Detalhe do processo

0000432-42.2021.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0000432-42.2021.8.19.0078/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000432-42.2021.8.19.0078/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR (OAB RJ060368) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. AMPLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO DÉBITO REFERENTE AO TOI IMPUGNADO, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA VINCULADA A ESTE TÍTULO, BEM COMO DE EFETUAR RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS EM NOME DA PARTE AUTORA POR TAL MOTIVO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, BEM COMO A PROCEDER À REVISÃO E AO REFATURAMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2021, UTILIZANDO-SE A MÉDIA ARITMÉTICA DE CONSUMO REAL DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO PERÍODO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, EXCLUINDO-SE QUALQUER RUBRICA RELATIVA AO TOI E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À REMOÇÃO DO MEDIDOR (DISPLAY) INSTALADO NO POSTE EM LOGRADOURO PÚBLICO E REALIZE SUA INSTALAÇÃO NO MURO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . APELO DA RÉ SUSTENTANDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DEBATE AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.436 DO STJ. DECISÃO INICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. POSTERIOR AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO FINAL NO RECURSO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Plínio de Sá Martins Junior em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra o autor que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela ré, é titular de uma conta de energia referente a um imóvel de veraneio em Armação de Búzios. Relata que a aferição era realizada de forma precária e unilateral por prepostos da ré e que, em 04 de setembro de 2020, solicitou a instalação de um medidor de consumo (display) no muro de sua residência. Ato contínuo à solicitação de regularização do medidor, a concessionária ré realizou uma inspeção e emitiu o termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 2020/1888877, datado de 29 de outubro de 2020. Aduz que o referido termo impôs ao demandante uma cobrança retroativa a título de "energia não medida" no período de 04/02/2019 a 30/09/2020, totalizando o montante de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos). Alega que a cobrança é indevida, ressaltando que o imóvel permaneceu fechado por oito meses devido à pandemia de COVID-19, mantendo apenas o consumo mínimo necessário para conservação. Sustenta, ainda, que a ré violou normas da ANEEL ao não permitir o acompanhamento da inspeção e ao instalar o novo display novamente em poste público, dificultando a fiscalização pelo consumidor. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, determinar abstenção de negativação e obrigação de fazer para instalação do medidor no muro do imóvel. No mérito, busca a declaração de inexistência do débito do TOI, a revisão das faturas com a restituição de eventuais indébitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Decisão 38, ao evento 02, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Decisão 51, ao evento 02, que indeferiu a tutela de urgência. Contestação 86, ao evento 02, na qual a ré alegou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, baseando-se na regularidade do procedimento e na suposta constatação de irregularidade na medição. Réplica à petição 91, evento 02. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a ré informou não haver mais provas a produzir à petição 113, evento 02, enquanto a autora requereu as provas documental, oral e pericial à petição 115, evento 02. Decisão saneadora 119, ao evento 02, que deferiu a produção das provas pericial e documental e indeferida a prova oral. Laudo pericial apresentado à petição 256, do evento 02 e homologado pela decisão 272, ao evento 02. Alegações finais às petições 282 e 284 do evento 02. Sentença 287 do evento 02, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência jurídica do débito referente ao (TOI) nº 2020/1888877, no valor total de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança vinculada a este título, bem como de efetuar restrições creditícias em nome da parte autora por tal motivo. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante terá a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, da data do primeiro desconto (ato ilícito) até a data desta sentença. A partir desta data (arbitramento) deverá incidir a taxa SELIC, sem descontos, dado que engloba os juros e correção monetária. C) CONDENAR a ré a proceder à revisão e ao refaturamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, utilizando-se a média aritmética de consumo real dos 12 (doze) meses anteriores ao período da suposta irregularidade, excluindo-se qualquer rubrica relativa ao TOI; D) DETERMINAR que a Ré proceda à remoção do medidor (display) instalado no poste em logradouro público e realize sua instalação no muro do imóvel da parte autora (Rua Araújo, nº 04, Geribá, Armação de Búzios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (incluído nesse valor as contas refaturadas e o TOI anulado).” Apelação 290, do evento 02, na qual a ré repisa os argumentos da contestação de que houve irregularidade registrada no sistema de medição da unidade, o qual impediu a aferição de consumo real de energia elétrica, e de que o TOI foi emitido de forma regular. Sustenta a ausência de danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões ao recurso 293, do evento 02. É o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida nos presentes autos versa sobre emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cobrança de multa e recuperação de consumo e sua repercussão. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência jurídica do débito referente ao (TOI) nº 2020/1888877, no valor total de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança vinculada a este título, bem como de efetuar restrições creditícias em nome da parte autora por tal motivo. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante terá a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, da data do primeiro desconto (ato ilícito) até a data desta sentença. A partir desta data (arbitramento) deverá incidir a taxa SELIC, sem descontos, dado que engloba os juros e correção monetária. C) CONDENAR a ré a proceder à revisão e ao refaturamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, utilizando-se a média aritmética de consumo real dos 12 (doze) meses anteriores ao período da suposta irregularidade, excluindo-se qualquer rubrica relativa ao TOI; D) DETERMINAR que a Ré proceda à remoção do medidor (display) instalado no poste em logradouro público e realize sua instalação no muro do imóvel da parte autora (Rua Araújo, nº 04, Geribá, Armação de Búzios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (incluído nesse valor as contas refaturadas e o TOI anulado).” Insurge-se a concessionária ré, requerendo a reforma da sentença. O julgamento do presente recurso deve ser suspenso. Pois bem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.436 para julgamento dos Recursos Especiais 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, pela sistemática dos repetitivos, cumprindo destacar o seu teor: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Inicialmente, o Ministro Relator determinou a suspensão, apenas, do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Contudo, posteriormente, ampliou-se o alcance da decisão, nos seguintes termos: “A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO , determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.” Assim, diante da orientação em destaque, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1037, inciso II, do CPC, tornando sem efeito o pedido de dia para julgamento (evento 03). Retire-se o feito de pauta.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Réu PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR

OAB: 60368/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0000432-42.2021.8.19.0078/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000432-42.2021.8.19.0078/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PLINIO DE SA MARTINS JUNIOR (OAB RJ060368) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. AMPLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO DÉBITO REFERENTE AO TOI IMPUGNADO, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA VINCULADA A ESTE TÍTULO, BEM COMO DE EFETUAR RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS EM NOME DA PARTE AUTORA POR TAL MOTIVO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, BEM COMO A PROCEDER À REVISÃO E AO REFATURAMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2021, UTILIZANDO-SE A MÉDIA ARITMÉTICA DE CONSUMO REAL DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO PERÍODO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, EXCLUINDO-SE QUALQUER RUBRICA RELATIVA AO TOI E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À REMOÇÃO DO MEDIDOR (DISPLAY) INSTALADO NO POSTE EM LOGRADOURO PÚBLICO E REALIZE SUA INSTALAÇÃO NO MURO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . APELO DA RÉ SUSTENTANDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DEBATE AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.436 DO STJ. DECISÃO INICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. POSTERIOR AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO FINAL NO RECURSO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Plínio de Sá Martins Junior em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra o autor que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela ré, é titular de uma conta de energia referente a um imóvel de veraneio em Armação de Búzios. Relata que a aferição era realizada de forma precária e unilateral por prepostos da ré e que, em 04 de setembro de 2020, solicitou a instalação de um medidor de consumo (display) no muro de sua residência. Ato contínuo à solicitação de regularização do medidor, a concessionária ré realizou uma inspeção e emitiu o termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 2020/1888877, datado de 29 de outubro de 2020. Aduz que o referido termo impôs ao demandante uma cobrança retroativa a título de "energia não medida" no período de 04/02/2019 a 30/09/2020, totalizando o montante de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos). Alega que a cobrança é indevida, ressaltando que o imóvel permaneceu fechado por oito meses devido à pandemia de COVID-19, mantendo apenas o consumo mínimo necessário para conservação. Sustenta, ainda, que a ré violou normas da ANEEL ao não permitir o acompanhamento da inspeção e ao instalar o novo display novamente em poste público, dificultando a fiscalização pelo consumidor. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, determinar abstenção de negativação e obrigação de fazer para instalação do medidor no muro do imóvel. No mérito, busca a declaração de inexistência do débito do TOI, a revisão das faturas com a restituição de eventuais indébitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Decisão 38, ao evento 02, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Decisão 51, ao evento 02, que indeferiu a tutela de urgência. Contestação 86, ao evento 02, na qual a ré alegou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, baseando-se na regularidade do procedimento e na suposta constatação de irregularidade na medição. Réplica à petição 91, evento 02. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a ré informou não haver mais provas a produzir à petição 113, evento 02, enquanto a autora requereu as provas documental, oral e pericial à petição 115, evento 02. Decisão saneadora 119, ao evento 02, que deferiu a produção das provas pericial e documental e indeferida a prova oral. Laudo pericial apresentado à petição 256, do evento 02 e homologado pela decisão 272, ao evento 02. Alegações finais às petições 282 e 284 do evento 02. Sentença 287 do evento 02, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência jurídica do débito referente ao (TOI) nº 2020/1888877, no valor total de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança vinculada a este título, bem como de efetuar restrições creditícias em nome da parte autora por tal motivo. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante terá a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, da data do primeiro desconto (ato ilícito) até a data desta sentença. A partir desta data (arbitramento) deverá incidir a taxa SELIC, sem descontos, dado que engloba os juros e correção monetária. C) CONDENAR a ré a proceder à revisão e ao refaturamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, utilizando-se a média aritmética de consumo real dos 12 (doze) meses anteriores ao período da suposta irregularidade, excluindo-se qualquer rubrica relativa ao TOI; D) DETERMINAR que a Ré proceda à remoção do medidor (display) instalado no poste em logradouro público e realize sua instalação no muro do imóvel da parte autora (Rua Araújo, nº 04, Geribá, Armação de Búzios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (incluído nesse valor as contas refaturadas e o TOI anulado).” Apelação 290, do evento 02, na qual a ré repisa os argumentos da contestação de que houve irregularidade registrada no sistema de medição da unidade, o qual impediu a aferição de consumo real de energia elétrica, e de que o TOI foi emitido de forma regular. Sustenta a ausência de danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões ao recurso 293, do evento 02. É o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida nos presentes autos versa sobre emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cobrança de multa e recuperação de consumo e sua repercussão. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência jurídica do débito referente ao (TOI) nº 2020/1888877, no valor total de R$ 13.440,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos), devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança vinculada a este título, bem como de efetuar restrições creditícias em nome da parte autora por tal motivo. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante terá a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, da data do primeiro desconto (ato ilícito) até a data desta sentença. A partir desta data (arbitramento) deverá incidir a taxa SELIC, sem descontos, dado que engloba os juros e correção monetária. C) CONDENAR a ré a proceder à revisão e ao refaturamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, utilizando-se a média aritmética de consumo real dos 12 (doze) meses anteriores ao período da suposta irregularidade, excluindo-se qualquer rubrica relativa ao TOI; D) DETERMINAR que a Ré proceda à remoção do medidor (display) instalado no poste em logradouro público e realize sua instalação no muro do imóvel da parte autora (Rua Araújo, nº 04, Geribá, Armação de Búzios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (incluído nesse valor as contas refaturadas e o TOI anulado).” Insurge-se a concessionária ré, requerendo a reforma da sentença. O julgamento do presente recurso deve ser suspenso. Pois bem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.436 para julgamento dos Recursos Especiais 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, pela sistemática dos repetitivos, cumprindo destacar o seu teor: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Inicialmente, o Ministro Relator determinou a suspensão, apenas, do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Contudo, posteriormente, ampliou-se o alcance da decisão, nos seguintes termos: “A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO , determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.” Assim, diante da orientação em destaque, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1037, inciso II, do CPC, tornando sem efeito o pedido de dia para julgamento (evento 03). Retire-se o feito de pauta.