Detalhe do processo

0000433-86.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000433-86.2026.8.26.0456 (processo principal 1000514-62.2019.8.26.0456) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.A. - P.C.S.A. - Vistos. Embora os documentos posteriormente juntados pelo liquidante indiquem, em tese, que os débitos objeto do parcelamento celebrado em 2023 decorrem de obrigações tributárias anteriores, a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à simples atualização aritmética do débito, abrangendo a identificação das inscrições efetivamente contraídas durante a constância do casamento e alcançadas pelo título judicial formado nos autos principais. Assim, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil, a fim de que seja apurado, dentre os débitos consolidados no parcelamento, quais correspondem a obrigações da empresa individual constituídas durante a constância da sociedade conjugal, bem como o respectivo valor atualizado e sujeito à partilha, nos exatos limites definidos pelo acórdão. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o Sr. Fábio Ibanhez Bertucci que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela liquidante. Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça,ARBITROos honorários periciais emR$ 691,56 (18UFESPs - item 1.6), nos termos da Resolução 910/23. INTIME-SE o perito para dizer se concorda com a nomeação e com os valores arbitrados. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (OAB 149792/SP), JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO (OAB 263927/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu P.C.S.A.

Autor R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO

OAB: 263927/SP

WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM

OAB: 169842/SP

LUCIANO ROGERIO BRAGHIM

OAB: 149792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000433-86.2026.8.26.0456 (processo principal 1000514-62.2019.8.26.0456) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.A. - P.C.S.A. - Vistos. Embora os documentos posteriormente juntados pelo liquidante indiquem, em tese, que os débitos objeto do parcelamento celebrado em 2023 decorrem de obrigações tributárias anteriores, a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à simples atualização aritmética do débito, abrangendo a identificação das inscrições efetivamente contraídas durante a constância do casamento e alcançadas pelo título judicial formado nos autos principais. Assim, mostra-se necessária a realização de prova técnica contábil, a fim de que seja apurado, dentre os débitos consolidados no parcelamento, quais correspondem a obrigações da empresa individual constituídas durante a constância da sociedade conjugal, bem como o respectivo valor atualizado e sujeito à partilha, nos exatos limites definidos pelo acórdão. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o Sr. Fábio Ibanhez Bertucci que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela liquidante. Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça,ARBITROos honorários periciais emR$ 691,56 (18UFESPs - item 1.6), nos termos da Resolução 910/23. INTIME-SE o perito para dizer se concorda com a nomeação e com os valores arbitrados. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (OAB 149792/SP), JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO (OAB 263927/SP)