0000433-92.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000433-92.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ASAEL SOARES ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO MELONI (OAB SP030746) ADVOGADO(A) : SANDRO SIMÕES MELONI (OAB SP125821) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB SP356158) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA BOSCHESI BARROS (OAB SP389734) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SP237347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASAEL SOARES ROCHA opôs embargos de declaração no evento 195.391 contra a decisão do evento 192.388 , que homologou o laudo pericial produzido na presente liquidação por arbitramento. Sustenta, em síntese, que houve imprecisão na identificação dos valores homologados, pois a quantia de R$ 1.226.946,78 não corresponderia às diferenças de suplementação de aposentadoria devidas ao autor, mas à parcela de custeio de responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo em favor da Fundação CESP. Requer, ainda, esclarecimentos acerca da obrigação de fazer, das parcelas posteriores à data-base da perícia, da verba sucumbencial e da forma de prosseguimento do feito. No evento 201.395 , a embargada Eletropaulo reconheceu a necessidade de aclaramento. A Fundação CESP, no evento 203.396 , igualmente admitiu que a decisão tratou como diferenças de benefício valores que, em realidade, se referem ao custeio do plano previdenciário. Posteriormente, a Fundação CESP interpôs o Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000 , buscando, entre outros pontos, modificar a distribuição do custeio e afastar os juros de mora. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido que o laudo observa o título executivo e detalha adequadamente a composição do custeio entre participante e patrocinadora. Os embargos declaratórios subsequentes não alteraram esse resultado, encontrando-se a matéria definitivamente julgada, conforme documentos juntados no evento 235.1 . É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito já decidido. No caso, comportam acolhimento parcial . A decisão do evento 192.388 homologou o laudo pericial e reconheceu que nele foram discriminadas as parcelas de custeio atribuídas ao participante e à patrocinadora. No dispositivo, entretanto, qualificou a quantia de R$ 1.226.946,78 como “valor da condenação relativa às diferenças do recálculo de aposentadoria suplementar”, formulação que não corresponde à estrutura da conta homologada e pode gerar dúvida na fase executiva. O laudo do evento 96 distingue expressamente as rubricas. Foram apurados R$ 917.689,93 a título de diferenças de benefício; desse montante são deduzidas contribuições do participante no total de R$ 38.084,57 , resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente . Em rubrica autônoma, o perito apurou R$ 1.226.946,78 como “parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora” ( 96.309 , fl. 22), composta, segundo a própria memória pericial, por contribuição do período ativo, benefício retroativo e reserva matemática. Há, portanto, imprecisão a ser sanada. O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se à correta identificação das rubricas. Não cabe nesta oportunidade rever a perícia, redistribuir as fontes de custeio ou modificar os critérios de incidência dos juros, questões já examinadas no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, em que o Tribunal manteve expressamente o laudo por considerá-lo compatível com o título executivo. Quanto à obrigação de fazer e às parcelas posteriores ao período abrangido pela perícia , o encerramento da liquidação não extingue as obrigações decorrentes do título executivo. O laudo apurou as diferenças de benefício considerando prestações até junho de 2024 , último período para o qual havia informações disponíveis nos autos, com atualização dos valores calculados até momento posterior. Eventual implantação do benefício recalculado e apuração de diferenças subsequentes deverão ser requeridas na fase de cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título. Não há, entretanto, omissão quanto à forma de prosseguimento. A decisão do evento 192 foi expressa ao consignar que, encerrada a liquidação, eventual prosseguimento deveria ocorrer por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. O pedido de conversão automática da liquidação, portanto, não corresponde a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também merece esclarecimento a referência aos honorários sucumbenciais . O laudo incluiu na conta o valor de R$ 91.768,99 a esse título, além de R$ 2.089,94 referentes a custas e despesas processuais. Assim, a expressão “sem honorários de sucumbência”, constante do evento 192, deve ser compreendida apenas como ausência de fixação de nova verba honorária pela fase de liquidação , sem afastar os honorários já decorrentes do título e quantificados na perícia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 195 e os ACOLHO PARCIALMENTE , sem alteração dos critérios ou valores da conta homologada, para integrar e aclarar a decisão do evento 192, a fim de esclarecer que: a) o valor de R$ 917.689,93 corresponde às diferenças de benefício apuradas pela perícia; b) desse montante são deduzidas as contribuições devidas pelo participante, no total de R$ 38.084,57, resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente; c) o valor de R$ 1.226.946,78 corresponde à parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo, nos termos e na composição discriminados no laudo pericial, não se confundindo com o crédito de diferenças de benefício devido diretamente ao autor; d) os valores de R$ 91.768,99, a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 2.089,94, relativos a custas e despesas processuais, permanecem integrantes da conta homologada, esclarecendo-se que a expressão “sem honorários de sucumbência” constante do evento 192 refere-se apenas à ausência de arbitramento de nova verba honorária pela fase de liquidação; e) eventual cumprimento da obrigação de fazer e apuração de diferenças posteriores ao período abrangido pela perícia deverão ser postulados no cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título executivo. Rejeito, no mais, o pedido de conversão automática da liquidação em cumprimento de sentença, mantendo-se a determinação constante do evento 192. Permanece íntegra a decisão embargada quanto à homologação do laudo, aos critérios de composição do custeio e aos consectários legais, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, conforme documentos do evento 235 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASAEL SOARES ROCHA
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu FUNDACAO CESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000433-92.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ASAEL SOARES ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO MELONI (OAB SP030746) ADVOGADO(A) : SANDRO SIMÕES MELONI (OAB SP125821) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB SP356158) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA BOSCHESI BARROS (OAB SP389734) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SP237347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASAEL SOARES ROCHA opôs embargos de declaração no evento 195.391 contra a decisão do evento 192.388 , que homologou o laudo pericial produzido na presente liquidação por arbitramento. Sustenta, em síntese, que houve imprecisão na identificação dos valores homologados, pois a quantia de R$ 1.226.946,78 não corresponderia às diferenças de suplementação de aposentadoria devidas ao autor, mas à parcela de custeio de responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo em favor da Fundação CESP. Requer, ainda, esclarecimentos acerca da obrigação de fazer, das parcelas posteriores à data-base da perícia, da verba sucumbencial e da forma de prosseguimento do feito. No evento 201.395 , a embargada Eletropaulo reconheceu a necessidade de aclaramento. A Fundação CESP, no evento 203.396 , igualmente admitiu que a decisão tratou como diferenças de benefício valores que, em realidade, se referem ao custeio do plano previdenciário. Posteriormente, a Fundação CESP interpôs o Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000 , buscando, entre outros pontos, modificar a distribuição do custeio e afastar os juros de mora. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido que o laudo observa o título executivo e detalha adequadamente a composição do custeio entre participante e patrocinadora. Os embargos declaratórios subsequentes não alteraram esse resultado, encontrando-se a matéria definitivamente julgada, conforme documentos juntados no evento 235.1 . É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito já decidido. No caso, comportam acolhimento parcial . A decisão do evento 192.388 homologou o laudo pericial e reconheceu que nele foram discriminadas as parcelas de custeio atribuídas ao participante e à patrocinadora. No dispositivo, entretanto, qualificou a quantia de R$ 1.226.946,78 como “valor da condenação relativa às diferenças do recálculo de aposentadoria suplementar”, formulação que não corresponde à estrutura da conta homologada e pode gerar dúvida na fase executiva. O laudo do evento 96 distingue expressamente as rubricas. Foram apurados R$ 917.689,93 a título de diferenças de benefício; desse montante são deduzidas contribuições do participante no total de R$ 38.084,57 , resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente . Em rubrica autônoma, o perito apurou R$ 1.226.946,78 como “parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora” ( 96.309 , fl. 22), composta, segundo a própria memória pericial, por contribuição do período ativo, benefício retroativo e reserva matemática. Há, portanto, imprecisão a ser sanada. O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se à correta identificação das rubricas. Não cabe nesta oportunidade rever a perícia, redistribuir as fontes de custeio ou modificar os critérios de incidência dos juros, questões já examinadas no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, em que o Tribunal manteve expressamente o laudo por considerá-lo compatível com o título executivo. Quanto à obrigação de fazer e às parcelas posteriores ao período abrangido pela perícia , o encerramento da liquidação não extingue as obrigações decorrentes do título executivo. O laudo apurou as diferenças de benefício considerando prestações até junho de 2024 , último período para o qual havia informações disponíveis nos autos, com atualização dos valores calculados até momento posterior. Eventual implantação do benefício recalculado e apuração de diferenças subsequentes deverão ser requeridas na fase de cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título. Não há, entretanto, omissão quanto à forma de prosseguimento. A decisão do evento 192 foi expressa ao consignar que, encerrada a liquidação, eventual prosseguimento deveria ocorrer por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. O pedido de conversão automática da liquidação, portanto, não corresponde a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também merece esclarecimento a referência aos honorários sucumbenciais . O laudo incluiu na conta o valor de R$ 91.768,99 a esse título, além de R$ 2.089,94 referentes a custas e despesas processuais. Assim, a expressão “sem honorários de sucumbência”, constante do evento 192, deve ser compreendida apenas como ausência de fixação de nova verba honorária pela fase de liquidação , sem afastar os honorários já decorrentes do título e quantificados na perícia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 195 e os ACOLHO PARCIALMENTE , sem alteração dos critérios ou valores da conta homologada, para integrar e aclarar a decisão do evento 192, a fim de esclarecer que: a) o valor de R$ 917.689,93 corresponde às diferenças de benefício apuradas pela perícia; b) desse montante são deduzidas as contribuições devidas pelo participante, no total de R$ 38.084,57, resultando em R$ 879.605,36 líquidos em favor do exequente; c) o valor de R$ 1.226.946,78 corresponde à parcela do custeio sob responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo, nos termos e na composição discriminados no laudo pericial, não se confundindo com o crédito de diferenças de benefício devido diretamente ao autor; d) os valores de R$ 91.768,99, a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 2.089,94, relativos a custas e despesas processuais, permanecem integrantes da conta homologada, esclarecendo-se que a expressão “sem honorários de sucumbência” constante do evento 192 refere-se apenas à ausência de arbitramento de nova verba honorária pela fase de liquidação; e) eventual cumprimento da obrigação de fazer e apuração de diferenças posteriores ao período abrangido pela perícia deverão ser postulados no cumprimento de sentença, na extensão autorizada pelo título executivo. Rejeito, no mais, o pedido de conversão automática da liquidação em cumprimento de sentença, mantendo-se a determinação constante do evento 192. Permanece íntegra a decisão embargada quanto à homologação do laudo, aos critérios de composição do custeio e aos consectários legais, observando-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 2348357-30.2025.8.26.0000, conforme documentos do evento 235 . Intimem-se.