0000432-76.2023.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000432-76.2023.8.26.0369 (processo principal 0001751-31.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Bancários - Paulo Márcio Barreto - Banco do Brasil S.a - ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA PERÍCIAS EIRELI - ME - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, tendo sido determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido nos termos definidos pelos v. Acórdãos transitados em julgado. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo às fls. 2006/2022, concluindo pela existência de indébito em favor do exequente no montante de R$ 224.506,37, posicionado em maio de 2025, após observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O expert consignou ter adotado a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, expurgado a capitalização indevida dos juros, excluído as tarifas reputadas indevidas e aplicado os consectários previstos nas decisões transitadas em julgado. O executado apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a inadequação da série BACEN utilizada, a necessidade de aplicação das regras de imputação de pagamento previstas no art. 354 do Código Civil, a ocorrência de bis in idem decorrente da atualização das diferenças apuradas e das tarifas expurgadas, bem como a impossibilidade de incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 2315/2318, enfrentando os questionamentos formulados e ratificando integralmente a metodologia adotada e as conclusões alcançadas no laudo original. Posteriormente, diante de nova manifestação da instituição financeira, tornou a reafirmar os esclarecimentos já prestados. Pois bem. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC), verifica-se que o laudo produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente com os parâmetros fixados no título executivo judicial e apto a esclarecer as questões técnicas submetidas à análise. No tocante à alegação de inadequação da série BACEN utilizada, verifica-se que o próprio perito judicial procedeu ao recálculo pela série 3946 indicada pelo executado, concluindo por valor substancialmente idêntico ao apurado no laudo originário, evidenciando a ausência de repercussão material da divergência suscitada. As impugnações apresentadas pelo executado traduzem mera divergência quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert, sendo certo que a perícia respondeu expressamente aos quesitos formulados pelas partes e apresentou motivação adequada para a utilização da série BACEN escolhida, para a metodologia de recálculo empregada e para os demais critérios utilizados na apuração do débito. Também não prospera a alegação de necessidade de aplicação das regras de imputação previstas no art. 354 do Código Civil. O perito judicial examinou especificamente a questão, concluindo que os juros não foram controlados em apartado, mas incorporados aos saldos devedores da conta corrente, circunstância que evidenciaria a incidência da capitalização reputada indevida pelo título executivo, razão pela qual manteve a metodologia originalmente adotada. A insurgência do executado traduz, assim, divergência quanto ao critério técnico empregado, sem demonstração objetiva de erro contábil. Quanto à alegação de bis in idem decorrente da atualização das diferenças apuradas e das tarifas expurgadas, verifica-se que o expert esclareceu que a correção monetária foi aplicada apenas com a finalidade de preservar o valor econômico dos indébitos identificados, mantendo íntegra a metodologia exposta no laudo. Não foi demonstrado pelo executado erro matemático, duplicidade objetiva ou inconsistência aritmética capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a defesa a sustentar metodologia alternativa de apuração. No que se refere aos efeitos do depósito judicial e à incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada pelo perito, que justificou a manutenção do critério adotado em razão da ausência de demonstração de disponibilização dos valores ao credor. De todo modo, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e não compromete a consistência técnica dos cálculos apresentados. No mais, os pareceres produzidos pelo assistente técnico da instituição financeira possuem natureza de prova unilateral e não se mostram suficientes para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões capazes de comprometer a credibilidade técnica do trabalho pericial, tampouco se justifica a determinação de novo laudo ou de novos esclarecimentos, mormente porque os pontos suscitados pelo executado já foram adequadamente enfrentados pelo expert. Cumpre ressaltar que o trabalho pericial foi sucessivamente submetido ao contraditório, tendo o executado apresentado impugnações e pareceres técnicos em mais de uma oportunidade, todos submetidos à apreciação do expert judicial, que prestou esclarecimentos complementares e, posteriormente, ratificou integralmente suas conclusões. Nessas circunstâncias, não se vislumbra utilidade prática na realização de nova perícia ou na determinação de novos esclarecimentos, sobretudo porque inexiste indicação concreta de erro aritmético, inconsistência matemática ou violação objetiva dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Ante todo o exposto, acolho o laudo pericial de fls. 2006/2248 e os esclarecimentos posteriores de fls. 2315/2318 e 2455/2456, os quais HOMOLOGO para todos os fins de direito, reconhecendo como devido o valor apurado pelo Sr. Perito Judicial. Decorrido o prazo para recurso dessa decisão, certifique-se, intimando-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em termos prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), JOSE MARCIO FURLAN (OAB 197803/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), TATIANE MATOS COSTA (OAB 218043/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A
Autor PAULO MáRCIO BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 440254/SP
TATIANE MATOS COSTA
OAB: 218043/SP
IRAN NAZARENO POZZA
OAB: 123680/SP
FABIANA FERNANDES PALERMO
OAB: 198892/SP
JOÃO EDUARDO MARTINS PERES
OAB: 259520/SP
JOSE MARCIO FURLAN
OAB: 197803/SP
ELCIO PADOVEZ
OAB: 74524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000432-76.2023.8.26.0369 (processo principal 0001751-31.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Bancários - Paulo Márcio Barreto - Banco do Brasil S.a - ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA PERÍCIAS EIRELI - ME - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, tendo sido determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido nos termos definidos pelos v. Acórdãos transitados em julgado. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo às fls. 2006/2022, concluindo pela existência de indébito em favor do exequente no montante de R$ 224.506,37, posicionado em maio de 2025, após observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O expert consignou ter adotado a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, expurgado a capitalização indevida dos juros, excluído as tarifas reputadas indevidas e aplicado os consectários previstos nas decisões transitadas em julgado. O executado apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a inadequação da série BACEN utilizada, a necessidade de aplicação das regras de imputação de pagamento previstas no art. 354 do Código Civil, a ocorrência de bis in idem decorrente da atualização das diferenças apuradas e das tarifas expurgadas, bem como a impossibilidade de incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 2315/2318, enfrentando os questionamentos formulados e ratificando integralmente a metodologia adotada e as conclusões alcançadas no laudo original. Posteriormente, diante de nova manifestação da instituição financeira, tornou a reafirmar os esclarecimentos já prestados. Pois bem. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC), verifica-se que o laudo produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente com os parâmetros fixados no título executivo judicial e apto a esclarecer as questões técnicas submetidas à análise. No tocante à alegação de inadequação da série BACEN utilizada, verifica-se que o próprio perito judicial procedeu ao recálculo pela série 3946 indicada pelo executado, concluindo por valor substancialmente idêntico ao apurado no laudo originário, evidenciando a ausência de repercussão material da divergência suscitada. As impugnações apresentadas pelo executado traduzem mera divergência quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert, sendo certo que a perícia respondeu expressamente aos quesitos formulados pelas partes e apresentou motivação adequada para a utilização da série BACEN escolhida, para a metodologia de recálculo empregada e para os demais critérios utilizados na apuração do débito. Também não prospera a alegação de necessidade de aplicação das regras de imputação previstas no art. 354 do Código Civil. O perito judicial examinou especificamente a questão, concluindo que os juros não foram controlados em apartado, mas incorporados aos saldos devedores da conta corrente, circunstância que evidenciaria a incidência da capitalização reputada indevida pelo título executivo, razão pela qual manteve a metodologia originalmente adotada. A insurgência do executado traduz, assim, divergência quanto ao critério técnico empregado, sem demonstração objetiva de erro contábil. Quanto à alegação de bis in idem decorrente da atualização das diferenças apuradas e das tarifas expurgadas, verifica-se que o expert esclareceu que a correção monetária foi aplicada apenas com a finalidade de preservar o valor econômico dos indébitos identificados, mantendo íntegra a metodologia exposta no laudo. Não foi demonstrado pelo executado erro matemático, duplicidade objetiva ou inconsistência aritmética capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a defesa a sustentar metodologia alternativa de apuração. No que se refere aos efeitos do depósito judicial e à incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada pelo perito, que justificou a manutenção do critério adotado em razão da ausência de demonstração de disponibilização dos valores ao credor. De todo modo, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e não compromete a consistência técnica dos cálculos apresentados. No mais, os pareceres produzidos pelo assistente técnico da instituição financeira possuem natureza de prova unilateral e não se mostram suficientes para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões capazes de comprometer a credibilidade técnica do trabalho pericial, tampouco se justifica a determinação de novo laudo ou de novos esclarecimentos, mormente porque os pontos suscitados pelo executado já foram adequadamente enfrentados pelo expert. Cumpre ressaltar que o trabalho pericial foi sucessivamente submetido ao contraditório, tendo o executado apresentado impugnações e pareceres técnicos em mais de uma oportunidade, todos submetidos à apreciação do expert judicial, que prestou esclarecimentos complementares e, posteriormente, ratificou integralmente suas conclusões. Nessas circunstâncias, não se vislumbra utilidade prática na realização de nova perícia ou na determinação de novos esclarecimentos, sobretudo porque inexiste indicação concreta de erro aritmético, inconsistência matemática ou violação objetiva dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Ante todo o exposto, acolho o laudo pericial de fls. 2006/2248 e os esclarecimentos posteriores de fls. 2315/2318 e 2455/2456, os quais HOMOLOGO para todos os fins de direito, reconhecendo como devido o valor apurado pelo Sr. Perito Judicial. Decorrido o prazo para recurso dessa decisão, certifique-se, intimando-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em termos prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), JOSE MARCIO FURLAN (OAB 197803/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), TATIANE MATOS COSTA (OAB 218043/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP)