: a) o valor de R$ 917.689,93 corresponde às diferenças de benefício apuradas pela perícia; b) desse montante são deduzidas as contribuições devidas pelo participante, no total de R$ 38.084,57, resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente; c) o valor de R$ 1.226.946,78 corresponde à parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo, nos termos e na composição discriminados no laudo pericial, não se confundindo com o crédito de diferenças de benefício devido diretamente ao autor; d) os valores de R$ 91.768,99, a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 2.089,94, relativos a custas e despesas processuais, permanecem integrantes da conta homologada, esclarecendo-se que a expressão “sem honorários de sucumbência” constante do evento 192 refere-se apenas à ausência de arbitramento de nova verba honorária pela fase de liquidação; e) eventual cumprimento da obrigação de fazer e apuração de diferenças posteriores ao período abrangido pela perícia deverão ser postulados no cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título executivo. Rejeito, no mais, o pedido de conversão automática da liquidação em cumprimento de sentença, mantendo-se a determinação constante do evento 192. Permanece íntegra a decisão embargada quanto à homologação do laudo, aos critérios de composição do custeio e aos consectários legais, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, conforme documentos do evento 235 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASAEL SOARES ROCHA

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Réu FUNDACAO CESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MEDEIROS DA SILVA

OAB: 237347/SP

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ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

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LEANDRO MELONI

OAB: 30746/SP

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PAULA BOSCHESI BARROS

OAB: 389734/SP

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DANIEL ALVES TEIXEIRA

OAB: 356158/SP

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LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

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SANDRO SIMÕES MELONI

OAB: 125821/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000433-92.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ASAEL SOARES ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO MELONI (OAB SP030746) ADVOGADO(A) : SANDRO SIMÕES MELONI (OAB SP125821) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB SP356158) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA BOSCHESI BARROS (OAB SP389734) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SP237347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASAEL SOARES ROCHA opôs embargos de declaração no evento 195.391 contra a decisão do evento 192.388 , que homologou o laudo pericial produzido na presente liquidação por arbitramento. Sustenta, em síntese, que houve imprecisão na identificação dos valores homologados, pois a quantia de R$ 1.226.946,78 não corresponderia às diferenças de suplementação de aposentadoria devidas ao autor, mas à parcela de custeio de responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo em favor da Fundação CESP. Requer, ainda, esclarecimentos acerca da obrigação de fazer, das parcelas posteriores à data-base da perícia, da verba sucumbencial e da forma de prosseguimento do feito. No evento 201.395 , a embargada Eletropaulo reconheceu a necessidade de aclaramento. A Fundação CESP, no evento 203.396 , igualmente admitiu que a decisão tratou como diferenças de benefício valores que, em realidade, se referem ao custeio do plano previdenciário. Posteriormente, a Fundação CESP interpôs o Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000 , buscando, entre outros pontos, modificar a distribuição do custeio e afastar os juros de mora. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido que o laudo observa o título executivo e detalha adequadamente a composição do custeio entre participante e patrocinadora. Os embargos declaratórios subsequentes não alteraram esse resultado, encontrando-se a matéria definitivamente julgada, conforme documentos juntados no evento 235.1 . É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito já decidido. No caso, comportam acolhimento parcial . A decisão do evento 192.388 homologou o laudo pericial e reconheceu que nele foram discriminadas as parcelas de custeio atribuídas ao participante e à patrocinadora. No dispositivo, entretanto, qualificou a quantia de R$ 1.226.946,78 como “valor da condenação relativa às diferenças do recálculo de aposentadoria suplementar”, formulação que não corresponde à estrutura da conta homologada e pode gerar dúvida na fase executiva. O laudo do evento 96 distingue expressamente as rubricas. Foram apurados R$ 917.689,93 a título de diferenças de benefício; desse montante são deduzidas contribuições do participante no total de R$ 38.084,57 , resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente . Em rubrica autônoma, o perito apurou R$ 1.226.946,78 como “parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora” ( 96.309 , fl. 22), composta, segundo a própria memória pericial, por contribuição do período ativo, benefício retroativo e reserva matemática. Há, portanto, imprecisão a ser sanada. O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se à correta identificação das rubricas. Não cabe nesta oportunidade rever a perícia, redistribuir as fontes de custeio ou modificar os critérios de incidência dos juros, questões já examinadas no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, em que o Tribunal manteve expressamente o laudo por considerá-lo compatível com o título executivo. Quanto à obrigação de fazer e às parcelas posteriores ao período abrangido pela perícia , o encerramento da liquidação não extingue as obrigações decorrentes do título executivo. O laudo apurou as diferenças de benefício considerando prestações até junho de 2024 , último período para o qual havia informações disponíveis nos autos, com atualização dos valores calculados até momento posterior. Eventual implantação do benefício recalculado e apuração de diferenças subsequentes deverão ser requeridas na fase de cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título. Não há, entretanto, omissão quanto à forma de prosseguimento. A decisão do evento 192 foi expressa ao consignar que, encerrada a liquidação, eventual prosseguimento deveria ocorrer por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. O pedido de conversão automática da liquidação, portanto, não corresponde a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também merece esclarecimento a referência aos honorários sucumbenciais . O laudo incluiu na conta o valor de R$ 91.768,99 a esse título, além de R$ 2.089,94 referentes a custas e despesas processuais. Assim, a expressão “sem honorários de sucumbência”, constante do evento 192, deve ser compreendida apenas como ausência de fixação de nova verba honorária pela fase de liquidação , sem afastar os honorários já decorrentes do título e quantificados na perícia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 195 e os ACOLHO PARCIALMENTE , sem alteração dos critérios ou valores da conta homologada, para integrar e aclarar a decisão do evento 192, a fim de esclarecer que: a) o valor de R$ 917.689,93 corresponde às diferenças de benefício apuradas pela perícia; b) desse montante são deduzidas as contribuições devidas pelo participante, no total de R$ 38.084,57, resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente; c) o valor de R$ 1.226.946,78 corresponde à parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo, nos termos e na composição discriminados no laudo pericial, não se confundindo com o crédito de diferenças de benefício devido diretamente ao autor; d) os valores de R$ 91.768,99, a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 2.089,94, relativos a custas e despesas processuais, permanecem integrantes da conta homologada, esclarecendo-se que a expressão “sem honorários de sucumbência” constante do evento 192 refere-se apenas à ausência de arbitramento de nova verba honorária pela fase de liquidação; e) eventual cumprimento da obrigação de fazer e apuração de diferenças posteriores ao período abrangido pela perícia deverão ser postulados no cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título executivo. Rejeito, no mais, o pedido de conversão automática da liquidação em cumprimento de sentença, mantendo-se a determinação constante do evento 192. Permanece íntegra a decisão embargada quanto à homologação do laudo, aos critérios de composição do custeio e aos consectários legais, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, conforme documentos do evento 235 . Intimem-se.