Detalhe do processo

0000433-81.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-81.2026.8.16.0095 Processo: 0000433-81.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$994.169,56 Autor(s): PAULO HENRIQUE LOPES DE SOUZA Réu(s): AUGUSTO COVALSKI 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pedido de pensão vitalícia ajuizada por Paulo Henrique Lopes de Souza em face de Augusto Covalski. O autor aduziu que, no dia 20.10.2025, por volta das 19h15min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Abilio de Carvalho Bastos quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do réu, que realizou conversão imprudente à esquerda para adentrar na Rua José Floriani. Afirmou que sofreu lesões gravíssimas e submeteu-se a seis cirurgias, permanecendo com sequelas, além da incapacidade para o trabalho de motoboy. Requereu tutela de urgência para arresto e indisponibilidade de bens e, no mérito, pugnou pela indenização por danos materiais no valor de R$ 8.604,52, referente aos reparos da motocicleta, e R$ 2.021,04 de despesas médicas; danos morais em R$ 50.000,00; danos estéticos em R$ 25.000,00; lucros cessantes baseados na renda de R$ 2.000,00; e pensionamento vitalício de um salário mínimo; totalizando R$ 885.600,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (ev. 11.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 35). O réu apresentou contestação pleiteando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando ter realizado a conversão em velocidade reduzida e de forma cautelosa. Alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apontando que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, trafegava em velocidade incompatível, ostentava histórico de direção perigosa e já havia sofrido acidente anterior. Impugnou os orçamentos, a existência de incapacidade laborativa permanente e a quantificação de todos os danos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 37.1). O requerente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ev. 44.1). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, prova pericial no local do acidente, prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal um do outro. O réu ainda pugnou pela produção de prova documental complementar (evs. 48.1 e 50.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminares. Em análise da documentação acostada pelo réu, nota-se que houve a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada, notadamente o comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ev. 43.4) e os respectivos extratos bancários de pagamento (ev. 435). Diante da comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente (se houve invasão de via preferencial; velocidade incompatível; e/ou conduta imprudente); b) a(s) causa(s) primária(s) e determinante(s) do sinistro e a medida de responsabilidade dos envolvidos; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de ambas as partes; d) a incidência e extensão de danos morais, materiais e estéticos em benefício do autor; e) o quantum indenizatório. 3.1. Para os pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e do réu, além da oitiva de testemunhas. 3.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir (CPC, art. 357, § 4º). 3.1.3. Após, voltem os autos conclusos para adequação da pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. 3.1.4. Designada a audiência, intimem-se os advogados das partes para que cumpram com o determinado no artigo 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2°). 3.1.5. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o autor e o réu para prestarem depoimento, sob pena de confissão. 3.2. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, requerida pelo demandado. 3.2.1. Havendo a juntada de novo documento por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art. 437, §1º). 4. Lado outro, quanto à perícia médica, indefiro-a, neste momento processual, uma vez que a presente fase de conhecimento busca, essencialmente, verificar se há ou não o dever de indenizar a partir da subsunção dos fatos aos pressupostos da responsabilidade civil, i.e., a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentir, a mensuração exata das sequelas físicas, para fins de quantificação de pensionamento vitalício e danos estéticos, deverá ser relegada para eventual fase de liquidação de sentença, caso seja efetivamente reconhecido o dever de indenizar do requerido, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais. 5. Do mesmo modo, indefiro a produção da prova técnica no local onde ocorreu o acidente, porquanto decorrido considerável lapso temporal desde o evento danoso em outubro/2025, não mais subsiste os vestígios temporários da colisão, o que torna inútil e impraticável a reconstituição pericial da dinâmica do sinistro (CPC, art. 370, par. ú. c/c art. 464, § 1º, III). Ressalva-se, contudo, que poderá ser reavaliada a necessidade de sua realização, caso surjam dúvidas quantos aos fatos ou sejam apresentados novos elementos que justifiquem a complementação probatória. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO COVALSKI

Autor PAULO HENRIQUE LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA FERNANDES MATSUOKA

OAB: 124759/PR

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RENATO RAFAEL GRICZYNSKI

OAB: 101734/PR

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DEBORA RUPPEL KOWALSKI

OAB: 94282/PR

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RENATA KARINE GRICZYNSKI DA SILVA

OAB: 133976/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-81.2026.8.16.0095 Processo: 0000433-81.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$994.169,56 Autor(s): PAULO HENRIQUE LOPES DE SOUZA Réu(s): AUGUSTO COVALSKI 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pedido de pensão vitalícia ajuizada por Paulo Henrique Lopes de Souza em face de Augusto Covalski. O autor aduziu que, no dia 20.10.2025, por volta das 19h15min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Abilio de Carvalho Bastos quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do réu, que realizou conversão imprudente à esquerda para adentrar na Rua José Floriani. Afirmou que sofreu lesões gravíssimas e submeteu-se a seis cirurgias, permanecendo com sequelas, além da incapacidade para o trabalho de motoboy. Requereu tutela de urgência para arresto e indisponibilidade de bens e, no mérito, pugnou pela indenização por danos materiais no valor de R$ 8.604,52, referente aos reparos da motocicleta, e R$ 2.021,04 de despesas médicas; danos morais em R$ 50.000,00; danos estéticos em R$ 25.000,00; lucros cessantes baseados na renda de R$ 2.000,00; e pensionamento vitalício de um salário mínimo; totalizando R$ 885.600,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (ev. 11.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 35). O réu apresentou contestação pleiteando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando ter realizado a conversão em velocidade reduzida e de forma cautelosa. Alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apontando que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, trafegava em velocidade incompatível, ostentava histórico de direção perigosa e já havia sofrido acidente anterior. Impugnou os orçamentos, a existência de incapacidade laborativa permanente e a quantificação de todos os danos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 37.1). O requerente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ev. 44.1). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, prova pericial no local do acidente, prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal um do outro. O réu ainda pugnou pela produção de prova documental complementar (evs. 48.1 e 50.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminares. Em análise da documentação acostada pelo réu, nota-se que houve a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada, notadamente o comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ev. 43.4) e os respectivos extratos bancários de pagamento (ev. 435). Diante da comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente (se houve invasão de via preferencial; velocidade incompatível; e/ou conduta imprudente); b) a(s) causa(s) primária(s) e determinante(s) do sinistro e a medida de responsabilidade dos envolvidos; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de ambas as partes; d) a incidência e extensão de danos morais, materiais e estéticos em benefício do autor; e) o quantum indenizatório. 3.1. Para os pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e do réu, além da oitiva de testemunhas. 3.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir (CPC, art. 357, § 4º). 3.1.3. Após, voltem os autos conclusos para adequação da pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. 3.1.4. Designada a audiência, intimem-se os advogados das partes para que cumpram com o determinado no artigo 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2°). 3.1.5. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o autor e o réu para prestarem depoimento, sob pena de confissão. 3.2. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, requerida pelo demandado. 3.2.1. Havendo a juntada de novo documento por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art. 437, §1º). 4. Lado outro, quanto à perícia médica, indefiro-a, neste momento processual, uma vez que a presente fase de conhecimento busca, essencialmente, verificar se há ou não o dever de indenizar a partir da subsunção dos fatos aos pressupostos da responsabilidade civil, i.e., a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentir, a mensuração exata das sequelas físicas, para fins de quantificação de pensionamento vitalício e danos estéticos, deverá ser relegada para eventual fase de liquidação de sentença, caso seja efetivamente reconhecido o dever de indenizar do requerido, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais. 5. Do mesmo modo, indefiro a produção da prova técnica no local onde ocorreu o acidente, porquanto decorrido considerável lapso temporal desde o evento danoso em outubro/2025, não mais subsiste os vestígios temporários da colisão, o que torna inútil e impraticável a reconstituição pericial da dinâmica do sinistro (CPC, art. 370, par. ú. c/c art. 464, § 1º, III). Ressalva-se, contudo, que poderá ser reavaliada a necessidade de sua realização, caso surjam dúvidas quantos aos fatos ou sejam apresentados novos elementos que justifiquem a complementação probatória. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito