0000433-68.2018.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-68.2018.8.16.0190 Processo: 0000433-68.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BEATRIZ CRISTINA PIRES ROCHA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Beatriz Cristina Pires Rocha em face do Município de Maringá, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração dos fatos controvertidos relativos ao alegado erro diagnóstico e atraso no tratamento de síndrome do túnel do carpo. Sobreveio laudo pericial, concluindo que a conduta médica adotada observou os protocolos clínicos aplicáveis, que o diagnóstico inicial de cisto sinovial constituía hipótese plausível diante do quadro apresentado e que não foram identificadas falhas na prestação do atendimento nem nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados pela autora. A requerente apresentou impugnação ao laudo, suscitando alegadas omissões e inconsistências. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente suas conclusões, esclarecendo que a mudança diagnóstica decorreu de evolução clínica e reavaliação compatível com os protocolos médicos, bem como que não foram identificados elementos objetivos aptos a demonstrar erro médico, agravamento decorrente da conduta adotada ou nexo causal entre o atendimento prestado e os prejuízos narrados. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. 2. Analisando o conjunto probatório, constata-se que o expert respondeu suficientemente aos quesitos formulados e aos questionamentos posteriores, apresentando fundamentação técnica coerente, apoiada na documentação médica constante dos autos e na literatura especializada. Não se verificam contradições, obscuridades ou omissões capazes de comprometer a credibilidade ou a validade da perícia produzida. As insurgências da requerente traduzem, em verdade, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, sem apontamento de elementos técnicos concretos aptos a infirmar o trabalho realizado. 3. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 251.1, bem como os esclarecimentos complementares de mov. 261.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Intimem-se. 5. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo da Comarca para prolação de projeto de sentença. 6. Cumpra-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CRISTINA PIRES ROCHA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO NUNES DA SILVA
OAB: 101224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-68.2018.8.16.0190 Processo: 0000433-68.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BEATRIZ CRISTINA PIRES ROCHA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Beatriz Cristina Pires Rocha em face do Município de Maringá, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração dos fatos controvertidos relativos ao alegado erro diagnóstico e atraso no tratamento de síndrome do túnel do carpo. Sobreveio laudo pericial, concluindo que a conduta médica adotada observou os protocolos clínicos aplicáveis, que o diagnóstico inicial de cisto sinovial constituía hipótese plausível diante do quadro apresentado e que não foram identificadas falhas na prestação do atendimento nem nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados pela autora. A requerente apresentou impugnação ao laudo, suscitando alegadas omissões e inconsistências. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente suas conclusões, esclarecendo que a mudança diagnóstica decorreu de evolução clínica e reavaliação compatível com os protocolos médicos, bem como que não foram identificados elementos objetivos aptos a demonstrar erro médico, agravamento decorrente da conduta adotada ou nexo causal entre o atendimento prestado e os prejuízos narrados. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. 2. Analisando o conjunto probatório, constata-se que o expert respondeu suficientemente aos quesitos formulados e aos questionamentos posteriores, apresentando fundamentação técnica coerente, apoiada na documentação médica constante dos autos e na literatura especializada. Não se verificam contradições, obscuridades ou omissões capazes de comprometer a credibilidade ou a validade da perícia produzida. As insurgências da requerente traduzem, em verdade, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, sem apontamento de elementos técnicos concretos aptos a infirmar o trabalho realizado. 3. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 251.1, bem como os esclarecimentos complementares de mov. 261.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Intimem-se. 5. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo da Comarca para prolação de projeto de sentença. 6. Cumpra-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta