0000433-27.2021.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-27.2021.8.16.0202 Processo: 0000433-27.2021.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$18.274,20 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): Espólio de Luiz Carlos de Miranda representado(a) por NILZA APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA, Ruth Helena Bandeira de Miranda, Ruben Luiz Bandeira de Miranda, RAQUEL APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE MIRANDA representado por Nilza Aparecida Bandeira de Miranda, Raquel Aparecida Bandeira de Miranda, Ruben Luiz Bandeira de Miranda e Ruth Helena Bandeira de Miranda. Relatou o autor, em síntese, que por meio do Decreto de n° 2.807/2017, foi declarada de utilidade pública para construção do Parque Linear do Rio Itaqui o lote 01 da quadra 01 da Planta Fanny do Guatupê I, com 1.000 m² de área, transcrição 29.675 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, tendo como proprietário o réu, o que autoriza a desapropriação total do imóvel em questão. Ofereceu a título de indenização pela desapropriação da área total a importância de R$ 18.274,20, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel. Requereu a dedução de créditos tributários de IPTU que recaem sobre o imóvel. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da propriedade em seu favor mediante pagamento da indenização e consequente registro junto ao álbum imobiliário. Acostou documentos com a exordial (mov. 20.2/20.8). Citado, o réu apresentou contestação, momento em que impugnou o valor ofertado. Afirmou, ainda, que a dedução de créditos tributários requer prova da inscrição em Dívida Ativa e requereu, por fim, a produção de prova pericial para avaliação do imóvel a fim de se obter a justa indenização e o benefício da gratuidade processual. Juntou documentos (mov. 78.2/78.9, 80.2, 82.2/82.9 e 90.2/90.12). O autor restou intimado quanto à conversão da avaliação prévia em perícia definitiva, o que importará em renúncia à imissão provisória na posse (mov. 85), momento em que requereu, diante do lapso temporal, a produção da prova pericial definitiva (mov. 89). É o breve relato. DECIDO. 2. Da gratuidade processual Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 90.2/90.12), defiro os benefícios da gratuidade processual à parte ré. 3. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) possibilidade de abatimento de eventual débito fiscal. 5. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC - e a produção de prova pericial. 7. Da perícia 7.1. Tendo em vista que o processo atingiu a fase de saneamento sem que tenha sido realizado a avaliação prévia do imóvel, determino a substituição dessa pela perícia definitiva. 7.2. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 7.2.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 7.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.6. Concorde, intime-se o autor para depósito da verba honorária, no prazo de 15 dias (art. 95 do CPC). 7.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentarem seus pareceres em igual prazo. 7.9. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE LUIZ CARLOS DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR NILZA APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA, RUTH HELENA BANDEIRA DE MIRANDA, RUBEN LUIZ BANDEIRA DE MIRANDA, RAQUEL APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-27.2021.8.16.0202 Processo: 0000433-27.2021.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$18.274,20 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): Espólio de Luiz Carlos de Miranda representado(a) por NILZA APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA, Ruth Helena Bandeira de Miranda, Ruben Luiz Bandeira de Miranda, RAQUEL APARECIDA BANDEIRA DE MIRANDA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE MIRANDA representado por Nilza Aparecida Bandeira de Miranda, Raquel Aparecida Bandeira de Miranda, Ruben Luiz Bandeira de Miranda e Ruth Helena Bandeira de Miranda. Relatou o autor, em síntese, que por meio do Decreto de n° 2.807/2017, foi declarada de utilidade pública para construção do Parque Linear do Rio Itaqui o lote 01 da quadra 01 da Planta Fanny do Guatupê I, com 1.000 m² de área, transcrição 29.675 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, tendo como proprietário o réu, o que autoriza a desapropriação total do imóvel em questão. Ofereceu a título de indenização pela desapropriação da área total a importância de R$ 18.274,20, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel. Requereu a dedução de créditos tributários de IPTU que recaem sobre o imóvel. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da propriedade em seu favor mediante pagamento da indenização e consequente registro junto ao álbum imobiliário. Acostou documentos com a exordial (mov. 20.2/20.8). Citado, o réu apresentou contestação, momento em que impugnou o valor ofertado. Afirmou, ainda, que a dedução de créditos tributários requer prova da inscrição em Dívida Ativa e requereu, por fim, a produção de prova pericial para avaliação do imóvel a fim de se obter a justa indenização e o benefício da gratuidade processual. Juntou documentos (mov. 78.2/78.9, 80.2, 82.2/82.9 e 90.2/90.12). O autor restou intimado quanto à conversão da avaliação prévia em perícia definitiva, o que importará em renúncia à imissão provisória na posse (mov. 85), momento em que requereu, diante do lapso temporal, a produção da prova pericial definitiva (mov. 89). É o breve relato. DECIDO. 2. Da gratuidade processual Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 90.2/90.12), defiro os benefícios da gratuidade processual à parte ré. 3. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) possibilidade de abatimento de eventual débito fiscal. 5. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC - e a produção de prova pericial. 7. Da perícia 7.1. Tendo em vista que o processo atingiu a fase de saneamento sem que tenha sido realizado a avaliação prévia do imóvel, determino a substituição dessa pela perícia definitiva. 7.2. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 7.2.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 7.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.6. Concorde, intime-se o autor para depósito da verba honorária, no prazo de 15 dias (art. 95 do CPC). 7.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentarem seus pareceres em igual prazo. 7.9. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito