0000432-72.2024.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000432-72.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.439,70 Autor(s): BRAULIO FERREIRA NETO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para Sentença. BRAULIO FERREIRA NETO ajuizou a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 29.439,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) incluindo o pagamento de laudos técnicos, acrescidos de juros e de correção monetária. Para tanto, sustentou que é pequeno agricultor e cultiva fumo, utiliza o ponto de consumo de energia elétrica da Copel em sua propriedade situada no município de Antônio Olinto, Paraná. Na safra de 2023/2024, ele sofreu prejuízos em sua produção devido a quedas e interrupções no fornecimento de energia elétrica que afetaram o funcionamento das estufas de secagem de tabaco. Especificamente, no dia 09 de janeiro de 2024, ocorreu uma interrupção sem aviso prévio no fornecimento de eletricidade que durou das 20h15 até as 01h30 do dia 10 de janeiro de 2024. Com a falta de ventilação provocada pela ausência de energia, o fumo que estava mais próximo da fornalha da estufa foi exposto a temperaturas acima do recomendado, enquanto o tabaco mais distante recebeu calor insuficiente. Esse problema na secagem comprometeu a qualidade final de um total de 1.410 quilos de fumo presentes na estufa vistoriada. O prejuízo material estimado com a perda do produto foi estimado conforme laudo técnico elaborado por um profissional da área de agropecuária. Requereu aplicação do Código de defesa do Consumidor e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Laudo de vistoria realizada por Técnico Agrícola contabilizando as perdas (mov. 1.6). Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (mov. 11.1). Citada, a parte Ré apresentou contestação alegando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em decorrência de fenômenos da natureza, configurando hipótese de força maior ou caso fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Defende que, apesar de realizar constantes investimentos em tecnologia, automação e redes inteligentes para melhorar a qualidade do serviço na região de plantio de fumo, não é possível impedir de forma absoluta que intempéries atinjam a rede de distribuição externa. Adicionalmente, a concessionária alega que o desligamento do sistema também decorre de uma necessidade de segurança para proteger a coletividade e evitar danos maiores, bem como que há culpa concorrente do consumidor, visto que as normas técnicas da ABNT determinam que unidades consumidoras com atividades de maior exigência de continuidade devem adotar medidas de proteção suplementares. Por fim, impugna o laudo técnico juntado na petição inicial por considerá-lo unilateral, genérico e desprovido de metodologia clara, argumentando que a comprovação do prejuízo real exigiria perícia contábil pormenorizada com base nas notas fiscais de comercialização do fumo e na média de preços das últimas safras. Por esses motivos, requer a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventuais indenizações sejam readequadas com base na média dos valores praticados nas safras anteriores e que os juros de mora incidam a partir da citação (mov. 16.1). Relatório de interrupções (mov. 16.5). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial a ser elaborada por engenheiros Elétrico e Agrônomo (mov. 26.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor) e documental (mov. 27.1). Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré e prova documental, fixando o ônus da prova (mov. 30.1). Determinou-se a designação de audiência de instrução (mov. 78.1). Apresentação de quesitos pelas partes em movs. 38.1 e 39.1. Nomeado perito engenheiro eletricista, este apresentou proposta de honorários no mov. 51.1, enquanto que a perita engenheira agrônoma apresentou proposta no mov. 59.1. Laudo pericial juntado pelo engenheiro agrônomo no mov. 93.1 e laudo do engenheiro eletricista acostado em mov. 134.1. As partes se manifestaram sobre os laudos nos movs. 96.2/97.1 (agrônomo) e 137.2/138.1 (eletricista). Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 168.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 172.1 e 175.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de queda de energia quando o autor estava realizando a secagem de fumo. Tenho que o feito se encontra apto para julgamento nos termos do artigo 330, I, do CPC. De início, cumpre pontuar a questão fática do tempo de interrupção. Muito embora o autor tenha declinado um período inicial menor e, posteriormente em audiência, relatado mais de 40 horas, a própria requerida trouxe aos autos prova documental incontroversa (seu relatório interno de interrupções) atestando que a propriedade rural permaneceu sem energia elétrica por exatas 27 (vinte e sete) horas. Dessa forma, os fatos trazidos e comprovados pela própria ré incorporam-se aos autos e servem de premissa para o julgamento, superando a divergência narrativa. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços de energia elétrica constituem relações de consumo, sendo considerada fornecedora a empresa de energia elétrica (COPEL), na forma do que dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os seus usuários são considerados consumidores, conforme regra inserta no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover esclarece: “Nesse sentido, por conseguinte, é que são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressa e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se vise a oferecer aos mesmos consumidores” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – 6ª edição – Forense Universitária – 1.999 – pág. 39/40). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público, a teor do disposto no art. 22, do referido diploma legal, sendo obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (...)” (TRU/PR, Ac. 17608, RI 2006.0005651-2, Juiz Rel. Luciano Campos de Albuquerque, J. 16.10.2006). O pedido do reclamante vem amparado pelo disposto no art. 186 do Código Civil. Assim passo, a verificar a presença dos três elementos que as regras comuns da responsabilidade civil exigem para gerar o dever de indenizar, ou seja: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A ocorrência das interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor é incontroversa. Os próprios registros técnicos da ré, juntados com a contestação, confirmam duas interrupções significativas na unidade consumidora, sendo a primeira em 09/01/2024, às 19h34, com duração de 27h20min, causada por condutor de alta tensão rompido em razão de árvore caída sobre a rede e a segunda em 10/01/2024, às 22h55, com duração de 16h51min, por manobras na rede (mov.16.5). Ambas as interrupções foram classificadas pela ré como ISE — Interrupção em Situação de Emergência. Verifica-se, ainda, que as interrupções, perduraram por tempo muito superior ao limite de 8 horas previsto para religação de urgência em área rural (art. 176, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época). Ainda que a classificação como ISE afaste a contagem desse período nos indicadores de continuidade, o fato objetivo é que o consumidor permaneceu sem energia por mais de um dia, período amplamente suficiente para causar danos irreversíveis ao tabaco em processo de cura, conforme demonstrado tecnicamente. Quanto ao nexo causal, o laudo agronômico pericial produzido (mov. 93.1), elaborado por engenheira agrônoma, esclarece que interrupções de energia superiores a duas horas durante a fase de secagem do tabaco acarretam perda de produção, já que a ventilação da estufa é interrompida. O laudo pericial de engenharia elétrica foi categórico ao afirmar que o desligamento da rede foi provocado por eventos climáticos severos no Estado do Paraná, classificando o evento causador primário como caso fortuito ou força maior. No entanto, a ocorrência de temporal, ainda que de grandes proporções, não configura uma excludente de responsabilidade absoluta e irrestrita no tempo. É cediço que o caso fortuito justifica a queda inicial da energia elétrica, rompendo temporariamente a previsibilidade do serviço. Contudo, tal excludente não ampara a demora excessiva e desarrazoada para o restabelecimento do fornecimento. Tratando-se de serviço público essencial, a concessionária tem o dever de manter equipes de prontidão e planos de contingência adequados para atender situações de emergência. A Resolução Normativa da ANEEL estabelece como parâmetro tolerável o prazo de 8 (oito) horas para o restabelecimento de energia em áreas rurais. No caso em apreço, houve um lapso temporal que supera em mais do triplo o limite regulatório da agência fiscalizadora evidencia desídia e ineficiência operacional. Assim, a falha na prestação do serviço não reside na interrupção provocada pelo vento, mas sim na demora excessiva na religação. O nexo de causalidade restabelece-se justamente pela omissão prolongada da ré, uma vez que a estufa de fumo permaneceu desligada por mais de um dia inteiro, fato que foi determinante para a perda da produção, conforme corroborado pelo laudo agronômico. No mesmo sentido: MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO . ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ZONA RURAL. PRAZO MÁXIMO DE OITO HORAS PARA RESTABELECIMENTO . ARTIGO 362, INCISO III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. DESCUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 24 HORAS . PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECLAMADA QUE DEVE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. (TJ-PR 00025109620248160139 Prudentópolis, Relator.: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/04/2025). Quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a tese defensiva de que o autor deveria ter adotado medidas de proteção suplementares, como a instalação de gerador, não merece acolhimento. Não há norma legal que imponha ao pequeno produtor rural a obrigação de manter fonte alternativa de energia para suprir falhas da concessionária. Transferir ao consumidor o ônus de se proteger das deficiências do serviço público seria inverter a lógica da responsabilidade objetiva e esvaziar a proteção constitucional e consumerista. Portanto, superada a excludente de responsabilidade face à demora excessiva, é devido o ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo produtor rural, no importe correspondente à perda da qualidade e do volume do fumo, conforme avaliado no laudo pericial agronômico. Reconhecida a responsabilidade da ré, passo à fixação do quantum indenizatório. O autor pleiteou R$ 28.439,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de danos materiais com o tabaco e R$ 1.000,00 referentes ao custo do laudo técnico particular, totalizando R$ 29.439,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos). As informações obtidas junto ao produtor, confrontadas com o laudo da inicial, indicam que a perda total foi de fumo pertencente à classe C (meio pé). Considerando o laudo da engenheira agrônoma, no momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o fumo encontrava-se em estágio de secagem da folha, sendo que a fase da colheita era de folhas de meio pé (a data de início da secagem não foi informada). Embora inicialmente o laudo apontasse uma capacidade de cerca de 16 quilos por metro quadrado de grade, a manifestação posterior do perito ajustou esse entendimento com base na projeção da impugnação, considerando uma produção de 160 gramas por planta, a capacidade de carga para folhas do tipo C é de 10 quilos por metro quadrado, o que resulta em uma capacidade real da estufa de 750 quilos de folhas de fumo do tipo C. Devido à impossibilidade de realizar a classificação física (in loco) das folhas em razão do lapso temporal, a perita engenheira agrônoma apontou que, para estimar as perdas em valores monetários, pode ser utilizada a classe CO2 (com valor de R$ 16,21/kg), estabelecendo assim uma média justa de valor. Quanto ao custo do laudo técnico particular no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que constitui dano material ressarcível, pois foi despesa necessária e razoável para a instrução da demanda, diretamente relacionada ao evento danoso. Acolho o pedido nesse ponto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ao pagamento de R$ 13.157,50 (treze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), à parte autora BRAULIO FERREIRA NETO, a título de ressarcimento de danos materiais. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do IGP-DI+INPC desde a data dos eventos danosos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da procedência dos pedidos e da sucumbência dela decorrente, com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do Autor no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a contar desta decisão, eis que o valor foi arbitrado nesta data). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAULIO FERREIRA NETO
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000432-72.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.439,70 Autor(s): BRAULIO FERREIRA NETO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para Sentença. BRAULIO FERREIRA NETO ajuizou a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 29.439,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) incluindo o pagamento de laudos técnicos, acrescidos de juros e de correção monetária. Para tanto, sustentou que é pequeno agricultor e cultiva fumo, utiliza o ponto de consumo de energia elétrica da Copel em sua propriedade situada no município de Antônio Olinto, Paraná. Na safra de 2023/2024, ele sofreu prejuízos em sua produção devido a quedas e interrupções no fornecimento de energia elétrica que afetaram o funcionamento das estufas de secagem de tabaco. Especificamente, no dia 09 de janeiro de 2024, ocorreu uma interrupção sem aviso prévio no fornecimento de eletricidade que durou das 20h15 até as 01h30 do dia 10 de janeiro de 2024. Com a falta de ventilação provocada pela ausência de energia, o fumo que estava mais próximo da fornalha da estufa foi exposto a temperaturas acima do recomendado, enquanto o tabaco mais distante recebeu calor insuficiente. Esse problema na secagem comprometeu a qualidade final de um total de 1.410 quilos de fumo presentes na estufa vistoriada. O prejuízo material estimado com a perda do produto foi estimado conforme laudo técnico elaborado por um profissional da área de agropecuária. Requereu aplicação do Código de defesa do Consumidor e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Laudo de vistoria realizada por Técnico Agrícola contabilizando as perdas (mov. 1.6). Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (mov. 11.1). Citada, a parte Ré apresentou contestação alegando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em decorrência de fenômenos da natureza, configurando hipótese de força maior ou caso fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Defende que, apesar de realizar constantes investimentos em tecnologia, automação e redes inteligentes para melhorar a qualidade do serviço na região de plantio de fumo, não é possível impedir de forma absoluta que intempéries atinjam a rede de distribuição externa. Adicionalmente, a concessionária alega que o desligamento do sistema também decorre de uma necessidade de segurança para proteger a coletividade e evitar danos maiores, bem como que há culpa concorrente do consumidor, visto que as normas técnicas da ABNT determinam que unidades consumidoras com atividades de maior exigência de continuidade devem adotar medidas de proteção suplementares. Por fim, impugna o laudo técnico juntado na petição inicial por considerá-lo unilateral, genérico e desprovido de metodologia clara, argumentando que a comprovação do prejuízo real exigiria perícia contábil pormenorizada com base nas notas fiscais de comercialização do fumo e na média de preços das últimas safras. Por esses motivos, requer a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventuais indenizações sejam readequadas com base na média dos valores praticados nas safras anteriores e que os juros de mora incidam a partir da citação (mov. 16.1). Relatório de interrupções (mov. 16.5). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial a ser elaborada por engenheiros Elétrico e Agrônomo (mov. 26.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor) e documental (mov. 27.1). Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré e prova documental, fixando o ônus da prova (mov. 30.1). Determinou-se a designação de audiência de instrução (mov. 78.1). Apresentação de quesitos pelas partes em movs. 38.1 e 39.1. Nomeado perito engenheiro eletricista, este apresentou proposta de honorários no mov. 51.1, enquanto que a perita engenheira agrônoma apresentou proposta no mov. 59.1. Laudo pericial juntado pelo engenheiro agrônomo no mov. 93.1 e laudo do engenheiro eletricista acostado em mov. 134.1. As partes se manifestaram sobre os laudos nos movs. 96.2/97.1 (agrônomo) e 137.2/138.1 (eletricista). Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 168.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 172.1 e 175.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de queda de energia quando o autor estava realizando a secagem de fumo. Tenho que o feito se encontra apto para julgamento nos termos do artigo 330, I, do CPC. De início, cumpre pontuar a questão fática do tempo de interrupção. Muito embora o autor tenha declinado um período inicial menor e, posteriormente em audiência, relatado mais de 40 horas, a própria requerida trouxe aos autos prova documental incontroversa (seu relatório interno de interrupções) atestando que a propriedade rural permaneceu sem energia elétrica por exatas 27 (vinte e sete) horas. Dessa forma, os fatos trazidos e comprovados pela própria ré incorporam-se aos autos e servem de premissa para o julgamento, superando a divergência narrativa. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços de energia elétrica constituem relações de consumo, sendo considerada fornecedora a empresa de energia elétrica (COPEL), na forma do que dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os seus usuários são considerados consumidores, conforme regra inserta no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover esclarece: “Nesse sentido, por conseguinte, é que são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressa e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se vise a oferecer aos mesmos consumidores” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – 6ª edição – Forense Universitária – 1.999 – pág. 39/40). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público, a teor do disposto no art. 22, do referido diploma legal, sendo obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (...)” (TRU/PR, Ac. 17608, RI 2006.0005651-2, Juiz Rel. Luciano Campos de Albuquerque, J. 16.10.2006). O pedido do reclamante vem amparado pelo disposto no art. 186 do Código Civil. Assim passo, a verificar a presença dos três elementos que as regras comuns da responsabilidade civil exigem para gerar o dever de indenizar, ou seja: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A ocorrência das interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor é incontroversa. Os próprios registros técnicos da ré, juntados com a contestação, confirmam duas interrupções significativas na unidade consumidora, sendo a primeira em 09/01/2024, às 19h34, com duração de 27h20min, causada por condutor de alta tensão rompido em razão de árvore caída sobre a rede e a segunda em 10/01/2024, às 22h55, com duração de 16h51min, por manobras na rede (mov.16.5). Ambas as interrupções foram classificadas pela ré como ISE — Interrupção em Situação de Emergência. Verifica-se, ainda, que as interrupções, perduraram por tempo muito superior ao limite de 8 horas previsto para religação de urgência em área rural (art. 176, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época). Ainda que a classificação como ISE afaste a contagem desse período nos indicadores de continuidade, o fato objetivo é que o consumidor permaneceu sem energia por mais de um dia, período amplamente suficiente para causar danos irreversíveis ao tabaco em processo de cura, conforme demonstrado tecnicamente. Quanto ao nexo causal, o laudo agronômico pericial produzido (mov. 93.1), elaborado por engenheira agrônoma, esclarece que interrupções de energia superiores a duas horas durante a fase de secagem do tabaco acarretam perda de produção, já que a ventilação da estufa é interrompida. O laudo pericial de engenharia elétrica foi categórico ao afirmar que o desligamento da rede foi provocado por eventos climáticos severos no Estado do Paraná, classificando o evento causador primário como caso fortuito ou força maior. No entanto, a ocorrência de temporal, ainda que de grandes proporções, não configura uma excludente de responsabilidade absoluta e irrestrita no tempo. É cediço que o caso fortuito justifica a queda inicial da energia elétrica, rompendo temporariamente a previsibilidade do serviço. Contudo, tal excludente não ampara a demora excessiva e desarrazoada para o restabelecimento do fornecimento. Tratando-se de serviço público essencial, a concessionária tem o dever de manter equipes de prontidão e planos de contingência adequados para atender situações de emergência. A Resolução Normativa da ANEEL estabelece como parâmetro tolerável o prazo de 8 (oito) horas para o restabelecimento de energia em áreas rurais. No caso em apreço, houve um lapso temporal que supera em mais do triplo o limite regulatório da agência fiscalizadora evidencia desídia e ineficiência operacional. Assim, a falha na prestação do serviço não reside na interrupção provocada pelo vento, mas sim na demora excessiva na religação. O nexo de causalidade restabelece-se justamente pela omissão prolongada da ré, uma vez que a estufa de fumo permaneceu desligada por mais de um dia inteiro, fato que foi determinante para a perda da produção, conforme corroborado pelo laudo agronômico. No mesmo sentido: MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO . ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ZONA RURAL. PRAZO MÁXIMO DE OITO HORAS PARA RESTABELECIMENTO . ARTIGO 362, INCISO III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. DESCUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 24 HORAS . PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECLAMADA QUE DEVE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. (TJ-PR 00025109620248160139 Prudentópolis, Relator.: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/04/2025). Quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a tese defensiva de que o autor deveria ter adotado medidas de proteção suplementares, como a instalação de gerador, não merece acolhimento. Não há norma legal que imponha ao pequeno produtor rural a obrigação de manter fonte alternativa de energia para suprir falhas da concessionária. Transferir ao consumidor o ônus de se proteger das deficiências do serviço público seria inverter a lógica da responsabilidade objetiva e esvaziar a proteção constitucional e consumerista. Portanto, superada a excludente de responsabilidade face à demora excessiva, é devido o ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo produtor rural, no importe correspondente à perda da qualidade e do volume do fumo, conforme avaliado no laudo pericial agronômico. Reconhecida a responsabilidade da ré, passo à fixação do quantum indenizatório. O autor pleiteou R$ 28.439,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de danos materiais com o tabaco e R$ 1.000,00 referentes ao custo do laudo técnico particular, totalizando R$ 29.439,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos). As informações obtidas junto ao produtor, confrontadas com o laudo da inicial, indicam que a perda total foi de fumo pertencente à classe C (meio pé). Considerando o laudo da engenheira agrônoma, no momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o fumo encontrava-se em estágio de secagem da folha, sendo que a fase da colheita era de folhas de meio pé (a data de início da secagem não foi informada). Embora inicialmente o laudo apontasse uma capacidade de cerca de 16 quilos por metro quadrado de grade, a manifestação posterior do perito ajustou esse entendimento com base na projeção da impugnação, considerando uma produção de 160 gramas por planta, a capacidade de carga para folhas do tipo C é de 10 quilos por metro quadrado, o que resulta em uma capacidade real da estufa de 750 quilos de folhas de fumo do tipo C. Devido à impossibilidade de realizar a classificação física (in loco) das folhas em razão do lapso temporal, a perita engenheira agrônoma apontou que, para estimar as perdas em valores monetários, pode ser utilizada a classe CO2 (com valor de R$ 16,21/kg), estabelecendo assim uma média justa de valor. Quanto ao custo do laudo técnico particular no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que constitui dano material ressarcível, pois foi despesa necessária e razoável para a instrução da demanda, diretamente relacionada ao evento danoso. Acolho o pedido nesse ponto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ao pagamento de R$ 13.157,50 (treze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), à parte autora BRAULIO FERREIRA NETO, a título de ressarcimento de danos materiais. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do IGP-DI+INPC desde a data dos eventos danosos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da procedência dos pedidos e da sucumbência dela decorrente, com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do Autor no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a contar desta decisão, eis que o valor foi arbitrado nesta data). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito