0000433-43.2021.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000433-43.2021.8.16.0132 Processo: 0000433-43.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$720.451,09 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): CARMEN ANTONIA SANCHES ITO JULIANA CALISTO DA SILVA SANCHES MARCOS ITO MIGUEL SANCHES NETO 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão imediata na posse, movida por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A em face de CARMEN ANTONIA SANCHES ITO, JULIANA CALISTO DA SILVA SANCHES, MARCOS ITO e MIGUEL SANCHES NETO, tendo por objeto área rural situada nas matrículas nº 9.502 e 9.503 do CRI de Peabiru/PR, atingida pela obra do Contorno de Peabiru. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida e cumprida, com posterior expedição de alvará de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente depositado em favor da parte requerida. Por decisão de saneamento de mov. 240.1, foi fixado como único ponto controvertido, para fins de delimitação probatória, o valor do imóvel, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao mov. 349.1, apurando o valor total da indenização em R$ 1.791.991,09 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos), correspondente a R$ 1.763.652,29 de valor da terra nua e R$ 28.338,80 de benfeitorias reprodutivas. O DER/PR manifestou discordância do laudo (mov. 358.1), apresentando parecer técnico (mov. 358.2) no qual questiona (i) a data-base da avaliação, por entender que o laudo produzido em 2019 pela própria concessionária refletiria com maior fidelidade o momento da perda da posse, (ii) a ausência de notas fiscais comprobatórias da benfeitoria de correção de solo e (iii) divergência de 84,73% (oitenta e quatro vírgula setenta e três por cento) entre o valor unitário apurado no laudo pericial, de R$ 21,54 por metro quadrado, e o valor apontado em pesquisa de mercado própria, de R$ 11,66 por metro quadrado. Intimado, o perito judicial apresentou complementação do laudo pericial (mov. 422.1), na qual esclareceu cada um dos questionamentos formulados pelo DER/PR e ratificou integralmente os valores originalmente apurados. A parte autora requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 402.1, reiterado no mov. 425.1). O DER/PR, por sua vez, requereu que fosse adotado, para fins de indenização, o montante obtido no seu próprio parecer técnico de mov. 358.2 (mov. 427.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Passo a decidir. O único ponto controvertido fixado na decisão saneadora, para fins de delimitação probatória, é o valor do imóvel objeto da desapropriação. A prova técnica correspondente foi produzida por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, com posterior complementação em resposta a todos os questionamentos formulados pelo DER/PR. Quanto à data-base da avaliação, o laudo pericial, contemporâneo ao processo e submetido às regras técnicas de regressão de valores, constitui a prova adequada para a fixação da justa indenização, não podendo ser substituído pela avaliação unilateral produzida pela própria concessionária expropriante em 2019, anterior ao litígio e sem qualquer participação do Juízo ou da parte expropriada. No que se refere à benfeitoria de correção de solo, o perito demonstrou, com base em análise técnica de imagens históricas de satélite e no diagnóstico agronômico da área, a existência de investimento residual no solo, tratando-se de constatação de natureza técnica que não depende de comprovação documental retroativa por meio de notas fiscais. Sobre a divergência de valores apontada, a pesquisa de mercado apresentada pelo DER/PR não observou o tratamento estatístico e a homogeneização de dados exigidos pela NBR 14.653-3 da ABNT, tomando por base valores de oferta, não de efetiva transação, sem levar em consideração as características específicas do imóvel avaliado, como classe agronômica do solo, localização e proximidade do perímetro urbano do Município de Peabiru. O laudo pericial, por sua vez, seguiu o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico das amostras coletadas e aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes. Diante disso, o parecer técnico unilateral do DER/PR não se mostra apto a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que se apresenta tecnicamente fundamentado e coerente com a metodologia normativa aplicável. 3. Ante o exposto: a) REJEITO as alegações formuladas pelo DER/PR nos mov. 358.1, 358.2 e 427.1 contra o laudo pericial; b) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 349.1, com a complementação de mov. 422.1, para todos os fins de direito; c) Declaro encerrada a instrução processual; d) Intimem-se todas as partes, inclusive o DER/PR na qualidade de assistente, para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARMEN ANTONIA SANCHES ITO
T DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
T ESTADO DO PARANá
Réu JULIANA CALISTO DA SILVA SANCHES
Réu MARCOS ITO
Réu MIGUEL SANCHES NETO
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000433-43.2021.8.16.0132 Processo: 0000433-43.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$720.451,09 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): CARMEN ANTONIA SANCHES ITO JULIANA CALISTO DA SILVA SANCHES MARCOS ITO MIGUEL SANCHES NETO 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão imediata na posse, movida por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A em face de CARMEN ANTONIA SANCHES ITO, JULIANA CALISTO DA SILVA SANCHES, MARCOS ITO e MIGUEL SANCHES NETO, tendo por objeto área rural situada nas matrículas nº 9.502 e 9.503 do CRI de Peabiru/PR, atingida pela obra do Contorno de Peabiru. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida e cumprida, com posterior expedição de alvará de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente depositado em favor da parte requerida. Por decisão de saneamento de mov. 240.1, foi fixado como único ponto controvertido, para fins de delimitação probatória, o valor do imóvel, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao mov. 349.1, apurando o valor total da indenização em R$ 1.791.991,09 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos), correspondente a R$ 1.763.652,29 de valor da terra nua e R$ 28.338,80 de benfeitorias reprodutivas. O DER/PR manifestou discordância do laudo (mov. 358.1), apresentando parecer técnico (mov. 358.2) no qual questiona (i) a data-base da avaliação, por entender que o laudo produzido em 2019 pela própria concessionária refletiria com maior fidelidade o momento da perda da posse, (ii) a ausência de notas fiscais comprobatórias da benfeitoria de correção de solo e (iii) divergência de 84,73% (oitenta e quatro vírgula setenta e três por cento) entre o valor unitário apurado no laudo pericial, de R$ 21,54 por metro quadrado, e o valor apontado em pesquisa de mercado própria, de R$ 11,66 por metro quadrado. Intimado, o perito judicial apresentou complementação do laudo pericial (mov. 422.1), na qual esclareceu cada um dos questionamentos formulados pelo DER/PR e ratificou integralmente os valores originalmente apurados. A parte autora requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 402.1, reiterado no mov. 425.1). O DER/PR, por sua vez, requereu que fosse adotado, para fins de indenização, o montante obtido no seu próprio parecer técnico de mov. 358.2 (mov. 427.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Passo a decidir. O único ponto controvertido fixado na decisão saneadora, para fins de delimitação probatória, é o valor do imóvel objeto da desapropriação. A prova técnica correspondente foi produzida por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, com posterior complementação em resposta a todos os questionamentos formulados pelo DER/PR. Quanto à data-base da avaliação, o laudo pericial, contemporâneo ao processo e submetido às regras técnicas de regressão de valores, constitui a prova adequada para a fixação da justa indenização, não podendo ser substituído pela avaliação unilateral produzida pela própria concessionária expropriante em 2019, anterior ao litígio e sem qualquer participação do Juízo ou da parte expropriada. No que se refere à benfeitoria de correção de solo, o perito demonstrou, com base em análise técnica de imagens históricas de satélite e no diagnóstico agronômico da área, a existência de investimento residual no solo, tratando-se de constatação de natureza técnica que não depende de comprovação documental retroativa por meio de notas fiscais. Sobre a divergência de valores apontada, a pesquisa de mercado apresentada pelo DER/PR não observou o tratamento estatístico e a homogeneização de dados exigidos pela NBR 14.653-3 da ABNT, tomando por base valores de oferta, não de efetiva transação, sem levar em consideração as características específicas do imóvel avaliado, como classe agronômica do solo, localização e proximidade do perímetro urbano do Município de Peabiru. O laudo pericial, por sua vez, seguiu o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico das amostras coletadas e aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes. Diante disso, o parecer técnico unilateral do DER/PR não se mostra apto a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que se apresenta tecnicamente fundamentado e coerente com a metodologia normativa aplicável. 3. Ante o exposto: a) REJEITO as alegações formuladas pelo DER/PR nos mov. 358.1, 358.2 e 427.1 contra o laudo pericial; b) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 349.1, com a complementação de mov. 422.1, para todos os fins de direito; c) Declaro encerrada a instrução processual; d) Intimem-se todas as partes, inclusive o DER/PR na qualidade de assistente, para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito