0000433-24.2013.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de aluguel de imóvel não residencial cuja sentença (index. 398) foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça, que, ao dar provimento ao recurso da parte ré, reconheceu cerceamento de defesa decorrente da inconclusividade do laudo pericial quanto à metragem exata da loja A e determinou o retorno dos autos a este Juízo para complementação da perícia técnica pelo mesmo expert que elaborou o laudo, de modo a esclarecer o que seria área equivalente , quanto de fato mede a loja A objeto da locação e, com base nisso, calcular o respectivo valor do aluguel (index. 537). A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/05/2026 e a baixa dos autos a este Juízo (index. 803 e 821). Em cumprimento ao v. acórdão, DETERMINO a complementação da prova pericial pelo mesmo perito que elaborou o laudo de fl. 203. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo: (i) o que considerou como área equivalente ; (ii) qual a medição exata da loja A da Estrada do Portela nº 44, Madureira, objeto do contrato de locação, à luz das provas e informações contidas nos autos, inclusive os espelhos de IPTU das lojas A e B; e (iii) com base na metragem apurada, o cálculo do valor do aluguel correspondente à data revisional. Caso o perito não seja localizado ou esteja impossibilitado de exercer o encargo, certifique o cartório e voltem os autos conclusos para nomeação de novo expert. Apresentada a complementação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a oitiva dos respectivos assistentes técnicos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANE ROSE ZALCTREIGER BANK
Réu BAZAR LEVE MAIS DA PORTELA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER LIMA GABRIEL
OAB: 113888/RJ
ANDRÉ GLATT
OAB: 62177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional de aluguel de imóvel não residencial cuja sentença (index. 398) foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça, que, ao dar provimento ao recurso da parte ré, reconheceu cerceamento de defesa decorrente da inconclusividade do laudo pericial quanto à metragem exata da loja A e determinou o retorno dos autos a este Juízo para complementação da perícia técnica pelo mesmo expert que elaborou o laudo, de modo a esclarecer o que seria área equivalente , quanto de fato mede a loja A objeto da locação e, com base nisso, calcular o respectivo valor do aluguel (index. 537). A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/05/2026 e a baixa dos autos a este Juízo (index. 803 e 821). Em cumprimento ao v. acórdão, DETERMINO a complementação da prova pericial pelo mesmo perito que elaborou o laudo de fl. 203. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo: (i) o que considerou como área equivalente ; (ii) qual a medição exata da loja A da Estrada do Portela nº 44, Madureira, objeto do contrato de locação, à luz das provas e informações contidas nos autos, inclusive os espelhos de IPTU das lojas A e B; e (iii) com base na metragem apurada, o cálculo do valor do aluguel correspondente à data revisional. Caso o perito não seja localizado ou esteja impossibilitado de exercer o encargo, certifique o cartório e voltem os autos conclusos para nomeação de novo expert. Apresentada a complementação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a oitiva dos respectivos assistentes técnicos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se.